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Document 52008XC0620(01)

Comunicação da Comissão relativa aos resultados da avaliação de riscos e às estratégias de redução dos riscos associados às substâncias óxido de zinco, sulfato de zinco e bis(ortofosfato) de trizinco (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ C 155, 20.6.2008, p. 1–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

20.6.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 155/1


Comunicação da Comissão relativa aos resultados da avaliação de riscos e às estratégias de redução dos riscos associados às substâncias óxido de zinco, sulfato de zinco e bis(ortofosfato) de trizinco

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/C 155/01)

O Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho, de 23 de Março de 1993, relativo à avaliação e controlo dos riscos ambientais associados às substâncias existentes (1) contempla a comunicação de dados, a fixação de prioridades, a avaliação de riscos e, se necessário, a definição de estratégias de limitação dos riscos associados à substâncias existentes.

No âmbito do Regulamento (CEE) n.o 793/93, as substâncias a seguir indicadas foram identificadas como substâncias prioritárias para avaliação de acordo com o Regulamento (CE) n.o 2268/95 do Conselho (2) relativo à segunda lista de substâncias prioritárias, tal como prevista nos termos do Regulamento (CEE) n.o 793/93:

óxido de zinco,

sulfato de zinco,

bis(ortofosfato) de trizinco.

O Estado-Membro relator designado nos termos do referido regulamento concluiu as actividades de avaliação dos riscos para o homem e para o ambiente decorrentes das substâncias indicadas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, de 28 de Junho de 1994, que estabelece os princípios para a avaliação dos riscos para o homem e para o ambiente associados às substâncias existentes (3), e propôs uma estratégia de limitação dos riscos, em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 793/93.

O Comité Científico da Toxidade, Ecotoxicidade e Ambiente (CCTEA) e o Comité Científico dos Riscos para a Saúde e o Ambiente (CCRSA) foram consultados e emitiram pareceres sobre as avaliações de riscos efectuadas pelo relator. Esses pareceres foram publicados nos sítios Web dos referidos comités.

O n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CEE) n.o 793/93 estabelece que os resultados da avaliação dos riscos, bem como a estratégia recomendada de limitação dos riscos, serão adoptados a nível comunitário e publicados pela Comissão. A presente comunicação e a Recomendação 2008/468/CE da Comissão (4) contêm os resultados das avaliações de riscos das substâncias acima referidas (5), bem como estratégias de limitação dos riscos associados às mesmas.

Os resultados da avaliação de riscos e estratégias de limitação dos riscos referidos na presente comunicação estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo n.o 1 do artigo 15.o do Regulamento (CEE) n.o 793/93.


(1)  JO L 84 de 5.4.1993, p. 1.

(2)  JO L 231 de 28.9.1995, p. 18.

(3)  JO L 161 de 29.6.1994, p. 3

(4)  JO L 161 de 20.6.2008.

(5)  O relatório completo de avaliação de riscos e um resumo do mesmo estão publicados no sítio Internet do Gabinete Europeu de Produtos Químicos:

http://ecb.jrc.it/existing-substances/


ANEXO

PARTE 1

N.o CAS: 1314-13-2

 

N.o Einecs: 215-222-5

Fórmula molecular:

ZnO

Denominação Einecs:

Óxido de zinco

Denominação IUPAC:

Óxido de zinco

Relator:

Países Baixos

Classificação (1):

N; R50-53

A avaliação de riscos baseia-se nas práticas ligadas ao ciclo de vida da substância produzida na Comunidade Europeia ou importada para a Comunidade Europeia, em conformidade com a avaliação de riscos transmitida à Comissão pelo Estado-Membro relator. A avaliação de riscos foi efectuada de acordo com a metodologia então aplicável aos metais, em conformidade com o documento de orientação técnica para a avaliação dos riscos que acompanhou o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão que estabelece os princípios para a avaliação dos riscos para o homem e para o ambiente associados às substâncias existentes.

Com base nas informações disponíveis, a avaliação de riscos concluiu que, na Comunidade Europeia, a substância é utilizada principalmente em materiais para a formulação de borrachas, bem como em produtos de vidro e cerâmica. Também é utilizada como inibidor da corrosão em tintas, como matéria-prima para a produção de compostos de zinco, em aditivos para combustíveis e lubrificantes e como suplemento de zinco em adubos, alimentos para animais e complexos vitamínicos para consumo humano. Não foram avaliadas as utilizações em nanomateriais.

