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Document 62007CN0517

Processo C-517/07: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court of Justice (Chancery Division) (Reino Unido) em 22 de Novembro de 2007 — Afton Chemical Limited/The Commissioners of Her Majesty's Revenue & Customs

OJ C 22, 26.1.2008, p. 34–34 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

26.1.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 22/34


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court of Justice (Chancery Division) (Reino Unido) em 22 de Novembro de 2007 — Afton Chemical Limited/The Commissioners of Her Majesty's Revenue & Customs

(Processo C-517/07)

(2008/C 22/61)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

High Court of Justice (Chancery Division)

Partes no processo principal

Recorrente: Afton Chemical Limited

Recorridos: The Commissioners of Her Majesty's Revenue & Customs

Questões prejudiciais

1)

Os aditivos para carburantes como os que estão em causa, que não se destinam a serem utilizados, colocados à venda ou a serem consumidos como carburante, mas que são adicionados ao carburante para outros fins que não o de alimentar o veículo no qual o combustível é utilizado, estão sujeitos a tributação nos termos do artigo 2.o, n.o 3, da Directiva 92/81/CE?

2)

Se a resposta à primeira questão for afirmativa, estão tais aditivos abrangidos pela isenção prevista no artigo 8.o, n.o 1, da Directiva 92/81/CEE (1)?

3)

Os aditivos para carburantes como os que estão em causa, que não se destinam a serem utilizados, colocados à venda ou a serem consumidos como carburante, mas que são adicionados ao carburante para outros fins que não o de alimentar o veículo no qual o combustível é utilizado, estão sujeitos a tributação nos termos do segundo parágrafo do artigo 2.o, n.o 3, da Directiva 2003/96/CE (2)?

4)

Se a resposta à terceira questão for afirmativa, estão tais aditivos excluídos do âmbito de aplicação da Directiva 2003/96/CE por força do primeiro travessão do artigo [2.o, n.o ] 4.o, alínea b), daquela directiva?

5)

A tributação, pelo Reino Unido, do imposto especial sobre os referidos aditivos é proibida pelo direito comunitário e, em especial, pelo artigo 3.o da Directiva 92/12/CEE (3)?


(1)  JO L 316, p. 12.

(2)  JO L 283, p. 51.

(3)  JO L 76, p. 1.


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