EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52007IE0996

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Inovação: impacto nas mutações industriais e o papel do BEI

OJ C 256, 27.10.2007, p. 88–93 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

27.10.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 256/88


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Inovação: impacto nas mutações industriais e o papel do BEI»

(2007/C 256/17)

Em 6 de Julho de 2006, o Comité Económico e Social Europeu decidiu, nos termos do n.o 2 do artigo 29.o do Regimento, elaborar um parecer de iniciativa sobre «Inovação: impacto nas mutações industriais e o papel do BEI».

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Comissão Consultiva das Mutações Industriais que emitiu parecer em 20 de Junho de 2007, sendo relator J. TÓTH e co-relator CALVET CHAMBON.

Na 437.a reunião plenária, de 11 e 12 de Julho de 2007 (sessão de 11 de Julho), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 138 votos a favor, 1 voto contra e 3 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1

Tendo examinado as relações entre a inovação e as mutações industriais, bem como as numerosas iniciativas levadas a cabo aos níveis europeu e nacional nestes domínios, o CESE decidiu servir-se do seu parecer de iniciativa para analisar os aspectos do sistema de inovação susceptíveis de favorecer a tradução directa dos resultados da investigação em êxito comercial, no reforço e no crescimento da indústria e da economia europeias, formulando ainda recomendações sobre as questões em apreço.

1.2

O CESE entende que importa atentar na correlação estreita, a que se assiste em muitos países e regiões, entre o êxito da inovação, por um lado, e a abertura da sociedade e do sistema educativo, por outro. Tendo em conta que, no século XXI, a inovação não só é um elemento presente como decisivo para a economia e para todas as actividades, é evidente que a qualidade dos recursos humanos pode ser um importante factor de crescimento. O CESE entende que este factor funcionará cada vez mais enquanto catalisador do desenvolvimento, devendo, por conseguinte, a inovação basear-se em grande medida na educação e na formação, em conformidade com os critérios da aprendizagem ao longo da vida e, para tal, tomar por base o acesso equitativo às bases de dados de fonte aberta e conteúdo livre.

1.3

O CESE considera importante que, nas empresas, a inovação, a política dos recursos humanos e o sector do conhecimento estabeleçam uma sinergia que seja não apenas a base da inovação como também apoie a sua realização. Simultaneamente, é conveniente que a evolução do sistema de emprego siga, com toda a flexibilidade, a transformação do sistema industrial e que se reúnam as condições financeiras necessárias.

1.4

O CESE reputa essencial aumentar, junto da opinião pública, a visibilidade, a presença e o eco positivo das iniciativas de inovação coroadas de êxito. O papel da inovação social reveste-se de uma importância capital em toda a cadeia da inovação. A inovação não-tecnológica, que se manifesta, por exemplo, nos novos modelos de empresa, na melhoria do planeamento, no aumento da qualidade relativamente à organização trabalho e às competências, é tão importante como a inovação tecnológica. De um modo geral, a inovação estrutural, relativa ao desenvolvimento estrutural, é necessária para que o potencial de inovação tecnológica se exprima da melhor forma possível.

1.5

Os parceiros sociais, os agentes e as instituições da sociedade civil organizada já desempenham um papel muito importante para transmitir, consolidar e aceitar o carácter modernizador das mensagens da inovação, mas entendemos que seria conveniente reforçar essa função, englobando igualmente a identificação das prioridades estratégicas e a elaboração das políticas.

1.6

O CESE está convencido de que para resolver o paradoxo europeu — segundo o qual somos muito bons em investigação fundamental, mas não deixamo-nos ultrapassar na exploração prática, comercial, dos resultados obtidos —, convém, mais do que sublinhar o aumento da parte do PIB consagrada aos esforços financeiros em matéria de I&D, insistir na transformação da estrutura destas despesas. É necessário aumentar os esforços em matéria de despesas, mas também convém redobrar a atenção dedicada às novas abordagens.

