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Document 62007CN0517
Case C-517/07: Reference for a preliminary ruling from High Court of Justice (Chancery Division) (United Kingdom) made on 22 November 2007 — Afton Chemical Limited v The Commissioners of Her Majesty's Revenue & Customs
Processo C-517/07: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court of Justice (Chancery Division) (Reino Unido) em 22 de Novembro de 2007 — Afton Chemical Limited/The Commissioners of Her Majesty's Revenue & Customs
Processo C-517/07: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court of Justice (Chancery Division) (Reino Unido) em 22 de Novembro de 2007 — Afton Chemical Limited/The Commissioners of Her Majesty's Revenue & Customs
OJ C 22, 26.1.2008, p. 34–34
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
26.1.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 22/34 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court of Justice (Chancery Division) (Reino Unido) em 22 de Novembro de 2007 — Afton Chemical Limited/The Commissioners of Her Majesty's Revenue & Customs
(Processo C-517/07)
(2008/C 22/61)
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
High Court of Justice (Chancery Division)
Partes no processo principal
Recorrente: Afton Chemical Limited
Recorridos: The Commissioners of Her Majesty's Revenue & Customs
Questões prejudiciais
1) |
Os aditivos para carburantes como os que estão em causa, que não se destinam a serem utilizados, colocados à venda ou a serem consumidos como carburante, mas que são adicionados ao carburante para outros fins que não o de alimentar o veículo no qual o combustível é utilizado, estão sujeitos a tributação nos termos do artigo 2.o, n.o 3, da Directiva 92/81/CE? |
2) |
Se a resposta à primeira questão for afirmativa, estão tais aditivos abrangidos pela isenção prevista no artigo 8.o, n.o 1, da Directiva 92/81/CEE (1)? |
3) |
Os aditivos para carburantes como os que estão em causa, que não se destinam a serem utilizados, colocados à venda ou a serem consumidos como carburante, mas que são adicionados ao carburante para outros fins que não o de alimentar o veículo no qual o combustível é utilizado, estão sujeitos a tributação nos termos do segundo parágrafo do artigo 2.o, n.o 3, da Directiva 2003/96/CE (2)? |
4) |
Se a resposta à terceira questão for afirmativa, estão tais aditivos excluídos do âmbito de aplicação da Directiva 2003/96/CE por força do primeiro travessão do artigo [2.o, n.o ] 4.o, alínea b), daquela directiva? |
5) |
A tributação, pelo Reino Unido, do imposto especial sobre os referidos aditivos é proibida pelo direito comunitário e, em especial, pelo artigo 3.o da Directiva 92/12/CEE (3)? |
(1) JO L 316, p. 12.
(2) JO L 283, p. 51.
(3) JO L 76, p. 1.