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Document 62009TN0224

Processo T-224/09: Recurso interposto em 5 de Junho de 2009 — CEVA/Comissão

OJ C 205, 29.8.2009, p. 40–40 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

29.8.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 205/40


Recurso interposto em 5 de Junho de 2009 — CEVA/Comissão

(Processo T-224/09)

2009/C 205/74

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Centre d'étude et de valorisation des algues SA (CEVA) (Pleubian, França) (Representante: J.-M. Peyrical, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos do recorrente

A título principal, a constatação da inexistência de vínculos contratuais entre a Comissão Europeia e o CEVA e, consequentemente,

a anulação do título executivo n.o 3230900440 da Comissão Europeia com data de 6 de Abril de 2009;

a título subsidiário, a constatação da falta de fundamentação do título executivo n.o 3230900440 da Comissão Europeia com data de 6 de Abril de 2009;

a constatação do risco de enriquecimento sem causa da Comissão no caso de o CEVA reembolsar o montante de 179 896 euros acrescido dos juros de mora;

por conseguinte, a anulação do título executivo n.o 3230900440 da Comissão Europeia com data de 6 de Abril de 2009.

Fundamentos e principais argumentos

Com o presente recurso, o recorrente pede a anulação do título executivo pelo qual a Comissão solicitou o reembolso da integralidade dos montantes pagos adiantadamente ao recorrente no âmbito do contrato PROTOP n.o EVK3-CT-2002-30004, relativo a um projecto de investigação e de desenvolvimento tecnológico.

Em apoio ao seu recurso, o recorrente alega três fundamentos:

a inadmissibilidade do título executivo por falta de vínculo contratual entre o recorrente e a Comissão;

a falta de fundamentação suficiente, na medida em que a Comissão se baseou numa alegada violação das obrigações contratuais por parte do recorrente sem, no entanto, explicar as razões de direito e de facto que justificam essa alegação;

a violação do princípio da proibição do enriquecimento sem causa, uma vez que o reembolso integral do montante solicitado pela Comissão teria por consequência o enriquecimento desta sem causa, na medida em que disporia de trabalhos e de estudos realizados pelo recorrente sem ter pago pela sua realização.


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