1.6.1

Nos Estados-Membros da União Europeia, o mercado da oferta continua a ser dominante no campo da I&D: a oferta dos resultados das investigações neste âmbito é maior do que a procura por parte das empresas. É necessário reforçar o mercado da procura limitando os riscos ligados à iniciativa empresarial, criando condições mais favoráveis à investigação nas empresas, mudando o ambiente da actividade empresarial e estimulando a cooperação entre as universidades, os institutos científicos e as empresas.

1.6.2

De forma a aumentar a capacidade de inovação sustentável das empresas, têm de ser envidados esforços coordenados nos domínios do financiamento, da I&D, da indústria, da fiscalidade, da educação, da protecção ambiental, dos meios de comunicação social e da comunicação em geral, tanto ao nível europeu como nacional e regional.

1.6.3

Entendemos que importa aplicar uma solução, já em prática nos Estados-Membros, que consiste em que as empresas que realizam actividades de desenvolvimento e que confiam missões deste tipo a institutos de investigação tenham acesso, por meio de concursos públicos, a fundos suplementares, quer provenham do orçamento quer de fontes privadas.

1.7

O CESE sublinha que o reconhecimento e a protecção do valor da propriedade intelectual na UE estão cada vez menos à altura das exigências crescentes da concorrência ao nível mundial. É preciso continuar a reconhecer a importância da publicação dos resultados científicos e o papel que desempenha a sua avaliação posterior, isto é, a importância do «mercado científico». Todavia, há que encontrar soluções que permitam explorar comercialmente os resultados da investigação e pantenteá-los, fazer respeitar os direitos de propriedade intelectual e valorizar os interesses comunitários, o que exige dedicar mais atenção a esta matéria e tomar medidas globais. O CESE considera importante que, paralelamente ao desenvolvimento do direito comunitário, os Estados-Membros examinem que instrumentos políticos podem utilizar para aumentar a protecção dos direitos da propriedade intelectual e o acompanhamento institucional da exploração de patentes, melhorando assim a cooperação no seio da UE.

1.8

O CESE está convicto de que para promover a inovação e aumentar a competitividade de modo dinâmico na óptica do desenvolvimento sustentável, é indispensável garantir as funções de gestão da inovação estratégica e encontrar soluções para a questão da formação de investigadores e de peritos empresariais neste campo. É particularmente importante incorporar as tecnologias da informação e da comunicação na educação (1), de forma a que a aprendizagem em linha dê especial atenção à formação em gestão da inovação, a um dispositivo de promoção na matéria e à criação das condições necessárias à sua organização.

1.9

O CESE julga que, no interesse da inovação, importa envidar esforços para que os eixos prioritários das mutações industriais e os da formação e da formação contínua sejam coerentes e que seja possível reagir atempadamente às exigências e às mutações do mercado. Importa que, para além da livre circulação dos investigadores, o dispositivo de gestão da inovação se caracterize por uma mobilidade adequada e que se ponha em prática uma vasta cooperação entre os responsáveis executivos dos organismos de inovação e os dos parques científicos e tecnológicos.

1.10

O CESE considera que as estruturas de direcção e de organização aptas a melhorar a eficiência das transferências tecnológicas desempenham um papel importante para estimular a mutação das estruturas industriais. Os parques industriais, científicos ou tecnológicos e os centros tecnológicos são elementos de extrema importância para que as pequenas e médias empresas ousem lançar-se, se estabeleçam, ganhem quotas de mercado e acompanhem os avanços tecnológicos, já que põem à sua disposição a perícia e a assistência indispensáveis, assim como os laboratórios que são absolutamente necessários. Para que as empresas obtenham a um custo relativamente baixo e com um conteúdo de nível satisfatório as condições que lhes permitam inovar, é cada vez mais necessário que os organismos de transferência de tecnologias funcionem em rede, de forma a que as tarefas logísticas sejam efectuadas através das tecnologias da informação e das comunicações. É importante que a Comissão reflicta sobre as diversas pistas para o desenvolvimento deste tipo de estruturas, fomentando, em particular, o desenvolvimento de pólos de tecnologia científica (de competitividade) e dos centros do conhecimento. Importa atribuir aos pólos científicos (de competitividade), incluindo universidades, parques científicos ou tecnológicos e centros de incubação e tecnológicos, um papel-chave na realização das prioridades de desenvolvimento da UE e fomentar a criação dessas estruturas.

