EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52006AR0396

Parecer de prospectiva do Comité das Regiões sobre A situação das mulheres migrantes na União Europeia

OJ C 305, 15.12.2007, p. 48–52 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

15.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 305/48


Parecer de prospectiva do Comité das Regiões sobre «A situação das mulheres migrantes na União Europeia»

(2007/C 305/10)

O COMITÉ DAS REGIÕES

sublinha que a integração óptima das mulheres e dos homens migrantes, dado o seu papel de educadores, é primordial para garantir a efectiva integração da segunda e da terceira gerações de pessoas com famílias de origem estrangeira, devido ao papel da mulher no desenvolvimento da sociedade;

sublinha que a integração implica a partilha e o respeito dos deveres e dos direitos fundamentais da pessoa, que constituem o património jurídico europeu;

salienta o papel essencial dos serviços públicos em particular ao nível local e regional e a sua capacidade de estabelecer redes entre os serviços e com as comunidades locais, as associações de mulheres migrantes e o sector do voluntariado;

preocupa-se com a elevada taxa de insucesso e de abandono escolar das jovens raparigas de origem estrangeira, que nas opções de formação e nas escolhas profissionais são penalizadas e, às vezes, limitadas pelas suas próprias famílias por preconceitos culturais e por difíceis condições económicas. No ver do Comité, para garantir que no sistema escolar haja igualdade de oportunidades para as raparigas (e também para os rapazes) de famílias migrantes é necessário familiarizar os pais com esse sistema e dar-lhes condições para tomarem decisões sobre a educação dos seus filhos e, sobretudo, das suas filhas, que sejam bem fundadas e tenham em conta o potencial deles e delas e as suas aspirações individuais, para lá dos estereótipos de género; Considera, além disso, que são necessárias acções de sensibilização e de participação para todos os interessados, que favoreçam uma verdadeira igualdade de oportunidades.

Relatora

:

Sonia MASINI (IT-PSE), presidente da Província de Reggio Emilia

Recomendações políticas

O COMITÉ DAS REGIÕES

1.

congratula-se com o pedido que lhe foi apresentado pela Comissão de elaborar um parecer exploratório, tendo em conta igualmente que 2007 foi proclamado «Ano Europeu da Igualdade de Oportunidades para Todos» e que 2008 será o «Ano Europeu do Diálogo Intercultural»;

2.

reafirma a necessidade de elaborar uma política europeia abrangente em matéria de imigração que preveja instrumentos coordenados entre os Estados-Membros e as comunidades locais e regionais, bem como acções coerentes em matéria de imigração legal, quer com o objectivo de favorecer a integração dos imigrantes que actuam no respeito pelas leis dos países de acolhimento, quer para reforçar a luta contra a imigração clandestina e as situações de irregularidade;

3.

recorda que a Comunicação da Comissão intitulada «Uma agenda comum para a integração» reconhece que qualquer acção deve incluir a perspectiva do género e dar uma atenção especial às problemáticas dos jovens e das crianças;

4.

sublinha que a integração óptima das mulheres e dos homens migrantes, dado o seu papel de educadores, é primordial para garantir a efectiva integração da segunda e da terceira gerações de pessoas com famílias de origem estrangeira, devido ao papel da mulher no desenvolvimento da sociedade;

5.

recorda ter sublinhado, no seu parecer sobre o «Programa de acção sobre a imigração legal», a preocupação das autarquias locais e regionais com a dimensão do género, assinalando a necessidade de ter em conta as discriminações a que a mulher possa estar sujeita baseadas no género, na origem étnica e na proveniência geográfica, bem como outros tipos de discriminação referidos no artigo 13.o do Tratado CE;

6.

recorda a necessidade de garantir uma protecção jurídica eficaz contra a discriminação; de prever acções futuras para completar o quadro legislativo actual; de integrar os princípios da não-discriminação e da igualdade de oportunidades nas políticas da União; de promover a inovação e as boas práticas; de melhorar a sensibilização dos grupos envolvidos e da população de acolhimento, bem como a cooperação com estes grupos; e de procurar resolver o problema da discriminação e da exclusão social a que estão sujeitas muitas minorias étnicas;

7.

