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Document 62006TB0366

Processo T-366/06: Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Julho de 2008 — Calebus/Comissão (Recurso de anulação — Directiva 92/43/CEE — Preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens — Decisão 2006/613/CE — Lista dos sítios de importância comunitária da região biogeográfica mediterrânica — Acto impugnável — Inexistência de afectação directa — Inadmissibilidade)

OJ C 223, 30.8.2008, p. 42–42 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

30.8.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 223/42


Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Julho de 2008 — Calebus/Comissão

(Processo T-366/06) (1)

(Recurso de anulação - Directiva 92/43/CEE - Preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens - Decisão 2006/613/CE - Lista dos sítios de importância comunitária da região biogeográfica mediterrânica - Acto impugnável - Inexistência de afectação directa - Inadmissibilidade)

(2008/C 223/72)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Calebus, SA (Almería, Espanha) (Representante: R. Bocanegra Sierra, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: A. Alcover San Pedro e D. Recchia, agentes)

Interveniente em apoio da recorrida: Reino de Espanha (Representante: F. Díez Moreno, abogado del Estado)

Objecto do processo

Pedido de anulação parcial da Decisão 2006/613/CE da Comissão, de 19 de Julho de 2006, que adopta, nos termos da Directiva 92/43/CEE do Conselho, a lista dos sítios de importância comunitária da região biogeográfica mediterrânica (JO L 259, p. 1), na medida em que designa o sítio denominado «Ramblas de Gergal, Tabernas y Sur de Sierra Alhamilla», no qual se situa um terreno da recorrente, como sítio de importância comunitária da região biogeográfica mediterrânica.

Parte decisória

1)

O recurso é julgado inadmissível.

2)

A Calebus, SA é condenada a suportar, para além das suas próprias despesas, as despesas efectuadas pela Comissão.

3)

O Reino de Espanha suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 20 de 27.1.2007.


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