1.11

O CESE entende que os objectivos pelos quais a UE se bateu, como a ambição da Estratégia de Lisboa de tornar a Europa no espaço mais competitivo do mundo num razoável espaço de tempo, não aparecem reflectidos nos debates orçamentais, em particular nos números do orçamento aprovado. A Comissão consagra importantes instrumentos a programas I&D, mas o papel e o peso desses instrumentos não aumentam na medida desejável. Estes programas cumpririam eficazmente a sua função se, nos Estados-Membros, o seu impacto se multiplicasse e fossem criados programas em sintonia com as características dos diferentes países. Não é o caso. O CESE considera necessário que a Comissão reavalie o seu sistema de inovação e apoie os Estados-Membros para que coordenem melhor os esforços envidados e apostem no efeito multiplicador dos recursos de I&D, atentando sobretudo nas prioridades de desenvolvimento da União Europeia.

1.12

No que respeita ao financiamento, o CESE acolhe favoravelmente os múltiplos esforços do Banco Europeu de Investimento (grupo BEI) no sentido de reforçar o vigor e a capacidade de inovação da economia europeia, tanto do ponto de vista da oferta como da procura. O CESE sublinha que se trata apenas de um elemento do vasto leque de instrumentos financeiros: importa que o orçamento europeu garanta a inovação dos recursos financeiros indo ao encontro dos objectivos estabelecidos pela Estratégia de Lisboa. Ademais, um contributo dos orçamentos dos Estados-Membros e das regiões é também necessário na mesma proporção.

1.13

O CESE considera que as experiências adquiridas demonstram que o funcionamento do grupo BEI desencadeia um efeito de alavanca. Por esta razão, o CESE convida o grupo BEI a rever periódica e escrupulosamente as possibilidades de promover um tal efeito, em coordenação com a Comissão e o mundo financeiro em geral, com o objectivo de obter o maior efeito de alavanca possível.

1.14

O CESE considera que o grupo BEI tem muitas possibilidades de acção, tanto enquanto banco público como enquanto banco fornecedor de serviços. O CESE convida o grupo BEI a expandir as suas actividades de gestor de fundos, não se limitando às dotações do orçamento comunitário, mas estendendo-as às do mercado privado de capitais.

2.   Uma Europa moderna que favorece a inovação

2.1

A comunicação da Comissão Europeia COM (2006) 589, publicada por ocasião da reunião informal dos Chefes de Estado e de Governo europeus realizada em Lahti, em 20 de Outubro de 2006, sob a égide da presidência finlandesa, trata as questões relativas ao impacto da inovação sobre a mutação do tecido industrial. Aponta que a Europa e os Estados-Membros dispõem de vários trunfos em matéria de inovação, embora sofram de um certo número de contradições: nós, Europeus, inventamos e inovamos, mas frequentemente não convertemos as nossas invenções em novos produtos, empregos e patentes; são criadas muitas pequenas empresas altamente inovadoras, mas elas não se transformam facilmente em grandes empresas com êxito ao nível mundial; ou seja, em alguns sectores, como o das telecomunicações, a adopção de inovações (TIC) gerou importantes ganhos de produtividade, mas noutros sectores tal não sucedeu, como o demonstram vários exemplos. Nos domínios da inovação e das mutações industriais, não podemos abdicar de uma legislação séria e flexível em matéria de registo de patentes e de propriedade intelectual. Para tal, seria conveniente reavaliar a proposta de regulamento do Conselho sobre a patente comunitária de 1 de Agosto de 2000, a fim de melhor adaptá-la às realidades económicas que evoluem rapidamente (veja-se, a este propósito, as licenças obrigatórias e as causas de extinção da patente comunitária). Para isso, há que dispor de procedimentos aptos a facilitar as diversas aplicações industriais e/ou comerciais das patentes registadas e a reconhecer a propriedade intelectual da inovação produzida por cada agente — quer seja investigador, quadro ou engenheiro — ou por grupos de agentes, ainda que integrados numa estrutura administrativa ou empresarial, pois a inovação é independente desta estrutura.

