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Document 52008XC0620(01)
Communication from the Commission on the results of the risk evaluation and the risk reduction strategies for the substances: zinc oxide; zinc sulphate; trizinc bis(orthophosphate) (Text with EEA relevance)
Comunicação da Comissão relativa aos resultados da avaliação de riscos e às estratégias de redução dos riscos associados às substâncias óxido de zinco, sulfato de zinco e bis(ortofosfato) de trizinco (Texto relevante para efeitos do EEE)
Comunicação da Comissão relativa aos resultados da avaliação de riscos e às estratégias de redução dos riscos associados às substâncias óxido de zinco, sulfato de zinco e bis(ortofosfato) de trizinco (Texto relevante para efeitos do EEE)
OJ C 155, 20.6.2008, p. 1–9
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
20.6.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 155/1 |
Comunicação da Comissão relativa aos resultados da avaliação de riscos e às estratégias de redução dos riscos associados às substâncias óxido de zinco, sulfato de zinco e bis(ortofosfato) de trizinco
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2008/C 155/01)
O Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho, de 23 de Março de 1993, relativo à avaliação e controlo dos riscos ambientais associados às substâncias existentes (1) contempla a comunicação de dados, a fixação de prioridades, a avaliação de riscos e, se necessário, a definição de estratégias de limitação dos riscos associados à substâncias existentes.
No âmbito do Regulamento (CEE) n.o 793/93, as substâncias a seguir indicadas foram identificadas como substâncias prioritárias para avaliação de acordo com o Regulamento (CE) n.o 2268/95 do Conselho (2) relativo à segunda lista de substâncias prioritárias, tal como prevista nos termos do Regulamento (CEE) n.o 793/93:
— |
óxido de zinco, |
— |
sulfato de zinco, |
— |
bis(ortofosfato) de trizinco. |
O Estado-Membro relator designado nos termos do referido regulamento concluiu as actividades de avaliação dos riscos para o homem e para o ambiente decorrentes das substâncias indicadas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, de 28 de Junho de 1994, que estabelece os princípios para a avaliação dos riscos para o homem e para o ambiente associados às substâncias existentes (3), e propôs uma estratégia de limitação dos riscos, em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 793/93.
O Comité Científico da Toxidade, Ecotoxicidade e Ambiente (CCTEA) e o Comité Científico dos Riscos para a Saúde e o Ambiente (CCRSA) foram consultados e emitiram pareceres sobre as avaliações de riscos efectuadas pelo relator. Esses pareceres foram publicados nos sítios Web dos referidos comités.
O n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CEE) n.o 793/93 estabelece que os resultados da avaliação dos riscos, bem como a estratégia recomendada de limitação dos riscos, serão adoptados a nível comunitário e publicados pela Comissão. A presente comunicação e a Recomendação 2008/468/CE da Comissão (4) contêm os resultados das avaliações de riscos das substâncias acima referidas (5), bem como estratégias de limitação dos riscos associados às mesmas.
Os resultados da avaliação de riscos e estratégias de limitação dos riscos referidos na presente comunicação estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo n.o 1 do artigo 15.o do Regulamento (CEE) n.o 793/93.
(1) JO L 84 de 5.4.1993, p. 1.
(2) JO L 231 de 28.9.1995, p. 18.
(3) JO L 161 de 29.6.1994, p. 3
(5) O relatório completo de avaliação de riscos e um resumo do mesmo estão publicados no sítio Internet do Gabinete Europeu de Produtos Químicos:
http://ecb.jrc.it/existing-substances/
ANEXO
PARTE 1
N.o CAS: 1314-13-2 |
|
N.o Einecs: 215-222-5 |
Fórmula molecular: |
ZnO |
|
Denominação Einecs: |
Óxido de zinco |
|
Denominação IUPAC: |
Óxido de zinco |
|
Relator: |
Países Baixos |
|
Classificação (1): |
N; R50-53 |
A avaliação de riscos baseia-se nas práticas ligadas ao ciclo de vida da substância produzida na Comunidade Europeia ou importada para a Comunidade Europeia, em conformidade com a avaliação de riscos transmitida à Comissão pelo Estado-Membro relator. A avaliação de riscos foi efectuada de acordo com a metodologia então aplicável aos metais, em conformidade com o documento de orientação técnica para a avaliação dos riscos que acompanhou o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão que estabelece os princípios para a avaliação dos riscos para o homem e para o ambiente associados às substâncias existentes.
