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Document 52010AE0453

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre «Proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n. ° 708/2007 relativo à utilização na aquicultura de espécies exóticas e de espécies ausentes localmente» COM(2009) 541 final — 2009/0153 (CNS)

OJ C 354, 28.12.2010, p. 88–90 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

28.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 354/88


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre «Proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 708/2007 relativo à utilização na aquicultura de espécies exóticas e de espécies ausentes localmente»

COM(2009) 541 final — 2009/0153 (CNS)

2010/C 354/21

Relator: Valerio SALVATORE

Em 11 de Novembro de 2009, o Conselho, nos termos do artigo 37.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia e em 5 de Março de 2010, o Parlamento Europeu, nos termos do artigo 43.o n.o 2 do TFUE decidiram consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 708/2007 relativo à utilização na aquicultura de espécies exóticas e de espécies ausentes localmente

COM(2009) 541 final — 2009/0153 (CNS).

A Secção Especializada de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente, responsável pela preparação dos correspondentes trabalhos do Comité, adoptou o seu parecer em 25 de Fevereiro de 2010.

Na 461.a reunião plenária de 17 e 18 de Março de 2010 (sessão de 17 de Março), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 130 votos a favor com 3 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1

O Comité Económico e Social Europeu (CESE) subscreve as alterações introduzidas no Regulamento (CE) n.o 708/2007 relativo à utilização na aquicultura de espécies exóticas e de espécies ausentes localmente, na sequência de novos progressos a nível científico, incluindo os resultados da acção concertada do sexto programa-quadro Impasse.

1.2

O Comité partilha igualmente o desejo de perseguir o objectivo duplo definido no regulamento, nomeadamente reduzir ao mínimo o risco associado à cultura de espécies exóticas e de espécies ausentes localmente e aliviar os operadores do sector de formalidades administrativas pesadas. Os encargos burocráticos estão associados às autorizações nacionais necessárias para as instalações aquícolas que cultivam espécies exóticas e ausentes localmente.

1.3

Para tal, a garantia de biossegurança das instalações é da maior importância, requerendo a adopção de medidas apropriadas a vários níveis: a) durante o transporte, b) com a aplicação de protocolos claramente definidos nas instalações aquícolas de destino e c) com o cumprimento dos procedimentos adequados até à introdução no consumo dos produtos de peixe.

1.4

Neste contexto, a nova definição de instalações aquícolas fechadas está bem articulada e é coerente com as conclusões do projecto Impasse. Todavia, o carácter extremamente técnico da linguagem adoptada poderá levar a interpretações nem sempre correctas. A fim de prevenir eventuais ambiguidades na fase de aplicação, conviria acrescentar ao novo regulamento uma referência clara ao facto de que, para serem consideradas como tal, as instalações aquícolas fechadas têm de estar localizadas em terra.

1.5

Além disso, nos termos do novo regulamento, as instalações aquícolas fechadas devem impedir a dispersão das espécies alóctones cultivadas ou de material biológico em águas livres na sequência de inundações. Para tal, deveria ser estabelecida uma distância de segurança entre as referidas instalações e as águas livres, tendo em conta a respectiva tipologia, localização e configuração.

1.6

Da mesma forma, posto que a água não é o único factor de risco de fugas, é necessário garantir que as instalações aquícolas fechadas dispõem de todos os sistemas de protecção contra a acção de predadores susceptíveis de dispersar as espécies cultivadas.

1.7

Por último, o CESE partilha a convicção de que os movimentos de uma instalação aquícola fechada para uma instalação aquícola aberta não devem ser considerados movimentos de rotina. A este propósito, propõe acrescentar a recomendação no sentido de que as instalações aquícolas fechadas sejam geridas e administradas separadamente dos sistemas abertos, sempre que o ciclo produtivo o permita, a fim de minimizar riscos eventuais de contaminação dos ecossistemas aquáticos.

2.   Introdução

2.1

Face à quebra das capturas de peixe decorrente da sobrepesca nos mares e nas águas interiores, a aquicultura pode contribuir de modo positivo para satisfazer a procura crescente de proteínas de produtos de peixe. Com efeito, nas últimas três décadas, a produção aquícola mundial registou um crescimento anual de 11 % (Naylor e M. Burke, 2005) (1).

2.2

Neste contexto, a introdução e a cultura de espécies exóticas e de espécies ausentes localmente na Europa é fortemente apoiada por interesses económicos e comerciais, que, no entanto, se têm de ajustar aos objectivos de protecção dos ecossistemas, tornados potencialmente vulneráveis pelo exercício incorrecto de tais actividades.

2.3

Com efeito, a introdução de espécies exóticas é um dos principais elementos de perturbação dos ecossistemas aquáticos imputáveis ao Homem e, logo após a destruição dos habitats naturais, é a segunda causa da perda de biodiversidade a nível mundial. Em todos os ecossistemas há um equilíbrio delicado, fruto de um processo evolutivo lento, graças ao qual cada organismo interage com o ambiente circundante, estabelecendo uma série de relações com o espaço que ocupa e com os outros organismos presentes. Nessa situação, cada organismo desempenha um papel muito preciso e ocupa um nicho ecológico bem definido. Os efeitos das alterações climáticas na migração das espécies piscícolas nos diversos ambientes aquáticos também são de interesse.

2.4

Quando uma espécie exótica é introduzida numa nova comunidade, interage com as espécies preexistentes, podendo, assim, alterar os equilíbrios anteriormente estabelecidos de forma imprevisível. Os novos habitantes podem lutar e competir por alimento e espaço com as espécies indígenas, trazer novos parasitas e outros agentes patogénicos provenientes dos seus países de origem ou cruzar-se com as espécies autóctones.