2.2

A inovação pode exercer impacto muito importante sobre a transformação do tecido industrial se existir um dispositivo que articule de modo coordenado os instrumentos ao nível das empresas, dos sectores, das regiões, dos Estados-Membros e da UE e que facilite o acesso e a utilização dos instrumentos pelos agentes interessados, podendo as referidas entidades ser empresas, assalariados, estabelecimentos de ensino e institutos de investigação, ou ainda outras organizações de intervenientes/partes interessadas.

2.3

Ao nível da empresa, os principais motores proactivos da inovação são os seguintes: 1) a gestão estratégica da inovação; 2) a gestão estratégica dos recursos humanos; 3) o desenvolvimento de competências; 4) o recurso a novos métodos de organização do trabalho; 5) os acordos de inovação ao nível da empresa. A transição de uma organização de trabalho rígida para uma mais dinâmica, que enfatiza o respeito e a valorização das competências e das capacidades de cada profissional e que orienta a escolha destes últimos entre os programas de formação contínua e/ou de reconversão profissional, favorecerá necessariamente o conhecimento e a inovação, bem como uma produção mais vasta e generalizada de ideias inovadoras.

2.4

No tocante às empresas, os motores activos da gestão das mutações são sobretudo: 1) as avaliações das competências e os planos personalizados de progressão na carreira; 2) a externalização dos serviços; 3) a formação contínua e a formação de reconversão; 4) as convenções colectivas e os planos sociais relativos à reorganização da empresa.

2.5

Os que a seguir se enumeram podem ser considerados como instrumentos proactivos susceptíveis de serem aplicados tanto ao nível sectorial como regional: 1) o desenvolvimento de sistemas produtivos locais (clusters); 2) as redes e parcerias de inovação; 3) os parques científicos, tecnológicos e industriais e os pólos de inovação; 4) as estratégias de inovação regional e os planos de desenvolvimento regional associados às instituições que garantem a respectiva aplicação; 5) as regiões do conhecimento.

2.6

A Comissão Europeia analisa periodicamente os sectores mais eficazes em matéria de inovação na Europa.

2.7

O Comité Económico e Social Europeu considera que nenhum sector pode dissociar crescimento célere da capacidade de inovação ou do aumento da parte representada pelo valor acrescentado. O Comité recomenda que se apoiem ideias inovadoras relativas a novos métodos de utilização de materiais, o desenvolvimento das tecnologias e de novos produtos e a afirmação de novas qualidades e de um novo valor acrescentado.

2.8

É sobretudo por meio da articulação das políticas nacionais que lhes são próprias em matéria de emprego, indústria, inovação, protecção ambiental, educação e de comércio e pela respectiva coordenação a todos os níveis da administração pública que os governos dos Estados-Membros podem favorecer, de modo proactivo, o impacto da inovação. Neste processo, é inequívoco o valor acrescentado que representa a colaboração com os parceiros sociais e com os agentes da sociedade civil organizada. Ainda ao nível nacional, conviria recorrer aos seguintes elementos: 1) investigação e sistema de previsão para a procura de novas fontes de criação de emprego; 2) programas de formação contínua e de formação para a reconversão; 3) estratégia para a educação e formação ao longo da vida; 4) regulamentação do mercado de trabalho favorável à construção de competências e à mobilidade.

2.9

As formas inovadoras de cooperação transfronteiriça podem ser dotadas de um papel catalisador particularmente importante e específico no domínio da inovação e da transformação do tecido industrial. A este respeito, importa sublinhar a importância das iniciativas tecnológicas comuns (JTI), das nanotecnologias, dos medicamentos inovadores, do hidrogéneo e das células de combustível, dos sistemas informáticos a bordo de veículos, da aeronáutica e do transporte aéreo, bem como da vigilância global do ambiente e da segurança. Importa, por conseguinte, insistir na importância das plataformas tecnológicas europeias e no interesse de prosseguir o seu desenvolvimento. Seria, por exemplo, adequado difundir as experiências da plataforma tecnológica europeia do aço, da plataforma para o carvão limpo e da plataforma tecnológica WATERBORNE, que já contam com um sólido balanço.

