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Document 52008AR0097

Parecer do Comité das Regiões sobre o mercado único, perspectiva social e serviços de interesse geral

OJ C 120, 28.5.2009, p. 6–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

28.5.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 120/6


Parecer do Comité das Regiões sobre o mercado único, perspectiva social e serviços de interesse geral

2009/C 120/02

O COMITÉ DAS REGIÕES:

concorda com a Comissão que o mercado único deve reforçar a posição dos consumidores e das PME, tornar a globalização benéfica para a Europa, eliminar obstáculos à promoção do conhecimento e da inovação, promover o crescimento económico de forma a gerar emprego e tornar a Europa competitiva de acordo com os objectivos de Lisboa e revestir uma forte dimensão social e ambiental;

lamenta que os pontos de vista constantes da comunicação sejam de natureza geral. Algures no futuro, a Comissão terá de apresentar para exame aprofundado, sobretudo no que se refere ao respeito do princípio da subsidiariedade, propostas concretas destinadas a concretizar os objectivos definidos na comunicação;

está convicto de que o bom funcionamento do mercado único só é possível com a forte competitividade das empresas e se produzir verdadeiros benefícios sociais para os cidadãos europeus; neste sentido, considera essencial aprofundar a via aberta pela Directiva Serviços, que pretende desenvolver mais amplamente a liberdade de estabelecimento e de prestação de serviços, aumentando, assim, a concorrência real e melhorando o funcionamento do mercado único europeu.

Relator

:

Michael Schneider (DE-PPE), secretário de Estado e representante plenipotenciário do Estado federado de Saxónia-Anhalt junto da República Federal

Documentos de referência

Comunicação da Comissão «Um mercado único para a Europa do século XXI»

COM(2007) 724 final

Comunicação da Comissão que acompanha a comunicação “Um mercado único para a Europa do século XXI” — Os serviços de interesse geral, incluindo os serviços sociais de interesse geral: um novo compromisso europeu.

COM(2007) 725 final

Comunicação da Comissão sobre «Oportunidades, acesso e solidariedade: Para uma nova perspectiva social na Europa do século XXI»

COM(2007) 726 final

Observações na generalidade

O Comité das Regiões gostaria de fazer referência ao seu parecer exploratório, de 23 de Março de 2007, sobre «O futuro do mercado único e inventário da realidade social na Europa», onde já foram apresentadas recomendações importantes para o futuro desenvolvimento do mercado único.

Contexto

O mercado único europeu desempenha um papel fundamental no mundo globalizado e no quadro da Estratégia de Lisboa, na medida em que promove a competitividade da economia comunitária e, consequentemente, estimula o crescimento e o emprego. Simultaneamente, reforça a qualidade de vida e a prosperidade dos cidadãos europeus. O mercado único representa, assim, uma das maiores conquistas da União Europeia.

Neste contexto, o CR congratula-se com o pacote de medidas apresentadas pela Comissão Europeia, definindo a sua visão para um maior desenvolvimento e a futura configuração do mercado único europeu tendo em vista um debate sobre a matéria. Este é um passo importante para garantir que, também no futuro, seremos capazes de enfrentar os crescentes desafios da globalização.

Comunicação «Um mercado único para a Europa do século XXI»

O COMITÉ DAS REGIÕES

1.

concorda com a Comissão que o mercado único deve reforçar a posição dos consumidores e das PME, tornar a globalização benéfica para a Europa, eliminar obstáculos à promoção do conhecimento e da inovação, promover o crescimento económico de forma a gerar emprego e tornar a Europa competitiva de acordo com os objectivos de Lisboa e revestir uma forte dimensão social e ambiental;

2.

lamenta que os pontos de vista constantes da comunicação sejam de natureza geral. Algures no futuro, a Comissão terá de apresentar para exame aprofundado, sobretudo no que se refere ao respeito do princípio da subsidiariedade, propostas concretas destinadas a concretizar os objectivos definidos na comunicação;

