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Document 52006AE0206

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (Versão codificada) COM(2006) 543 final — 2006/0170 (COD)

OJ C 97, 28.4.2007, p. 12–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

28.4.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 97/12


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à prevenção e controlo integrados da poluição »(Versão codificada)

COM(2006) 543 final — 2006/0170 (COD)

(2007/C 97/04)

Em 11 de Outubro de 2006, o Conselho decidiu, nos termos do n.o 1 do artigo 175.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a proposta supramencionada.

A Secção Especializada de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente, incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos, emitiu parecer em 25 de Janeiro de 2007, sendo relator D. OSBORN.

Na 433.a reunião plenária, de 15 e 16 de Fevereiro de 2007 (sessão de 15 de Fevereiro), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 188 votos a favor, 2 votos contra e 8 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Introdução

1.1

O objectivo da proposta da Comissão consiste em proceder a uma codificação da Directiva 96/61/CE do Conselho, de 24 de Setembro de 1996, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição, bem como de uma série de alterações que lhe foram feitas posteriormente.

1.2

O Comité apoia veementemente a codificação periódica da legislação comunitária em todos os domínios. Concorda com a Comissão e com outras instituições de que esta codificação torna a legislação mais transparente e acessível a sua utilização pelos interessados e mais compreensível para o público em geral.

2.   Observações na generalidade

2.1

No caso presente, a codificação tem uma vantagem adicional visto reunir oportunamente numa única directiva toda a legislação comunitária sobre a prevenção e controlo integrados da poluição, antes da apresentação de novas propostas resultantes da actual revisão da prevenção e do controlo da poluição. Facilitará, por conseguinte, a análise de qualquer nova proposta das instituições europeias e de outras partes interessadas.

2.2

Neste contexto, o Comité reporta-se ao seu parecer com observações várias sobre os progressos realizados na prevenção e controlo integrados da poluição, adoptado em Dezembro de 2003 (1). Nessa ocasião o Comité manifestou-se preocupado com uma série de problemas que já tinham sido detectados na aplicação da directiva. Por exemplo, atrasos e confusão na sua transposição, atrasos e falta de transparência nas condições impostas aos locais sujeitos ao controlo IPPC, dificuldades em garantir normas de inspecção firmes dos locais de exploração e a aplicação de condições para a obtenção de licenças e outras preocupações mais.

2.3

Desde essa altura, a Comissão desenvolveu um Plano de Acção para acelerar, com a sua assistência, em toda a União os progressos neste domínio. O Comité verifica com agrado que, de acordo com os estudos realizados pela Comissão sobre a aplicação da respectiva directiva, tudo aponta para uma maior rapidez em alguns Estados-Membros.

2.4

Continua, todavia, apreensivo com vários aspectos desta aplicação, especialmente por ter a sensação de que vários Estados-Membros se debatem com dificuldades consideráveis para submeterem todas as suas instalações ao sistema de controlo da directiva IPPC até finais de 2007. (A maioria dos países europeus teve dez anos para concluir a aplicação da directiva e até os novos Estados-Membros dispuseram de três anos para cumprir, pelo menos, as normas básicas de controlo dos locais de instalação.) Também continua a preocupá-lo a falta de transparência sobre os motivos que levaram algumas autoridades competentes a emitir licenças a operações que estão muito longe de cumprir os valores de emissão exequíveis definidos pelos «documentos BREF». O princípio de avaliação integrada, que tem por objectivo permitir soluções de compromisso pragmáticas (trade-offs) entre emissões para os vários elementos, nem sempre tem sido aplicado eficazmente. As práticas inconsequentes no que se refere à frequência e ao rigor dos procedimentos de inspecção são igualmente motivo de preocupação.

2.5

O CESE espera ter a possibilidade de tecer considerações durante as fases mais avançadas do processo de revisão da legislação IPPC. Enquanto isso e face à situação ambígua da aplicação desta legislação revelada pelos recentes estudos da Comissão, convida esta última e as outras instituições a ponderarem a adopção de novas medidas relevantes para assegurar a sua maior eficácia.

2.6

O sistema IPPC tem potencialidades para garantir a melhoria contínua das normas de funcionamento das empresas em toda a Europa, de uma forma cautelosa, tendo em conta as condições e a situação locais. A directiva leva, contudo, demasiado tempo a implantar-se como motor de mudança e de promoção do desempenho ambiental das empresas. Apenas será possível granjear a confiança da economia e dos outros sectores da sociedade civil, se o sistema nela previsto for aplicado com transparência e imposto com coerência em toda a Europa. Doutro modo, a directiva jamais logrará imprimir uma dinâmica propícia ao incremento dos desempenhos, não obstante o ciclo de investimentos oferecer para isso todas as possibilidades, tornando inviável a existência de condições de concorrência justas e aumentando a desconfiança perante o sistema no seu conjunto que deixará de ser considerado como um meio de promover o desempenho ambiental e a qualidade do ambiente em toda a Europa.

2.7

A codificação da legislação em vigor proposta na presente directiva é, em si, um passo muito útil, que deve, todavia, ser encarado como simples preparação do terreno para medidas ulteriores que serão decerto necessárias para uma melhor aplicação com base na revisão actual.

Bruxelas, 15 de Fevereiro de 2007.

O Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Dimitris DIMITRIADIS


(1)  JO C 80 de 30.3.2004, p. 29-34.


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