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Document 52009XC0331(01)

Resumo da decisão da Comissão, de 17 de Dezembro de 2008 , que declara uma concentração compatível com o mercado comum e o funcionamento do Acordo EEE (Processo COMP/M.5046 — Friesland Foods/Campina) [notificada com o número C(2008) 8459] (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ C 75, 31.3.2009, p. 21–27 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

31.3.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 75/21


RESUMO DA DECISÃO DA COMISSÃO

de 17 de Dezembro de 2008

que declara uma concentração compatível com o mercado comum e o funcionamento do Acordo EEE

(Processo COMP/M.5046 — Friesland Foods/Campina)

[notificada com o número C(2008) 8459]

(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2009/C 75/06)

Em 17 de Dezembro de 2008, a Comissão adoptou uma decisão relativa a uma concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de Janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas, nomeadamente do n.o 2 do artigo 8.o desse regulamento. Uma versão não confidencial do texto integral dessa decisão na língua que faz fé e nas línguas de trabalho da Comissão pode ser consultada no sítio Web da Direcção-Geral da Concorrência:

http://ec.europa.eu/comm/competition/index_en.html

I.   AS PARTES

(1)

A Friesland Foods conta com 9 417 membros (2007) e vende produtos lácteos ao consumidor na Europa, Médio Oriente, Ásia e África e ingredientes para clientes profissionais e industriais no mundo inteiro.

(2)

A Campina é uma cooperativa leiteira com 6 885 membros agricultores (2007), com actividades no domínio dos produtos lácteos frescos, queijo, manteiga, bebidas aromatizadas frescas e de longa duração e emulsões em vários países na Europa, América do Norte e do Sul e Ásia.

II.   A OPERAÇÃO

(3)

Em 12 de Junho de 2008, a Comissão recebeu uma notificação formal, nos termos do artigo 4.o do Regulamento das concentrações através da qual as cooperativas Zuivelcoöperatie Campina U.A. (a seguir designada «Campina») e Zuivelcoöperatie Friesland Foods U.A. (a seguir designada «Friesland Foods») se fundem. A Campina e a Friesland Foods passam a ser colectivamente referidas como as «partes notificantes».

III.   RESUMO

(4)

Após o exame da notificação, a Comissão adoptou, em 17 de Julho de 2008, uma decisão em que concluiu que a operação é abrangida pelo âmbito do Regulamento das concentrações comunitárias, levanta sérias dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado comum e o funcionamento do Acordo EEE e deu início ao procedimento previsto no n.o 1, alínea c), do artigo 6.o do Regulamento das concentrações comunitárias.

(5)

Em 3 de Outubro de 2008, foi enviada uma comunicação de objecções às partes notificantes, nos termos do artigo 18.o do Regulamento das concentrações comunitárias. A Friesland Foods e a Campina responderam à comunicação de objecções em 17 de Outubro de 2008. Em 21 de Outubro de 2008, a pedido das partes notificantes, realizou-se uma audição oral.

(6)

Em 28 de Outubro de 2008, as partes notificantes propuseram compromissos no sentido de tornar a concentração compatível com o mercado comum. Estes compromissos viriam a ser alterados, tendo a versão final dos compromissos sido apresentada à Comissão em 27 de Novembro de 2008.

IV.   EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

(7)

O sector lácteo inclui uma série de mercados de produtos inter-relacionados, reflectindo a ampla variedade de produtos finais à base de leite. A estratégia comercial típica das empresas leiteiras, nomeadamente das cooperativas leiteiras, consiste em valorizar o leite cru recolhido junto dos agricultores, transformando-o numa ampla variedade de produtos lácteos. Uma vez que a matéria-prima comum é o leite cru, os preços dos produtos lácteos seguem tendências semelhantes.

(8)

O leite cru contém diversos componentes nutricionais: gordura, proteínas, lactose (= açúcar do leite) e minerais. Em certos produtos lácteos só são utilizados componentes sem gorduras (nomeadamente as proteínas e a lactose). Outros produtos, nomeadamente a manteiga e as natas, têm por base a gordura do leite. Muitos produtos essenciais, tais como o queijo e o leite, contêm uma mistura de gordura e de componentes sem gorduras. Alguns produtos — em especial a nata, o leitelho e o soro de leite — são essencialmente produtos derivados da produção dos produtos lácteos primários, tais como o leite de consumo e o queijo.

