EUR-Lex Access to European Union law
This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 62006FB0133
Case F-133/06: Order of the Civil Service Tribunal (First Chamber) of 4 November 2008 — Marcuccio v Commission (Staff cases — Officials — Application for the restitution of personal property — Decision rejecting the complaint drafted in a language other than the official's native language — Action out of time — Manifest inadmissibility)
Processo F-133/06: Despacho do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 4 de Novembro de 2008 — Marcuccio/Comissão (Função pública — Funcionários — Pedido de restituição de bens pessoais — Decisão de indeferimento da reclamação numa língua que não a língua materna do funcionário — Recurso intempestivo — Inadmissibilidade manifesta)
Processo F-133/06: Despacho do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 4 de Novembro de 2008 — Marcuccio/Comissão (Função pública — Funcionários — Pedido de restituição de bens pessoais — Decisão de indeferimento da reclamação numa língua que não a língua materna do funcionário — Recurso intempestivo — Inadmissibilidade manifesta)
OJ C 6, 10.1.2009, p. 45–45
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
10.1.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 6/45 |
Despacho do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 4 de Novembro de 2008 — Marcuccio/Comissão
(Processo F-133/06) (1)
(Função pública - Funcionários - Pedido de restituição de bens pessoais - Decisão de indeferimento da reclamação numa língua que não a língua materna do funcionário - Recurso intempestivo - Inadmissibilidade manifesta)
(2009/C 6/90)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Luigi Marcuccio (Tricase, Itália) (Representante: G. Cipressa, advogado)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: J. Currall e C. Berardis-Kayser, agentes, assistidos por A. Dal Ferro, advogado)
Objecto do processo
Por um lado, anulação da decisão da Comissão que indeferiu o pedido do recorrente de lhe entregar, no seu domicilio actual, bens anteriormente deixados na residência de serviço que lhe foi atribuída em Angola e, por outro, um pedido de indemnização.
Parte decisória do despacho
1. |
O recurso é julgado manifestamente inadmissível. |
2. |
L. Marcuccio é condenado nas despesas. |
(1) JO C 223 de 22.9.2007, p. 18.