reitera que a integração é um processo em duas direcções que envolve quer as comunidades de acolhimento quer as mulheres migrantes, simultaneamente como indivíduos e como membros das respectivas comunidades nacionais, e que são necessárias acções de sensibilização para as comunidades de imigrantes e para as comunidades de acolhimento;

8.

sublinha que a integração implica a partilha e o respeito dos deveres e dos direitos fundamentais da pessoa, que constituem o património jurídico europeu, conforme são reconhecidos pela Convenção Europeia sobre a Protecção dos Direitos do Homem, pelas tradições constitucionais comuns dos Estados-Membros, pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e pela Declaração Universal dos Direitos do Homem;

9.

nota que, especialmente no caso das mulheres migrantes, poderão surgir conflitos entre várias categorias de direitos individuais e o direito à identidade cultural e religiosa; entende que esta última deve ser salvaguardada desde que as práticas consideradas como expressão desta identidade não violem os direitos inalienáveis fundamentais e sejam conscientemente escolhidas pelas mulheres e não impostas pelo meio familiar ou pela comunidade a que pertencem e/ou pela comunidade de origem;

10.

observa que as autarquias locais e regionais adquiriram uma considerável experiência em políticas relacionadas com o acolhimento, a mediação, o acesso ao mercado do trabalho, a segurança social para as mulheres migrantes e o combate a várias formas de exploração e violência, que poderão ser úteis para a elaboração de novas estratégias e programas europeus; incluir as associações e outras representantes dos grupos pertinentes de mulheres migrantes no diálogo permanente com o poder local e regional e representar tais grupos na administração é essencial para possibilitar o desenvolvimento de estratégias e programas eficazes;

11.

apela, por conseguinte ao Parlamento Europeu e à União Europeia, em conformidade com as recomendações do Parlamento Europeu, para que apoiem estes esforços, tanto em termos financeiros como em recursos humanos, através de um intercâmbio de informações e de boas práticas;

12.

congratula-se, em particular, com a aprovação do programa-quadro sobre a «Solidariedade e a gestão dos fluxos migratórios» e, especialmente, com a previsão de um «Fundo Europeu para a Integração», cujas acções devem ter em conta a dimensão do género e a integração óptima das mulheres de todas as idades, dos jovens e dos filhos de imigrantes;

13.

reitera o voto, formulado no seu parecer sobre o «Programa de acção sobre a imigração legal», que a gestão do «Fundo Europeu para a Integração» tenha em conta as exigências das autarquias locais e regionais e que estas últimas participem de forma activa e construtiva na negociação dos programas nacionais e dos programas operacionais;

14.

realça to contributo fundamental dos grupos organizados de mulheres migrantes e das ONG;

15.

sublinha a importância, para a promoção dos direitos das mulheres, das medidas adoptadas em conjunto com os países de origem, e convida a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem as acções realizadas pelas autarquias locais e regionais em colaboração com esses países e com as respectivas autoridades locais e regionais, com a finalidade de estabelecer indicadores apropriados;

16.

chama a atenção para a grande importância da utilização de uma linguagem atenta à perspectiva do género;

Estatísticas

17.

destaca a falta de dados estatísticos exactos sobre a imigração na União Europeia, em especial sobre a imigração ilegal e sobre todas as condições de irregularidade no trabalho;

18.

considera essencial que o processo de recolha dos dados inclua variáveis de género não-vinculativas e que sejam elaborados indicadores de desigualdade em matéria de género;

19.

sublinha a possibilidade de análises baseadas em dados recolhidos ao nível regional e local, que são essenciais para a realização de políticas descentralizadas e para garantir uma abordagem eficaz da imigração;

Serviços sociais e cuidados de saúde

20.

nota que o acesso aos serviços sociais e aos cuidados de saúde constituem frequentemente um primeiro ponto de contacto do imigrante com os serviços públicos e com as legislações da sociedade de acolhimento; entende que é essencial ultrapassar as formas de discriminação que surgem actualmente, por forma a eliminar as desigualdades em matéria de cuidados de saúde;

21.

sublinha a necessidade de toda a população migrante ser abrangida pelas actividades de controlo e prevenção sanitária asseguradas pelos serviços correspondentes; salienta ainda a necessidade de estabelecer e de financiar programas sociais e de saúde apropriados susceptíveis de, com base em estudos objectivos sobre problemas específicos de saúde, lutar contra as patologias recorrentes entre a população migrante;