A.   MERCADOS RELEVANTES

1.   Abastecimento de leite cru

(9)

No que diz respeito ao mercado do produto relevante, o inquérito de mercado confirmou que, do lado da procura, o leite biológico cru e o leite convencional cru não são substituíveis para as empresas leiteiras. Do lado da oferta, os agricultores que produzem leite biológico não têm incentivos para produzir leite convencional cru, devido aos preços especiais que obtêm e aos investimentos que fizeram para produzir este tipo de leite. Para um agricultor que produz leite convencional é possível passar para o leite biológico cru, mesmo se isso exige investimentos significativos em pastagens (utilização mais extensiva) e em média um período transitório de 2 anos. Por conseguinte, concluiu-se que o abastecimento de leite convencional cru e de leite biológico cru constituem mercados do produto diferentes.

(10)

Em relação ao mercado geográfico relevante (tanto para o leite convencional como para o biológico), constatou-se que as actividades das partes se sobrepõem apenas nos Países Baixos. Os volumes transportados anualmente pela Campina da Alemanha e da Bélgica para os Países Baixos são negligenciáveis em comparação com o volume total de leite cru comprado pelas partes notificantes nos Países Baixos (mais de 8 000 milhões de kg por ano). Considerou-se, por conseguinte, que a concentração não tem impacto significativo no mercado de abastecimento fora do território dos Países Baixos pelo que a avaliação incidiu sobre os Países Baixos.

2.   Produtos lácteos de base

(11)

Em relação ao mercado do produto relevante, concluiu-se pela necessidade de se estabelecer uma distinção entre os produtos lácteos básicos frescos e de longa conservação. Dentro de cada categoria, ainda pode ser estabelecida uma distinção suplementar entre produtos biológicos e não biológicos.

(12)

A nível dos produtos lácteos básicos frescos biológicos e não biológicos, o leite fresco, o leitelho fresco, os iogurtes naturais e os cremes constituem mercados do produtos distintos, devido à ausência de substituibilidade do ponto de vista dos clientes e a nível da procura. Os cremes serão analisados na secção das sobremesas lácteas frescas. No caso do leite fresco, do leitelho fresco e dos iogurtes naturais, os produtos com marca do distribuidor e os produtos com marca do produtor pertencem ao mesmo mercado do produto a montante. Pode ser deixada em aberto uma possível distinção, em função do canal de distribuição, entre a venda ao sector a retalho e a venda ao sector da restauração («out of home») dos produtos lácteos básicos frescos não biológicos, enquanto que no caso dos produtos lácteos básicos frescos biológicos a venda ao sector a retalho e a venda ao sector da restauração («out of home») pertencem ao mesmo mercado.

(13)

Em relação ao mercado geográfico relevante, concluiu-se que esse mercado é nacional para o mercado a montante(biológico e não biológico) de leite fresco, leitelho fresco e iogurtes naturais.

(14)

Uma vez que no caso dos produtos lácteos básicos de longa conservação a única sobreposição se verifica em relação ao leite de longa conservação e não existe substituibilidade nem do lado da procura nem do lado da oferta, o mercado do produto relevante é o leite de longa conservação sem distinção entre os produtos com marca do distribuidor e os produtos com marca do produtor. Pode ser deixada em aberto uma possível distinção, em função do canal de distribuição, entre a venda ao sector a retalho e a venda ao sector da restauração («out of home»). O mercado geográfico relevante é mais amplo que a dimensão nacional e inclui a Bélgica, a Alemanha e os Países Baixos.

3.   Queijo tipo holandês

(15)

No que respeita ao mercado do produto relevante, convém distinguir os mercados do produto diferentes para a venda de queijo tipo holandês a grossistas especializados em queijo e a tipos modernos de estabelecimentos de venda a retalho (supermercados, hipermercados, discounters). Pode ser deixada em aberto uma possível distinção entre a venda de queijo tipo holandês a grossistas especializados em queijo (Gouda/Maasdam/Edam, natural/sem casca, queijo natural de 15 dias de cura/outros queijos naturais) e a venda de queijo tipo holandês a tipos modernos de estabelecimentos de venda a retalho (Gouda/Maasdam/Edam, naturais/sem casca), uma vez que tal distinção não teria impacto material na avaliação do ponto de vista da concorrência.

