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Document 52006IE1179

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o Programa GALILEO: concretizar a criação da Autoridade Europeia Supervisora

OJ C 318, 23.12.2006, p. 210–217 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

23.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 318/210


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o «Programa GALILEO: concretizar a criação da Autoridade Europeia Supervisora»

(2006/C 318/34)

Em 19 de Janeiro de 2006, o Comité Económico e Social Europeu decidiu, nos termos do n.o 2 do artigo 29.o do seu Regimento, elaborar um parecer sobre o «Programa GALILEO: concretizar a criação da Autoridade Europeia Supervisora».

A Secção Especializada de Transportes, Energia, Infra-Estruturas e Sociedade da Informação, incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos, emitiu parecer em 18 de Julho de 2006, sendo relator S. BUFFETAUT.

Na 429.a reunião plenária de 13 e 14 de Setembro de 2006 (sessão de 13 de Setembro), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 200 votos a favor, 4 votos contra e 2 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações:

O Comité Económico e Social Europeu atribui a máxima importância ao êxito do Programa Galileo, sublinhando, a esse respeito, a necessidade de levar a bom termo o período de transição entre a Empresa Comum GALILEO (GALILEO Joint Undertaking — GJU) e a Autoridade Supervisora GALILEO (GALILEO Supervisory Authority — GSA). Para o efeito, preconiza o seguinte:

estabelecer um plano de transferência das actividades da Empresa Comum para a Autoridade Supervisora, a fim de garantir a segurança jurídica desta transferência;

resolver, quer no plano jurídico, quer no plano prático, a questão da transferência das actividades realizadas pelas entidades de países terceiros (China e Israel) associadas à Empresa Comum para a Autoridade Supervisora;

assegurar a transmissão efectiva dos saldos credores da Empresa Comum para a Autoridade Supervisora;

procurar evitar duplicações de competências entre a Empresa Comum e a Autoridade Supervisora até à data de encerramento da primeira;

evitar rupturas durante a negociação do contrato de concessão;

garantir o regime de responsabilidade internacional dos Estados de lançamento em relação aos satélites da constelação Galileo.

2.   Introdução

2.1

A transferência de actividades entre a Empresa Comum GALILEO (GJU) e a Autoridade Supervisora GALILEO (GSA) deve estar concluída em finais de 2006. Para o futuro êxito do programa GALILEO, é indispensável que essa transferência decorra nas melhores condições possíveis, tanto a nível jurídico como a nível humano, financeiro e orçamental.

2.2

No mesmo espírito, convém dar continuidade à negociação do contrato de concessão iniciada pela Empresa Comum e que será prosseguida pela Autoridade Supervisora.

2.3

Por último, a questão específica da responsabilidade internacional dos Estados, no âmbito do Programa GALILEO, merece ser abordada, pois deverá ficar resolvida num prazo compatível com a conclusão das negociações do contrato de concessão e os próximos lançamentos dos satélites da constelação GALILEO.

3.   Observações Gerais

3.1   Características do Programa GALILEO

3.1.1

O GALILEO é o grande projecto científico e técnico emblemático da União Europeia. Os sistemas de radionavegação por satélite representam uma aposta estratégica que a Europa não podia desprezar, pelo que decidiu financiar e implantar a sua própria infra-estrutura global de satélites de navegação (GNSS) à semelhança dos Estados Unidos e da Rússia.

3.1.2

O programa GALILEO fornecerá um serviço de determinação da posição a nível planetário, que será muito preciso, robusto, protegido e com uma mensagem de integridade. Prestará serviços autónomos de navegação e determinação da posição, sob controlo civil, mas será, simultaneamente, compatível e interoperável com os dois sistemas militares existentes: o sistema americano GPS (Global Positioning System) e o sistema russo GLONASS. O GALILEO disporá, além disso, de um serviço governamental seguro e acessível, em qualquer circunstância, aos utilizadores autorizados.

3.1.3

O sistema europeu será constituído por uma constelação de trinta satélites e por estações terrestres, que são necessárias ao funcionamento óptimo do sistema e que deverão estar operacionais no final de 2010.