AVALIAÇÃO DE RISCOS

A.   Saúde humana

A conclusão da avaliação dos riscos para os

TRABALHADORES

é que são necessárias medidas específicas de limitação de riscos. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:

possibilidade de febres dos fumos metálicos associadas à toxicidade aguda por inalação, na soldadura de aço revestido de zinco,

possibilidade de efeitos sistémicos por exposição cutânea repetida e exposição combinada (por inalação e por via cutânea) repetida, devido à utilização de tintas que contenham óxido de zinco.

A conclusão da avaliação dos riscos para os

CONSUMIDORES

é que não são actualmente necessárias informações e/ou ensaios complementares nem medidas de redução de riscos além das que estão a ser aplicadas. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:

a avaliação de riscos mostra que não são de prever riscos. As medidas de redução de riscos que já estão a ser aplicadas são consideradas suficientes.

A conclusão da avaliação dos riscos para as

PESSOAS EXPOSTAS ATRAVÉS DO AMBIENTE

é que não são actualmente necessárias informações e/ou ensaios complementares nem medidas de redução de riscos além das que estão a ser aplicadas. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:

a avaliação de riscos mostra que não são de prever riscos. As medidas de redução de riscos que já estão a ser aplicadas são consideradas suficientes.

A conclusão da avaliação dos riscos para a

SAÚDE HUMANA (propriedades físico-químicas)

é que não são actualmente necessárias informações e/ou ensaios complementares nem medidas de redução de riscos além das que estão a ser aplicadas. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:

a avaliação de riscos mostra que não são de prever riscos. As medidas de redução de riscos que já estão a ser aplicadas são consideradas suficientes.

B.   Ambiente

As conclusões dizem respeito apenas a cenários locais. São também tidas em conta as conclusões sobre os riscos regionais para o ambiente apresentados na avaliação de riscos do zinco metálico (n.o Einecs 231-175-3).

A conclusão da avaliação dos riscos para a

ATMOSFERA

é que não são actualmente necessárias informações e/ou ensaios complementares nem medidas de redução de riscos além das que estão a ser aplicadas. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:

a avaliação de riscos mostra que não são de prever riscos. As medidas de redução de riscos que já estão a ser aplicadas são consideradas suficientes.

As conclusões da avaliação dos riscos para o

ECOSSISTEMA AQUÁTICO, INCLUINDO OS SEDIMENTOS, são as seguintes:

1.1.

são necessárias medidas específicas de limitação de riscos para os cenários específicos abaixo referidos. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:

possibilidade de efeitos no meio aquático local (incluindo os sedimentos), devido a exposição associada à produção numa instalação (apenas no respeitante aos sedimentos), bem como à utilização na indústria vidreira, na indústria da ferrite (apenas no respeitante aos sedimentos), na indústria dos varistores, no fabrico de catalisadores, na formulação de lubrificantes, no fabrico de tintas, na formulação de produtos farmacêuticos cosméticos e no uso pessoal dos mesmos (apenas no respeitante aos sedimentos). Não foram identificados riscos imediatos no respeitante a várias instalações de produção e cenários de transformação com emissões para o meio aquático, não podendo contudo excluir-se eventuais riscos locais, devido à possível existência de concentrações de fundo elevadas de zinco à escala regional;

1.2.

não são actualmente necessárias informações e/ou ensaios complementares nem medidas de redução de riscos além das que estão a ser aplicadas, no respeitante a todos os cenários locais, incluindo o envenenamento secundário, com excepção dos indicados no ponto 1.1. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:

a avaliação de riscos mostra que não são de prever riscos. As medidas de redução de riscos que já estão a ser aplicadas são consideradas suficientes.

As conclusões da avaliação dos riscos para o

ECOSSISTEMA TERRESTRE são as seguintes:

2.1.

são necessárias medidas específicas de limitação de riscos. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:

possibilidade de consequências no meio terrestre, local devido a exposição associada à utilização da substância na indústria vidreira, na formulação de lubrificantes e na formulação de produtos farmacêuticos cosméticos;

2.2.

não são actualmente necessárias informações e/ou ensaios complementares nem medidas de redução de riscos além das que estão a ser aplicadas, no respeitante a todos os cenários locais, incluindo o envenenamento secundário, com excepção dos indicados no ponto 2.1. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:

a avaliação de riscos mostra que não são de prever riscos. As medidas de redução de riscos que já estão a ser aplicadas são consideradas suficientes.