(16)

No que respeita ao mercado geográfico relevante, os mercados de venda de queijo tipo holandês a grossistas especializados e a tipos modernos de estabelecimentos de venda a retalho (incluindo todas as segmentações menores, com excepção do queijo sem casca) são nacionais, enquanto os mercados de venda de queijo tipo holandês sem casca (incluindo todas as segmentações menores) a grossistas especializados em queijo e a tipos modernos de estabelecimentos de venda a retalho são mais amplos do que os nacionais e incluem, pelo menos, os Países Baixos e a Alemanha.

4.   Manteiga

(17)

Verificou-se que o mercado do produto relevante da manteiga deve, em primeiro lugar, ser dividido em mercados diferentes para a manteiga a granel e a manteiga empacotada. A manteiga láctea a granel pertence a um mercado diferente do das gorduras vegetais a granel. Além disso, o mercado pode ser dividido em manteiga básica (teor de gordura de 82 %), butteroil não fraccionado (ou, simplesmente, butteroil, com um teor de gordura de 99,8 %) e butteroil fraccionado (ou, simplesmente, manteiga fraccionada, seleccionada de acordo com o seu ponto de fusão). No que diz respeito à manteiga empacotada, a manteiga láctea e as gorduras vegetais pertencem a mercados distintos e o mercado da manteiga láctea empacotada ainda deve ser dividido entre manteiga empacotada vendida a retalhistas e manteiga empacotada vendida a clientes do sector da restauração. Pode ser deixada em aberto a questão de saber se a manteiga empacotada com marca do produtor e com marca do distribuidor pertencem ao mesmo mercado, uma vez que a distinção não teria impacto na avaliação relativa à concorrência.

(18)

No que se refere ao mercado geográfico relevante, os mercados da manteiga a granel, do butteroil fraccionado e do butteroil não fraccionado correspondem à dimensão do EEE. O mercado geográfico relevante da manteiga empacotada inclui pelo menos os Países Baixos, a Bélgica e a Alemanha. A questão de saber se o mercado geográfico relevante da manteiga empacotada é de dimensão EEE pode ser deixada em aberto uma vez que esta conclusão não é determinante para efeitos da avaliação relativa à concorrência.

5.   Iogurtes e requeijões enriquecidos

(19)

No que diz respeito ao mercado do produto relevante, os iogurtes e os requeijões enriquecidos constituem mercados distintos segundo o canal de distribuição. A distinção entre os iogurtes enriquecidos, por um lado, e os requeijões, por outro, entre dietético e clássico bem como entre os produtos com marca do produtor e com marca do distribuidor pode ser deixada, em aberto uma vez que não afectaria a avaliação relativa à concorrência. Uma vez que a Friesland Foods não desenvolve actividades no segmento dietético, a questão dos iogurte e dos requeijões enriquecidos do ponto de vista dietético não foi abordada.

(20)

No que diz respeito ao mercado geográfico relevante, esse mercado é nacional para o mercado a montante dos iogurtes e requeijões enriquecidos vendidos a grossistas do sector da restauração e mais amplo que o nacional para o mercado a montante de iogurtes e requeijões enriquecidos vendidos a retalhistas.

6.   Bebidas lácteas aromatizadas

(21)

Neste mercado foi estabelecida uma distinção preliminar entre bebidas lácteas aromatizadas frescas e bebidas lácteas aromatizadas de longa conservação.

(22)

No que diz respeito ao mercado do produto relevante, existem mercados do produto relevantes distintos para as bebidas lácteas aromatizadas frescas dietéticas e as bebidas lácteas aromatizadas frescas não-dietéticas, que podem por sua vez ser ainda diferenciados em oferta de produtos com marca do distribuidor e com marca do produtor, e segundo o canal de distribuição (a retalho/sector da restauração). Uma vez que a concentração proposta não implicaria um entrave à concorrência efectiva no mercado de bebidas lácteas aromatizadas frescas dietéticas e que o mercado com marca do produtor não seria afectado, a avaliação do ponto de vista da concorrência incide sobre as bebidas lácteas aromatizadas frescas não-dietéticas.

