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Document 52007AE0988

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas COM(2006) 852 final — 2006/0278 (COD)

OJ C 256, 27.10.2007, p. 44–47 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

27.10.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 256/44


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas»

COM(2006) 852 final — 2006/0278 (COD)

(2007/C 256/09)

Em 19 de Janeiro de 2007, o Conselho da União Europeia decidiu, nos termos dos artigos 71.o e 251.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a proposta supramencionada.

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Transportes, Energia, Infra-estruturas e Sociedade da Informação que emitiu parecer em 19 de Junho de 2007, sendo relator Krzysztof OSTROWSKI.

Na 437.a reunião plenária de 11 e 12 de Julho de 2007 (sessão de 11 de Julho), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 136 votos a favor e 4 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Posição do CESE

1.1

O Comité acolhe favoravelmente a proposta da Comissão sobre o transporte terrestre de mercadorias perigosas, cujo objectivo estratégico é harmonizar a legislação comunitária naquele domínio, o que permitirá melhorar as condições de segurança do transporte terrestre destas mercadorias.

1.2

A directiva proposta consiste na actualização das quatro directivas em vigor e das quatro decisões da Comissão relativas ao transporte de mercadorias perigosas, fundindo-as num único acto legislativo e aproveitando, neste contexto, para alargar ao transporte fluvial o âmbito das disposições comunitárias aplicáveis ao transporte rodoviário e ferroviário.

1.3

O Comité partilha da opinião da Comissão de que sem legislação comunitária uniforme para todos os tipos de transporte terrestre (rodoviário, ferroviário e fluvial) é difícil falar da criação das melhores condições de segurança possíveis para o transporte de mercadorias perigosas.

1.4

O Comité concorda com a afirmação da Comissão de que a harmonização da legislação em vigor no domínio do transporte rodoviário e ferroviário de mercadorias perigosas, sem introdução de alterações de fundo nas actuais disposições, assim como o alargamento da legislação comunitária ao transporte fluvial constituem uma simplificação significativa da legislação e dos procedimentos administrativos a aplicar pelas autoridades públicas e pelos organismos privados.

1.5

O facto de se englobarem os três modos de transporte terrestre num único acto legislativo e de se haver remissão para os acordos internacionais aplicáveis ao transporte de mercadorias perigosas nos anexos da directiva (que não estavam incluídos na mesma, ao contrário do que sucede agora) reduzirá consideravelmente o acervo comunitário.

1.6

O Comité considera particularmente judicioso ter-se optado pela directiva como instrumento jurídico para apresentar as novas disposições. No entanto, tendo em conta o vasto leque de derrogações e isenções previstas para os Estados-Membros, o Comité apela para que estes cooperem o mais estreitamente possível com a Comissão, de modo a que a harmonização legislativa seja uma realidade.

1.7

O Comité sublinha que só pode focar os aspectos mais gerais da proposta, em virtude da especificidade das disposições referentes às condições técnicas do transporte de mercadorias perigosas e dos próprios tipos de mercadorias.

1.8

Apraz ao Comité saber que, segundo informação da Comissão, as observações dos Estados-Membros e das partes interessadas, isto é, das associações industriais que representam as empresas de transporte de mercadorias perigosas, tiveram um enorme impacto no conteúdo da proposta e que durante todo o processo de consulta procurou-se, na medida do possível, chegar a posições comuns.

1.9

O Comité acolhe favoravelmente que a Comissão continue a ser assistida por um Comité especial de regulamentação para o transporte de mercadorias perigosas, que a assistirá nos procedimentos de comitologia.

1.10

Congratula-se, igualmente, com o facto de as associações industriais terem tido oportunidade de apresentar os seus pontos de vista durante a fase de preparação da proposta, graças às possibilidades de participação nas reuniões do Comité de regulamentação. Apraz-lhe saber que os países EFTA foram igualmente consultados e o Parlamento Europeu continuamente informado.

1.11

O Comité aprecia o facto de a Comissão Central para a Navegação do Reno também ter sido consultada, sobretudo porque o transporte de mercadorias perigosas nesse rio corresponde a cerca de 80 % do total europeu.

1.12

O Comité toma, igualmente, nota da informação dada pela Comissão de que foi realizada uma avaliação do domínio político por consultores externos em 2004-2005: «Avaliação da política da UE no domínio do transporte de mercadorias perigosas desde 1994», a qual confirmou a ideia que presidiu à apresentação da proposta. Regista ainda que, na consulta pública, a grande maioria dos inquiridos era favorável à medida proposta pela Comissão.