3.

sublinha que o princípio da subsidiariedade é um elemento essencial da ordem jurídica e política da União Europeia. Contudo, salienta também que muitos dos desafios que a UE enfrenta actualmente são de natureza mundial (globalização, a necessidade de protecção social, a influência dos mercados financeiros mundiais, alterações climáticas, etc.) e, portanto, que são necessárias soluções comuns baseadas em princípios comuns nos domínios em que não seja possível resolver os problemas ao nível local, regional ou nacional;

4.

está convicto de que o bom funcionamento do mercado único só é possível com a forte competitividade das empresas e se produzir verdadeiros benefícios sociais para os cidadãos europeus; neste sentido, considera essencial aprofundar a via aberta pela Directiva Serviços, que pretende desenvolver mais amplamente a liberdade de estabelecimento e de prestação de serviços, aumentando, assim, a concorrência real e melhorando o funcionamento do mercado único europeu;

5.

partilha a opinião da Comissão de que é necessário convencer muitos dos consumidores do mercado único comunitário de que os benefícios do mercado único têm um impacto positivo nas suas vidas quotidianas. O apoio à UE só aumentará se as pessoas sentirem pessoalmente os benefícios proporcionados pela União Europeia;

6.

insta os Estados-Membros a comunicar, de forma mais orientada, a relação entre o mercado único, por um lado, e a defesa dos consumidores, a diminuição do desemprego, o crescimento económico e a estabilidade dos preços, por outro lado. Os órgãos de poder local e regional podem desempenhar um papel importante neste contexto;

7.

recomenda, portanto, tal como já o fizera no parecer «O futuro do mercado único e inventário da realidade social na Europa», que a Comissão Europeia, os Estados-Membros e as autarquias locais e regionais melhorem a sua comunicação sobre a forma de gerir as adaptações económicas e sociais decorrentes da globalização e do reforço da concorrência, a fim de apaziguar as inquietações dos cidadãos e das empresas;

8.

congratula-se com a intenção da Comissão de prestar mais atenção às necessidades das PME, que geram crescimento económico e possibilitam a criação e diversificação dos postos de trabalho, no contexto do desenvolvimento do mercado único. Por esse motivo, há que fazer mais para facilitar o acesso das PME ao mercado interno, permitindo-lhes crescer melhor e explorar mais o seu potencial empresarial. Em especial, os agrupamentos e as plataformas são um excelente processo de as PME a nível local, regional, nacional e cada vez mais até a nível transnacional expandirem a sua base, contactos, oportunidades de mercado, lucros e a consequente criação de emprego;

9.

insta novamente a Comissão Europeia e os Estados-Membros a consultarem as autarquias locais e regionais, as associações económicas e os parceiros sociais a estabelecerem com elas um diálogo sobre os obstáculos burocráticos que podem ser eliminados em benefício das empresas e, em especial, das PME, que são as que sofrem mais com os obstáculos burocráticos ainda existentes no mercado único. Neste contexto, importa ter em conta a interacção entre a desburocratização por parte das PME e a imposição de uma sobrecarga adicional para as administrações regionais e locais;

10.

manifesta o seu apoio à Comissão Europeia e às suas duas iniciativas em prol das PME. No quadro de uma regulamentação especial para as pequenas e médias empresas, devem ser tomadas várias medidas de apoio às PME, segundo o princípio «pensar primeiro em pequena escala». O CR saúda igualmente a proposta da Comissão visando a criação de um estatuto de empresa constituída ao abrigo do direito europeu das sociedades, a fim de facilitar as actividades transfronteiriças das PME. A anunciada simplificação das estruturas em matéria de direito das sociedades reforçará a competitividade das empresas europeias. Regras simples, eficazes e não burocráticas contribuem directamente para o estabelecimento de uma concorrência equilibrada e de estabilidade económica. As medidas bem sucedidas neste domínio têm um impacto positivo directo na economia. Os custos do aconselhamento jurídico e para a constituição de empresas podem, assim, ser reduzidos. No contexto destas reflexões, há, porém, que garantir que as medidas adoptadas a nível europeu são conformes às estruturas existentes nos diferentes ordenamentos jurídicos nacionais em matéria de direito das sociedades, à protecção das normas sociais em vigor e ao respeito do princípio da subsidiariedade;