22.

salienta a necessidade de intensificar as acções apropriadas de informação e de sensibilização sanitária junto das pessoas de origem estrangeira, em particular junto das mulheres; considera que é importante prever modalidades de escuta mais adaptadas às necessidades individuais e culturais. Para tal deve recorrer-se, por exemplo, à mediação linguística e cultural e ao diálogo, não só com os indivíduos e os grupos, mas também com as organizações. O respeito pela diversidade cultural deve basear-se no direito fundamental das mulheres aos cuidados de saúde e à auto-determinação, especialmente no âmbito da saúde e da sexualidade;

23.

favorece, por conseguinte, a introdução de medidas com objectivos bem definidos relacionadas com a informação, a prevenção, o apoio e a sensibilização destinadas a combater qualquer prática ou tradição discriminatória e/ou humilhante, e a valorizar instrumentos eficazes aplicados nos Estados-Membros da UE e ao nível local e regional, que têm um carácter preventivo, proactivo, de ponte/diálogo, multidisciplinar e intercultural (por exemplo, a mediação linguística e cultural, os cursos de preparação para a maternidade, as iniciativas de integração social para as mulheres migrantes e as modalidades de consulta intercultural);

24.

salienta o papel essencial dos serviços públicos neste contexto, em particular ao nível local e regional (por exemplo, no âmbito dos serviços de consultoria familiar) e a sua capacidade de estabelecer redes entre os serviços e com as comunidades locais, as associações de mulheres migrantes e o sector do voluntariado, ou seja, o terceiro sector;

25.

considera que é importante alargar a utilização das boas práticas nas esferas dos serviços sociais e dos cuidados de saúde, criando um verdadeiro registo europeu para classificar as várias políticas de excelência e as boas práticas aplicadas neste domínio;

Políticas de educação, de juventude e culturais

26.

sublinha que a geração mais jovem constitui a aposta decisiva de que depende a integração futura, em parte devido à importância capital da mediação entre a sociedade em que a pessoa é educada e a família de origem;

27.

reafirma a necessidade de realizar acções específicas e apropriadas que permitam a plena integração dos imigrantes no sistema educativo do país de acolhimento (em primeiro lugar, a aprendizagem da língua), em especial no período inicial da sua estadia;

28.

reitera a necessidade de conceber programas escolares que reflictam a diversidade;

29.

recorda as observações do seu parecer sobre o «Programa de acção sobre a imigração legal» em relação à existência em muitos países da EU de uma elevada taxa de insucesso escolar dos jovens de origem estrangeira, bem como a proposta de criar instrumentos financeiros e políticos específicos para resolver estes problemas; chama a atenção, em particular, para a necessidade de acções que contribuam para que todos os jovens concretizem as suas aspirações e o seu potencial individual e salienta que deve ser dada especial atenção aos resultados escolares e às oportunidades de educação das raparigas; a existência de contactos mais estreitos entre os professores e os pais e de informação completa sobre o sistema educativo deverá garantir o reconhecimento do potencial individual das raparigas e o desenvolvimento deste de acordo com os desejos e necessidades delas;

30.

chama a atenção para a situação especial das mulheres migrantes de todas as idades, mas especialmente das jovens raparigas de origem estrangeira, que por vezes se sentem divididas entre a identidade cultural transmitida pela família e a atracção de novas identidades promovidas pela sociedade em que cresceram; sublinha que estas jovens merecem uma atenção específica, na medida em que podem representar uma das verdadeiras forças da nova Europa;

31.

preocupa-se com a elevada taxa de insucesso e de abandono escolar das jovens raparigas de origem estrangeira, que, nas opções de formação e nas escolhas profissionais, são penalizadas e, às vezes, limitadas pelas suas próprias famílias, por preconceitos culturais ou por difíceis condições económicas. No ver do Comité, para garantir que no sistema escolar haja igualdade de oportunidades para as raparigas (e também para os rapazes) de famílias de imigrantes, é necessário familiarizar os pais com esse sistema e dar-lhes condições para tomarem decisões sobre a educação dos seus filhos e, sobretudo, das suas filhas que sejam bem fundadas e tenham em conta o potencial deles e delas e as suas aspirações individuais, para lá dos estereótipos de género. Considera, além disso, que são necessárias acções de sensibilização e de participação para todos os interessados, que favoreçam uma verdadeira igualdade de oportunidades;