(23)

No que diz respeito às bebidas lácteas aromatizadas de longa conservação, chegou-se à conclusão de que as bebidas lácteas aromatizadas com aroma de chocolate e as bebidas lácteas com aroma de frutas pertenciam a mercados do produto distintos. Não é necessário chegar a uma conclusão se as bebidas lácteas de longa conservação com marca do produtor ou com marca do distribuidor pertencem a diferentes mercados do produto. Também pode ficar em aberto questão da distinção segundo o canal de distribuição entre venda ao sector retalhista e venda ao sector da restauração.

(24)

No que respeita ao mercado geográfico relevante, este mercado é nacional para o mercado a montante de bebidas lácteas aromatizadas frescas não-dietéticas. No que se refere às bebidas lácteas aromatizadas de longa conservação, verificou-se que um mercado que inclui os produtos com marca do distribuidor e os produtos com marca do produtor é mais amplo que o nacional e inclui os Países Baixos, a Bélgica e a Alemanha Se o mercado do produto a montante estiver limitado aos produtos com marca do produtor, uma vez que as marcas diferem em grande medida entre os países, estes mercados apresentam dimensão nacional.

7.   Sobremesas lácteas frescas

(25)

No que respeita ao mercado do produto relevante, existem mercados do produto relevantes diferentes para os cremes, as papas lácteas e as sobremesas frescas empacotados de forma individual. No que se refere aos cremes, não é necessário proceder a uma separação entre os produtos com marca do distribuidor e com marca do produtor. Pode ser deixada em aberto a questão de uma segmentação suplementar do mercado segundo o canal de distribuição uma vez que isso não afectaria a avaliação do ponto de vista da concorrência.

(26)

Em relação ao mercado geográfico relevante, este mercado é nacional no que se refere aos cremes e às papas lácteas.

8.   Natas

(27)

Verificou-se que o mercado do produto relevante das natas deve, em primeiro lugar, ser dividido em mercados distintos para as natas líquidas e as natas em spray. Em relação às natas líquidas, existe uma distinção entre as natas líquidas lácteas e não lácteas e, dentro de cada segmento, entre as natas líquidas vendidas ao sector retalhista, ao sector da restauração e ao canal das vendas industriais. O mercado das natas líquidas lácteas inclui tanto as natas líquidas lácteas com baixo teor de gordura como as natas com alto teor de gordura. No mercado da natas líquidas lácteas, a distinção entre natas frescas e natas de longa conservação foi deixada em aberto, uma vez que não afectaria a avaliação do ponto de vista da concorrência. Do mesmo modo, a questão relativa à diferença entre as natas líquidas com marca do produtor ou com marca do distribuidor foi deixada em aberto uma vez que não teria impacto sobre a conclusão final relativa aos efeitos da operação. Finalmente, como as actividades das partes não se sobrepõem no mercado das natas líquidas não lácteas, a avaliação incidiu sobre as natas líquidas lácteas.

(28)

No que diz respeito às natas em spray, existem dois mercados do produtos relevante: natas lácteas em spray vendidas ao sector retalhista e natas lácteas em spray vendidas a clientes do sector da restauração. O mercado de retalho das natas em spray inclui produtos com marca do distribuidor e com marca do produtor, podendo a questão da distinção entre produtos com marca do distribuidor e com marca do produtor ser deixada em aberto para o sector da restauração, uma vez que isso não afectaria a avaliação do ponto de vista da concorrência.

(29)

O mercado geográfico relevante das natas líquidas lácteas vendidas ao sector da restauração, ao sector retalhista e a clientes industriais e das natas em spray vendidas ao sector retalhista e a clientes do sector da restauração excedem as fronteiras nacionais e incluem, pelo menos, os Países Baixos, a Bélgica e a Alemanha.