2.10

Ao nível das instituições europeias, seria conveniente articular de forma coordenada e proactiva a aplicação e o desenvolvimento dos seguintes elementos: 1) a Estratégia de Lisboa; 2) a estratégia em favor do desenvolvimento sustentável; 3) a parceria para o crescimento e o emprego; 4) o diálogo social europeu (sectorial e intersectorial); 5) os programas comunitários de investigação e desenvolvimento, de inovação, emprego, educação e formação ao longo da vida; 6) a política regional comunitária, 7) o Fundo Social Europeu (FSE), o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER); 8) o Observatório Europeu da Mudança, 9) um sistema europeu de previsão de novas fontes de criação de emprego.

2.11

A iniciativa relativa à criação do Instituto Europeu de Tecnologia (IET) (2) é promissora. No contexto do presente parecer, convém sublinhar que a actual fase de desenvolvimento do quadro de funcionamento deste instituto, isto é a fase inicial, é a mais adequada para garantir que este organismo contribua realmente para que a inovação se traduza em produtos e em emprego.

2.12

Entre as iniciativas da Comissão Europeia, importa destacar a comunicação COM(2006) 728 final, publicada em 22 de Novembro de 2006, intitulada «Para uma utilização mais eficaz dos incentivos fiscais em favor da investigação e do desenvolvimento».

2.13

Igualmente importante para a promoção da investigação-desenvolvimento e a inovação é a iniciativa da Comissão Europeia sobre as normas em matéria de auxílios estatais (3).

2.14

O CESE reputa de extrema importância: 1) edificar alicerces para que a Europa desempenhe um papel motor nas tecnologias estratégicas do futuro; 2) tomar medidas de fundo para reforçar os laços entre as universidades, os centros de investigação e as empresas; 3) aperfeiçoar as condições gerais.

2.15

No tocante à melhoria das condições gerais, importa prestar especial atenção aos seguintes elementos: 1) mercado único; 2) financiamento da inovação; 3) propriedade intelectual no séc. XXI; 4) apoio às relações comerciais e económicas externas das empresas da UE e acesso ao mercado dos países terceiros.

2.16

Além disso, há que proceder a avaliações sectoriais com a maior brevidade, para que as condições específicas de cada sector sejam o mais vantajosas possível. No âmbito deste processo, destaquem-se os seguintes elementos: 1) pontos de vista relativos às PME; 2) contribuição para a concretização da Estratégia de Lisboa; 3) criação de redes entre as regiões.

3.   O papel do Grupo Banco Europeu de Investimento

3.1

O CESE sublinha que, para que o impacto da inovação em relação às mutações industriais seja o mais favorável possível, é necessário dispor de todo o leque de instrumentos de financiamento e que estes funcionem harmoniosamente. Todos os produtos dos mercados financeiro e de capitais devem estar acessíveis, independentemente do facto de terem sido criados por uma empresa financeira clássica, pelos poderes públicos regionais ou de um Estado-Membro, ou pela União Europeia. Deve poder contar-se com instrumentos de financiamento ao longo de todo o processo de inovação, até à sua conclusão, e velar-se por que sejam afectados recursos financeiros para estimular o impulso tecnológico e a procura do mercado (push/market pull). No contexto da complexa questão do financiamento, o presente parecer debruça-se em particular sobre um dos agentes-chave deste domínio, o Grupo Banco Europeu de Investimento, que reúne os instrumentos do Banco Europeu de Investimento (BEI) e os do Fundo Europeu de Investimento (FEI).

3.2

Entre os objectivos primordiais que o BEI e o FEI estabeleceram contam-se o reforço dos desempenhos económicos e da inovação na Europa. Para concretizar este objectivo, que constitui um contributo para a Estratégia de Lisboa e a Acção Europeia para o Crescimento, serão mobilizados e desenvolvidos os instrumentos financeiros adequados. A iniciativa Inovação 2010 (i2i) constitui o principal contributo do BEI para o processo que visa tornar a Europa mais inovadora e mais competitiva, com o objectivo de disponibilizar 50 mil milhões de euros ao longo da presente década para apoiar projectos de inovação em toda a Europa nos domínios da educação e formação, da investigação, do desenvolvimento e da inovação (IDI), das tecnologias da informação e das comunicações (TIC) avançadas (incluindo os serviços dos meios de comunicação audiovisuais e respectivos conteúdos) e dos serviços em linha.

