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Document 62008CN0169

Processo C-169/08: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte Costituzionale (Itália) em 21 de Abril de 2008 — Presidente del Consiglio dei Ministri/Regione autonoma della Sardegna

OJ C 171, 5.7.2008, p. 24–24 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

5.7.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 171/24


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte Costituzionale (Itália) em 21 de Abril de 2008 — Presidente del Consiglio dei Ministri/Regione autonoma della Sardegna

(Processo C-169/08)

(2008/C 171/35)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Corte Costituzionale

Partes no processo principal

Recorrente: Presidente del Consiglio dei Ministri

Recorrida: Regione autonoma della Sardegna

Questões prejudiciais

1)

O artigo 49.o do Tratado deve ser interpretado no sentido de que se opõe à aplicação de uma norma como a prevista no artigo 4.o da Lei n.o 4 da Região da Sardenha, de 11 de Março de 2006 (Disposições várias em matéria de provisões, requalificação da despesa, políticas sociais e de desenvolvimento), na redacção do artigo 3.o, n.o 3, da Lei n.o 2 da Região da Sardenha, de 29 de Maio de 2007 (Disposições para o orçamento anual e plurianual da região — Lei Financeira 2007), segundo a qual o imposto regional sobre as escalas turísticas das aeronaves onera apenas as empresas que têm domicílio fiscal fora do território da Região da Sardenha que exploram aeronaves utilizadas para o transporte de pessoas no exercício de actividades genericamente consideradas do âmbito dos voos privados das empresas?

2)

O referido artigo 4.o da Lei n.o 4 da Região da Sardenha, de 2006, na redacção do artigo 3.o, n.o 3, da Lei n.o 2 da Região da Sardenha, de 2007, ao prever que o imposto regional sobre as escalas turísticas das aeronaves onera apenas as empresas que têm domicílio fiscal fora do território da Região da Sardenha que exploram aeronaves utilizadas para o transporte de pessoas no exercício de actividades genericamente consideradas do âmbito dos voos privados das empresas, constitui — na acepção do artigo 87.o do Tratado — um auxílio de Estado às empresas que exercem a mesma actividade mas que têm domicílio fiscal no território da Região da Sardenha?

3)

O artigo 49.o do Tratado deve ser interpretado no sentido de que obsta à aplicação de uma norma como a prevista no artigo 4.o da Lei n.o 4 da Região da Sardenha, de 2006, na redacção do artigo 3.o, n.o 3, da Lei n.o 2 da Região da Sardenha, de 2007, segundo a qual o imposto regional sobre as escalas turísticas das embarcações de recreio onera apenas as empresas que têm domicílio fiscal fora do território da Região da Sardenha que exploram embarcações de recreio cuja actividade empresarial consiste em colocar essas embarcações à disposição de terceiros?

4)

O referido artigo 4.o da Lei n.o 4 da Região da Sardenha, de 2006, na redacção do artigo 3.o, n.o 3, da Lei n.o 2 da Região da Sardenha, de 2007, ao prever que o imposto regional sobre as escalas turísticas das embarcações de recreio onera apenas as empresas que têm domicílio fiscal fora do território da Região da Sardenha que exploram embarcações de recreio cuja actividade empresarial consiste em colocar essas embarcações à disposição de terceiros, constitui — na acepção do artigo 87.o do Tratado — um auxílio de Estado às empresas que exercem a mesma actividade mas que têm domicílio fiscal no território da Região da Sardenha?


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