1.13

O Comité considera bastante oportuno que a Comissão apoie financeiramente as traduções nacionais, no âmbito da transferência, da Comunidade para os Estados-Membros, da necessária tarefa de tradução e publicação dos anexos técnicos da directiva.

1.14

À luz do exposto, o Comité está convencido de que é oportuno apoiar a proposta apresentada, a qual foi elaborada por peritos de alto nível no domínio do transporte terrestre de mercadorias perigosas oriundos de diferentes Estados-Membros.

1.15

O Comité gostaria, no entanto, de chamar a atenção para alguns aspectos que, na sua opinião, deveriam ainda ser precisados ou clarificados, nomeadamente a ausência de uma definição do que se entende por mercadorias perigosas para efeitos da directiva, o direito concedido aos Estados-Membros de proibir, exclusivamente por razões diferentes da segurança, o transporte de mercadorias perigosas no seu território e a ausência total de informação nos anexos III.2 e III.3.

As observações do Comité sobre estas questões são apresentadas no ponto 3 do parecer «Observações na especialidade».

2.   Principais elementos da proposta da Comissão

2.1

O transporte terrestre de mercadorias perigosas (materiais químicos, materiais de limpeza, gasolina, explosivos, cartuchos para armas de pequeno calibre, aerossóis, matérias radioactivas, pesticidas, etc.) apresenta riscos de acidente consideráveis. Tal aplica-se a todos os modos de transporte, seja por estrada, caminho-de-ferro ou via navegável interior. Não são só as pessoas envolvidas no transporte deste tipo de mercadorias que correm perigo de vida e põem em risco a sua saúde. Muitos habitantes das zonas urbanas e rurais também correm esses riscos.

2.2

Já foram adoptadas medidas para assegurar que os transportes de tais mercadorias sejam realizados nas melhores condições de segurança possíveis. Actualmente, o transporte internacional de mercadorias perigosas é regulado por acordos internacionais baseados nas Recomendações das Nações Unidas (ONU). Para garantir a segurança do transporte de mercadorias perigosas e a livre prestação de serviços multimodais de transporte internacional, esta organização elaborou e actualizou as suas «Recomendações para o transporte de mercadorias perigosas — Regulamento-tipo».

2.3

A regulamentação do transporte de mercadorias perigosas é importante devido à especificidade deste tipo de mercadorias e ainda ao seu volume. Na União Europeia, é transportado um total de 110 000 milhões de toneladas-km de mercadorias perigosas por ano, o que perfaz cerca de 8 % de todos os transportes de mercadorias na UE. Destes, 58 % são efectuados por via rodoviária, 25 % por via férrea e 17 % por via navegável interior. Com excepção do transporte ferroviário, a tendência observada é para o crescimento.

2.4

Na Europa, as disposições dos acordos internacionais são aplicadas aos transportes terrestres através de três instrumentos:

a)

«ADR», o Acordo Europeu relativo ao transporte internacional de mercadorias perigosas por estrada (concluído em Genebra, em 30 de Setembro de 1957, conforme alterado);

b)

«RID», o Regulamento relativo ao transporte internacional ferroviário de mercadorias perigosas (constante do Apêndice C da Convenção relativa aos transportes internacionais ferroviários — COTIF, concluída em Vilnius, em 3 de Junho de 1999, conforme alterado);

c)

«ADN», o Acordo Europeu relativo ao transporte internacional de mercadorias perigosas por via navegável interior (concluído em Genebra, em 26 de Maio de 2000, conforme alterado).

2.5

Contudo, a legislação comunitária no domínio do transporte terrestre de mercadorias abrange apenas os modos rodoviário e ferroviário. A legislação já garante para estes modos um nível elevado de segurança do transporte, a livre prestação de serviços de transportes e a livre circulação de meios de transporte no território da União Europeia. O direito comunitário inclui quatro actos legislativos neste domínio, nomeadamente:

a)

Directiva 94/55/CE do Conselho, de 21 de Novembro de 1994, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas;

b)

Directiva 96/49/CE do Conselho, de 23 de Julho de 1996, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao transporte ferroviário de mercadorias perigosas;

c)

Directiva 96/35/CE do Conselho, de 3 de Junho de 1996, relativa à designação e à qualificação profissional dos conselheiros de segurança para o transporte de mercadorias perigosas por estrada, por caminho-de-ferro ou por via navegável;

d)

Directiva 2000/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Abril de 2000, relativa às exigências mínimas aplicáveis ao exame de conselheiro de segurança para o transporte de mercadorias perigosas por estrada, caminho-de-ferro ou via navegável.