As conclusões da avaliação dos riscos para os

MICRORGANISMOS PRESENTES NAS INSTALAÇÕES DE TRATAMENTO DE ÁGUAS RESIDUAIS são as seguintes:

3.1.

é necessário limitar os riscos associados a alguns cenários locais. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:

possibilidade de consequências nos microrganismos presentes nas instalações de tratamento de águas residuais, devido a exposição associada à utilização da substância na indústria vidreira, na indústria dos varistores, no fabrico de catalisadores, na formulação de lubrificantes, no fabrico de tintas e na formulação de produtos farmacêuticos cosméticos;

3.2.

não são actualmente necessárias informações e/ou ensaios complementares nem medidas de redução de riscos além das que estão a ser aplicadas, no que respeita a todos os cenários locais, com excepção dos indicados no ponto 3.1. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:

a avaliação de riscos mostra que não são de prever riscos. As medidas de redução de riscos que já estão a ser aplicadas são consideradas suficientes.

ESTRATÉGIA DE LIMITAÇÃO DE RISCOS

No que respeita aos TRABALHADORES

Considera-se, em geral, que a legislação sobre a protecção dos trabalhadores actualmente em vigor na Comunidade fornece um quadro adequado para a limitação dos riscos do óxido de zinco, na medida do necessário, devendo, por conseguinte, ser aplicada. Além disso, atendendo aos resultados constantes do relatório de avaliação de riscos, recomenda-se:

que sejam fixados, a nível comunitário, valores-limite de exposição profissional aos fumos de soldadura, em conformidade com as Directivas 98/24/CE (2) ou 2004/37/CE (3), consoante o caso.

No que respeita ao AMBIENTE

Recomenda-se:

que seja ponderada, à luz das Directivas 2008/1/CE (4) e 2000/60/CE (5), a necessidade de medidas complementares de gestão dos riscos associados às fontes de emissões de zinco não relacionadas com a substância química produzida ou importada (por exemplo, fontes naturais, actividades mineiras, poluição histórica e utilização de outros compostos de zinco) que, de acordo com a estratégia de redução de riscos, contribuam de forma significativa para as emissões de zinco para o compartimento aquático,

que, para facilitar os licenciamentos e a monitorização no âmbito da Directiva 2008/1/CE, o óxido de zinco seja incluído nos trabalhos em curso sobre a elaboração de directrizes em matéria de melhores técnicas disponíveis (MTD).

PARTE 2

N.o CAS: 7733-02-0

 

N.o Einecs: 231-793-3

Fórmula molecular:

ZnSO4

Denominação Einecs:

Sulfato de zinco

Denominação IUPAC:

Sulfato de zinco

Relator:

Países Baixos

Classificação (6):

Xn; R22

R41

N; R50-53

A avaliação de riscos baseia-se nas práticas ligadas ao ciclo de vida da substância produzida na Comunidade Europeia ou importada para a Comunidade Europeia, em conformidade com a avaliação de riscos transmitida à Comissão pelo Estado-Membro relator. A avaliação de riscos foi efectuada de acordo com a metodologia então aplicável aos metais, em conformidade com o documento de orientação técnica para a avaliação dos riscos que acompanhou o Regulamento (CE) n.o 1488/94 que estabelece os princípios para a avaliação dos riscos para o homem e para o ambiente associados às substâncias existentes.

Com base nas informações disponíveis, a avaliação de riscos concluiu que, na Comunidade Europeia, a substância é utilizada principalmente na produção de adubos e pesticidas, em aplicações farmacêuticas agro-pecuárias, tais como aditivos de alimentos para animais, e na indústria química. Também é utilizada na produção de viscose, como agente de flutuação na indústria mineira, como inibidor da corrosão na indústria da galvanização e em processos de tratamento de águas. Não foram avaliadas as utilizações em nanomateriais.

AVALIAÇÃO DE RISCOS

A.   Saúde humana

A conclusão da avaliação dos riscos para os

TRABALHADORES

é que não são actualmente necessárias informações e/ou ensaios complementares nem medidas de redução de riscos além das que estão a ser aplicadas. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:

a avaliação de riscos mostra que não são de prever riscos. As medidas de redução de riscos que já estão a ser aplicadas são consideradas suficientes.