9.   Branqueadores de café líquidos

(30)

No que respeita ao mercado do produto relevante, existem mercados do produto relevante distintos para o leite para o café e a nata para o café. Não é necessário estabelecer uma distinção entre produtos com marca do produtor e com marca do distribuidor para estes produtos. Também deveria proceder-se a uma distinção em função do canal de distribuição retalho/sector da restauração.

(31)

No que diz respeito ao mercado geográfico relevante, os mercados geográficos relevante do leite para o café e da nata para o café excedem os mercados nacionais e incluem os Países Baixos, a Bélgica e a Alemanha.

10.   Emulsões em pó em spray (SDE)

(32)

No que respeita ao mercado do produto relevante, as emulsões líquidas e as emulsões em pó em spray constituem mercados do produto distintos. Além disso, as diferentes categorias de emulsões em pó em spray, tais como os branqueadores, as espumas e as coberturas pertencem a mercados do produto distintos Uma vez que a Campina não tem actividades no segmento dos concentrados gordos e óleos nutricionais encapsulados e a Friesland Foods não está presente no segmento dos estabilizadores de pasta, não é necessário abordar a questão da definição exacta de mercado do produto para estes três produtos.

(33)

No que respeita ao mercado geográfico relevante, os mercados dos branqueadores, espumas, coberturas e estabilizadores de pasta têm uma dimensão que corresponde ao EEE.

11.   Lactose

(34)

No que respeita ao mercado do produto relevante, a lactose alimentar e a lactose farmacêutica constituem dois mercados do produto relevante distintos. No que se refere à lactose farmacêutica, excipientes como o amido, o manitol ou a celulose microcristalina não constituem fontes efectivas de abastecimento alternativo para os clientes e não podem portanto constituir um entrave à concorrência Além disso, uma vez que a transacção não daria origem a problemas de concorrência no mercado da lactose farmacêutica nem nos possíveis mercados mais limitados da lactose farmacêutica de compressão directa e da lactose farmacêutica de granulação húmida, se estes forem definidos, a distinção pode ficar em aberto. Em última análise, deveria ser definido um mercado do produto relevante distinto para a lactose para inaladores de pós, no âmbito do qual, por sua vez, deveria ser definido um mercado relevante distinto para a lactose para inaladores de pós sofisticada e para a lactose para inaladores de pós menos sofisticada.

(35)

No que diz respeito ao mercado geográfico relevante, no âmbito da lactose alimentar a questão pode ser deixada em aberto, uma vez que não existem problemas de concorrência qualquer que seja a definição de mercado geográfico relevante adoptada. Quanto à lactose farmacêutica e à lactose para inaladores de pós, a definição do mercado geográfico foi deixada em aberto. Efectivamente, no mercado mundial tanto da lactose farmacêutica como da lactose farmacêutica para inaladores de pós, a posição da entidade resultante da concentração seria virtualmente a mesma que num mercado correspondente ao EEE. A operação não criaria entraves significativos à concorrência efectiva nos mercados mundiais e nos mercados à escala do EEE da lactose farmacêutica e da lactose farmacêutica para inaladores de pós, independentemente da definição exacta da dimensão geográfico dos mercados.

B.   APRECIAÇÃO DO PONTO DE VISTA DA CONCORRÊNCIA

1.   Introdução

(36)

Procedeu-se a uma investigação completa da estrutura e do funcionamento dos mercados lácteos afectados pela concentração proposta Como consequência dessa investigação, verificou-se não ser provável que da concentração resulte um entrave significativo à concorrência efectiva nos mercados do leite de longa conservação, dos produtos lácteos básicos biológicos frescos, da manteiga a granel e empacotada, das natas líquidas e em spray, dos branqueadores líquidos de café, das emulsões em pó em spray, da lactose alimentar, da lactose farmacêutica e da lactose para inaladores de pós.

(37)

A concentração proposta daria origem a um entrave significativo da concorrência efectiva nos mercados do abastecimento de leite cru, produtos lácteos básicos frescos, queijo, iogurte e requeijão enriquecido, bebidas lácteas aromatizadas frescas, bebidas lácteas de longa conservação («BLLC») e pudins e papas lácteas.

2.   Abastecimento de leite cru

(38)

No que diz respeito ao abastecimento de leite cru, a concentração reuniria os dois principais compradores de leite cru nos Países Baixos que controlariam aproximadamente [70-80 %] do mercado.