11.

acolhe com agrado as observações da Comissão sobre os benefícios da globalização, mas assinala que esses benefícios só serão sentidos da forma referida se as normas europeias forem verdadeiramente aceites pelos demais intervenientes no mercado mundial. Se tal não acontecer, as diferentes normas europeias poderão mesmo reduzir a competitividade da economia europeia;

12.

neste contexto, sublinha que a UE necessita de uma nova estratégia de globalização, baseada na competitividade e assente nos pilares do crescimento económico, do pleno emprego, da coesão social e da utilização sustentável dos recursos naturais. Estes aspectos devem ser integrados nas avaliações de impacto a realizar;

13.

salienta que, dado o reforço da globalização e a crescente concorrência de economias do conhecimento daí resultante, as empresas europeias devem tornar-se mais inovadoras e criativas, de forma a manterem-se competitivas;

14.

reconhece, neste contexto, que o objectivo do Conselho Europeu de aumentar os financiamentos da União Europeia para a investigação para 3% do PIB constitui um elemento crucial para a competitividade e a viabilidade da economia europeia;

15.

sublinha que a educação e a formação, bem como o desenvolvimento ao longo da vida das competências dos indivíduos, representam o grande desafio enfrentado pela União Europeia, os Estados-Membros e as regiões. É, para além da concorrência, do espírito empreendedor, da inovação e investimento, uma das forças motrizes para o aumento da produtividade. Assim, há que reforçar as capacidades de investimento em capital humano dos Estados-Membros, regiões e autarquias, de forma a o conceito da aprendizagem ao longo da vida se tornar realidade;

16.

recomenda, em particular, que seja dada maior atenção à cooperação transfronteiriça nos sectores da investigação, do desenvolvimento e da inovação, pois há aqui grandes potencialidades que ainda estão por explorar;

17.

recorda, portanto, a importância de as administrações, tanto do sector público como privado, envidarem esforços para motivarem os seus trabalhadores a desenvolverem as suas próprias competências, bem como a necessidade de ter como objectivo a criação de emprego altamente qualificado;

18.

concorda com a Comissão de que a protecção da propriedade intelectual é um elemento essencial para um mercado único eficiente. A protecção eficaz da propriedade intelectual não só promove a inovação e a criatividade, como também reforça a competitividade e cria mais emprego;

19.

sublinha, como a Comissão, a importância da dimensão ambiental e social do mercado único. Acredita, à luz das alterações climáticas ser essencial envidar mais esforços para proteger o ambiente. Gostaria, porém, de chamar a atenção para a necessidade de encontrar as soluções apropriadas para os encargos financeiros associados à estratégia de sustentabilidade, de forma a evitar colocar um fardo excessivo nos cidadãos e possibilitar a permanência na Europa das empresas que já investiram na adaptação a normas ambientais elevadas. Uma deslocalização das empresas europeias que obedecem a normas ambientais elevadas para fora da Europa, para regiões onde essas normas não são aplicadas, ameaçaria os objectivos climáticos ao nível mundial;

20.

concorda com a Comissão de que a mobilidade dos trabalhadores constitui um elemento essencial para a organização do mercado interno. Os Estados-Membros regulam o seu mercado de trabalho de forma autónoma de acordo com as suas necessidades, mas é igualmente importante evitar, ou até mesmo eliminar, os obstáculos à livre circulação a não ser que isso se justifique para ter em consideração as liberdades e os direitos fundamentais;

21.