Com base nas informações disponíveis, a avaliação de riscos concluiu que, na Comunidade Europeia, a substância é utilizada principalmente em materiais para a formulação de borrachas, bem como em produtos de vidro e cerâmica. Também é utilizada como inibidor da corrosão em tintas, como matéria-prima para a produção de compostos de zinco, em aditivos para combustíveis e lubrificantes e como suplemento de zinco em adubos, alimentos para animais e complexos vitamínicos para consumo humano. Não foram avaliadas as utilizações em nanomateriais.
AVALIAÇÃO DE RISCOS
A. Saúde humana
A conclusão da avaliação dos riscos para os
TRABALHADORES
é que são necessárias medidas específicas de limitação de riscos. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:
— |
possibilidade de febres dos fumos metálicos associadas à toxicidade aguda por inalação, na soldadura de aço revestido de zinco, |
— |
possibilidade de efeitos sistémicos por exposição cutânea repetida e exposição combinada (por inalação e por via cutânea) repetida, devido à utilização de tintas que contenham óxido de zinco. |
A conclusão da avaliação dos riscos para os
CONSUMIDORES
é que não são actualmente necessárias informações e/ou ensaios complementares nem medidas de redução de riscos além das que estão a ser aplicadas. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:
— |
a avaliação de riscos mostra que não são de prever riscos. As medidas de redução de riscos que já estão a ser aplicadas são consideradas suficientes. |
A conclusão da avaliação dos riscos para as
PESSOAS EXPOSTAS ATRAVÉS DO AMBIENTE
é que não são actualmente necessárias informações e/ou ensaios complementares nem medidas de redução de riscos além das que estão a ser aplicadas. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:
— |
a avaliação de riscos mostra que não são de prever riscos. As medidas de redução de riscos que já estão a ser aplicadas são consideradas suficientes. |
A conclusão da avaliação dos riscos para a
SAÚDE HUMANA (propriedades físico-químicas)
é que não são actualmente necessárias informações e/ou ensaios complementares nem medidas de redução de riscos além das que estão a ser aplicadas. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:
— |
a avaliação de riscos mostra que não são de prever riscos. As medidas de redução de riscos que já estão a ser aplicadas são consideradas suficientes. |
B. Ambiente
As conclusões dizem respeito apenas a cenários locais. São também tidas em conta as conclusões sobre os riscos regionais para o ambiente apresentados na avaliação de riscos do zinco metálico (n.o Einecs 231-175-3).