3.1.4

Este programa é suportado e apoiado por dois protagonistas principais: a União Europeia, representada pela Comissão Europeia, e a Agência Espacial Europeia (ESA). A Comissão Europeia e a ESA criaram a Empresa Comum GALILEO (GJU), incumbida de supervisionar o programa e de gerir os financiamentos da UE consagrados ao GALILEO.

3.1.5

Após a fase de validação em órbita (fase IOV — In Orbit Validation), o sistema completo será transferido da Empresa Comum GALILEO para a Autoridade Supervisora GALILEO, entidade reguladora comunitária, à qual competirá assinar um contrato de concessão com um grupo de empresas privadas.

3.1.6

O custo total do Programa GALILEO para a fase de concepção, desenvolvimento e validação em órbita foi estimado em 1 500 milhões de euros.

3.1.7

O contrato de concessão está a ser negociado entre a GJU e um consórcio de empresas europeias (AENA, ALCATEL, EADS, FINMECCANICA, HISPASAT, IMMARSAT, TELEOP, THALES).

3.1.8

As modalidades da transferência de actividades entre a GJU e a GSA estão a ser definidas, sendo conveniente assegurar que este processo não acarrete atrasos, complicações ou duplicação de custos.

3.2   A Empresa Comum GALILEO (GALILEO Joint Undertaking — GJU)

3.2.1

Esta empresa comum foi constituída por decisão do Conselho da União Europeia, através do Regulamento n.o 876/2002, de 21 de Maio de 2002, com base no artigo 171.o do Tratado da União Europeia, o qual determina: «A Comunidade pode criar empresas comuns ou quaisquer outras estruturas necessárias à boa execução dos programas de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração comunitários». O regulamento inclui, em anexo, os estatutos da Empresa Comum Galileo (GJU).

3.2.2

Os membros da GJU são:

a Comunidade Europeia, representada pela Comissão, e

a Agência Espacial Europeia (ESA).

3.2.3

O artigo 2.o dos estatutos da GJU prevê que qualquer empresa, incluindo empresas de países terceiros, pode ser membro da empresa comum. Com efeito, esta conta, actualmente, com um organismo chinês (National Remote Sensing Center of China — NRSCC) e uma sociedade comercial israelita (MATIMOP). Estas duas entidades fazem parte do conselho de administração, com direito de voto proporcional às suas contribuições.

3.2.4

A GJU possui uma natureza jurídica complexa, precisamente devido à composição do seu conselho de administração. O regulamento indica que a empresa comum deve ser considerada como organismo internacional face à legislação fiscal europeia em matéria de impostos sobre o volume de negócios e de impostos especiais de consumo, especificando também que é desprovida de objectivo económico. Segundo a Comissão, a natureza jurídica da GJU aproxima-se mais de uma associação do que de uma empresa comercial, uma vez que apenas recebe contribuições dos seus membros e não produz lucros. Além disso, as autoridades fiscais belgas (a GJU está sujeita ao direito belga no que respeita às questões que não se encontram regulamentadas no regulamento que a institui) consideraram que não se trata de uma sociedade comercial, mas sim de uma pessoa colectiva (equiparada a uma associação segundo o direito belga).

3.2.5

O seu capital reparte-se da seguinte forma:

Comissão Europeia

520 milhões de euros

ESA

50 milhões de euros

NRSCC

5 milhões de euros

MATIMOP

5 milhões de euros.

3.2.6

Devido à natureza jurídica específica da GJU e ao facto de esta apenas receber contribuições, a Comissão propôs que o termo «capital» seja substituído por «contribuições», o que exige uma alteração dos estatutos, cuja aprovação pelo conselho de administração da GJU está em curso. O Tribunal de Contas das Comunidades Europeias salientou, aliás, que a utilização do termo «capital» não era adequada, uma vez que a rubrica orçamental de que a GJU depende não permite contributos em capital.

