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Document 32007G1204(01)

Resolução do Conselho, de 15 de Novembro de 2007 , sobre novas competências para novos empregos

OJ C 290, 4.12.2007, p. 1–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

4.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 290/1


RESOLUÇÃO DO CONSELHO

de 15 de Novembro de 2007

sobre novas competências para novos empregos

(2007/C 290/01)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

RECORDANDO, em especial:

(1)

O Conselho Europeu reunido em Lisboa em Março de 2000, onde foi lançada uma estratégia que tinha em vista um crescimento económico sustentável com mais e melhores empregos e uma maior coesão social, e que estabelecia objectivos a longo prazo em termos de emprego;

(2)

As Orientações Integradas para o Crescimento e o Emprego (2005-2008) (1), designadamente as que dizem respeito à necessidade de melhorar a resposta às exigências do mercado de trabalho, de alargar e aumentar o investimento em capital humano, de adaptar os sistemas de ensino e formação aos novos requisitos em matéria de competências e de garantir a existência de recursos humanos suficientes para a investigação e desenvolvimento (I&D) e a inovação;

(3)

As Conclusões do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros reunidos no Conselho, de 14 e 15 de Novembro de 2005, sobre o papel do desenvolvimento das aptidões e competências na prossecução dos objectivos de Lisboa (2);

(4)

A Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, sobre as competências essenciais para a aprendizagem ao longo da vida (2006/962/CE) (3);

(5)

A recomendação proposta, relativa à instituição do Quadro Europeu de Qualificações para a aprendizagem ao longo da vida, já praticamente adoptada pelo Parlamento Europeu e o Conselho;

(6)

A Comunicação da Comissão «Cibercompetências no século XXI: incentivar a competitividade, o crescimento e o emprego», de 7 de Setembro de 2007 (4).

CONSCIENTE de que:

(1)

O ensino e a formação, numa perspectiva de aprendizagem ao longo da vida, constituem um meio indispensável para promover a adaptabilidade e a empregabilidade, a cidadania activa e a realização pessoal e profissional; facilitam a livre mobilidade dos cidadãos europeus e contribuem para a realização dos objectivos e aspirações da União Europeia, na medida em que esta procura responder aos desafios colocados pela globalização e pelo envelhecimento das populações; devem assegurar que todos os cidadãos possam adquirir os conhecimentos necessários para terem uma participação activa na sociedade do conhecimento e no mercado de trabalho;

(2)

Os objectivos de pleno emprego e de qualidade e produtividade do trabalho, bem como de coesão social, podem ser mais bem alcançados se traduzidos em prioridades claras: atrair e manter um maior número de pessoas no mercado de trabalho, incrementar a oferta de mão-de-obra, melhorar a adaptabilidade dos trabalhadores e das empresas e reforçar o investimento no capital humano através de um ensino melhor e do desenvolvimento de aptidões e competências,

SUBLINHA a necessidade de:

(1)

Dar a todos os cidadãos europeus novas oportunidades de aumentarem o seu nível de conhecimentos, aptidões e competências, de se adaptarem às novas exigências e de inflectirem para novos e melhores empregos, mediante uma combinação dos instrumentos já existentes a nível europeu e nacional;

(2)

Antecipar as necessidades — e também os défices — de competências que estão a surgir nos mercados de trabalho europeus;

(3)

Melhorar o ajustamento dos conhecimentos, aptidões e competências às necessidades da sociedade e à economia, de forma a reforçar a competitividade, o crescimento e a coesão social na Europa.

CONVIDA, POIS, OS ESTADOS-MEMBROS E A COMISSÃO A:

1)

Prepararem as pessoas para novos empregos na sociedade do conhecimento, designadamente:

a)

Elevando os níveis globais de competências, com prioridade para o ensino e formação dos menos qualificados e de outras pessoas em maior risco de exclusão económica e social, como as que abandonam prematuramente a escola, os jovens com baixos níveis de habilitações académicas, os trabalhadores mais velhos, os desempregados de longa duração, as mulheres que tentam regressar ao mercado de trabalho, os migrantes e as pessoas com deficiência;

b)

Facultando e incentivando o ensino e a formação iniciais e contínuos para desenvolver aptidões e competências da maior qualidade, e mesmo de excelência, de modo a manter e a reforçar a capacidade de inovar e utilizar os resultados da investigação, que se torna necessária para reforçar a competitividade, o crescimento e o emprego;

c)

