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Document 52007AE0417
Opinion of the European Economic and Social Committee on the Proposal for a Directive of the European Parliament and of the Council to approximate the laws of the Member States relating to trade marks (Codified version) COM(2006) 812 final — 2006/0264 (COD)
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que harmoniza as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (versão codificada) COM(2006) 812 final — 2006/0264 (COD)
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que harmoniza as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (versão codificada) COM(2006) 812 final — 2006/0264 (COD)
OJ C 161, 13.7.2007, p. 44–44
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
OJ C 161, 13.7.2007, p. 13–13
(MT)
13.7.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 161/44 |
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que harmoniza as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas» (versão codificada)
COM(2006) 812 final — 2006/0264 (COD)
(2007/C 161/13)
Em 17 de Janeiro de 2007, o Conselho decidiu, nos termos do artigo 95.o do Tratado CE, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a proposta supramencionada.
Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Mercado Único, Produção e Consumo que emitiu parecer em 7 de Fevereiro de 2007, sendo relator A. GRASSO.
Na 434.a reunião plenária de 14 e 15 de Março de 2007 (sessão de 14 de Março), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 157 votos a favor e 3 abstenções, o seguinte parecer:
1. Conclusões e recomendações
1.1 |
Para garantir a clareza e a transparência da legislação comunitária, é necessária uma codificação das regras que tenham sido objecto de alterações frequentes. |
1.2 |
A codificação deve ser efectuada respeitando integralmente o processo legislativo comunitário normal. |
1.3 |
O objectivo da presente proposta consiste em proceder a uma codificação da Directiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas. A nova directiva substituirá os diversos actos nela integrados. A presente proposta preserva integralmente o conteúdo dos actos codificados, limitando-se a reuni-los e apenas com as alterações formais exigidas pelo próprio processo de codificação. |
1.4 |
O Comité concorda com esta codificação. |
Bruxelas, 14 de Março de 2007.
O Presidente
do Comité Económico e Social Europeu
Dimitris DIMITRIADIS