A conclusão da avaliação dos riscos para os

CONSUMIDORES

é que não são actualmente necessárias informações e/ou ensaios complementares nem medidas de redução de riscos além das que estão a ser aplicadas. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:

a avaliação de riscos mostra que não são de prever riscos. As medidas de redução de riscos que já estão a ser aplicadas são consideradas suficientes.

A conclusão da avaliação dos riscos para as

PESSOAS EXPOSTAS ATRAVÉS DO AMBIENTE

é que não são actualmente necessárias informações e/ou ensaios complementares nem medidas de redução de riscos além das que estão a ser aplicadas. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:

a avaliação de riscos mostra que não são de prever riscos. As medidas de redução de riscos que já estão a ser aplicadas são consideradas suficientes.

A conclusão da avaliação dos riscos para a

SAÚDE HUMANA (propriedades físico-químicas)

é que não são actualmente necessárias informações e/ou ensaios complementares nem medidas de redução de riscos além das que estão a ser aplicadas. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:

a avaliação de riscos mostra que não são de prever riscos. As medidas de redução de riscos que já estão a ser aplicadas são consideradas suficientes.

B.   Ambiente

As conclusões dizem respeito apenas a cenários locais. São também tidas em conta as conclusões sobre os riscos regionais para o ambiente apresentados na avaliação de riscos do zinco metálico (n.o Einecs 231-175-3).

A conclusão da avaliação dos riscos para a

ATMOSFERA

é que não são actualmente necessárias informações e/ou ensaios complementares nem medidas de redução de riscos além das que estão a ser aplicadas. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:

a avaliação de riscos mostra que não são de prever riscos. As medidas de redução de riscos que já estão a ser aplicadas são consideradas suficientes.

As conclusões da avaliação dos riscos para o

ECOSSISTEMA AQUÁTICO, INCLUINDO OS SEDIMENTOS, são as seguintes:

1.1.

são necessárias medidas específicas de limitação de riscos. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:

possibilidade de efeitos no meio aquático local, devido a exposição associada à utilização da substância na indústria dos adubos (formulação). No respeitante à utilização na indústria dos alimentos para animais (formulação), não foram identificados riscos imediatos, não podendo contudo excluir-se eventuais riscos locais, devido à possível existência de concentrações de fundo elevadas de zinco à escala regional,

possibilidade de efeitos nos organismos que vivem nos sedimentos, devido a exposição local associada à utilização da substância na indústria dos adubos (formulação), na indústria dos alimentos para animais (formulação) e na indústria química (transformação). Não foram identificados riscos imediatos em diversos cenários de transformação, não podendo contudo excluir-se eventuais riscos locais, devido à possível existência de concentrações de fundo elevadas de zinco, à escala regional;

1.2.

não são actualmente necessárias informações e/ou ensaios complementares nem medidas de redução de riscos além das que estão a ser aplicadas, no respeitante a todos os cenários locais, incluindo o envenenamento secundário, com excepção dos indicados no ponto 1.1. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:

a avaliação de riscos mostra que não são de prever riscos. As medidas de redução de riscos que já estão a ser aplicadas são consideradas suficientes.

As conclusões da avaliação dos riscos para o

ECOSSISTEMA TERRESTRE são as seguintes:

2.1.

são necessárias medidas específicas de limitação de riscos. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:

possibilidade de consequências no meio terrestre local, devido a exposição associada à utilização da substância na indústria química (transformação), na indústria dos pesticidas agrícolas (transformação) e na indústria dos adubos (formulação);

2.2.

não são actualmente necessárias informações e/ou ensaios complementares nem medidas de redução de riscos além das que estão a ser aplicadas, no respeitante a todos os cenários locais, incluindo o envenenamento secundário, com excepção dos indicados no ponto 2.1. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:

a avaliação de riscos mostra que não são de prever riscos. As medidas de redução de riscos que já estão a ser aplicadas são consideradas suficientes.

As conclusões da avaliação dos riscos para os

MICRORGANISMOS PRESENTES NAS INSTALAÇÕES DE TRATAMENTO DE ÁGUAS RESIDUAIS são as seguintes:

3.1.

é necessário limitar os riscos. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:

possibilidade de consequências nos microrganismos presentes nas instalações de tratamento de águas residuais, devido a exposição associada à utilização na indústria química (transformação), na indústria dos pesticidas agrícolas (transformação) e na indústria dos adubos (formulação);

3.2.

não são actualmente necessárias informações e/ou ensaios complementares nem medidas de redução de riscos além das que estão a ser aplicadas, no respeitante a todos os cenários locais, incluindo o envenenamento secundário, com excepção dos indicados no ponto 3.1. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:

a avaliação de riscos mostra que não são de prever riscos. As medidas de redução de riscos que já estão a ser aplicadas são consideradas suficientes.