32.

subscreve o convite do Parlamento Europeu na sua resolução sobre a imigração feminina, para promover o acesso dos jovens imigrantes ao programa de acção integrado relativo à aprendizagem ao longo de toda a vida (2007-2013);

33.

considera que, no quadro da elaboração das políticas da juventude, é necessário desenvolver acções que tenham em conta a diversidade cultural e de género dos jovens de origem estrangeira, valorizar estes últimos enquanto recurso de mediação intercultural e favorecer a criação de foros de diálogo cultural, bem como o desenvolvimento do associativismo feminino;

34.

sublinha que a comunicação, especialmente através dos meios de comunicação, desempenha um papel decisivo na integração das mulheres migrantes; solicita que sejam promovidas acções no âmbito dos meios de comunicação para valorizar as suas potencialidades e para colmatar os défices de informação, quer nas comunidades de imigrantes, quer nas comunidades de acolhimento, para superar os estereótipos e os preconceitos negativos;

35.

reitera, a este propósito, o seu interesse, patente no seu parecer sobre a Comunicação «Uma agenda comum para a integração», por várias formas de cooperação com os meios de comunicação (mediante a promoção de códigos de conduta voluntários para os jornalistas);

Integração económica

36.

reafirma a necessidade de promover o acesso das mulheres migrantes ao emprego e à formação profissional, designadamente através de acções positivas destinadas a combater as discriminações e a eliminar os obstáculos que de facto impedem que a igualdade de oportunidades se torne realidade;

37.

salienta que as mulheres migrantes são frequentemente relegadas para empregos mal pagos, pouco especializados e temporários, em sectores da economia paralela ou em actividades ilícitas; insta, por conseguinte, a Comissão a realizar um estudo sobre este assunto e a formular recomendações sobre a melhor forma de resolver este problema;

38.

sublinha a importância das acções destinadas ao reconhecimento das competências, dos diplomas ou da experiência profissionais adquiridos pelas mulheres nos seus países de origem;

39.

confirma o seu apoio ao objectivo da Comissão de elaborar uma directiva-quadro geral sobre os direitos dos cidadãos de países terceiros legalmente empregados num Estado-Membro, e de abordar neste contexto o problema do reconhecimento dos diplomas e das qualificações profissionais;

40.

verifica que, em certos Estados-Membros, as mulheres imigrantes estão geralmente empregadas em actividades de prestação de cuidados e de assistência ao domicílio e que esta situação está a alterar as condições da assistência social na Europa; solicita à Comissão que estude este fenómeno e que considere a elaboração de instrumentos específicos;

41.

sublinha vigorosamente que se deve favorecer a independência e o espírito empresarial das mulheres no âmbito económico, quer nos seus países de origem quer nos países de acolhimento, através de medidas específicas, por exemplo através do recurso ao microcrédito;

42.

acolhe favoravelmente a atenção dedicada na segunda edição do «Manual da Integração» às acções de apoio ao espírito empresarial dos imigrantes; considera essencial este tipo de acções para contribuir para uma verdadeira independência das mulheres e convida a Comissão a apoiar estas iniciativas, nomeadamente a formação profissional e linguística nos países de origem;

43.

coloca em evidência os problemas particulares dos trabalhadores imigrantes com filhos e a consequente necessidade de acções destinadas a favorecer a conciliação entre a vida profissional e familiar; sublinha que foram realizadas importantes iniciativas ao nível regional e local, designadamente em colaboração com associações femininas e organizações de voluntariado, e convida a Comissão a apoiar este tipo de iniciativas;

44.

toma nota de que, em muitos casos, a realização efectiva dos direitos das mulheres é prejudicada por graves dificuldades em termos de transportes e de mobilidade, em parte devido aos condicionalismos culturais das comunidades de origem; convida a Comissão e os Estados-Membros a promoverem a independência em matéria de transportes (por exemplo, sob a forma de cursos para obter a carta de condução);

45.

sublinha que o trabalho não declarado contribui frequentemente para a exploração das mulheres e apoia acções destinadas a denunciar e a combater este fenómeno;

