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Document 52011AE0792

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Comunicação da Comissão sobre a vigilância e a comunicação de dados sobre as matrículas de automóveis novos de passageiros» [COM(2010) 657 final]

OJ C 218, 23.7.2011, p. 66–68 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

23.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 218/66


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Comunicação da Comissão sobre a vigilância e a comunicação de dados sobre as matrículas de automóveis novos de passageiros»

[COM(2010) 657 final]

2011/C 218/11

Relator: Mihai MANOLIU

Em 10 de Novembro de 2010, a Comissão Europeia decidiu, nos termos do artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da UE, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

Comunicação da Comissão sobre a vigilância e a comunicação de dados sobre as matrículas de automóveis novos de passageiros

COM(2010) 657 final.

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada do Mercado Interno, Produção e Consumo que emitiu parecer em 5 de Abril de 2011.

Na 471.a reunião plenária de 4 e 5 de Maio de 2011 (sessão de 4 de Maio), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 148 votos a favor, com 4 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Conclusões

1.1

O CESE considera que mobilidade sustentável significa mover pessoas e bens na Europa da forma mais eficiente, reduzindo as emissões e economizando combustível. Isso requer informação e acesso ao modo, ou modos, de transporte mais adequados, bem como investimento em tecnologia, infra-estrutura e sistemas de gestão que encorajem um movimento livre e sustentável.

1.2

No entender do CESE, mobilidade sustentável significa conceber um quadro regulamentar que permita ao sector automóvel europeu prosperar e continuar a inovar e a produzir tecnologias e veículos de baixas emissões para um futuro sustentável.

1.3

O CESE já realçou que o quadro legislativo para a aplicação do objectivo médio para o novo parque automóvel terá de fixar metas de redução neutras do ponto de vista da concorrência, socialmente justas e sustentáveis, respeitando a diversidade de fabricantes de automóveis europeus e evitando distorções da concorrência não justificadas entre fabricantes de automóveis.

1.4

O Comité acolhe favoravelmente o facto de, «no espírito da iniciativa “Legislar melhor”», a Comissão Europeia tenha por objectivo «promover a interacção coerente entre diferentes áreas políticas, garantir previsibilidade e procurar a protecção do interesse público (por exemplo, ambiente e segurança) e, ao mesmo tempo, tentar reduzir o peso da regulamentação no sector».

1.5

Congratula-se com a manifesta vontade de desenvolver uma abordagem global e de integrar simultaneamente as diferentes dimensões do desenvolvimento da indústria e da sua competitividade e as diferentes partes interessadas.

1.6

O CESE considera importante que, quando da definição das normas de emissão, se tenha em conta as respectivas implicações para os consumidores, os mercados e a competitividade dos fabricantes, bem como para a promoção da inovação e a redução do consumo energético. É igualmente importante garantir segurança de planeamento para os fabricantes de automóveis.

2.   Contexto

2.1

O mercado da UE de automóveis novos de passageiros sofreu uma descida de 5,5 % em 2010, com um total de 13 360 599 novas unidades matriculadas nesse ano, segundo dados da Associação dos Construtores Europeus de Automóveis (ACEA). Os resultados de 2010 ficaram marcados pelo termo dos programas governamentais de incentivo à renovação do parque automóvel em muitos países da UE. Em Dezembro, foram matriculadas 1 009 638 unidades, o que representa uma redução de 3,2 % relativamente ao período homólogo no ano precedente.

2.2

No mês de Dezembro (– 3,2 %), a procura de carros novos caiu significativamente em Espanha (– 23,9 %), Itália (– 21,7 %) e no Reino Unido (– 18,0 %). O mercado francês manteve-se estável (– 0,7 %), enquanto o mercado alemão registou um aumento de 6,9 %.

2.3

O segmento dos automóveis de passageiros engloba uma das mais amplas gamas de modelos de sempre. Novos tipos de veículos versáteis, como os utilitários desportivos e os crossovers carrinha/SUV (veículos utilitários desportivos) competem por uma quota de mercado com sedãs, coupés, descapotáveis, hatchbacks (3 ou 5 portas) e carrinhas. Estes novos tipos de carroçaria estão presentes em todos os segmentos de veículos, dos automóveis compactos aos veículos de luxo.

2.4

Esta é uma boa notícia para os compradores, que usufruem de maior escolha ao nível dos preços, estilo e funcionalidade. O comportamento dos consumidores tem um impacto nas emissões globais dos automóveis de passageiros, pelo que há que informá-los se os novos automóveis de passageiros cumprem as metas relativas às emissões.

2.5

A mobilidade sustentável passa, não só por assegurar que os consumidores beneficiam de uma verdadeira possibilidade de escolha, mas também por encorajá-los a adquirir o veículo mais adequado às suas necessidades e educá-los para as técnicas de condução ecológica, de modo a reduzir a poluição desnecessária e poupar dinheiro.

2.6

No caso da produção de veículos, tal significa encontrar materiais mais sustentáveis, melhorar a logística na cadeia de abastecimento a fim de reduzir desperdícios e emissões desnecessárias e conceber um maior número de partes recicláveis em fim de vida.

