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Document 52009AE0618

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho de […] que institui um programa comunitário de apoio a actividades específicas no domínio dos serviços financeiros, da informação financeira e da auditoria

OJ C 228, 22.9.2009, p. 75–77 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

22.9.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 228/75


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho de […] que institui um programa comunitário de apoio a actividades específicas no domínio dos serviços financeiros, da informação financeira e da auditoria

COM(2009) 14 final — 2009/0001 (COD)

2009/C 228/13

Em 3 de Fevereiro de 2009, em conformidade com o artigo 95.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, o Conselho decidiu consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

«Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho de […] que institui um programa comunitário de apoio a actividades específicas no domínio dos serviços financeiros, da informação financeira e da auditoria»

Em 24 de Fevereiro de 2009, a Mesa do Comité Económico e Social Europeu incumbiu a Secção Especializada do Mercado Único, Produção e Consumo, da preparação dos correspondentes trabalhos.

Dada a urgência dos trabalhos, na 452.a reunião plenária, realizada em 24 e 25 de Março de 2009 (sessão de 24 de Março), o Comité Económico e Social Europeu designou seu relator-geral U. BURANI e adoptou, por 95 votos a favor, 3 votos contra e 14 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Síntese e conclusões

1.1

A actual crise requer uma revisão das normas que regulamentam as actividades financeiras. Em matéria de controlo, o relatório do Grupo Larosière apresenta uma série de recomendações que proporcionam, ao mesmo tempo, uma análise perspicaz dos pontos fracos dessas normas e dos comportamentos do passado.

1.2

A proposta em apreço reflecte, e de certo modo antecipa, as recomendações: propõe subvenções de funcionamento financiadas por fundos comunitários aos três organismos que fornecem apoio técnico e jurídico às autoridades de supervisão: IASCF, EFRAG e PIOB. Essas subvenções destinam-se a garantir a independência desses organismos em relação a influências externas. O CESE apoia a proposta, mas recorda que os três organismos foram criados por e para profissionais e não perdem o seu carácter privado, ainda que os seus padrões tenham sido incorporados na legislação comunitária e internacional. Torna-se difícil separar o interesse público das actividades levadas a cabo por conta de profissionais.

1.3

Estão igualmente previstas contribuições financeiras para acções específicas dos comités das autoridades de supervisão, organismos consultivos e de apoio criados pela Comissão e compostos por representantes das autoridades de supervisão dos Estados-Membros. As acções específicas consistem na formação do pessoal das próprias autoridades e na gestão de projectos ligados às tecnologias da informação. O CESE confessa a sua perplexidade quanto a este ponto: já que os beneficiários da formação e dos projectos são os Estados-Membros, não se compreende por que motivo utilizar fundos comunitários.

2.   Introdução

2.1

A crise financeira que o mundo atravessa actualmente provocou, e continua a provocar, problemas cuja amplitude é ainda difícil de avaliar, mas será certamente considerável. Para lá das graves repercussões económicas e sociais, a crise teve um único efeito positivo: obrigar a uma revisão aprofundada dos princípios em que os mercados financeiros mundiais se tinham baseado até ao presente e das convicções que haviam distorcido a percepção dos riscos inerentes a qualquer actividade financeira.

2.2

Essa revisão implica que todas as partes envolvidas submetam a uma autocrítica sincera os seus comportamentos, avaliações e acções: os actores da finança, os legisladores, as autoridades de supervisão, as agências de notação, os economistas, todos tiveram a sua parte de responsabilidade. Por outro lado, uma responsabilidade individual e total não pode ser assacada a nenhum interveniente em particular: os eventos actuais e a análise dos comportamentos passados demonstram que a crise se deve a uma série de causas e efeitos interdependentes.

2.3

Entre as múltiplas causas da crise, a que mais destaque merece é a das insuficiências da supervisão: as regras em vigor pareciam adequadas, mas revelaram-se incapazes de fazer face, e ainda menos de prever, os acontecimentos produzidos; em muitos casos, foram aliás as próprias regras a causa desses acontecimentos. O relatório do Grupo Larosière examinou esta problemática e formulou recomendações para suprir as carências identificadas. Na linha dessas recomendações, e antecipando-as com uma previdência louvável, a Comissão apresentou uma proposta de criação de um programa comunitário de apoio a actividades que permitam melhorar a eficácia da supervisão das actividades financeiras.

2.4

O programa prevê subvenções de financiamento para três organismos jurídicos que prestam apoio técnico e jurídico às autoridades que supervisionam, respectivamente, os mercados de valores mobiliários, as actividades bancárias e os seguros e pensões complementares de reforma. Os três organismos são, no domínio da informação financeira, o European Financial Reporting Advisory Group (EFRAG) [Grupo Consultivo para a informação financeira na Europa] e a International Accounting Standards Committee Foundation (IASCF) [Fundação do Comité das normas internacionais de contabilidade]; e, no domínio da auditoria, o Public Interest Oversight Board (PIOB) [Conselho de supervisão do interesse público].