ESTRATÉGIA DE LIMITAÇÃO DE RISCOS

No que respeita ao AMBIENTE

Recomenda-se:

que seja ponderada, à luz das Directivas 2008/1/CE (4) e 2000/60/CE (5), a necessidade de medidas complementares de gestão dos riscos associados às fontes de emissões de zinco não relacionadas com a substância química produzida ou importada (por exemplo, fontes naturais, actividades mineiras, poluição histórica e utilização de outros compostos de zinco) que, de acordo com a estratégia de redução de riscos, contribuam de forma significativa para as emissões de zinco para o compartimento aquático,

que, para facilitar os licenciamentos e a monitorização no âmbito da Directiva 2008/1/CE, o sulfato de zinco seja incluído nos trabalhos em curso sobre a elaboração de directrizes em matéria de melhores técnicas disponíveis (MTD).

PARTE 3

N.o CAS: 7779-90-0

 

N.o Einecs: 231-944-3

Fórmula molecular:

Zn3(PO4)2

Denominação Einecs:

Bis(ortofosfato) de trizinco

Denominação IUPAC:

Bis(ortofosfato) de trizinco

Relator:

Países Baixos

Classificação (7):

N; R50-53

A avaliação de riscos baseia-se nas práticas ligadas ao ciclo de vida da substância produzida na Comunidade Europeia ou importada para a Comunidade Europeia, em conformidade com a avaliação de riscos transmitida à Comissão pelo Estado-Membro relator. A avaliação de riscos foi efectuada de acordo com a metodologia então aplicável aos metais, em conformidade com o documento de orientação técnica para a avaliação dos riscos que acompanhou o Regulamento (CE) n.o 1488/94 que estabelece os princípios para a avaliação dos riscos para o homem e para o ambiente associados às substâncias existentes.

Com base nas informações disponíveis, a avaliação de riscos concluiu que, na Comunidade Europeia, a substância é utilizada principalmente como pigmento activo anticorrosivo inorgânico em subcapas e tintas para protecção contra a corrosão de substratos metálicos na indústria das tintas, lacas e vernizes. Não foram avaliadas as utilizações em nanomateriais.

AVALIAÇÃO DE RISCOS

A.   Saúde humana

A conclusão da avaliação dos riscos para os

TRABALHADORES

é que não são actualmente necessárias informações e/ou ensaios complementares nem medidas de redução de riscos além das que estão a ser aplicadas. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:

a avaliação de riscos mostra que não são de prever riscos. As medidas de redução de riscos que já estão a ser aplicadas são consideradas suficientes.

A conclusão da avaliação dos riscos para os

CONSUMIDORES

é que não são actualmente necessárias informações e/ou ensaios complementares nem medidas de redução de riscos além das que estão a ser aplicadas. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:

a avaliação de riscos mostra que não são de prever riscos. As medidas de redução de riscos que já estão a ser aplicadas são consideradas suficientes.

A conclusão da avaliação dos riscos para as

PESSOAS EXPOSTAS ATRAVÉS DO AMBIENTE

é que não são actualmente necessárias informações e/ou ensaios complementares nem medidas de redução de riscos além das que estão a ser aplicadas. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:

a avaliação de riscos mostra que não são de prever riscos. As medidas de redução de riscos que já estão a ser aplicadas são consideradas suficientes.

A conclusão da avaliação dos riscos para a

SAÚDE HUMANA (propriedades físico-químicas)

é que não são actualmente necessárias informações e/ou ensaios complementares nem medidas de redução de riscos além das que estão a ser aplicadas. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:

a avaliação de riscos mostra que não são de prever riscos. As medidas de redução de riscos que já estão a ser aplicadas são consideradas suficientes.

B.   Ambiente

As conclusões dizem respeito apenas a cenários locais. São também tidas em conta as conclusões sobre os riscos regionais para o ambiente apresentados na avaliação de riscos do zinco metálico (n.o Einecs 231-175-3).

A conclusão da avaliação dos riscos para a

ATMOSFERA

é que não são actualmente necessárias informações e/ou ensaios complementares nem medidas de redução de riscos além das que estão a ser aplicadas. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:

a avaliação de riscos mostra que não são de prever riscos. As medidas de redução de riscos que já estão a ser aplicadas são consideradas suficientes.