partilha a opinião da Comissão de que o mercado único mudou os comportamentos em termos de mobilidade na UE. Alguns trabalhadores encontram dificuldades nos reajustes necessários, observando assim com preocupação esta evolução. Da mesma forma, concorda com a Comissão em que os direitos dos trabalhadores devem continuar a estar garantidos, nomeadamente através da aplicação correcta das disposições comunitárias em matéria de direito do trabalho;

22.

sublinha que a coesão económica, social e territorial na União Europeia é um pilar essencial da integração. A futura organização da política de coesão está estreitamente ligada à política comunitária para o crescimento e o emprego. Os recursos do Fundo Social Europeu já eram e ainda são um factor determinante para o apoio aos trabalhadores e empresas na modernização necessária do mundo do trabalho e no reforço das oportunidades de integração no mercado de trabalho. Tal permitirá responder melhor às exigências impostas por um espaço económico globalizado;

23.

acolhe com satisfação o facto de, na sua comunicação, a Comissão chamar repetidamente a atenção para elementos como legislar melhor, avaliação de impacto, apreciação e simplificação das disposições jurídicas e desburocratização. A Comissão, o Conselho e o Parlamento Europeu, bem como os Estados-Membros e as regiões devem realizar progressos nestes domínios, na medida em que legislar melhor traz benefícios para os cidadãos e as empresas, que se sentirão assim mais satisfeitos com a cooperação europeia.

Documento anexo «Os serviços de interesse geral, incluindo os serviços sociais de interesse geral: um novo compromisso europeu»

O COMITÉ DAS REGIÕES

24.

lamenta que a Comissão consagre à questão fundamental dos serviços de interesse geral apenas um documento de acompanhamento que não corresponde às expectativas manifestadas, nomeadamente no quadro da consulta sobre o Livro Branco SIG para o Comité das Regiões (1) e o Parlamento Europeu (2);

25.

apoia a opinião da Comissão de que a responsabilidade pelas decisões sobre a natureza, o âmbito, a organização e o financiamento desses serviços cabe exclusivamente aos Estados-Membros ou às autarquias regionais e locais;

26.

concorda com a Comissão de que os serviços de interesse geral revestem importância considerável para o bem-estar público, a integração, a salvaguarda da coesão social e mais emprego;

27.

sublinha o facto de os serviços económicos de interesse geral, que não estão sujeitos às regras sectoriais comunitárias, serem habitualmente influenciados pela cultura e costumes regionais e locais e portanto necessitarem de uma acção apropriada a nível regional e local;

28.

congratula-se com o novo artigo 14.o do Tratado de Lisboa que introduz uma nova base jurídica para os serviços de interesse económico geral (SIEG). Esta base jurídica permitirá ao Conselho e ao Parlamento Europeu estabelecer, através de regulamentos e em conformidade com o processo legislativo habitual, as condições e os princípios (nomeadamente económicos e financeiros) que permitem aos SIEG cumprir adequadamente os seus objectivos e que acabarão com a insegurança jurídica criada pela abordagem caso a caso, legislativa (directivas sectoriais) ou contenciosa, privilegiada até aqui pela Comissão. Lamenta, no entanto, que a comunicação sobre os SIG (serviços de interesse geral) apenas mencione o artigo 14.o sem desenvolver as suas consequências;

29.

congratula-se, também, por o novo Tratado conter um «Protocolo relativo aos serviços de interesse geral», reforçando a importância destes serviços. Este protocolo reconhece a diversidade de serviços de interesse geral e a competência prioritária dos Estados-Membros no que toca à prestação destes serviços. Assinala que o protocolo sublinha expressamente a grande margem de manobra à disposição das autarquias locais e regionais no tocante à adaptação dos serviços às necessidades dos utilizadores, contratos públicos e organização desses serviços;

30.

