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Document 62009CN0158

Processo C-158/09: Acção intentada em 7 de Maio de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino de Espanha

OJ C 180, 1.8.2009, p. 26–26 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

1.8.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 180/26


Acção intentada em 7 de Maio de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino de Espanha

(Processo C-158/09)

2009/C 180/45

Língua do processo: espanhol

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: I. Martinez del Peral Cagigal e M. van Beek, agentes)

Demandado: Reino de Espanha

Pedidos da demandante

declarar que, não tendo adoptado as medidas legislativas ou regulamentares necessárias para a transposição da Directiva 2003/88/CE (1), no que respeita ao pessoal não civil da administração pública, o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 1.o, terceiro parágrafo, da Directiva 2003/88/CE e do 18.o, alínea a), da Directiva 93/104/CE (2), não alterado pelo artigo 27.o, primeiro parágrafo, da Directiva 2003/88, conjugado com o anexo I, parte B, da mesma directiva;

condenar o Reino de Espanha nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A Directiva 2003/88/CE tem por objecto estabelecer disposições mínimas de segurança e de saúde em matéria de organização do tempo de trabalho. Como directiva de codificação, substituiu a Directiva 93/104/CE sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros em relação aos prazos de transposição.

As medidas de transposição da Directiva 2003/88/CE notificadas pelas autoridades espanholas à Comissão não incluem as medidas legislativas ou regulamentares necessárias para a transposição da directiva no que respeita ao pessoal não civil da administração pública.

O artigo 1.o, terceiro parágrafo, da Directiva 2003/88/CE dispõe que esta é aplicável a todos os sectores de actividade, privados e públicos, na acepção do artigo 2.o da Directiva 89/391/CEE (3) que contém determinadas excepções em razão das particularidades inerentes a certas actividades específicas da função pública, nomeadamente as forças armadas ou a polícia, ou a outras actividades específicas dos serviços de protecção civil. De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o critério utilizado pelo legislador comunitário para determinar o âmbito de aplicação da Directiva 89/391/CEE não se baseia na pertença dos trabalhadores aos distintos sectores de actividade mencionados no seu artigo 2.o, considerados globalmente, mas exclusivamente na natureza específica de determinados deveres especiais que incumbem aos trabalhadores dentro dos referidos sectores.

Por conseguinte, a demandante entende não existir nenhuma dúvida de que a Directiva 2003/88/CE se aplica ao pessoal não civil das administrações públicas e dentro deste, à Guardia Civil, pelo que a não adopção de medidas de transposição neste sector constitui uma violação da referida directiva.


(1)  Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho (JO L 299, p. 9).

(2)  Directiva do Conselho, de 23 de Novembro de 1993, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho (JO L 307, p. 18).

(3)  Directiva do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (JO L 183, p. 1).


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