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Document 62005CA0456

Processo C-456/05: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 6 de Dezembro de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República Federal da Alemanha ( Incumprimento de Estado — Artigo 43.°  CE — Psicoterapeutas convencionados — Sistema de quotas — Regras transitórias derrogatórias — Proporcionalidade — Admissibilidade )

OJ C 22, 26.1.2008, p. 4–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

26.1.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 22/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 6 de Dezembro de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República Federal da Alemanha

(Processo C-456/05) (1)

(«Incumprimento de Estado - Artigo 43.o CE - Psicoterapeutas convencionados - Sistema de quotas - Regras transitórias derrogatórias - Proporcionalidade - Admissibilidade»)

(2008/C 22/07)

Língua do processo: alemão

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: H. Støvlbæk e S. Grünheid, agentes)

Demandada: República Federal da Alemanha (representantes: M. Lumma e U. Forsthoff, agentes)

Objecto

Incumprimento de Estado — Violação do artigo 43.o do Tratado CE — Regulamentação transitória em matéria de autorização de psicoterapeutas que exige, para a obtenção da autorização, uma actividade prévia exercida no quadro do sistema nacional de seguro de doença

Parte decisória

1)

Ao reservar as disposições transitórias ou «direitos adquiridos», que permitem aos psicoterapeutas beneficiar de uma autorização ou de uma habilitação concedidas independentemente do regime convencionado em vigor, aos psicoterapeutas que tenham exercido a sua actividade numa região da Alemanha, no âmbito das caixas de seguro de doença alemãs, e ao não tomar em consideração a actividade profissional comparável ou semelhante exercida por psicoterapeutas noutros Estados-Membros, a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 43.o CE.

2)

A República Federal da Alemanha é condenada nas despesas.


(1)  JO C 86 de 8.4.2006.


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