A conclusão da avaliação dos riscos para a
ATMOSFERA
é que não são actualmente necessárias informações e/ou ensaios complementares nem medidas de redução de riscos além das que estão a ser aplicadas. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:
— |
a avaliação de riscos mostra que não são de prever riscos. As medidas de redução de riscos que já estão a ser aplicadas são consideradas suficientes. |
As conclusões da avaliação dos riscos para o
ECOSSISTEMA AQUÁTICO, INCLUINDO OS SEDIMENTOS, são as seguintes:
1.1. |
são necessárias medidas específicas de limitação de riscos para os cenários específicos abaixo referidos. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:
|
1.2. |
não são actualmente necessárias informações e/ou ensaios complementares nem medidas de redução de riscos além das que estão a ser aplicadas, no respeitante a todos os cenários locais, incluindo o envenenamento secundário, com excepção dos indicados no ponto 1.1. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:
|
As conclusões da avaliação dos riscos para o
ECOSSISTEMA TERRESTRE são as seguintes:
2.1. |
são necessárias medidas específicas de limitação de riscos. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:
|
2.2. |
não são actualmente necessárias informações e/ou ensaios complementares nem medidas de redução de riscos além das que estão a ser aplicadas, no respeitante a todos os cenários locais, incluindo o envenenamento secundário, com excepção dos indicados no ponto 2.1. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:
|
As conclusões da avaliação dos riscos para os
MICRORGANISMOS PRESENTES NAS INSTALAÇÕES DE TRATAMENTO DE ÁGUAS RESIDUAIS são as seguintes:
3.1. |
é necessário limitar os riscos associados a alguns cenários locais. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:
|
3.2. |
não são actualmente necessárias informações e/ou ensaios complementares nem medidas de redução de riscos além das que estão a ser aplicadas, no que respeita a todos os cenários locais, com excepção dos indicados no ponto 3.1. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:
|
ESTRATÉGIA DE LIMITAÇÃO DE RISCOS
No que respeita aos TRABALHADORES
Considera-se, em geral, que a legislação sobre a protecção dos trabalhadores actualmente em vigor na Comunidade fornece um quadro adequado para a limitação dos riscos do óxido de zinco, na medida do necessário, devendo, por conseguinte, ser aplicada. Além disso, atendendo aos resultados constantes do relatório de avaliação de riscos, recomenda-se:
— |
que sejam fixados, a nível comunitário, valores-limite de exposição profissional aos fumos de soldadura, em conformidade com as Directivas 98/24/CE (2) ou 2004/37/CE (3), consoante o caso. |
No que respeita ao AMBIENTE
Recomenda-se:
— |
que seja ponderada, à luz das Directivas 2008/1/CE (4) e 2000/60/CE (5), a necessidade de medidas complementares de gestão dos riscos associados às fontes de emissões de zinco não relacionadas com a substância química produzida ou importada (por exemplo, fontes naturais, actividades mineiras, poluição histórica e utilização de outros compostos de zinco) que, de acordo com a estratégia de redução de riscos, contribuam de forma significativa para as emissões de zinco para o compartimento aquático, |
— |
que, para facilitar os licenciamentos e a monitorização no âmbito da Directiva 2008/1/CE, o óxido de zinco seja incluído nos trabalhos em curso sobre a elaboração de directrizes em matéria de melhores técnicas disponíveis (MTD). |
PARTE 2
N.o CAS: 7733-02-0 |
|
N.o Einecs: 231-793-3 |
Fórmula molecular: |
ZnSO4 |
|
Denominação Einecs: |
Sulfato de zinco |
|
Denominação IUPAC: |
Sulfato de zinco |
|
Relator: |
Países Baixos |
|
Classificação (6): |
Xn; R22 R41 N; R50-53 |
A avaliação de riscos baseia-se nas práticas ligadas ao ciclo de vida da substância produzida na Comunidade Europeia ou importada para a Comunidade Europeia, em conformidade com a avaliação de riscos transmitida à Comissão pelo Estado-Membro relator. A avaliação de riscos foi efectuada de acordo com a metodologia então aplicável aos metais, em conformidade com o documento de orientação técnica para a avaliação dos riscos que acompanhou o Regulamento (CE) n.o 1488/94 que estabelece os princípios para a avaliação dos riscos para o homem e para o ambiente associados às substâncias existentes.
Com base nas informações disponíveis, a avaliação de riscos concluiu que, na Comunidade Europeia, a substância é utilizada principalmente na produção de adubos e pesticidas, em aplicações farmacêuticas agro-pecuárias, tais como aditivos de alimentos para animais, e na indústria química. Também é utilizada na produção de viscose, como agente de flutuação na indústria mineira, como inibidor da corrosão na indústria da galvanização e em processos de tratamento de águas. Não foram avaliadas as utilizações em nanomateriais.
