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Document 62007CN0523

Processo C-523/07: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Korkein hallinto-oikeus (Finlândia) em 23 de Novembro de 2007 — A

OJ C 22, 26.1.2008, p. 35–35 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

26.1.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 22/35


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Korkein hallinto-oikeus (Finlândia) em 23 de Novembro de 2007 — A

(Processo C-523/07)

(2008/C 22/63)

Língua do processo: finlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Korkein hallinto-oikeus

Partes no processo principal

Recorrente: A.

Questões prejudiciais

1)

a)

O Regulamento (CE) n.o 2201/2003 (1) do Conselho, de 27 de Novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000 (Regulamento Bruxelas IIa), é aplicável à execução de uma decisão, em todas as suas partes, se essa decisão tiver, como no caso aqui em apreço, a forma de uma decisão única sobre a aplicação de uma medida de entrega imediata e de colocação de um menor fora da sua família, ao cuidado de uma família de acolhimento, tomada no quadro do direito público relativo à protecção dos menores?

b)

ou esse regulamento, tendo em conta o seu artigo 1.o, n.o 2, alínea d), só é aplicável à parte da decisão que diz respeito à colocação do menor fora da sua família ao cuidado de uma família de acolhimento?

2)

Como deve ser interpretado, em direito comunitário, o conceito de «residência habitual» a que se refere o artigo 8.o, n.o 1, do regulamento bem como o artigo 13.o, n.o 1, conexo com o mesmo, em especial quando a residência permanente do menor esteja situada num Estado-Membro mas o menor se encontre noutro Estado-Membro onde vive sem habitação fixa?

3)

a)

Se se entender que a residência habitual do menor não se encontra neste outro Estado-Membro, em que condições uma medida cautelar urgente (uma medida de entrega) pode apesar disso ser adoptada com fundamento no artigo 20.o, n.o 1, do regulamento, no referido Estado-Membro?

b)

As medidas cautelares a que se refere o artigo 20.o, n.o 1, do regulamento são apenas aquelas que podem ser aplicadas em conformidade com o direito nacional, e as disposições do direito nacional relativas a essas medidas são vinculativas quando da aplicação do referido artigo?

c)

Após adopção da medida cautelar, deve o processo ser oficiosamente remetido a um órgão jurisdicional do Estado-Membro competente?

4)

Se o órgão jurisdicional do Estado-Membro carecer de competência, deve o mesmo julgar o pedido inadmissível ou remeter o processo a um órgão jurisdicional de outro Estado-Membro?


(1)  JO L 338, p. 1.


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