2.6

Não há, todavia, regras comunitárias para o transporte de mercadorias perigosas por via navegável interior. No sector do transporte fluvial de mercadorias perigosas, coexistem, na verdade, dois sistemas de regras que regulam o transporte nas zonas do Reno e do Danúbio (ADN-R e ADN-D). No entanto, estas regras são regionais. Existem ainda disposições nacionais para o transporte nacional. A ausência de legislação neste domínio decorre da não assinatura do ADN. A proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao transporte de mercadorias perigosas por via navegável interior, apresentada pela Comissão em 1997, não foi adoptada, acabando por ser retirada em 2004.

2.7

No entanto, o acordo relativo ao transporte fluvial está actualmente em fase de ratificação, esperando-se que entre em vigor até 2009. Atendendo a este facto, o Comité concorda com a afirmação da Comissão de que é lógico que também o transporte fluvial seja incorporado na legislação comunitária, por uma questão de harmonização. É neste contexto que surge a oportunidade de actualizar e harmonizar a legislação em vigor. Além disso, é conveniente evitar a criação de dois regimes diferentes, um para o transporte internacional e outro para o transporte nacional. Outra razão para a revisão é o facto de a legislação da UE aplicável ao transporte de mercadorias perigosas ser bastante complexa. Ora, a coexistência de actos legislativos específicos de cada modo gera determinadas incoerências. Além disso, algumas disposições são hoje obsoletas ou ficá-lo-ão num futuro próximo. Por exemplo, actualmente há mesmo duas directivas que podem ser consideradas supérfluas, já que as suas disposições foram incorporadas nos Acordos ADR, RID e ADN. Há ainda um problema de ordem técnica relacionado com a estrutura actual das directivas em vigor. Assim, de dois em dois anos, a cada nova revisão dos acordos internacionais é necessário, por força das directivas, traduzir completamente os seus volumosos anexos técnicos, tarefa que é extremamente difícil e onerosa.

2.8

Segundo informação da Comissão, se nada se fizer, estes problemas não vão desaparecer mas podem agravar-se. A complexidade das disposições vigentes aumentará provavelmente com a alteração dos acordos internacionais; as disposições obsoletas manter-se-ão, confundindo os utilizadores, e o risco de incumprimento tenderá a aumentar. As disposições comunitárias poderão mesmo tornar-se mais difíceis de aplicar e não o contrário. Com o uso crescente de conceitos multimodais, o facto de haver disposições diferentes para os vários modos de transporte irá exacerbar os problemas práticos diários encontrados nas operações multimodais, aumentando desnecessariamente os custos. O facto de haver disposições diferentes para as operações nacionais e internacionais impede o desenvolvimento de um modo que, caso contrário, e de acordo com as estatísticas, seria o preferido em muitas situações.

2.9

Por esta razão, propõe-se a adopção da nova directiva que actualiza as quatro directivas em vigor e as quatro decisões da Comissão relativas ao transporte rodoviário e ferroviário de mercadorias perigosas, fundindo-as num único acto legislativo (os três modos terrestres de transporte passarão a ser regulados por um único acto legislativo) e alargando ao transporte fluvial o âmbito das disposições da UE.

2.10

A nova directiva revogará as Directivas 94/55/CE e 96/49/CE, conforme alteradas, relativas ao transporte de mercadorias perigosas, as Directivas 96/35/CE e 2000/18/CE relativas aos conselheiros de segurança para o transporte de mercadorias perigosas e as Decisões 2005/263/CE e 2005/180/CE da Comissão, conforme alteradas, relativas às derrogações nacionais às Directivas 94/55/CE e 96/49/CE. Convém, neste contexto, referir que as disposições das Directivas 96/35/CE e 2000/18/CE estão incluídas nos anexos das Directivas 94/55/CE e 96/49/CE, o que significa que aquelas são supérfluas para os modos rodoviário e ferroviário.