AVALIAÇÃO DE RISCOS
A. Saúde humana
A conclusão da avaliação dos riscos para os
TRABALHADORES
é que não são actualmente necessárias informações e/ou ensaios complementares nem medidas de redução de riscos além das que estão a ser aplicadas. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:
— |
a avaliação de riscos mostra que não são de prever riscos. As medidas de redução de riscos que já estão a ser aplicadas são consideradas suficientes. |
A conclusão da avaliação dos riscos para os
CONSUMIDORES
é que não são actualmente necessárias informações e/ou ensaios complementares nem medidas de redução de riscos além das que estão a ser aplicadas. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:
— |
a avaliação de riscos mostra que não são de prever riscos. As medidas de redução de riscos que já estão a ser aplicadas são consideradas suficientes. |
A conclusão da avaliação dos riscos para as
PESSOAS EXPOSTAS ATRAVÉS DO AMBIENTE
é que não são actualmente necessárias informações e/ou ensaios complementares nem medidas de redução de riscos além das que estão a ser aplicadas. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:
— |
a avaliação de riscos mostra que não são de prever riscos. As medidas de redução de riscos que já estão a ser aplicadas são consideradas suficientes. |
A conclusão da avaliação dos riscos para a
SAÚDE HUMANA (propriedades físico-químicas)
é que não são actualmente necessárias informações e/ou ensaios complementares nem medidas de redução de riscos além das que estão a ser aplicadas. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:
— |
a avaliação de riscos mostra que não são de prever riscos. As medidas de redução de riscos que já estão a ser aplicadas são consideradas suficientes. |
B. Ambiente
As conclusões dizem respeito apenas a cenários locais. São também tidas em conta as conclusões sobre os riscos regionais para o ambiente apresentados na avaliação de riscos do zinco metálico (n.o Einecs 231-175-3).
A conclusão da avaliação dos riscos para a
ATMOSFERA
é que não são actualmente necessárias informações e/ou ensaios complementares nem medidas de redução de riscos além das que estão a ser aplicadas. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:
— |
a avaliação de riscos mostra que não são de prever riscos. As medidas de redução de riscos que já estão a ser aplicadas são consideradas suficientes. |
As conclusões da avaliação dos riscos para o
ECOSSISTEMA AQUÁTICO, INCLUINDO OS SEDIMENTOS, são as seguintes:
1.1. |
são necessárias medidas específicas de limitação de riscos. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:
|
1.2. |
não são actualmente necessárias informações e/ou ensaios complementares nem medidas de redução de riscos além das que estão a ser aplicadas, no respeitante a todos os cenários locais, incluindo o envenenamento secundário, com excepção dos indicados no ponto 1.1. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:
|
As conclusões da avaliação dos riscos para o
ECOSSISTEMA TERRESTRE são as seguintes:
2.1. |
são necessárias medidas específicas de limitação de riscos. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:
|
2.2. |
não são actualmente necessárias informações e/ou ensaios complementares nem medidas de redução de riscos além das que estão a ser aplicadas, no respeitante a todos os cenários locais, incluindo o envenenamento secundário, com excepção dos indicados no ponto 2.1. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:
|
As conclusões da avaliação dos riscos para os
MICRORGANISMOS PRESENTES NAS INSTALAÇÕES DE TRATAMENTO DE ÁGUAS RESIDUAIS são as seguintes:
3.1. |
é necessário limitar os riscos. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:
|
3.2. |
não são actualmente necessárias informações e/ou ensaios complementares nem medidas de redução de riscos além das que estão a ser aplicadas, no respeitante a todos os cenários locais, incluindo o envenenamento secundário, com excepção dos indicados no ponto 3.1. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:
