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Document 62005CA0456
Case C-456/05: Judgment of the Court (Third Chamber) of 6 December 2007 — Commission of the European Communities v Federal Republic of Germany (Failure of a Member State to fulfil obligations — Article 43 EC — Psychotherapists admitted to practise — System of quotas — Derogating transitional rules — Proportionality — Admissibility)
Processo C-456/05: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 6 de Dezembro de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República Federal da Alemanha ( Incumprimento de Estado — Artigo 43.° CE — Psicoterapeutas convencionados — Sistema de quotas — Regras transitórias derrogatórias — Proporcionalidade — Admissibilidade )
Processo C-456/05: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 6 de Dezembro de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República Federal da Alemanha ( Incumprimento de Estado — Artigo 43.° CE — Psicoterapeutas convencionados — Sistema de quotas — Regras transitórias derrogatórias — Proporcionalidade — Admissibilidade )
OJ C 22, 26.1.2008, p. 4–5
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
26.1.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 22/4 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 6 de Dezembro de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República Federal da Alemanha
(Processo C-456/05) (1)
(«Incumprimento de Estado - Artigo 43.o CE - Psicoterapeutas convencionados - Sistema de quotas - Regras transitórias derrogatórias - Proporcionalidade - Admissibilidade»)
(2008/C 22/07)
Língua do processo: alemão
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: H. Støvlbæk e S. Grünheid, agentes)
Demandada: República Federal da Alemanha (representantes: M. Lumma e U. Forsthoff, agentes)
Objecto
Incumprimento de Estado — Violação do artigo 43.o do Tratado CE — Regulamentação transitória em matéria de autorização de psicoterapeutas que exige, para a obtenção da autorização, uma actividade prévia exercida no quadro do sistema nacional de seguro de doença
Parte decisória
1) |
Ao reservar as disposições transitórias ou «direitos adquiridos», que permitem aos psicoterapeutas beneficiar de uma autorização ou de uma habilitação concedidas independentemente do regime convencionado em vigor, aos psicoterapeutas que tenham exercido a sua actividade numa região da Alemanha, no âmbito das caixas de seguro de doença alemãs, e ao não tomar em consideração a actividade profissional comparável ou semelhante exercida por psicoterapeutas noutros Estados-Membros, a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 43.o CE. |
2) |
A República Federal da Alemanha é condenada nas despesas. |