2.5

Estão ainda previstas contribuições financeiras para acções específicas dos comités das autoridades de supervisão, órgãos consultivos independentes sem personalidade jurídica, criados pela Comissão nos três domínios de competência referidos e constituídos pelas autoridades de supervisão nacionais. Estes comités actuam como órgãos de reflexão, debate e assessoria junto da Comissão e «contribuem para a aplicação coerente e atempada da legislação comunitária nos Estados-Membros». Os três comités não dispõem de personalidade jurídica; para poderem celebrar contratos com terceiros, é necessário criar, para cada um deles, uma estrutura de apoio com personalidade jurídica nos países em que os comités estão sedeados: o Reino Unido para a supervisão bancária (CAESB – Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária), a França para os valores mobiliários (CARMEVM – Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários) e a Alemanha para os seguros e as pensões (CAESSPCR – Comité das Autoridades Europeias de Supervisão dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma).

3.   Comentários e observações

3.1   O Comité aprova a iniciativa da Comissão, que visa criar instrumentos constantemente aperfeiçoados para a supervisão do sector financeiro, de harmonia com as recomendações do Grupo Larosière. Observa, ao mesmo tempo, que não são introduzidas quaisquer inovações, nem na missão e nas funções dos três organismos jurídicos beneficiários das subvenções nem nos comités que beneficiarão das contribuições financeiras. As contribuições destinam-se, pois, a melhorar a situação actual, prova da satisfação com os organismos em si, mas também da necessidade de melhorar ou aumentar o seu desempenho.

3.2   Os dois organismos activos no domínio da informação financeira, a IASCF e o EFRAG, estão na origem de normas contabilísticas internacionais de elevada qualidade, em parte incorporadas na legislação comunitária. Segundo a Comissão, essas normas garantem «que os investidores, os credores e outras partes interessadas disponham de acesso a informações atempadas, fiáveis e pertinentes sobre as condições financeiras das empresas». Esta afirmação é desmentida pelos factos: antes de proceder a qualquer reforma, haverá que determinar se a crise resultou da inadequação das normas contabilísticas ou de uma má aplicação dessas normas.

3.2.1   No que respeita ao sector mais delicado e que conheceu os maiores problemas, o do mercado dos valores imobiliários, a que se aplicam as normas da IASCF e do EFRAG, a Comissão sublinha que a independência «face a qualquer interferência indevida de terceiros» e face a um «financiamento não diversificado e voluntário por parte de terceiros interessados» é crucial e constitui uma das razões para a concessão de subvenções. Este problema foi debatido no passado pelo Conselho (ECOFIN) e pelo Parlamento Europeu, mas a questão que hoje se coloca é outra: dado que estes organismos precisam de recursos para o desempenho da sua importante missão, uma «subvenção» será suficiente para garantir a sua independência? Esta questão deveria ser examinada em maior pormenor.

3.3   Idênticas considerações se aplicam ao domínio da auditoria no que respeita à subvenção conferida ao PIOB, cujo papel consiste em supervisionar o processo que resulta na adopção de ISA (normas internacionais de auditoria) e outras actividades de interesse público da Federação Internacional de Contabilistas (IFAC). A possibilidade de integrar as normas ISA no direito comunitário (Directiva 2006/43/CE) justifica o interesse na neutralidade dessas normas e a presença da Comissão, com dois membros em dez, nos órgãos de direcção do PIOB.

3.4   No que às subvenções diz respeito, o CESE concorda com a Comissão quanto à necessidade de dotar os diversos organismos responsáveis pelas normas internacionais de recursos suficientes para assegurar a sua funcionalidade e independência. Este aspecto é repetidamente citado, de modo mais ou menos explícito, o que denuncia um problema de fundo: estes organismos foram criados por profissionais a fim de definir normas e padrões válidos para o exercício da profissão. A sua natureza privada não muda, ainda que esses padrões e normas tenham sido incorporados na legislação pública. Assim, pode ser difícil separar, no interior do mesmo organismo, o interesse público das actividades levadas a cabo por conta dos profissionais que legalmente o controlam.

3.5   As contribuições financeiras aos comités das autoridades de supervisão visam sobretudo a formação do pessoal das autoridades nacionais e a gestão de projectos ligados às tecnologias da informação. Como já foi dito, esses comités são órgãos consultivos independentes instituídos pela Comissão e compostos pelas autoridades nacionais. A formação do pessoal (recomendação 19 do Grupo Larosière) e a gestão de projectos constituem seguramente objectivos importantes, mas que favorecem exclusivamente os Estados-Membros: o CESE não compreende por que motivo estas acções não podem ser financiados pelos próprios Estados-Membros, em vez de pelo orçamento comunitário.

3.6   Na sua proposta, a Comissão julga necessário introduzir um critério de flexibilidade na determinação dos beneficiários das subvenções: o desenvolvimento das estratégias de combate à crise poderá exigir a criação de novas entidades ou a atribuição de novas missões às já existentes, ou ainda a inclusão de um novo beneficiário numa lista de beneficiários já designados. O CESE nada tem a objectar, mas considera importante evitar multiplicar mais do que o necessário o número de organismos envolvidos no programa e preferível alargar, sempre que possível, as atribuições dos organismos existentes.

Bruxelas, 24 de Março de 2009

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Mario SEPI


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