considera que os SSIG (serviços sociais de interesse geral), ainda que desenvolvidos de formas diferentes nos Estados-Membros, representam um elemento essencial do modelo social europeu e, como tal, convém assegurar a nível comunitário um quadro jurídico estável e transparente para o desenvolvimento dos SSIG, respeitando estritamente o princípio da subsidiariedade e as competências das autoridades locais e regionais na definição das tarefas a cumprir, na gestão e no financiamento destes serviços;

31.

constata que, apesar da solicitação do Comité das Regiões (3) e do Parlamento Europeu (4) a favor de uma proposta legislativa da Comissão que assegure uma verdadeira segurança jurídica para a prestação de serviços sociais de interesse geral, as propostas contidas na comunicação sobre os SIG se limitam a uma série de respostas às «perguntas mais frequentes», porventura úteis, mas sem valor jurídico vinculativo;

32.

reconhece que, no documento anexo, a Comissão se esforça por estabelecer uma distinção mais clara entre os serviços económicos e não económicos de interesse geral. No entanto, as observações da Comissão são tão gerais que nem sempre contribuem para uma distinção com a certeza jurídica em casos individuais;

33.

assinala que não há um «modelo social europeu» uniforme e que, por isso, é essencial respeitar e ter em conta a variedade e as diferenças na organização dos serviços sociais nos diferentes Estados-Membros. A margem de manobra dos Estados-Membros na determinação do que consideram serviços económicos de interesse geral não deve ser limitada por intermédio de novos instrumentos jurídicos comunitários vinculativos ou processos de coordenação suplementares. Da mesma forma, o novo artigo 14.o do Tratado de Lisboa não deve ser interpretado no sentido de uma limitação do poder de decisão dos Estados-Membros;

34.

frisa ser de evitar uma ampliação das obrigações de comunicação, da burocracia e exigências estatísticas adicionais;

35.

recorda que o direito comunitário afecta de diferentes formas os sistemas nacionais de segurança social. No passado foi patente que, através das disposições jurídicas referentes aos contratos públicos, concorrência e ajudas estatais, a UE interferiu bastante na organização dos serviços de interesse geral municipais sem que fosse assegurada uma verdadeira segurança jurídica para os prestadores e para os beneficiários destes serviços;

36.

neste contexto, gostaria de citar como exemplo o direito comunitário dos concursos públicos e a cooperação intermunicipal. Esta comporta grande potencial de eficiência em benefício dos cidadãos. Enquanto instrumento de cooperação administrativa, não está em geral sujeita a qualquer exigência em matéria de contratos públicos. Deve antes ser considerada como uma decisão organizacional nacional não regulada pela legislação dos contratos públicos, respeitada pela Comissão;

37.

sublinha que a legislação europeia dos contratos públicos reveste especial significado para as autarquias locais e regionais. A comunicação interpretativa dos contratos públicos inferiores aos limiares demonstram infelizmente uma falta de sensibilidade da parte da Comissão em relação às preocupações das autarquias locais e regionais. Nos futuros debates sobre este tema, haverá que encontrar soluções políticas que garantam segurança jurídica às regiões e municípios;

38.

insta a Comissão a reflectir sobre a possibilidade de flexibilizar ou retirar as exigências apresentadas na comunicação interpretativa, independentemente do resultado do processo judicial referido.

Comunicação «Oportunidades, acesso e solidariedade: Para uma nova perspectiva social na Europa do século XXI»

O COMITÉ DAS REGIÕES

39.

considera que as normas do Tratado Reformador de Lisboa também documentam a crescente importância da política social europeia, ao definirem no seu artigo 2.o novos objectivos sociais para a UE: «combate a exclusão social e as discriminações e promove a justiça e a protecção sociais, a igualdade entre homens e mulheres, solidariedade entre as gerações e a protecção dos direitos da criança». As oportunidades para uma Europa mais social são consagradas, também, na Carta dos Direitos Fundamentais na disposição obrigatória da «cláusula social transversal» e no Protocolo sobre Serviços de Interesse Geral. O Tratado prevê igualmente possibilidades de uma «cooperação reforçada» que os Estados-Membros podem promover e utilizar no domínio social (5);