2.11

Para além de incorporar no direito comunitário as regras em vigor aplicáveis ao transporte internacional, a proposta alarga o âmbito de aplicação das regras internacionais ao transporte nacional. No entanto, apesar desta circunstância, a proposta é uma importante simplificação da legislação comunitária no domínio do transporte de mercadorias perigosas.

2.12

É também objectivo da proposta transferir, da Comunidade, ou seja, da Comissão, para os Estados-Membros a necessária tarefa de tradução e publicação dos anexos técnicos da directiva. Uma das razões para tal é o facto de a tradução efectuada na Comunidade nem sempre ser clara e evidente para os Estados-Membros, os quais acabam por efectuar as suas próprias traduções, realizando eventuais correcções. Os anexos são actualizados de dois em dois anos. A Comissão deverá, por conseguinte, apoiar financeiramente a tarefa de tradução a nível nacional. Contudo, a Comissão está convicta de que as economias realizadas pela Comunidade em custos de tradução e de publicação excederão os apoios concedidos aos Estados-Membros.

2.13

A proposta prevê criar um sistema graças ao qual os anexos da directiva apenas farão uma referência aos acordos internacionais aplicáveis ao transporte de mercadorias perigosas, em vez de os incluir na directiva como sucede actualmente. É evidente que esta medida reduzirá o acervo comunitário em cerca de 2 000 páginas.

2.14

A simplificação da legislação comunitária facilitará a sua transposição para o direito nacional. Graças à harmonização das disposições que regulam o transporte de mercadorias perigosas, a tarefa das autoridades a quem compete fazê-las cumprir, incluindo a elaboração de relatórios, passará a ser mais simples e eficaz.

2.15

Os procedimentos administrativos aplicáveis aos intervenientes no transporte de mercadorias perigosas, do expedidor ao destinatário, serão mais simples com regras simplificadas e harmonizadas.

2.16

Os documentos de transporte e dos veículos, a formação das pessoas envolvidas e o trabalho dos conselheiros de segurança para o transporte de mercadorias perigosas serão mais simples com disposições harmonizadas.

2.17

A proposta consta do programa da Comissão de actualização e simplificação do acervo comunitário, assim como do seu programa legislativo e de trabalho.

3.   Observações na especialidade

O Comité gostaria de chamar a atenção para algumas questões que lhe suscitam determinadas reservas:

3.1

Em primeiro lugar, na proposta intitulada «Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas» no capítulo consagrado às definições informa-se sobre o que se entende pelos diferentes termos (p. ex. ADR, RID, ADN, veículo, vagão, navio) para efeitos da presente directiva. Não há, no entanto, qualquer informação sobre o que se entende pelo próprio conceito de «mercadoria perigosa». É indubitável que tendo em conta a quantidade de mercadorias existentes e o progresso técnico que faz com que a lista esteja em permanente crescimento, não é simples responder a esta questão. O Comité é, no entanto, de opinião de que deve haver informação sobre o que se entende por «mercadorias perigosas» para efeitos da presente directiva.

3.2

Em segundo lugar, o projecto de directiva confere aos Estados-Membros o direito de regulamentar ou de proibir, exclusivamente por razões diferentes da segurança, o transporte de mercadorias perigosas no seu território. Muito embora compreenda as razões que levam a permitir aos Estados-Membros regulamentar ou proibir o transporte de mercadorias perigosas, o Comité não percebe o que está na base do exercício deste direito «exclusivamente por razões diferentes da segurança». O Comité é de opinião que no caso da presente proposta, cujo objectivo é aumentar a segurança no transporte de mercadorias perigosas, a formulação proposta significa que um Estado-Membro não poderá proibir o transporte de mercadorias perigosas precisamente por razões de segurança do transporte, o que se afigura ilógico. Além disso, não é claro para o Comité de que forma se poderá assegurar a coordenação destas proibições no transporte transfronteiriço quando os Estados-Membros apliquem proibições recíprocas.

3.3

Em terceiro lugar, os pontos III.2 e III.3 do anexo III (Transporte fluvial) não têm qualquer informação sobre a previsão de disposições transitórias adicionais nem sobre disposições nacionais complementares. Neste contexto, o Comité solicita que se clarifique se, na realidade, não estão previstas quaisquer disposições nesta matéria ou se estas estão ainda em fase de elaboração.

Bruxelas, 11 de Julho de 2007

O Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Dimitris DIMITRIADIS


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