2.7

As políticas governamentais também devem envolver formas economicamente mais eficazes de baixar as emissões de CO2, incentivos fiscais conjuntos e o desenvolvimento de combustíveis alternativos e das energias renováveis, bem como das respectivas infra-estruturas.

2.8

Deve, pois, ser concebido um novo método que permita ter na devida conta as reduções de CO2 conseguidas graças aos veículos bicombustível e aos veículos multicombustível capazes de funcionar com combustíveis alternativos e sustentáveis.

2.9

A indústria terá de investir ainda mais em tecnologias de redução das emissões, incluindo tecnologias de gestão de tráfego inteligentes. Terá igualmente de melhorar a eficiência dos motores.

2.10

A UE estabeleceu uma estratégia ambiciosa para reduzir as emissões de CO2 dos veículos rodoviários, tendo já alcançado muitos resultados. O Regulamento (CE) n.o 443/2009 que define normas de desempenho em matéria de emissões dos automóveis novos de passageiros (1) dispõe que as emissões médias de CO2 destes automóveis devem atingir os 130 g de CO2/km até 2015.

2.11

Os construtores automóveis estão a esforçar-se por cumprir as difíceis metas de redução das emissões de CO2 dos automóveis novos até 2012 e outros objectivos fixados para 2020. A indústria participará activamente no debate sobre transportes sustentáveis.

2.12

Nos últimos vinte anos, as emissões de CO2 dos automóveis e veículos comerciais caíram drasticamente, registando uma diminuição de cerca de 20 % desde 1995. A Comissão Europeia confirmou este progresso e reconheceu que o investimento em tecnologia automóvel fora o seu principal motor. Para atingir outras reduções significativas, o CESE considera que a sociedade deve ir além da tecnologia automóvel.

2.13

No entender do CESE, trata-se aqui de desenvolver uma abordagem dita integrada, assegurando a competitividade e o crescimento sustentável da indústria automóvel para salvaguardar a produção de automóveis na Europa e proporcionar um quadro eficiente para o desenvolvimento e a colocação no mercado de veículos limpos e eficientes do ponto de vista energético.

2.14

Os Estados-Membros devem controlar o número de veículos matriculados para avaliar o impacto no processo de monitorização e no cumprimento da meta de emissões médias de CO2 na UE do novo parque automóvel de passageiros, de acordo com o parecer do Comité das Alterações Climáticas.

2.15

O CESE estima necessário definir objectivos ao nível da UE para os novos automóveis de passageiros, a fim de evitar a fragmentação no mercado interno, como consequência da adopção de medidas diferentes pelos Estados-Membros.

2.16

A existência de objectivos comuns proporciona aos fabricantes maior segurança de planeamento e maior flexibilidade para cumprirem as exigências de redução de CO2, o que não aconteceria com objectivos de redução nacionais definidos isoladamente.

3.   Dados: transmissão, fontes, gestão e controlo

3.1

Em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 443/2009, os Estados-Membros devem registar e comunicar todos os anos à Comissão certos dados relativos aos automóveis novos de passageiros matriculados no seu território no ano anterior (2).

3.2

Esses dados servirão de base para determinar o objectivo de emissões específicas de CO2 aplicável aos fabricantes de automóveis novos de passageiros e para avaliar se os fabricantes cumprem esses objectivos. É necessário harmonizar as regras relativas à recolha e comunicação dos referidos dados.

3.3

A fim de avaliar cabalmente se cada fabricante cumpre o seu objectivo de emissões específicas de CO2 e de adquirir a experiência necessária de aplicação do referido regulamento, a Comissão deve dispor de dados pormenorizados. Os Estados-Membros devem assegurar que tais dados são registados e comunicados à Comissão.

3.4

Seja qual for a fonte de dados utilizada por cada Estado-Membro para preparar os dados de vigilância agregados e os dados de vigilância pormenorizados, esses dados são baseados nas informações contidas no certificado de conformidade do automóvel de passageiros em causa.

3.5

As principais fontes de dados a utilizar pelos Estados-Membros para a recolha são os certificados de conformidade ou a documentação relativa à homologação. O certificado de matrícula não pode substituir o certificado de conformidade para efeitos de matrícula de um veículo. O certificado de matrícula só é emitido depois de o veículo ter sido matriculado.

3.6

É importante que os dados relativos à matrícula de automóveis novos de passageiros sejam exactos e possam ser processados eficazmente para efeitos do estabelecimento do objectivo de emissões específicas. Os Estados-Membros devem registar e comunicar informações sobre os veículos matriculados pela primeira vez que são concebidos para utilizar combustíveis alternativos, incluindo a percentagem de estações de serviço no seu território.

3.7

Os Estados-Membros asseguram a manutenção, a recolha, o controlo, a verificação e a transmissão dos dados de vigilância agregados e dos dados de vigilância pormenorizados.

3.8

Os dados devem ser vigiados e registados por fabricante, pelo que convém que este seja identificado e diferenciado da marca (nome comercial).

Bruxelas, 4 de Maio de 2011

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Staffan NILSSON


(1)  JO L 140 de 5.6.2009, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1014/2010 da Comissão relativo à vigilância e comunicação de dados sobre a matrícula de automóveis novos de passageiros nos termos do Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, JO L 293 de 11.11.2010, p. 15.


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