3.2.7

A GJU tem por tarefa principal concluir com sucesso a fase de desenvolvimento do programa GALILEO, mediante a associação de fundos públicos e privados, e assegurar projectos de demonstração em grande escala. Compete-lhe ainda lançar as acções de investigação e desenvolvimento necessárias para levar a bom termo a fase de desenvolvimento e a coordenação das acções nacionais neste domínio e gerir em conformidade os contratos de investigação celebrados a título do sexto Programa-Quadro de Investigação e Desenvolvimento da Comissão Europeia.

3.2.8

A GJU é dirigida por:

um conselho de administração;

um comité executivo;

um director.

3.2.9

Além disso, o Conselho da União Europeia criou um conselho de supervisão e um conselho de segurança para controlar as suas actividades.

3.2.10

A GJU foi constituída por um período de quatro anos, a contar de 28 de Maio de 2002 (publicação no Jornal Oficial), o que correspondia ao prazo inicial da fase de desenvolvimento do programa GALILEO. O regulamento prevê a possibilidade de o prazo de vigência da GJU ser prorrogado até ao final da fase de desenvolvimento, sem determinar, todavia, as modalidades para o fazer. Tendo em conta a criação da GSA, a Comissão propôs que o prazo de vigência da GJU expirasse em 31 de Dezembro de 2006, o que exige uma alteração dos estatutos anexos ao Regulamento do Conselho n.o 876/2002, de 21.5.2002, e o parecer do Parlamento Europeu e do CESE. Findo o processo de consulta do Conselho de Supervisão da GJU e do Comité Director navegação da ESA, iniciado em 10 de Março de 2006, o Conselho de Administração da GJU aprovou a alteração dos estatutos em 2 de Junho de 2006, o que permitiu à Comissão adoptar a proposta de regulamento sobre aquela alteração em 29 de Junho de 2006. Este regulamento está actualmente pendente de aprovação no Conselho da UE.

3.2.11

A fim de promover uma ampla utilização dos sistemas de navegação por satélite e permitir que entidades de países terceiros participem na GJU, foram assinados vários acordos internacionais entre a União Europeia e países terceiros (China, Israel, Índia, Ucrânia e outros), estando em negociação outros acordos (Marrocos, Coreia, Rússia, Argentina). Estes acordos excluem expressamente qualquer cooperação no que respeita ao serviço reservado às aplicações governamentais. A GJU celebrou dois acordos técnicos de cooperação com as entidades representantes de dois países (National Remote Sensing Center da China e Matimop de Israel), facto que, de acordo com os estatutos da GJU, permite que os representantes destas entidades participem no conselho de administração da Empresa Comum.

3.2.12

Por último, a dissolução da GJU está prevista no artigo 21.o dos seus estatutos.

3.3   A Autoridade Supervisora GALILEO (GSA)

3.3.1

Instituída por decisão do Conselho da União Europeia, através do Regulamento n.o 1321/2004, de 12 de Julho de 2004, a Autoridade Supervisora GALILEO é um organismo regulador comunitário, dotado de personalidade jurídica.

3.3.2

Compete-lhe assegurar a gestão dos interesses públicos relativos aos programas europeus GNSS e ser a autoridade reguladora.

3.3.3

As suas funções, definidas pelo artigo 2.o do regulamento, compreendem:

gestão e o controlo da utilização dos fundos europeus destinados aos programas GNSS (infra-estrutura global de navegação por satélite);

celebração do contrato de concessão com o consórcio seleccionado para a implantação e a exploração do programa GALILEO;

gestão do acordo com o operador económico encarregado da operação do EGNOS (Sistema europeu complementar geoestacionário de radionavegação);

gestão das frequências (coordenação, direito de utilização, relações com o concessionário);

modernização do sistema e sua evolução;

certificação dos componentes do sistema;

gestão dos aspectos relacionados com a segurança do sistema.

3.3.4

Importa salientar que a GSA será proprietária do sistema e, em particular, dos activos desenvolvidos pelo concessionário e encarregada de proteger e valorizar os investimentos realizados pela Comunidade.