3.2.1

Estima-se que o valor dos compromissos assumidos em apoios aos projectos i2i desde 2000 tenham atingido os 46 mil milhões de euros no final de 2006, o que indica que o objectivo de chegar aos 50 mil milhões de euros em 2010 deverá ser ultrapassado. Além disso, tendo em vista direccionar os recursos financeiros para os produtos, os procedimentos e os sistemas de ponta e inovadores, o BEI aumentou a sua capacidade de financiamento utilizável em investimentos por meio do mecanismo de financiamento estruturado (MFE), cuja utilização não está limitada aos objectivos de I&D. Trata-se de apoiar projectos e promotores de risco acrescido, na medida em que os projectos não têm valor de investimento. A fim de financiar as actividades de investimento desenvolvidas pelas PME, o BEI disponibiliza linhas de crédito com os intermediários financeiros adequados.

3.2.2

Além disso, desenvolveram-se transacções inovadoras, tais como mecanismos de risco partilhado ou a articulação de instrumentos de apoio nacionais e regionais com produtos do BEI, de forma a responder às necessidades concretas das PME. O FEI dedica-se às pequenas e médias empresas (PME) por meio do investimento de capital de risco e de garantias. A acção do FEI é complementar ao apoio às PME prestado pelo BEI.

3.2.3

No que se refere ao acesso ao crédito pelas PME, deve ser notado o efeito negativo do Acordo de Basileia II. Em geral este acordo estabelece obrigações específicas para o sistema bancário, obrigando os Bancos a estabelecer um «rating» a cada PME que se candidatar à concessão crédito. Para o cálculo desse «rating» as PME vão ter de disponibilizar um conjunto muito mais alargado de informação quantitativa mas também qualitativa. As PMEs que não possuam sistemas de informação, tipo ERP (enterprise resourcing planning) não terão capacidade de fornecer toda a informação necessária, os sistemas ERP custam muito dinheiro e a grande maioria das PME não os possuem, sujeitando-se assim a não serem seleccionadas para a concessão do crédito em condições vantajosas afectando de forma negativa o seu desenvolvimento. Solicita-se ao BEI e à Comissão Europeia que se mantenham atentos e monitorizar o nível de acesso das PME ao financiamento de que necessitam e a sua relação com os efeitos produzidos pelo acordo Basileia II.

3.3

O apoio à inovação dado pelo Grupo BEI pressupõe o desenvolvimento de novas modalidades de financiamento adequadas ao perfil de risco das operações, bem como de produtos dotados das mesmas características. Paralelamente, tendo em vista aumentar o valor acrescentado e as sinergias entre os diferentes instrumentos de financiamento da Comunidade, o Grupo BEI e a Comissão lançaram novas iniciativas através de parcerias com programas financiados pelo orçamento europeu, tais como o 7.o programa-quadro (PC7) e o programa para a competitividade e inovação (PCI). Estas iniciativas conjuntas não se limitam ao mecanismo financeiro de partilha de riscos (MFPR), disponível a partir de 2007, nem às novas iniciativas instituídas pelo FEI no quadro do PCI, sendo, no entanto, exemplos particularmente pertinentes.

3.4   Mecanismo financeiro de partilha de riscos (MFPR)

3.4.1

Este mecanismo é uma iniciativa nova e inovadora levada a cabo pela Comissão Europeia e pelo Banco Europeu de Investimento conjuntamente, visando favorecer o investimento, sobretudo privado, na Europa nas áreas da investigação, do desenvolvimento tecnológico e da demonstração, bem como no âmbito da inovação, disponibilizando garantias apropriadas para os empréstimos que cubram os projectos europeus de maior risco. Este novo dispositivo pretende facilitar o acesso ao financiamento, através de empréstimo, às actividades caracterizadas por um perfil de risco acima da média, com base na partilha de riscos entre a Comunidade Europeia, o BEI e os promotores de projectos de IDI. O financiamento que o BEI disponibiliza no âmbito do MFPR será acessível à comunidade dos investigadores europeus como complemento aos fundos do 7.o PQ.