40.

partilha a opinião da Comissão de que, à luz dos diferentes desafios que enfrentamos, a prosperidade na Europa pode ser promovida melhorando oportunidades, acessos e a solidariedade. A Comissão chama correctamente a atenção, neste contexto, para aspectos como os jovens, as carreiras, vida mais longa e mais saudável, igualdade entre os sexos, inclusão activa e não discriminação, mobilidade e integração bem sucedida, participação, cultura e diálogo;

41.

aprova a apreciação da Comissão de que não há uma só abordagem na Europa para concretizar a igualdade de oportunidades, que ocupa um papel central na perspectiva para o século XXI, e que, em muitos domínios da política social, a multiplicidade de instrumentos políticos e práticas e a heterogeneidade dos órgãos nacionais constituem obstáculos a uma harmonização. Como tal, discorda da opinião expressa de que os mesmos desafios ou similares representam também automaticamente desafios comuns que levam a uma necessidade de acção comum, especialmente a nível comunitário;

42.

partilha a opinião da Comissão de que as soluções económicas e sociais inovadoras necessárias terão de ser encontradas primariamente aos níveis local, regional e nacional e sublinha o papel importante a desempenhar neste contexto pelas autarquias locais e regionais e pelos parceiros sociais;

43.

frisa que a acção da Comissão se deve manter estritamente confinada aos limites dos poderes que lhe são investidos pelos Tratados, poderes que essencialmente são complementares e de apoio aos Estados-Membros;

44.

reconhece a grande importância da educação e das qualificações dos jovens, condições essenciais para a criação de emprego, integração social e para o sucesso do mercado interno;

45.

discorda vigorosamente da afirmação apresentada na comunicação da Comissão de que existiria um «sistema europeu de ensino e formação» e recorda que a UE tem de respeitar plenamente a responsabilidade dos Estados-Membros no tocante aos programas escolares e à organização dos sistemas de ensino.

46.

reconhece, sem prejuízo do respeito das competências definidas nos Tratados, que a UE pode ajudar na troca de experiências e melhores práticas, apoiando o trabalho desenvolvido aos níveis local, regional e nacional e desempenhando uma função importante na sensibilização;

47.

congratula-se, à luz dos objectivos perseguidos neste contexto, com a troca de experiências e exemplos de boas práticas a nível europeu, com a participação das autarquias locais e regionais, e defende a utilização eficiente dos procedimentos existentes;

48.

aprova a proposta da Comissão de o enquadramento jurídico existente relacionado com a igualdade entre os sexos e o combate à discriminação ser revisto e adaptado, face aos problemas de aplicação sentidos por muitos Estados-Membros no que respeita aos desafios; rejeita, porém, um alargamento das disposições pertinentes a outros domínios;

Bruxelas, em 12 de Fevereiro de 2009.

O Presidente

do Comité das Regiões

Luc VAN DEN BRANDE


(1)  Parecer sobre «Livro Branco da Comissão sobre os serviços de interesse geral» (CdR 327/2004) — JO C 164 de 5.7.2005.

(2)  Resolução do Parlamento Europeu sobre o Livro Branco da Comissão sobre os serviços de interesse geral [2006/2101(INI)], 27.9.2006.

(3)  Parecer do Comité das Regiões, de 6 de Dezembro de 2006, sobre a Comunicação da Comissão «Realizar o programa comunitário de Lisboa — Os serviços sociais de interesse geral na União Europeia» COM(2006) 177 final (CdR 181/2006).

(4)  Resolução do Parlamento Europeu de 14 de Março de 2007 sobre os serviços sociais de interesse geral na União Europeia. [2006/2134(INI)].

(5)  Artigos 6.o, 5.o, alínea a), e 27.o, respectivamente.


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