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Document 62010CN0472

Processo C-472/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Pest Megyei Bíróság (República da Hungria) em 29 de Setembro de 2010 — Nemzeti Fogyasztóvédelmi Hatóság/Invitel Távközlési Zrt.

OJ C 346, 18.12.2010, p. 32–32 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

18.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 346/32


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Pest Megyei Bíróság (República da Hungria) em 29 de Setembro de 2010 — Nemzeti Fogyasztóvédelmi Hatóság/Invitel Távközlési Zrt.

(Processo C-472/10)

()

2010/C 346/53

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Pest Megyei Bíróság

Partes no processo principal

Recorrente: Nemzeti Fogyasztóvédelmi Hatóság

Recorrida: Invitel Távközlési Zrt.

Questões prejudiciais

1.

Pode o artigo 6.o, n.o 1, da Directiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (1), ser interpretado no sentido de que uma cláusula contratual abusiva não é vinculativa para nenhum consumidor se uma entidade designada legalmente e legitimada para o efeito solicitar, em nome dos consumidores e através de uma acção de interesse público (popularis actio), que seja declarada a nulidade da referida cláusula abusiva que integra um contrato celebrado com os consumidores?

No caso de ser intentada uma acção de interesse público, nas situações em que seja proferida uma condenação que beneficie os consumidores que não sejam parte no processo ou em que seja proibida a aplicação de uma condição geral da contratação abusiva, pode o artigo 6.o, n.o 1, da Directiva 93/17 ser interpretado no sentido de que a referida cláusula abusiva que figura em contratos celebrados com os consumidores não é vinculativa para nenhum dos consumidores afectados, nem mesmo para o futuro, pelo que o órgão jurisdicional deve aplicar oficiosamente as correspondentes consequências jurídicas?

2.

Pode o artigo 3.o, n.o 1, da Directiva 93/13, conjugado com os pontos 1, alínea j), e 2, alínea d), do anexo aplicável segundo o artigo 3.o, n.o 3, da mesma directiva, ser interpretado no sentido de que, no caso de o profissional prever uma modificação unilateral dos termos do contrato sem descrever expressamente o processo de variação do preço nem especificar razões válidas no contrato, a referida cláusula contratual é abusiva ipso iure?


(1)  JO L 95, p. 29.


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