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Document 62007CA0311

Processo C-311/07: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 17 de Julho de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República da Áustria (Incumprimento de Estado — Directiva 89/105/CEE — Inclusão dos medicamentos para uso humano nos sistemas nacionais de seguro de saúde — Artigo 6. o , n. o  1 — Lista dos medicamentos abrangidos pelo sistema de seguro de saúde que comporta três categorias de medicamentos que se distinguem do ponto de vista das condições de comparticipação — Prazo de adopção de uma decisão relativa a um pedido de inclusão de um medicamento nas categorias dessa lista que proporcionam condições de comparticipação mais favoráveis)

OJ C 223, 30.8.2008, p. 16–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

30.8.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 223/16


Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 17 de Julho de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República da Áustria

(Processo C-311/07) (1)

(Incumprimento de Estado - Directiva 89/105/CEE - Inclusão dos medicamentos para uso humano nos sistemas nacionais de seguro de saúde - Artigo 6.o, n.o 1 - Lista dos medicamentos abrangidos pelo sistema de seguro de saúde que comporta três categorias de medicamentos que se distinguem do ponto de vista das condições de comparticipação - Prazo de adopção de uma decisão relativa a um pedido de inclusão de um medicamento nas categorias dessa lista que proporcionam condições de comparticipação mais favoráveis)

(2008/C 223/25)

Língua do processo: alemão

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: B. Stromsky e B. Schima, agentes)

Demandada: República da Áustria (representante: C. Pesendorfer, agente)

Objecto

Incumprimento de Estado — Violação do artigo 6.o, n.o 1, da Directiva 89/105/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à transparência das medidas que regulamentam a formação do preço das especialidades farmacêuticas para uso humano e a sua inclusão nos sistemas nacionais de seguro de saúde (JO 1989 L 40, p. 8) — Regime nacional de segurança social que estabelece uma lista de medicamentos cobertos pelo sistema nacional de seguro de saúde que compreende três categorias de medicamentos distintas atendendo às condições de comparticipação — Não fixação de um prazo correspondente ao previsto no artigo 6.o, n.o 1, da Directiva 89/105/CEE para as decisões relativas à inclusão dos medicamentos nas categorias mais favoráveis

Parte decisória

1)

Não tendo previsto nenhum prazo em conformidade com o artigo 6.o, n.o 1, da Directiva 89/105/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à transparência das medidas que regulamentam a formação do preço das especialidades farmacêuticas para uso humano e a sua inclusão nos sistemas nacionais de seguro de saúde, para a adopção das decisões relativas aos pedidos de inclusão dos medicamentos nas categorias amarela ou na verde do código de comparticipação dos medicamentos previsto pela Lei Geral relativa a Segurança Social (Allgemeines Sozialversicherungsgesetz) alterada pela lei de 2003 relativa a alteração do seguro social (Sozialversicherungs-Änderungsgesetz 2003), a República da Áustria não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessa disposição.

2)

A República da Áustria é condenada nas despesas.


(1)  JO C 211 de 8.9.2007.


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