As conclusões da avaliação dos riscos para o

ECOSSISTEMA AQUÁTICO, INCLUINDO OS SEDIMENTOS, são as seguintes:

1.1.

são necessárias medidas específicas de limitação de riscos. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:

possibilidade de efeitos no meio aquático local (incluindo os sedimentos), devido à exposição associada à utilização da substância na indústria das tintas (formulação e fabrico);

1.2.

não são actualmente necessárias informações e/ou ensaios complementares nem medidas de redução de riscos além das que estão a ser aplicadas, no respeitante a todos os cenários locais, incluindo o envenenamento secundário, com excepção dos indicados no ponto1.1. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:

a avaliação de riscos mostra que não são de prever riscos. As medidas de redução de riscos que já estão a ser aplicadas são consideradas suficientes.

As conclusões da avaliação dos riscos para o

ECOSSISTEMA TERRESTRE são as seguintes:

2.1.

são necessárias medidas específicas de limitação de riscos. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:

possibilidade de consequências no meio terrestre local, devido a exposição associada à utilização da substância na indústria das tintas (formulação);

2.2.

não são actualmente necessárias informações e/ou ensaios complementares nem medidas de redução de riscos além das que estão a ser aplicadas, no respeitante a todos os cenários locais, incluindo o envenenamento secundário, com excepção dos indicados no ponto 2.1. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:

a avaliação de riscos mostra que não são de prever riscos. As medidas de redução de riscos que já estão a ser aplicadas são consideradas suficientes.

As conclusões da avaliação dos riscos para os

MICRORGANISMOS PRESENTES NAS INSTALAÇÕES DE TRATAMENTO DE ÁGUAS RESIDUAIS são as seguintes:

3.1.

é necessário limitar os riscos. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:

possibilidade de consequências nos microrganismos presentes nas instalações de tratamento de águas residuais, devido a exposição associada à utilização da substância na indústria das tintas (formulação e fabrico);

3.2.

não são actualmente necessárias informações e/ou ensaios complementares nem medidas de redução de riscos além das que estão a ser aplicadas, no respeitante a todos os cenários locais, com excepção dos indicados no ponto 3.1. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:

a avaliação de riscos mostra que não são de prever riscos. As medidas de redução de riscos que já estão a ser aplicadas são consideradas suficientes.

ESTRATÉGIA DE LIMITAÇÃO DE RISCOS

No que respeita ao AMBIENTE

Recomenda-se:

que seja ponderada, à luz das Directivas 2008/1/CE (4) e 2000/60/EC (5), a necessidade de medidas complementares de gestão dos riscos associados às fontes de emissões de zinco não relacionadas com a substância química produzida ou importada (por exemplo, fontes naturais, actividades mineiras, poluição histórica e utilização de outros compostos de zinco) que, de acordo com a estratégia de redução de riscos, contribuam de forma significativa para as emissões de zinco para o compartimento aquático),

que, para facilitar os licenciamentos e a monitorização no âmbito da Directiva 2008/1/CE, o bis(ortofosfato) de trizinco seja incluído nos trabalhos em curso sobre a elaboração de directrizes em matéria de melhores técnicas disponíveis (MTD).


(1)  A classificação da substância consta da Directiva 2004/73/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que adapta ao progresso técnico pela vigésima nona vez a Directiva 67/548/CEE do Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (JO L 152 de 30.4.2004, p. 1; rectificação publicada no JO L 216 de 16.6.2004, p. 3).

(2)  JO L 131 de 5.5.1998, p. 11.

(3)  JO L 158 de 30.4.2004, p. 50.

(4)  JO L 24 de 29.1.2008, p. 8.

(5)  JO L 327 de 22.12.2000, p. 1.

(6)  A classificação da substância consta da Directiva 2004/73/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que adapta ao progresso técnico pela vigésima nona vez a Directiva 67/548/CEE do Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (JO L 152 de 30.4.2004, p. 1; rectificação publicada no JO L 216 de 16.6.2004, p. 3).

(7)  A classificação da substância consta da Directiva 2004/73/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que adapta ao progresso técnico pela vigésima nona vez a Directiva 67/548/CEE do Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (JO L 152 de 30.4.2004, p. 1; rectificação publicada no JO L 216 de 16.6.2004, p. 3).


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