Promovendo a excelência das competências no domínio da I&D e inovação, nomeadamente através do desenvolvimento de pólos de inovação que contem com a participação de empresas e de instituições de ensino, formação e investigação, e da iniciativa «Euroskills 2008»;

d)

Implementando medidas destinadas a satisfazer determinadas necessidades de competências e a colmatar potenciais lacunas;

e)

Apoiando os candidatos a emprego, facultando-lhes orientação profissional e um plano pessoal de formação que identifique os módulos de competências necessários para encontrar novos empregos nos sectores em défice;

f)

Difundindo informações sobre as aptidões e competências necessárias para os novos empregos, através da EURES, dos serviços nacionais de emprego e das redes europeias e nacionais de orientação.

2)

Prosseguirem os trabalhos sobre a validação dos resultados da aprendizagem e a transparência das qualificações, designadamente:

a)

Desenvolvendo a nível nacional a validação dos resultados da aprendizagem formal, não formal ou informal, na linha das conclusões do Conselho de Maio de 2004 (5), a implementação do Quadro Europeu de Qualificações (QEQ) e dos sistemas europeus — já existentes ou a criar — de transferência e acumulação de créditos no ensino superior e no ensino e formação profissionais;

b)

Aperfeiçoando o Europass enquanto instrumento de implementação do QEQ e tendo em conta os progressos realizados no estabelecimento de sistemas nacionais de validação da aprendizagem não formal e informal.

3)

Abordarem questões ligadas ao financiamento e à qualidade, designadamente:

a)

Utilizando em apoio desta iniciativa os fundos estruturais, o Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida, o Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação, bem como o Sétimo Programa-Quadro de Investigação e Desenvolvimento Tecnológico;

b)

Melhorando a qualidade e a relevância do ensino e formação profissionais a todos os níveis, graças à implementação dos princípios de garantia de qualidade estabelecidos nos instrumentos de referência europeus e à participação dos parceiros sociais.

POR CONSEGUINTE, CONVIDA A COMISSÃO A:

(1)

Analisar, no contexto do processo de Copenhaga e da cooperação no âmbito do ensino superior, a necessidade de criar mecanismos consultivos de valor acrescentado que reforcem a identificação dos novos tipos de empregos e das novas necessidades de competências a nível europeu, utilizando as actividades e projectos sectoriais que estão a ser conduzidos no domínio das competências ao abrigo das políticas em matéria empresarial, de diálogo social e de aprendizagem ao longo da vida. Com esses mecanismos será possível prever periodicamente as necessidades de competências a médio prazo e identificar as lacunas de competências a curto prazo, definidas em termos de funções profissionais, níveis de referência (QEQ) e competências essenciais.

Os referidos mecanismos devem basear-se:

na perícia nomeadamente de empresas, institutos de ensino e formação, agências de emprego e investigadores, e

nas previsões do actual mercado de trabalho e nos resultados das estratégias sectoriais de desenvolvimento de competências à escala regional, nacional e europeia, bem como nos principais estudos lançados sobre as futuras necessidades de competências a nível nacional e europeu.

(2)

Reforçar a rede europeia de identificação e previsão precoce das necessidades em matéria de competências (rede de competências do CEDEFOP) e o sistema europeu de previsão das tendências do emprego.

(3)

Apresentar um relatório sobre o seguimento dado à presente resolução a nível europeu e nacional, no quadro do programa de trabalho «Educação e Formação», tendo em conta os relatórios nacionais bienais dos Estados-Membros.


(1)  Decisão 2005/600/CE do Conselho, de 12 de Julho de 2005, relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros e Recomendação 2005/601/CE do Conselho, de 12 de Julho de 2005, relativa às orientações gerais das políticas económicas dos Estados-Membros e da Comunidade (2005-2008) (JO L 205 de 6.8.2005, p. 21).

(2)  JO C 292 de 24.11.2005, p. 3.

(3)  JO L 394 de 30.12.2006, p. 10.

(4)  COM(2007) 496 final.

(5)  Conclusões do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados Membros reunidos no Conselho sobre princípios comuns europeus de identificação e de validação da aprendizagem não formal e informal (aprovadas em 28 de Maio de 2004), doc. 9600/04.


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