2.5

Decorre daí a exigência de definir as principais características das instalações aquícolas fechadas: a existência de uma barreira física entre organismos selvagens e de aquicultura, o tratamento dos resíduos sólidos, a eliminação adequada de organismos mortos e o controlo e tratamento da água que entra e que sai da exploração.

3.   Observações na generalidade

3.1

O risco de fuga das espécies exóticas e das espécies ausentes localmente das instalações aquícolas aumenta quanto menores forem os sistemas de controlo. Os sistemas fechados, onde a aquicultura está confinada no interior de estruturas seguras e protegidas por barreiras físicas e químicas, minimizam o risco de fuga, enquanto os sistemas de criação extensivos abertos oferecem um nível menor de segurança, por vezes propiciando, ainda que involuntariamente, a dispersão das espécies importadas nos ambientes naturais.

3.2

Calcula-se que cerca de 20 % das espécies não autóctones sejam cultivadas em sistemas abertos e menos de 10 % em sistemas fechados intensivos. Todavia, há casos (como o dos moluscos bivalves) em que os animais vivos são transferidos temporariamente para instalações tanto abertas como fechadas, por vezes a grandes distâncias, para a fase de depuração, o que comporta elevados riscos de dispersão (Impasse) (2).

3.3

Os sistemas fechados existentes recorrem a diferentes tecnologias para a depuração da água que entra e sai. Todos eles prevêem, no entanto, uma separação física entre a cultura de peixes e os ecossistemas aquáticos naturais. Porém, o desenvolvimento acelerado de tais técnicas de cultura e a evolução dos diferentes sistemas de aquicultura levaram o Conselho a elaborar o regulamento que constitui o tema do presente parecer.

3.4

O Regulamento (CE) n.o 708/2007 do Conselho estabelece um quadro que rege as práticas aquícolas relacionadas com espécies exóticas e espécies ausentes localmente, a fim de avaliar e minimizar o possível impacto de tais espécies nos habitats aquáticos. O regulamento prevê um sistema de licenças que deve ser estabelecido a nível nacional.

3.5

Estas licenças não são necessárias quando as instalações aquícolas fechadas garantem a biossegurança das culturas. A redução do risco requer a adopção de medidas apropriadas durante o transporte, a aplicação de protocolos claramente definidos nas instalações de aquicultura de destino e o cumprimento dos procedimentos adequados até à introdução no consumo dos produtos de peixe.

3.6

A nova definição de instalações aquícolas fechadas leva em conta as conclusões do projecto Impasse de modo adequado, devendo, contudo, incluir uma referência clara ao facto de as instalações aquícolas fechadas serem tidas como tal, na medida em que estejam localizadas em terra.

3.7

O CESE subscreve plenamente o objectivo de impedir a passagem de resíduos sólidos ou de espécimes cultivados – ou partes dos mesmos – para as águas livres, tal como previsto no regulamento. Todavia, face à acelerada evolução tecnológica no sector da filtração e depuração das águas residuais, há que ter em conta que é possível respeitar a prioridade da segurança biológica com recurso a diferentes sistemas – físicos, químicos, biológicos – ou à combinação dos mesmos.

4.   Observações na especialidade

4.1

Para evitar quaisquer riscos de contaminação dos ecossistemas aquáticos, há que estabelecer medidas adequadas de monitorização e de controlo para a introdução e a translocação de espécies aquáticas exóticas ou ausentes localmente. Tal só será possível mediante a elaboração, adopção e aplicação de códigos internacionais de práticas e procedimentos adequados.

4.2

Não sendo a água o único factor de risco de fugas, é necessário garantir que as instalações aquícolas fechadas dispõem de todos os sistemas de protecção contra a acção de predadores, particularmente as aves, passíveis de dispersar na natureza as espécies cultivadas.

4.3

É, pois, desejável que as instalações aquícolas fechadas sejam geridas e administradas separadamente dos sistemas abertos, no sentido de minimizar eventuais riscos de contaminação dos ecossistemas aquáticos.

4.4

O CESE perfilha a opção de atribuir aos Estados-Membros a responsabilidade de actualizar periodicamente na Internet a lista das instalações aquícolas fechadas nacionais, garantindo a máxima divulgação das mesmas, a fim de responsabilizar tanto os operadores como as várias partes interessadas locais pela gestão adequada das culturas.

Bruxelas, 17 de Março de 2010

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu,

Mario SEPI


(1)  Naylor, R. e M. Burke (2005). Aquaculture and Ocean Resources: Raising Tigers of the Sea. [Aquicultura e Recursos do Oceano: Criando Tigres do Mar.] Annual Review of Environment and Resources. 30:185-218.

(2)  Projecto Impasse n.o 44142. D1.3. 3.1. Review of risk assessment protocols associated with aquaculture, including the environmental, disease, genetic and economic issues of operations concerned with the introduction and translocation of species. [Recensão dos protocolos de avaliação de risco associados à aquicultura, incluindo questões de ordem ambiental, patológica, genética e económica de operações relativas à introdução e translocação de espécies] (Gordon H. Copp, Esther Areikin, Abdellah Benabdelmouna, J. Robert Britton, Ian G. Cowx, Stephan Gollasch, Rodolphe E. Gozlan, Glyn Jones, Sylvie Lapègue, Paul J. Midtlyng, L. Miossec, Andy D. Nunn, Anna Occhipinti Ambrogi, S. Olenin, Edmund Peeler, Ian C. Russell, Dario Savini). - 2008 – (p. 14).


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