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Document 62008CA0211

Processo C-211/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 15 de Junho de 2010 — Comissão Europeia/Reino de Espanha ( «Incumprimento de Estado — Artigo 49. °CE — Segurança social — Cuidados de saúde hospitalares necessários durante uma estada temporária noutro Estado-Membro — Inexistência do direito a uma intervenção da instituição competente complementar da da instituição do Estado-Membro de estada» )

OJ C 221, 14.8.2010, p. 2–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

14.8.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 221/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 15 de Junho de 2010 — Comissão Europeia/Reino de Espanha

(Processo C-211/08) (1)

(Incumprimento de Estado - Artigo 49.o CE - Segurança social - Cuidados de saúde hospitalares necessários durante uma estada temporária noutro Estado-Membro - Inexistência do direito a uma intervenção da instituição competente complementar da da instituição do Estado-Membro de estada)

2010/C 221/03

Língua do processo: espanhol

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: E. Traversa e R. Vidal Puig, agentes)

Demandado: Reino de Espanha (representante: J. M. Rodríguez Cárcamo, agente)

Intervenientes em apoio do demandado: Reino da Bélgica (representantes: M. Jacobs e L. Van den Broeck, agentes), Reino da Dinamarca (representantes: J. Bering Liisberg e R. Holdgaard, agentes), República da Finlândia (representante: A. Guimaraes-Purokoski, agente), Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (representantes: H. Walker, agente, M. Hoskins, barrister)

Objecto

Incumprimento de Estado — Violação do artigo 49.o CE e do artigo 22.o, n.o 1, alínea a), i), do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149, p. 2; EE 05 F1 p. 98) — Não reembolso de despesas hospitalares realizadas no estrangeiro — Circunstâncias excepcionais

Dispositivo

1.

A acção é julgada improcedente.

2.

A Comissão Europeia é condenada nas despesas.

3.

O Reino de Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República da Finlândia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 197, de 2.8.2008.


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