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Document 62008CN0186

Processo C-186/08: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Dioikitiko Efeteio Thessalonikis (Grécia) em 28 de Abril de 2008 — Maria Kastrinaki/Panepistimiako Geniko Nosokomeio Thessalonikis ACHEPA

OJ C 171, 5.7.2008, p. 26–26 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

5.7.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 171/26


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Dioikitiko Efeteio Thessalonikis (Grécia) em 28 de Abril de 2008 — Maria Kastrinaki/Panepistimiako Geniko Nosokomeio Thessalonikis ACHEPA

(Processo C-186/08)

(2008/C 171/39)

Língua do processo: grego

Órgão jurisdicional de reenvio

Dioikitiko Efeteio Thessalonikis (Grécia)

Partes no processo principal

Recorrente: Maria Kastrinaki

Recorrido: Panepistimiako Geniko Nosokomeio Thessalonikis ACHEPA

Questão prejudicial

«Podem as autoridades competentes, ao abrigo das disposições da Directiva 89/48/CEE, tal como foi transposta para o ordenamento jurídico helénico pelo Decreto interministerial n.o A4/4112/247/1992, interpretadas à luz dos artigos 39.o, n.o 1, 40.o, primeiro parágrafo, 43.o, 47.o, n.o 1, 49.o e 55.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, recusar ao cidadão de um Estado-Membro, titular de um diploma abrangido pelo âmbito de aplicação da Directiva 89/48/CEE, que trabalhe para uma pessoa colectiva de direito público ao abrigo de um contrato de trabalho de direito privado por tempo indeterminado e ao qual, por um lado, as autoridades competentes do Estado-Membro de proveniência tenham concedido a autorização para usar o título profissional e, por outro, as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento tenham concedido a autorização para o exercício da profissão, nos termos do disposto na Directiva 89/48/CEE, tal como foi transposta para o ordenamento jurídico helénico pelo Decreto interministerial n.o A4/4112/247/1992, a progressão na carreira, do ponto de vista do grau e da remuneração, decorrente da titularização como trabalhador dependente num lugar do quadro da administração pública para o qual são exigidas habilitações de nível universitário, no escalão remuneratório correspondente, com o fundamento de não ser igualmente possível reconhecer a equivalência académica do diploma universitário do Estado-Membro de proveniência, pelo facto de uma parte dos estudos desse cidadão ter sido realizada, ao abrigo de um acordo de franchising, num estabelecimento de ensino privado do Estado-Membro de acolhimento que não é reconhecido, nesse Estado, como estabelecimento de ensino?»


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