3.3.5

A GSA é dirigida por um conselho de administração (um representante de cada Estado-Membro e um representante da Comissão), um comité de protecção e segurança do sistema e um comité científico e técnico. A Autoridade tem um director executivo, que a representa e está encarregado da sua gestão.

3.4   Questões jurídicas, técnicas e financeiras e riscos relativos à transferência GJU/GSA

3.4.1   Execução da transição GJU-GSA

As modalidades de transição e de transferência das actividades da GJU para a GSA não foram claramente definidas pela Comissão. Todavia, um documento informal da Direcção-Geral da Energia e Transportes (1) da Comissão indicava que, através de uma troca de cartas ou da celebração de um memorando de entendimento, as duas entidades poderiam fixar as modalidades de cooperação, garantindo a complementaridade das actividades e evitando duplicações.

3.4.2

Embora na fase de arranque do programa GALILEO as tarefas atribuídas às duas entidades diferissem quanto à natureza e ao calendário de execução, actualmente, devido ao atraso da fase de desenvolvimento (cerca de dois anos) e à instituição efectiva da GSA (nomeação do director em Maio de 2005), afigura-se necessário, por razões económicas, jurídicas e técnicas, autorizar a GSA a intervir desde já e dissolver a GJU o mais rapidamente possível (2), muito antes da fase de desenvolvimento e de validação. Para esse fim, é importante garantir uma transição progressiva das actividades da GJU para a GSA, incluindo as relativas à gestão dos contratos de investigação celebrados pela GJU e, sobretudo, envolver desde já, muito fortemente, as equipas da GSA no processo de negociação do contrato de concessão que deve ser assinado e gerido pela autoridade reguladora.

3.4.3

A data da cessação das actividades da GJU está agora prevista para 31 de Dezembro de 2006, sob reserva de que a alteração dos estatutos da GJU seja aceite pelos seus membros. Um primeiro plano de transição e de transferência das actividades e do saber-fazer da GJU foi adoptado pelos directores da GJU e da GSA, tendo sido submetido ao Conselho de Supervisão e ao de Administração da GJU em Fevereiro de 2006, a fim de assegurar essa transição o mais rapidamente possível e nas melhores condições.

3.4.4

No período de transição, as duas entidades devem trabalhar em estreita colaboração, de modo a permitir uma transferência eficiente e harmoniosa das actividades e do saber-fazer. Este período deverá também permitir à GSA ficar plenamente operacional, a fim de evitar o risco de um défice de efectivos no período em que serão realizadas as actividades mais importantes e das quais depende o êxito do programa.

3.4.5

As acções devem ser planeadas tendo em vista a suspensão das actividades no final de Dezembro de 2006, permitindo abrir a fase de liquidação no início de 2007. Há que realizar esta transição o mais cedo possível, para que a autoridade reguladora defina e ponha em prática as regras de segurança aplicáveis ao programa GALILEO, defina as regras relativas aos direitos de propriedade intelectual e coordene as acções e as posições dos Estados-Membros em matéria de frequências necessárias para utilizar o sistema GALILEO.

3.4.6

O plano de transição deverá prever medidas que permitam assegurar a coerência das acções levadas a cabo por cada uma das duas entidades e as condições de resolução de um eventual desacordo entre elas. No momento presente, está acordado que o Director da DG Energia e Transportes assegura as funções de mediador entre a GJU e a GSA em caso de dificuldade de realização da transição.

3.5   Garantir a segurança jurídica da transferência de activos da GJU para a GSA mediante a criação de um plano concreto de transferência das actividades.

