EUR-Lex Access to European Union law
This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 62011TN0368
Case T-368/11: Action brought on 8 July 2011 — Polyelectrolyte Producers Group e.a./Commission
Processo T-368/11: Recurso interposto em 8 de Julho de 2011 — Polyelectrolyte Producers Group e o./Comissão
Processo T-368/11: Recurso interposto em 8 de Julho de 2011 — Polyelectrolyte Producers Group e o./Comissão
OJ C 282, 24.9.2011, p. 28–29
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
24.9.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 282/28 |
Recurso interposto em 8 de Julho de 2011 — Polyelectrolyte Producers Group e o./Comissão
(Processo T-368/11)
2011/C 282/58
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Polyelectrolyte Producers Group (Bruxelas, Bélgica), SNF SAS (Andrezieux Boutheon, França) e Travetanche Injection SPRL (Bruxelas, Bélgica) (representantes: K. Van Maldegem e R. Cana, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
— |
Anulação do Regulamento (UE) n.o 366/2011 da Comissão, de 14 de Abril de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de produtos químicos (REACH), no que respeita ao anexo XVII (acrilamida) (JO 2011 L 101, p. 12); |
— |
condenação da Comissão no pagamento das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, os recorrentes invocam três fundamentos.
1. |
No primeiro fundamento alegam que o regulamento impugnado contém erros manifestos de apreciação, uma vez que, em primeiro lugar, a Comissão Europeia se baseou em informação irrelevante, ao abrigo do quadro jurídico aplicável, para a exposição humana e ambiental na UE e, em segundo lugar, não identificou os riscos que resultam da presença de acrilamida em caldas de injecção, em conformidade com os requisitos relevantes aplicáveis, baseando-se, em contrapartida, em informação relativa à utilização de uma substância diferente; por conseguinte, a adopção do referido regulamento não cumpre os requisitos impostos pelas normas jurídicas relevantes; |
2. |
No segundo fundamento alegam que o regulamento impugnado viola o princípio da proporcionalidade; |
3. |
No terceiro fundamento alegam que o regulamento impugnado viola o artigo 296.o TFUE por fundamentação insuficiente. |