3.4.2

O MFPR, cujo funcionamento é regido por um quadro idêntico às regras do BEI relativas ao MFS, compor-se-á de duas vertentes, financiadas respectivamente pela a Comissão Europeia (7.o PQ) e pelo BEI, cada um de um valor máximo de 1 000 milhões de euros para o período 2007-2013. Os recursos do PQ7 serão utilizados para financiar os projectos de investigação, de desenvolvimento e de demonstração, ao passo que os recursos do BEI poderão igualmente ser utilizados como complemento de financiamento de projectos de inovação. A mobilização, a partir destas duas vertentes, de uma verba que pode atingir os 2 mil milhões de euros para o financiamento de capitais de risco, permite, assim, financiar em maior escala programas de investigação, de desenvolvimento e de inovação dotados de um perfil de risco acima da média. Isto implica que, a cumprirem-se as expectativas, o BEI deverá estar apto a prestar um apoio financeiro, no quadro de um financiamento complementar com efeito de alavanca, que poderá atingir os 10 mil milhões de euros. O MFPR visa apoiar as iniciativas europeias de investigação, tais como o Fórum Europeu de Estratégias para as Infra-estruturas de Investigação (ESFRI), a plataforma tecnológica europeia, a iniciativa tecnológica comum ou ainda os projectos iniciados no quadro da Agência Europeia para a coordenação da investigação (Eureka).

3.4.3

Tomando por base a ideia da partilha dos riscos entre a Comunidade, o BEI e os beneficiários, o MFPR proporciona um instrumento suplementar para financiar a investigação, o desenvolvimento e a inovação, oferecendo assim um vasto leque de possibilidades tanto ao sector privado como à comunidade dos investigadores, e completando desta maneira o leque d instrumentos para o financiamento da IDI. O MFPR dá ao BEI a capacidade de elaborar produtos financeiros que atenuem as fraquezas do mercado e respondam às exigências próprias de cada sector e de cada promotor de projecto, alargando assim o leque dos potenciais beneficiários de financiamento. O MFPR será acessível às entidades jurídicas de qualquer dimensão e estatuto, tais como as grandes empresas, as empresas de dimensão intermédia (mid-caps), as PME, as organizações de investigação, universidades, estruturas de colaboração, empresas comuns ou estruturas eventuais (Special Purpose Vehicles). Através de acordos de partilha de riscos com o sector bancário, o MFPR contribuirá para melhorar a capacidade global dos agentes financeiros no apoio às actividades de IDI, em particular no âmbito das PME.

3.4.4

O Conselho «Competitividade», de Julho de 2006, decidiu conceder ao MFPR um valor inicial de 500 milhões de euros até ao período da revisão intercalar do 7.o programa-quadro, para que possa ser lançado rapidamente e dotada de uma massa crítica suficiente ao nível dos instrumentos financeiros. A atribuição de uma dotação complementar de 500 milhões de euros até 2013 a cargo do orçamento comunitário dependerá dos resultados da avaliação intercalar e da procura potencial do novo instrumento. Enquanto as condições gerais relativas à utilização dos fundos e às normas de gestão do MFRP, incluindo os critérios de elegibilidade, a regulamentação e a repartição do risco entre instituições, são definidos no quadro dos programas Cooperação e Capacidades do PQ7, ao passo que as medidas pormenorizadas se regem por um acordo bilateral entre a Comissão Europeia e o BEI, assinado em 5 de Junho de 2007.

3.5   Apoio à inovação pelo FEI

3.5.1

O FEI executa os mandatos que lhe são confiados pelos seus accionistas (BEI, Comissão Europeia) ou por terceiros (ao nível dos Estados-Membros) tendo em vista apoiar a inovação e o financiamento das PME, em conformidade com os objectivos da Comunidade. Em finais de 2006, as transacções do FEI atingiram 15 mil milhões de euros, dos quais 11,1 mil milhões para garantias e 3,7 mil milhões de euros para operações de investimento de capital de risco.

