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Document 62006CA0499

Processo C-499/06: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 22 de Maio de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Sąd Okręgowy w Koszalinie — República da Polónia) — Halina Nerkowska/Zakład Ubezpieczeń Społecznych Oddział w Koszalinie ( Pensão de invalidez concedida às vítimas civis da guerra ou da repressão — Requisito de residência no território nacional — Artigo 18. o , n. o  1, CE )

OJ C 171, 5.7.2008, p. 7–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

5.7.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 171/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 22 de Maio de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Sąd Okręgowy w Koszalinie — República da Polónia) — Halina Nerkowska/Zakład Ubezpieczeń Społecznych Oddział w Koszalinie

(Processo C-499/06) (1)

(«Pensão de invalidez concedida às vítimas civis da guerra ou da repressão - Requisito de residência no território nacional - Artigo 18.o, n.o 1, CE»)

(2008/C 171/12)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Okręgowy w Koszalinie

Partes no processo principal

Recorrente: Halina Nerkowska

Recorrido: Zakład Ubezpieczeń Społecznych Oddział w Koszalinie

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Sąd Okręgowy w Koszalinie — Interpretação do artigo 18.o CE — Compatibilidade de uma disposição nacional que subordina o pagamento da pensão concedida às vítimas de guerra e das suas consequências ao requisito da residência em território nacional

Parte decisória

O artigo 18.o, n.o 1, CE deve ser interpretado no sentido de que se opõe à legislação de um Estado-Membro por força da qual este recusa, de uma maneira geral e em todas as circunstâncias, o pagamento, aos seus nacionais, de uma prestação concedida às vítimas civis da guerra ou da repressão, com o único fundamento de estes não residirem, durante todo o período de pagamento desta prestação, no território deste Estado, mas sim no de outro Estado-Membro.


(1)  JO C 20 de 27.1.2007.


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