|
ESTRATÉGIA DE LIMITAÇÃO DE RISCOS
No que respeita ao AMBIENTE
Recomenda-se:
— |
que seja ponderada, à luz das Directivas 2008/1/CE (4) e 2000/60/CE (5), a necessidade de medidas complementares de gestão dos riscos associados às fontes de emissões de zinco não relacionadas com a substância química produzida ou importada (por exemplo, fontes naturais, actividades mineiras, poluição histórica e utilização de outros compostos de zinco) que, de acordo com a estratégia de redução de riscos, contribuam de forma significativa para as emissões de zinco para o compartimento aquático, |
— |
que, para facilitar os licenciamentos e a monitorização no âmbito da Directiva 2008/1/CE, o sulfato de zinco seja incluído nos trabalhos em curso sobre a elaboração de directrizes em matéria de melhores técnicas disponíveis (MTD). |
PARTE 3
N.o CAS: 7779-90-0 |
|
N.o Einecs: 231-944-3 |
Fórmula molecular: |
Zn3(PO4)2 |
|
Denominação Einecs: |
Bis(ortofosfato) de trizinco |
|
Denominação IUPAC: |
Bis(ortofosfato) de trizinco |
|
Relator: |
Países Baixos |
|
Classificação (7): |
N; R50-53 |
A avaliação de riscos baseia-se nas práticas ligadas ao ciclo de vida da substância produzida na Comunidade Europeia ou importada para a Comunidade Europeia, em conformidade com a avaliação de riscos transmitida à Comissão pelo Estado-Membro relator. A avaliação de riscos foi efectuada de acordo com a metodologia então aplicável aos metais, em conformidade com o documento de orientação técnica para a avaliação dos riscos que acompanhou o Regulamento (CE) n.o 1488/94 que estabelece os princípios para a avaliação dos riscos para o homem e para o ambiente associados às substâncias existentes.
Com base nas informações disponíveis, a avaliação de riscos concluiu que, na Comunidade Europeia, a substância é utilizada principalmente como pigmento activo anticorrosivo inorgânico em subcapas e tintas para protecção contra a corrosão de substratos metálicos na indústria das tintas, lacas e vernizes. Não foram avaliadas as utilizações em nanomateriais.
AVALIAÇÃO DE RISCOS
A. Saúde humana
A conclusão da avaliação dos riscos para os
TRABALHADORES
é que não são actualmente necessárias informações e/ou ensaios complementares nem medidas de redução de riscos além das que estão a ser aplicadas. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:
— |
a avaliação de riscos mostra que não são de prever riscos. As medidas de redução de riscos que já estão a ser aplicadas são consideradas suficientes. |
A conclusão da avaliação dos riscos para os
CONSUMIDORES
é que não são actualmente necessárias informações e/ou ensaios complementares nem medidas de redução de riscos além das que estão a ser aplicadas. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:
— |
a avaliação de riscos mostra que não são de prever riscos. As medidas de redução de riscos que já estão a ser aplicadas são consideradas suficientes. |
A conclusão da avaliação dos riscos para as
PESSOAS EXPOSTAS ATRAVÉS DO AMBIENTE
é que não são actualmente necessárias informações e/ou ensaios complementares nem medidas de redução de riscos além das que estão a ser aplicadas. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:
— |
a avaliação de riscos mostra que não são de prever riscos. As medidas de redução de riscos que já estão a ser aplicadas são consideradas suficientes. |
A conclusão da avaliação dos riscos para a
SAÚDE HUMANA (propriedades físico-químicas)
é que não são actualmente necessárias informações e/ou ensaios complementares nem medidas de redução de riscos além das que estão a ser aplicadas. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:
— |
a avaliação de riscos mostra que não são de prever riscos. As medidas de redução de riscos que já estão a ser aplicadas são consideradas suficientes. |
B. Ambiente
As conclusões dizem respeito apenas a cenários locais. São também tidas em conta as conclusões sobre os riscos regionais para o ambiente apresentados na avaliação de riscos do zinco metálico (n.o Einecs 231-175-3).