3.5.2

A Estratégia de Lisboa, que visa reforçar a competitividade europeia, é um dos principais motores das actividades do FEI (único órgão da UE dedicado ao financiamento das PME). Com 3,7 mil milhões de euros investidos em 244 fundos de investimento de capital de risco, o FEI contribuiu para colmatar o fosso em matéria de inovação, exercendo um efeito de alavanca que gerou financiamentos na ordem de 20 mil milhões de euros em favor das PME e de novas empresas de forte crescimento (entre as quais, êxitos mundiais como o Skype, Bluetooth/Cambridge Silicon Radio ou kelkoo). As conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Março de 2005 indicam que o Conselho Europeu incentiva o FEI a diversificar as suas actividades de financiamento das transferências de tecnologias. Em 2006, as primeiras operações deste tipo foram para a concessão de licenças e a acções de spin-off.

3.5.3

No âmbito das novas perspectivas financeiras, o FEI encarregar-se-á da gestão do programa para a competitividade e inovação (PCI) e será um dos principais protagonistas da iniciativa JEREMIE. Estes dois programas visam melhorar o financiamento das PME e a engenharia financeira.

3.5.3.1

O PCI, um dos instrumentos de acção essenciais da UE dirigido às PME e à inovação, disponibiliza capital de risco (financiando, designadamente, actividades de transferência de tecnologias, redes de investidores providenciais (business angels) e actividades de eco-inovação) e oferece mecanismos de garantias às PME.

3.5.3.2

No quadro da iniciativa JEREMIE (Joint European Resources for Micro to Medium Enterprises, apoio para PME no domínio da engenharia financeira), os poderes públicos nacionais e regionais podem utilizar os recursos do FEDER sob a forma de instrumentos financeiros adaptados e que respondem a uma lógica de mercado, tais como os fundos próprios, capital de risco, garantias ou empréstimos. A iniciativa JEREMIE foi concebida de maneira a optimizar os financiamentos do FEDER atraindo recursos complementares, ao mesmo tempo que a sua aplicação é facilitada por um quadro regulamentar mais flexível. Em 2007, o aumento do capital do FEI deveria completar os recursos do PCI e do JEREMIE; calcula-se que, até 2013, mais de um milhão de PME terão beneficiado de instrumentos financeiros do FEI.

3.5.3.3

Porque funcionam como uma importante alavanca (por exemplo, 1 euro proveniente do orçamento comunitário pode gerar 50 euros para as PME através da actividade de garantia) e um poderoso catalisador face aos agentes financeiros (nomeadamente dos fundos de capital de risco), importa considerar os instrumentos financeiros da Comunidade como uma das melhores práticas da Agenda de Lisboa. Para que haja maior utilização das aplicações tecnológicas no quadro do PCI, seria conveniente identificar como público-alvo as universidades e as PME, insistir no fomento de medidas que permitam identificar o capital intelectual, medidas relativas a autorizações e respectivas concessões, acordos de cooperação e respectivos benefícios. O êxito desta acção deve ser garantida através da iniciativa JEREMIE, nos mesmos moldes dos regulamentos relativos aos financiamentos e às ajudas de Estado.

3.5.4

Em 2006, o BEI e o FEI realizaram operações conjuntas que consistiram, entre outras, na articulação de linhas de crédito do BEI com as garantias do FEI para as PME inovadoras. É provável que tais operações tenham seguimento no âmbito do programa JEREMIE.

Bruxelas, 11 de Julho de 2007

O Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Dimitris DIMITRIADIS


(1)  «Tecnologias da informação para a aprendizagem ao longo da vida e mutações industriais», CCMI/034, 13.9.2006.

(2)  COM(2006) 604 final.

(3)  Regulamento (CE) n.o 364/2004 da Comissão, de 25.2.2004, que altera o Regulamento (CE) n.o 70/2001, JO L 63 de 28.2.2004.


Top