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Document C2007/042/77
Case T-4/07: Action brought on 5 January 2007 — Sanofi-Aventis v OHIM — AstraZeneca (EXANTIN)
Processo T-4/07: Recurso interposto em 5 de Janeiro de 2007 — SanofiAventis/IHMI — AstraZeneca (EXANTIN)
Processo T-4/07: Recurso interposto em 5 de Janeiro de 2007 — SanofiAventis/IHMI — AstraZeneca (EXANTIN)
OJ C 42, 24.2.2007, p. 44–45
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
24.2.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 42/44 |
Recurso interposto em 5 de Janeiro de 2007 — SanofiAventis/IHMI — AstraZeneca (EXANTIN)
(Processo T-4/07)
(2007/C 42/77)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Sanofi-Aventis SA (Paris, França) (Representante: R. Gilbey, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: AstraZeneca AB (Södertälje, Suécia)
Pedidos da recorrente
— |
Anular a Decisão da Primeira Câmara de Recurso, de 10 de Outubro de 2006, no processo R 1302/2005-1, e julgar procedente a alegação da recorrente de que existe um risco de confusão entre as marcas em conflito; |
— |
condenar o Instituto de Harmonização do Mercado Interno nas despesas da recorrente no presente processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: AstraZeneca AB
Marca comunitária em causa: A marca nominativa «EXANTIN» para produtos da classe 5 — Pedido de registo n.o 2 694 115
Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: A recorrente
Marca ou sinal invocado no processo de oposição: As marcas nominativas, internacional e nacional, «ELOXATIN» e «ELOXATINE» para produtos da classe 5
Decisão da Divisão de Oposição: Indeferimento da oposição
Decisão da Câmara de Recurso: Negação de provimento ao recurso
Fundamentos invocados: A Câmara de Recurso não identificou todo o público relevante e estabeleceu, de forma errada, uma hierarquia de atenção entre as partes do público relevante que identificou.
Além disso, a Câmara de Recurso não aplicou os critérios adequados quando comparou os produtos e não comparou os sinais na sua globalidade. Consequentemente, a Câmara de Recurso declarou erradamente que não existia risco de confusão.