3.5.1

Na sua redacção actual, o regulamento que institui a Autoridade Supervisora não prevê que esta intervenha durante a fase de desenvolvimento, de que a ESA se encarregará. Convirá, portanto, alterá-lo, a fim de atribuir essa competência à Autoridade Supervisora, o que exigirá um parecer do Parlamento (e não necessariamente do CESE). O acordo entre a GJU e a GSA deverá permitir assegurar a segurança jurídica das operações de transferência dos activos da GJU para a GSA determinando um plano concreto de transferência das actividades que incluem a identificação do papel dos diversos órgãos e entidades envolvidos, a identificação precisa dos activos e do passivo, as modalidades concretas da transferência, o planeamento da fase de transição, os actos que é indispensável realizar, as consequências financeiras e fiscais da transferência, etc. As decisões a tomar no que respeita às modalidades de transferência dos activos da GJU para a GSA deverão exigir a intervenção de várias entidades, como o conselho de supervisão da GJU, o conselho de administração da GJU, o conselho da ESA, o conselho de administração da Autoridade Supervisora GALILEO, a Comissão Europeia, o Conselho e o Parlamento Europeu.

3.5.2

É conveniente assinalar que, apesar de o artigo 6.o dos estatutos da GJU dispor que a empresa comum é proprietária de todos os bens corpóreos e incorpóreos criados ou que lhe tenham sido cedidos no âmbito da execução da fase de desenvolvimento do programa GALILEO, afigura-se que grande parte dos elementos desenvolvidos no âmbito do programa GALILEO, incluindo os satélites, não seria propriedade da GJU mas sim da ESA, a título do programa GalileoSat. Com efeito, decorre do artigo IV do anexo III da Convenção da ESA que esta última, agindo em nome dos Estados participantes, é proprietária dos satélites, sistemas espaciais e outros bens produzidos no âmbito do programa da ESA, bem como das instalações e dos equipamentos adquiridos para a sua execução. Toda e qualquer cessão de propriedade deve ser, pois, decidida pelo conselho da ESA. Deste modo, afigura-se que, enquanto o conselho da ESA não tiver decidido a transferência de propriedade ou a concessão de uma licença de utilização em proveito da GJU, esta última não disporá de qualquer direito sobre estes elementos. A Comissão considera, por sua vez, que o direito comunitário é aplicável e que, após a alteração dos estatutos da GSA e da GJU e da dissolução desta última, a totalidade dos bens será automaticamente transferida para a Autoridade Supervisora. Poderá existir, assim, uma divergência de interpretação entre a ESA e a Comissão.

3.5.3

Parece, consequentemente, que esta situação poderá suscitar controvérsia a respeito da interpretação do artigo 7.o do acordo GJU/ESA, o qual dispõe que a propriedade dos satélites e dos outros bens materiais e imateriais produzidos no âmbito do programa será adquirida pela ESA por conta da GJU.

3.5.4

Com efeito, o conceito «por conta de» é interpretado pela ESA com base no texto do artigo IV do anexo III da Convenção da ESA. Neste contexto, essa expressão significa que a ESA adquire os resultados dos desenvolvimentos realizados por conta dos Estados que participam no programa da ESA em causa e que estes últimos podem solicitar à Agência uma licença de utilização dos resultados mais ou menos restritiva em função das necessidades que exprimam (utilização para fins comerciais, científicos, etc.).

3.5.5

Esta posição parece ser confirmada no texto da Declaração de Programa GalileoSat (artigo 12.o), o qual estipula que a ESA é proprietária de todos os elementos materiais e imateriais do programa GalileoSat.

3.5.6

Em compensação, relativamente ao EGNOS, a ESA apenas é proprietária dos elementos materiais em nome dos Estados participantes no programa, continuando os direitos de propriedade intelectual a pertencer às partes contratantes da ESA em conformidade com as regras da Agência.

3.5.7

Deste modo, a expressão «adquiridos pela ESA por conta da GJU» é interpretada pela ESA como «adquiridos pela ESA no interesse da GJU».

3.5.8

Todavia, não se conclui das conversações com a ESA que esta não deseja efectuar uma transferência de activos para a GJU ou para a GSA. Porém, a ESA fez saber que essa transferência exige a autorização do Conselho da ESA (por maioria simples) e que as respectivas modalidades ainda estão por definir. A ESA privilegiaria a opção de uma transferência directa da ESA para a GSA por razões fiscais e de oportunidade, considerando que, neste caso, as entidades dos países terceiros que participam no capital da GJU não teriam direitos sobre os elementos cuja propriedade é transferida pela ESA. Estes elementos não entrariam no património da GJU nem estariam, por isso, sujeitos às modalidades de dissolução desta última.