(39)

A preocupação concorrencial não é que a entidade resultante da concentração possa exercer um poder no mercado a montante que se traduziria em preços mais baixos do leite para os agricultores. A preocupação reside no poder de mercado que o novo operador teria nos mercados a jusante que lhe permitiria aumentar os lucros e pagar, portanto, preços mais elevados aos agricultores. Consequentemente, a entidade resultante da concentração estaria em condições de atrair mais agricultores e manter e/ou consolidar a base dos seus agricultores. Esta situação reforçaria os entraves à entrada e/ou a expansão nos mercados lácteos primários a jusante em que o leite cru neerlandês é necessário para competir eficazmente.

3.   Produtos lácteos frescos

(40)

A noção de produtos lácteos frescos inclui os produtos lácteos básicos frescos (leite fresco, leitelho fresco e iogurtes naturais), iogurtes e requeijão enriquecidos, bebidas lácteas aromatizadas frescas, pudins e papas lácteas frescos.

(41)

A operação proposta constituiria um entrave significativo à concorrência efectiva como consequência da criação de uma posição dominante no mercado do leite fresco, do leitelho e do iogurte natural fresco nos Países Baixos, que constitui uma parte substancial do mercado comum, independentemente de este mercado dever ser mais segmentado em função do canal de distribuição. Esta conclusão tinha por base, nomeadamente, as elevadas quotas de mercado combinadas das partes, o facto de serem considerados como os concorrentes mais próximos, a dificuldade de os clientes mudarem para fornecedores alternativos e a dificuldade de os clientes aumentarem a produção no caso de um aumento dos preços.

(42)

Pelas mesmas razões expostas anteriormente, a concentração notificada constituiria um entrave significativo à concorrência efectiva como consequência da criação de uma posição dominante no mercado do iogurte e do requeijão enriquecidos nos Países Baixos fornecidos ao sector da restauração, e no mercado das bebidas lácteas aromatizadas frescas não dietéticas com marca do produtor nos Países Baixos, diferenciados segundo o canal de distribuição em venda ao sector retalhista e venda ao sector da restauração

(43)

Nos mercados das sobremesas frescas, a concentração notificada poderia constituir um entrave significativo à concorrência efectiva (i no mercado dos pudins frescos nos Países Baixos e (ii no mercado das papas lácteas nos Países Baixos, que constituem uma parte substancial do mercado comum, independentemente de este mercado dever ser ainda segmentado em função do canal de distribuição Também neste caso, a conclusão tinha por base, nomeadamente, a posição de mercado das partes e o facto de serem consideradas como os concorrentes mais próximos, o que tornava difícil para os clientes mudarem para fornecedores alternativos.

4.   Queijo tipo holandês

(44)

A concentração daria origem a um entrave significativo à concorrência efectiva nos mercados de venda de queijo tipo holandês a grossistas de queijo especializados (incluindo segmentações suplementares para o queijo natural, Gouda e com maturação de 15 dias) e a tipos modernos de estabelecimentos de venda a retalho (incluindo segmentações suplementares para o queijo natural e Gouda) nos Países Baixos. Cada um destes mercados constitui uma parte substancial do mercado comum.

(45)

No que respeita às vendas a grossistas de queijo especializados, esta avaliação tem por base, nomeadamente, as elevadas quotas de mercado das partes ([40-70 %]), o facto de as partes serem concorrentes próximos, as capacidades limitadas dos grossistas de queijo especializados para mudar de fornecedores nacionais ou estrangeiros, as limitadas perspectivas de entrada e expansão no futuro próximo e o facto de todos os factores de compensação apresentados pelas partes (por exemplo, menor procura e aumento das reimportações e vendas de queijo originalmente destinadas à exportação em caso de aumentos dos preços, e alegada dependência da capacidade de armazenamento e maturação dos grossistas) serem insuficientes para impedir as partes na concentração de aumentarem os preços.

