EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62008CB0519

Processo C-519/08: Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 24 de Abril de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Monomeles Protodikeio Athinon — Grécia) — Archontia Koukou/República Helénica (Artigo 104. o , n. o  3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo — Política social — Directiva 1999/70/CE — Artigos 5. o e 8. o do acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo — Contratos de trabalho a termo no sector público — Contratos sucessivos — Regressão do nível geral de protecção dos trabalhadores — Medidas destinadas a evitar abusos — Sanções — Proibição absoluta de conversão de contratos de trabalho a termo em contratos de trabalho sem termo no sector público — Consequências de uma transposição incorrecta de uma directiva — Interpretação conforme)

OJ C 205, 29.8.2009, p. 17–18 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

29.8.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 205/17


Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 24 de Abril de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Monomeles Protodikeio Athinon — Grécia) — Archontia Koukou/República Helénica

(Processo C-519/08) (1)

(Artigo 104.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo - Política social - Directiva 1999/70/CE - Artigos 5.o e 8.o do acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo - Contratos de trabalho a termo no sector público - Contratos sucessivos - Regressão do nível geral de protecção dos trabalhadores - Medidas destinadas a evitar abusos - Sanções - Proibição absoluta de conversão de contratos de trabalho a termo em contratos de trabalho sem termo no sector público - Consequências de uma transposição incorrecta de uma directiva - Interpretação conforme)

2009/C 205/31

Língua do processo: grego

Órgão jurisdicional de reenvio

Monomeles Protodikeio Athinon

Partes no processo principal

Demandante: Archontia Koukou

Demandada: República Helénica

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Monomeles Protodikeio Athinon — Interpretação dos artigos 5.o e 3.o do anexo à Directiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo (JO L 175, p. 43) — Razões objectivas que justificam a renovação sem limitação dos sucessivos contratos de trabalho a termo — Obrigação, imposta por uma regulamentação nacional, de celebrar tais contratos — Proibição de adoptar uma regulamentação de transposição que reduza o nível de protecção dos trabalhadores — Conceito de redução

Dispositivo

1)

O artigo 5.o, n.o 1, alínea a), do acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo, celebrado em 18 de Março de 1999, anexo à Directiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo, deve ser interpretado no sentido de que se opõe à utilização de contratos a termo sucessivos justificada pelo simples facto de estar prevista por uma disposição legal ou regulamentar geral de um Estado-Membro. Pelo contrário, o conceito de «razões objectivas» na acepção do referido artigo impõe que o recurso a esse género específico de relações de trabalho, como previsto pela legislação nacional, se justifique pela existência de elementos concretos relacionados, designadamente, com a actividade em causa e as respectivas condições de exercício.

2)

O artigo 5.o do acordo-quadro deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional como a do processo principal, a qual, impondo embora, a título de medidas de prevenção do recurso abusivo a contratos de trabalho a termo sucessivos, o respeito de um prazo máximo total de tais contratos, prevê excepções a esta última limitação no que respeita a determinadas categorias de trabalhadores, posto que estes beneficiam de pelo menos uma das medidas de prevenção da utilização abusiva de contratos de trabalho a termo sucessivos enunciadas no referido artigo.

3)

O artigo 5.o, n.o 1, do acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional como a do processo principal que prevê, a título de medidas que reprimem o recurso abusivo a contratos de trabalho a termo sucessivos, o pagamento do salário e o pagamento de uma indemnização, bem como sanções penais e disciplinares, desde que, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, as condições de aplicação e a execução efectiva das disposições pertinentes do direito interno façam destas uma medida adequada para punir a utilização abusiva, pela administração pública, de contratos de trabalho a termo sucessivos.

4)

O artigo 5.o, n.o 1, do acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo deve ser interpretado, na medida em que a ordem jurídica do Estado-Membro em causa não preveja, para o sector público, outras medidas efectivas para evitar e, sendo caso disso, punir a utilização abusiva de contratos a termo sucessivos, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, no sentido de que se opõe a uma legislação nacional como a do processo principal, sempre que esta não se aplique ratione temporis aos contratos de trabalho a termo sucessivos que foram celebrados ou renovados após a expiração do prazo previsto pela Directiva 1999/70 para a respectiva transposição, quando já não vigoravam à data da entrada em vigor desta legislação ou num qualquer momento no decurso do período de três meses que antecedeu esta data.

5)

Em circunstâncias como as do processo principal, o artigo 5.o, n.o 1, do acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo deve ser interpretado, quando a ordem jurídica do Estado-Membro em causa preveja, no sector em questão, outras medidas efectivas para evitar e, sendo caso disso, punir a utilização abusiva de contratos a termo sucessivos na acepção deste mesmo n.o 1, no sentido de que não se opõe à aplicação de uma norma do direito nacional que proíbe de modo absoluto, apenas no sector público, a conversão em contratos sem termo de contratos de trabalho a termo sucessivos que, de facto, se destinaram a satisfazer necessidades estáveis e duradouras da entidade patronal e devem ser considerados abusivos. Incumbe, porém, ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar em que medida as condições de aplicação e a execução efectiva das disposições pertinentes do direito interno fazem destas uma medida adequada para evitar e, sendo caso disso, punir a utilização abusiva, pela administração pública, de contratos de trabalho a termo sucessivos.

6)

O artigo 5.o, n.o 1, do acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo deve ser interpretado no sentido de que não se opõe, em princípio, a que os litígios a respeito da utilização abusiva de contratos a termo no sector público sejam da competência exclusiva dos tribunais administrativos. Incumbe, porém, ao órgão jurisdicional de reenvio assegurar-se de que está garantido o direito à tutela jurisdicional efectiva no respeito dos princípios da efectividade e da equivalência.

7)

O artigo 8.o, n.o 3, do acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional como a do processo principal, a qual prevê, para efeitos da comprovação da existência de um recurso abusivo a contratos de trabalho a termo, condições suplementares relativamente às que estavam previstas pelo direito interno anterior, tal como, nomeadamente, o artigo 8.o, n.o 3, da Lei 2112/1920, relativa à rescisão obrigatória do contrato de trabalho dos empregados do sector privado, sempre que tais condições, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, afectem uma categoria limitada de trabalhadores que celebraram um contrato de trabalho a termo, ou sejam compensadas pela adopção de medidas de prevenção da utilização abusiva de contratos de trabalho a termo na acepção do artigo 5.o, n.o 1, do referido acordo-quadro.

8)

Incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio dar às disposições pertinentes do direito interno, na medida do possível, uma interpretação conforme com os artigos 5.o, n.o 1, e 8.o, n.o 3, do acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo, bem como determinar, neste quadro, se uma disposição do direito interno tal como o artigo 8.o, n.o 3, da Lei 2112/1920 deve ser aplicada ao litígio na causa principal, em vez e em substituição de algumas outras disposições deste direito.


(1)  JO C 44, de 21.2.2009


Top