3.5.9

No que respeita ao caso específico dos elementos e direitos de propriedade intelectual desenvolvidos pelas entidades dos países terceiros, a questão está regulamentada nos acordos internacionais celebrados, por um lado, entre a União e os países terceiros não membros da UE e, por outro lado, entre as entidades dos países terceiros e a GJU (3).

3.5.10

Afigura-se, todavia, que no regulamento da GSA não subsistem dúvidas de que a Autoridade Supervisora é proprietária de todos os bens corpóreos e incorpóreos que lhe sejam cedidos pela GJU após a fase de desenvolvimento, ou que sejam criados ou desenvolvidos pelo concessionário durante as fases de implantação e de exploração. O regulamento da GSA prevê que as modalidades de transferência de propriedade serão estabelecidas, no que respeita à GJU, aquando do processo de dissolução previsto no artigo 21.o dos estatutos da Empresa Comum. Quanto ao EGNOS, a Autoridade é proprietária de todos os bens corpóreos e incorpóreos pertencentes a este programa, sob reserva de um acordo com os investidores do EGNOS relativo às condições e modalidades de transferência de propriedade, pela ESA, da totalidade ou de parte das instalações e dos equipamentos do EGNOS. Essa menção leva a supor que, do ponto de vista da Comissão, não será necessário qualquer processo de transferência entre a GSA e a ESA porque todos os bens corpóreos e incorpóreos pertencem à GJU (contrariamente à interpretação actual da ESA, baseada na sua Convenção e na Declaração de Programa).

3.5.11

Entre os actos jurídicos a realizar, convém assinalar, principalmente:

a alteração dos estatutos da GJU, a fim de fixar 31 de Dezembro de 2006 como data de encerramento da GJU e conclusão das operações de transferência das suas actividades para a GSA e prever um período de liquidação cuja duração terá de ser definida;

a alteração do regulamento da GSA para introduzir as funções transferidas da GJU para a GSA, como a orientação da fase de desenvolvimento e de validação em voo, a gestão das actividades resultantes dos programas-quadro europeus de investigação e desenvolvimento, ou ainda o acompanhamento e a gestão das evoluções técnicas do sistema operacional (4).

3.6   Plano de transferência das actividades dos países terceiros da GJU para a GSA

Deve ser rapidamente iniciada a negociação da transferência das actividades desenvolvidas pelas entidades dos países terceiros mediante a conclusão de aditamentos sobre a transferência entre a GSA, a GJU e as entidades interessadas. Devem estabelecer-se contactos com estas entidades, a fim de se conhecer antecipadamente as suas posições em relação ao encerramento da GJU e do seu lugar e papel futuros no âmbito da GSA. O regulamento que institui a Autoridade Supervisora dispõe que os países terceiros, designadamente aqueles que tiverem participado nas fases precedentes do programa, devem poder participar na GSA desde que concluam um acordo com a Comunidade, que determine, nomeadamente, a natureza, o âmbito e o modo de participação desses países nos trabalhos da Autoridade, incluindo disposições relativas à participação nas iniciativas desenvolvidas pela Autoridade, às contribuições financeiras e ao pessoal. Afigura-se que a reacção das entidades dos países terceiros face à decisão que põe termo à GJU antes do final da fase de validação em órbita (fase IOV — In Orbit Validation) poderá depender do lugar que lhe será atribuído na GSA. De facto, a NRSCC e a MATIMOP poderão reclamar o reembolso de uma parte das suas contribuições devido à suspensão da GJU. A questão da participação dos países terceiros no conselho de administração não deixará de se colocar no contexto das negociações. Os primeiros debates sobre esta questão junto das instâncias comunitárias revelaram uma divergência de pontos de vista entre os Estados-Membros, alguns dos quais não desejam atribuir direitos de voto aos países terceiros, enquanto outros receiam que a segurança do sistema fique comprometida caso haja uma abertura excessiva a esses países terceiros. Não obstante, todos parecem estar de acordo em que a intervenção de países terceiros no conselho de administração da GSA não deve pôr de modo algum em causa o controlo da UE sobre o sistema. Além disso, os países europeus não membros da UE (Noruega e Suíça) poderiam, em determinadas condições, ficar numa posição privilegiada. Uma solução possível consistiria em agrupar os países terceiros numa estrutura específica que lhes permita defender as suas posições face às decisões tomadas pela Autoridade.

