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Document C2007/020/41

Processo T-363/06: Recurso interposto em 5 de Dezembro de 2006 — Honda Motor Europe/IHMI — SEAT (MAGIC SEAT)

OJ C 20, 27.1.2007, p. 27–28 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
OJ C 20, 27.1.2007, p. 26–27 (BG, RO)

27.1.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 20/27


Recurso interposto em 5 de Dezembro de 2006 — Honda Motor Europe/IHMI — SEAT (MAGIC SEAT)

(Processo T-363/06)

(2007/C 20/42)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Honda Motor Europe Ltd (Slough, Reino Unido) (representantes: S. Malynicz, Barrister e N. Cordell, Solicitor)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Seat SA (Barcelona, Espanha)

Pedidos da recorrente

anulação da decisão da Primeira Câmara de Recurso, de 7 de Setembro de 2006 (processo R 960/2005-1);

condenar o IHMI e as outras partes no processo a suportar as suas próprias despesas e as despesas da recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: A recorrente

Marca comunitária em causa: Marca nominativa comunitária «MAGIC SEAT» para produtos e serviços da Classe 12 — Assentos de veículos e mecanismos de assentos de veículos, bem como peças e acessórios para os referidos artigos — pedido de registo n.o 2 503 902.

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: SEAT SA

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: A marca figurativa nacional «SEAT» para produtos e serviços da Classe 12

Decisão da Divisão de Oposição: Oposição procedente

Decisão da Câmara de Recurso: Nega provimento ao recurso

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 40/94 do Conselho

No seu recurso a recorrente alega que a Câmara de Recurso errou na sua abordagem relativa à análise visual, conferindo efectivamente apenas protecção nominativa a uma marca anterior composta que continha um elemento figurativo amplo e apelativo.

Segundo a recorrente, a comparação fonética das marcas realizada pela Câmara de Recurso está duplamente errada. Em primeiro lugar, não apreciou que a palavra MAGIC em MAGIC SEAT não será pronunciada como uma palavra espanhola e por este motivo a marca MAGIC SEAT na sua totalidade também não será pronunciada como em Espanha. Em segundo lugar, não teve em consideração o facto de que MAGIC é a primeira palavra de uma marca composta por duas palavras, MAGIC SEAT.

Acresce que a Câmara de recurso não aplicou a «regra da neutralização» no presente processo e, portanto, não teve em consideração o facto de que, enquanto parte de uma análise conceptual, a marca espanhola anterior, que inclui a palavra SEAT e o grande elemento figurativo, o emblema «S» seria imediata e claramente entendida no sentido de indicar o fabricante de automóveis espanhol ao passo que a marca MAGIC SEAT não seria entendida dessa forma.

Além disso, no que respeita à questão da dissemelhança conceptual, a recorrente alega que a Câmara de Recurso não teve em consideração a prova linguística produzida pela recorrente relativa à forma como os consumidores espanhóis provavelmente apreenderiam as palavras MAGIC SEAT.

Além disso, a recorrente alega que a Câmara de Recurso não apreciou correctamente que a categoria de produtos, as características do mercado relevante e as qualidades do consumidor nacional desses produtos militam contra qualquer declaração de risco de confusão.

Por último, a recorrente considera que a Câmara de Recurso não teve em conta nenhuma das provas da recorrente desde a clientela até à forma como os produtos deste género são comercializados.


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