(46)

No que respeita às vendas a tipos modernos de estabelecimentos a retalho, esta avaliação tem por base, nomeadamente, as elevadas quotas de mercado das partes ([60-70 %]), o facto de as partes serem concorrentes próximos, o nível de concorrência limitado entre as partes e os grossistas de queijo especializados, as possibilidades limitadas dos tipos modernos de estabelecimentos a retalho para mudar de fornecedores nacionais ou estrangeiros, as limitadas perspectivas de entrada e expansão no futuro próximo e o facto de todos os factores de compensação apresentados pelas partes (poder dos compradores, aumento das reimportações e vendas de queijo originalmente destinadas à exportação e recurso crescente ao queijo sem casca em caso de aumentos dos preços) serem insuficientes para impedir as partes na concentração de aumentarem os preços.

(47)

Não foi identificada qualquer preocupação de concorrência nos mercados para a venda de Maasdam e de queijo tipo holandês sem pele (incluindo subsegmentações suplementares) a grossistas de queijo especializados e a tipos modernos de estabelecimentos retalhistas nos Países Baixos.

5.   BLLC

(48)

No que diz respeito ao mercado das BLLC, a concentração notificada pode constituir um entrave significativo à concorrência efectiva no mercado das bebidas lácteas aromatizadas com chocolate de longa conservação com marca do produtor nos Países Baixos, no mercado das bebidas lácteas aromatizadas com sabor a frutas de longa conservação com marca do produtor nos Países Baixos, no mercado das bebidas lácteas aromatizadas com chocolate de longa conservação com marca do produtor na Bélgica, no mercado das bebidas lácteas com sabor a frutas de longa conservação com marca do produtor na Bélgica, no mercado das bebidas lácteas aromatizadas com chocolate de longa conservação com marca do produtor e com marca do distribuidor nos Países Baixos, na Bélgica e na Alemanha e no mercado das bebidas lácteas aromatizadas com sabor a frutas de longa conservação com marca do produtor e com marca do distribuidor nos Países Baixos, na Bélgica e na Alemanha, independentemente de estes mercados deverem de ser ainda segmentados segundo o canal de distribuição.

(49)

Esta conclusão baseia-se, nomeadamente, no facto de as empresas objecto da concentração terem elevadas quotas de mercado, serem consideradas como os concorrentes mais próximos e possuírem marcas fortes. Além disso, o inquérito do mercado revelou ser improvável que os clientes mudem e que se produzam novas entradas no mercado.

6.   Compromissos das partes notificantes

(50)

A fim de eliminarem as preocupações de concorrência identificadas decorrentes da operação, a Campina e a Friesland Foods assumiram compromissos nos termos do n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento das concentrações comunitárias. O primeiro grupo de compromissos foi apresentado em 28 de Outubro de 2008, complementado em 5 de Novembro de 2008, tendo em vista obter a autorização da operação pela Comissão. O pacote de medidas correctivas consiste na cessão das actividades empresariais no domínio dos produtos lácteos frescos, queijo, bebidas lácteas de longa conservação e no acesso ao leite cru.

(51)

Subsequentemente a Comissão procedeu a uma consulta do mercado relativamente aos compromissos. Os resultados da primeira consulta do mercado revelaram a necessidade de melhorias significativas. Consequentemente, as partes apresentaram, em 19 de Novembro, um pacote de compromissos revisto, que abordava de forma adequada as insuficiências identificadas no primeiro pacote de medidas correctivas relativas à cessão das actividades empresariais relativas aos produtos lácteos frescos, ao queijo e às bebidas lácteas de longa duração. A Comissão continuava, contudo, preocupada pelo facto de as dificuldades de acesso ao leite cru criarem um entrave significativo à concorrência efectiva nos mercados a jusante de produtos lácteos básicos frescos e de queijo tipo holandês nos Países Baixos, em geral, o que daria origem a uma falta de viabilidade, em especial, das actividades empresariais a jusante cedidas. Os resultados da segunda consulta do mercado confirmaram a necessidade de melhorias a esse respeito.

(52)

Posteriormente, em 27 de Novembro de 2008, as partes apresentaram o pacote final dos compromissos.