3.7   Limitar a duplicação de competências

3.7.1

É conveniente instituir um plano de redução do pessoal da GJU, com uma calendarização precisa que tenha em consideração o planeamento da transferência de actividades, de forma a que no final de Dezembro de 2006 não haja um número importante de efectivos e também para se fazer o ponto da situação sobre os contratos de trabalho e evitar riscos de litígio no fim do contrato, que possam bloquear a transferência dos activos. Prevê-se que cerca de 24 pessoas permaneçam em actividade até ao fim da negociação do contrato de concessão, o mais tardar até 31 de Dezembro de 2006. A fase de liquidação da GJU, após 31 de Dezembro de 2006, deve ser realizada por aproximadamente seis pessoas.

3.7.2

Além disso, é necessário ter uma visão precisa da importância crescente da GSA e, nomeadamente, do plano de recrutamento do pessoal da agência, que permita verificar a compatibilidade com o plano de transferência das actividades da GJU. É conveniente referir que a GSA deve respeitar os procedimentos comunitários e contar com restrições em matéria de recrutamento do pessoal (nível dos salários, duração dos contratos limitada a 3 anos, sede definitiva da agência ainda não designada), que entravam o processo de organização da GSA.

3.8   Aspectos financeiros e orçamentais

3.8.1

Quando a GJU for encerrada, é importante que o saldo credor (estimado em cerca de 46 milhões de euros) seja transferido para a GSA. A Comissão deseja que essa transferência de fundos se opere assim que a Autoridade Supervisora estiver em condições de gerir o final da fase de desenvolvimento. Deste modo, quando a actividade da Empresa Comum cessar, apenas ficarão à sua disposição os fundos necessários para a liquidação.

3.8.2

O orçamento revisto da GJU para o ano de 2006, que inclui um aumento de 7 milhões de euros relativamente ao orçamento aprovado em 2005 que previa o encerramento em Maio de 2006 (em lugar dos 14 milhões de euros que a GJU reclamara inicialmente, sem ter em conta a transferência de actividades para a GSA), permite cobrir com a máxima flexibilidade a transferência das actividades para a GSA até ao final de 2006, o mais tardar: este orçamento revisto foi adoptado pelo conselho de administração e pelo conselho de supervisão da GJU, no final de Fevereiro.

3.8.3

Por sua vez, o orçamento da GSA para 2006 deve ter em conta a necessidade de novos recrutamentos de pessoal durante o ano de 2006 e ser aumentado em conformidade. Após a adopção pelo conselho de administração da GSA, em 23 de Janeiro de 2006, do novo projecto de orçamento para 2006, num montante de cerca de 8 milhões de euros (em lugar do orçamento de 5 milhões de euros inicialmente aprovado em 2005), o projecto de orçamento revisto deve ser examinado pelo Conselho Ecofin e, depois, pelo Parlamento Europeu durante o segundo semestre de 2006. O aumento do orçamento da GSA no valor proposto constitui um requisito para que a GSA possa recrutar o pessoal necessário e levar a cabo as actividades transferidas. As economias obtidas in fine no quadro do orçamento da GJU graças à transferência progressiva das suas actividades para a GSA deverão cobrir, em termos absolutos, o aumento do orçamento da GSA, facto que deverá tranquilizar os deputados quanto à correcta utilização dos fundos europeus no âmbito dessa operação de transferência, mesmo que, na prática, os fundos e os orçamentos em causa tenham origens diferentes.