A conclusão da avaliação dos riscos para a
ATMOSFERA
é que não são actualmente necessárias informações e/ou ensaios complementares nem medidas de redução de riscos além das que estão a ser aplicadas. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:
— |
a avaliação de riscos mostra que não são de prever riscos. As medidas de redução de riscos que já estão a ser aplicadas são consideradas suficientes. |
As conclusões da avaliação dos riscos para o
ECOSSISTEMA AQUÁTICO, INCLUINDO OS SEDIMENTOS, são as seguintes:
1.1. |
são necessárias medidas específicas de limitação de riscos. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:
|
1.2. |
não são actualmente necessárias informações e/ou ensaios complementares nem medidas de redução de riscos além das que estão a ser aplicadas, no respeitante a todos os cenários locais, incluindo o envenenamento secundário, com excepção dos indicados no ponto1.1. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:
|
As conclusões da avaliação dos riscos para o
ECOSSISTEMA TERRESTRE são as seguintes:
2.1. |
são necessárias medidas específicas de limitação de riscos. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:
|
2.2. |
não são actualmente necessárias informações e/ou ensaios complementares nem medidas de redução de riscos além das que estão a ser aplicadas, no respeitante a todos os cenários locais, incluindo o envenenamento secundário, com excepção dos indicados no ponto 2.1. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:
|
As conclusões da avaliação dos riscos para os
MICRORGANISMOS PRESENTES NAS INSTALAÇÕES DE TRATAMENTO DE ÁGUAS RESIDUAIS são as seguintes:
3.1. |
é necessário limitar os riscos. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:
|
3.2. |
não são actualmente necessárias informações e/ou ensaios complementares nem medidas de redução de riscos além das que estão a ser aplicadas, no respeitante a todos os cenários locais, com excepção dos indicados no ponto 3.1. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:
|
ESTRATÉGIA DE LIMITAÇÃO DE RISCOS
No que respeita ao AMBIENTE
Recomenda-se:
— |
que seja ponderada, à luz das Directivas 2008/1/CE (4) e 2000/60/EC (5), a necessidade de medidas complementares de gestão dos riscos associados às fontes de emissões de zinco não relacionadas com a substância química produzida ou importada (por exemplo, fontes naturais, actividades mineiras, poluição histórica e utilização de outros compostos de zinco) que, de acordo com a estratégia de redução de riscos, contribuam de forma significativa para as emissões de zinco para o compartimento aquático), |
— |
que, para facilitar os licenciamentos e a monitorização no âmbito da Directiva 2008/1/CE, o bis(ortofosfato) de trizinco seja incluído nos trabalhos em curso sobre a elaboração de directrizes em matéria de melhores técnicas disponíveis (MTD). |
(1) A classificação da substância consta da Directiva 2004/73/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que adapta ao progresso técnico pela vigésima nona vez a Directiva 67/548/CEE do Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (JO L 152 de 30.4.2004, p. 1; rectificação publicada no JO L 216 de 16.6.2004, p. 3).
(2) JO L 131 de 5.5.1998, p. 11.
(3) JO L 158 de 30.4.2004, p. 50.
(4) JO L 24 de 29.1.2008, p. 8.
(5) JO L 327 de 22.12.2000, p. 1.
(6) A classificação da substância consta da Directiva 2004/73/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que adapta ao progresso técnico pela vigésima nona vez a Directiva 67/548/CEE do Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (JO L 152 de 30.4.2004, p. 1; rectificação publicada no JO L 216 de 16.6.2004, p. 3).
(7) A classificação da substância consta da Directiva 2004/73/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que adapta ao progresso técnico pela vigésima nona vez a Directiva 67/548/CEE do Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (JO L 152 de 30.4.2004, p. 1; rectificação publicada no JO L 216 de 16.6.2004, p. 3).