(53)

Considerando o que precede, o pacote final de compromisso inclui:

(54)

Toda a actividade empresarial de produtos lácteos frescos da Friesland Foods nos Países Baixos, que inclui o leite fresco, o leitelho fresco, os iogurtes naturais, os iogurtes e requeijões enriquecidos, os pudins frescos, as papas lácteas, as bebidas lácteas aromatizadas frescas, a nata fresca e os produtos lácteos básicos frescos biológicos (a seguir, as «actividades cedidas no sector dos produtos lácteos frescos»).

(55)

Uma licença exclusiva de 5 anos, renovável para utilizar a marca Friesche Vlag nos Países Baixos para a carteira actual de produtos frescos da Friesland Foods, seguida de uma proibição de reintrodução da marca por um período indeterminado.

(56)

Estão incluídas na cessão a propriedade da marca Melkunie da Campina e a propriedade de todas as sub-marcas da Friesche Vlag e de todas as marcas que são específicas dos produtos frescos da Friesland Foods (com excepção da própria marca Friesche Vlag).

(57)

A cessão da instalação de produção de Bleskensgraaf da Campina e a transferência de uma equipa de vendas e de outros trabalhadores de I+D, planificação e logística e apoio geral da organização de vendas da entidade resultante da concentração (a seguir, «actividades de queijo cedidas»).

(58)

No que se refere às bebidas lácteas de longa conservação, a cessão da marca Choco Choco da Campina, no segmento das bebidas lácteas com sabor a chocolate e a cessão da marca Yogho Yogho no segmento das bebidas lácteas à base de aromas de frutas nos Países Baixos.

(59)

As actividades cedidas incluem, nomeadamente, todas as imobilizações corpóreas e incorpóreas (incluindo direitos de propriedade intelectual), que contribuem para a operação actual. Além disso, estão incluídas todas as licenças e autorizações emitidas por qualquer serviço governamental bem como todos os contratos, contratos de locação, compromissos e encomendas de clientes das actividades cedidas bem como todos os clientes, créditos e outros registos das actividades cedidas. O pessoal também está incluído.

(60)

Três elementos destinam-se a assegurar o acesso ao leite aos concorrentes a jusante, incluindo as actividades cedidas. Em primeiro lugar, existe um acordo de fornecimento transitório que assegura leite cru para ambas as instalações de produção. Nos termos deste acordo de fornecimento transitório as actividades cedidas podem abastecer-se em leite cru na entidade resultante da concentração a «preços garantidos» (que é o preço que a entidade resultante da concentração garante aos seus agricultores) menos 1 %.

(61)

Em segundo lugar, no seguimento do período abrangido pelo acordo de fornecimento transitório, será criada uma fundação (Dutch Milk Fund, DMF) para assegurar o acesso ao leite cru até um volume máximo de 1 200 milhões de quilos de leite cru anualmente. A distribuição será feita com base num sistema de tiragem à sorte para os concorrentes a jusante. As actividades de produtos frescos e de queijo cedidas terão direitos de saque preferenciais tal como estabelecidos nos compromissos, ou seja, até ao volume que representa a capacidade de produção total dessas empresas. Da mesma forma, nos primeiros cinco anos o preço do leite cru através desta disposição será «o preço garantido» menos 1 %.

(62)

O terceiro elemento visa uma mudança estrutural. São reduzidas as barreiras à saída de agricultores da entidade resultante da concentração, a fim de garantir (i a compra de leite cru independente da entidade resultante da concentração e (ii a capacidade para as actividades empresariais cedidas a jusante de criarem uma solução estrutural a longo prazo para a compra de leite cru. Consiste num pagamento de saída (pagamento de arranque) de 5 EUR por 100 kg a pagar a qualquer membro que se retire da entidade resultante da concentração até que os membros que representem um volume de 1 200 milhões de quilos de leite cru abandonem a FrieslandCampina.

V.   CONCLUSÃO

(63)

Pelas razões acima referidas, a Decisão conclui que a concentração proposta não é susceptível de constituir um entrave significativo à concorrência efectiva no mercado comum ou numa parte importante deste.

(64)

Por conseguinte, a operação de concentração deve ser declarada compatível com o mercado comum e com o funcionamento do Acordo EEE, em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 2.o e no n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento das concentrações comunitárias, bem como no artigo 57.o do Acordo EEE.


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