46.

faz questão de sublinhar a necessidade de prever acções apropriadas de luta contra o trabalho não declarado, tratando as vítimas destas situações de maneira equitativa; toma nota da recente proposta de directiva da Comissão que prevê a harmonização das sanções contra os empregadores de imigrantes em situação irregular ou de imigrantes em situação regular em condições ilegais;

47.

reitera, em conformidade com o seu parecer sobre o «Programa de acção sobre a migração legal», o apelo feito à Comissão e aos Estados-Membros para que sejam adoptadas medidas susceptíveis de facilitar o envio das remessas dos imigrantes e de favorecer a sua utilização em investimentos produtivos nos países de origem;

Protecção contra diferentes formas de coacção e direitos de participação

48.

destaca que parte das mulheres imigrantes podem estar particularmente vulneráveis a variados tipos de exploração, a violações dos seus direitos fundamentais e a formas de coacção física e psicológica; concorda com o Parlamento Europeu que não há absolutamente nenhum motivo de ordem cultural ou religiosa susceptível de justificar ou de fazer tolerar tais práticas;

49.

associa-se, por conseguinte, ao apelo do Parlamento Europeu aos Estados-Membros para enfrentar imediatamente e para combater de maneira eficaz todas as formas de violência contra as mulheres, em conformidade com as legislações nacionais e com as normas internacionais e comunitárias; considera essencial haver informação exaustiva sobre tal legislação para garantir que os migrantes também tenham conhecimento dela.

50.

convida a Comissão a apoiar estas medidas e os esforços envidados pelas autarquias regionais e locais;

51.

regista a especial difusão do fenómeno da violência doméstica e insta a Comissão a prever acções eficazes de prevenção e de luta, adoptando acções apropriadas com carácter de urgência para que sejam incorporadas na legislação da UE. Os «crimes de honra» são uma forma específica de violência familiar a que importa prestar especial atenção.

52.

sublinha que os matrimónios (ou as «uniões de facto») entre pessoas de diferentes nacionalidades são um direito de cidadania e podem constituir laboratórios de integração positiva entre diferentes culturas, sensibilidades, religiões e legislações. Ao mesmo tempo, salienta que a garantia dos direitos fundamentais das mulheres e dos filhos menores deve prescindir da existência de reciprocidades legislativas;

53.

nota que os reagrupamentos familiares são um meio cada vez mais poderoso e positivo de melhorar a integração, sendo essenciais para a protecção do direito à vida familiar; concorda com o Parlamento Europeu que a Directiva 2003/86/CE ainda não foi aplicada de modo satisfatório por todos os Estados-Membros;

54.

frisa que os reagrupamentos familiares devem respeitar os direitos individuais de todos os elementos do núcleo familiar e garantir a liberdade de escolha das mulheres;

55.

condena os matrimónios forçados e as práticas que não se coadunam com as legislações europeias (por exemplo, a infibulação e a poligamia) e convida os Estados-Membros a adoptarem medidas imediatas e apropriadas para garantir a plena aplicação das leis que proíbem estas práticas;

56.

reitera, no prolongamento do seu parecer sobre a luta contra a imigração ilegal, a sua recomendação de adoptar, por via prioritária, todas as medidas necessárias para pôr cobro ao tráfico de seres humanos de que são especialmente vítimas as mulheres, bem como de desmantelar as organizações que o praticam e todas as formas de escravatura, nomeadamente de crianças e adolescentes, o que exige a adopção de legislações apropriadas e de programas de acção específicos; entende ainda que há que reconhecer, mesmo quando se trate de imigrantes em situação irregular, que estas vítimas são casos especiais e que, em determinadas circunstâncias, se forem forçadas a regressar aos seus países de origem, a deportação poderá sujeitá-las a actos de violência extrema ou mesmo à morte;

57.

apoia o apelo feito pelo Parlamento Europeu aos Estados-Membros na sua resolução sobre a «Imigração feminina», para evidenciar uma sensibilidade particular em relação à participação das mulheres migrantes na vida social e política, em conformidade com as legislações nacionais.

Bruxelas, 11 de Outubro de 2007

O Presidente

do Comité das Regiões

Michel DELEBARRE


Top