3.8.4

A avaliação dos custos de liquidação da GJU (nomeadamente o custo de manutenção do pessoal para as operações de liquidação) e das incidências financeiras em matéria fiscal e de IVA (direitos de transmissão, por exemplo) da transferência dos activos deve ser realizada o mais rapidamente possível. Sendo a GJU considerada pelas autoridades belgas — que lhe dirigiram uma «carta de conforto» — como uma pessoa colectiva na acepção do direito belga (equiparada a uma associação) e não como uma sociedade comercial, não deveria ser submetida a qualquer taxa sobre o saldo de liquidação. A imposição fiscal deverá, pois, ser bastante fraca, tanto mais que a maior parte dos seus fundos foi transferida antes da liquidação. É claro que este tipo de questões deve ser antecipado, a fim de evitar surpresas desagradáveis.

3.9   Negociação do contrato de concessão e conclusão das actividades técnicas

3.9.1

O orçamento revisto da GJU para 2006 permitir-lhe-á assegurar a continuação das negociações do contrato de concessão, que deverão estar concluídas até 31 de Dezembro de 2006, o mais tardar, favorecendo simultaneamente a transferência do saber-fazer para a GSA e o envolvimento desta última nas negociações, à medida que se vá reforçando.

3.9.2

É de salientar que ficou registado nas actas das diversas instâncias de controlo da GJU e da GSA que a direcção das negociações, na eventualidade de não estarem concluídas até 31 de Dezembro de 2006, passará a ser da responsabilidade da GSA, a partir de 1 de Janeiro de 2007.

3.9.3

A GJU deverá adoptar, ainda, um procedimento ou um plano de acção que permita encerrar os processos técnicos e finalizar a documentação técnica antes da data de encerramento da GJU.

3.9.4

O papel e as responsabilidades da ESA durante a fase de recepção e de validação do sistema e, em seguida, no que respeita à sua evolução técnica e à sua manutenção em condições operacionais após a validação, deverão ser especificados num contrato-quadro a celebrar entre a GSA e a ESA. Na verdade, a participação da ESA no conselho de administração da GSA na qualidade de observadora e não de membro, como acontece no seio da GJU, já não lhe permite continuar a desempenhar um papel tão activo na tomada de decisões. O regulamento da GSA prevê que a cooperação com a ESA explorará ao máximo as possibilidades do acordo-quadro celebrado entre a Comunidade Europeia e a Agência Espacial Europeia, em 25 de Novembro de 2003, sempre que isso tiver interesse (5), e que a ESA será solicitada a prestar à Autoridade todo o apoio científico e técnico (6). Seja como for, até finais de 2006 deverá celebrar-se um acordo entre a Autoridade Supervisora e a ESA, para cobrir as actividades relativas ao fim da fase de desenvolvimento, e um outro acordo, até 2008, para organizar as relações entre a Autoridade Supervisora e a ESA, depois de esta fase estar concluída, já na fase de recepção e de validação do sistema e, se for caso disso, durante a fase de exploração.

4.   Elementos de reflexão complementares: Responsabilidade internacional dos Estados de lançamento em relação aos satélites da constelação Galileo

4.1

Os satélites lançados durante a fase IOV são actualmente propriedade da ESA (desenvolvimento dos satélites no âmbito do programa ESA GalileoSat) e deverão ser objecto de uma transferência de propriedade para a GSA, após a fase de validação em órbita.

4.2

Em conformidade com o Acordo GJU/ESA, esta última tem a responsabilidade de lançar os primeiros satélites da fase IOV e de os matricular junto do gabinete das Nações Unidas (Office of Outer Space Affairs em Viena). O lançamento do primeiro satélite da constelação (GIOVE A) foi realizado em Dezembro de 2005 pelo operador Starsem, a partir de Baïkonour, por um lançador Soyouz-ST.

4.3

Na prática, a ESA deverá proceder de forma semelhante à utilizada na transferência da propriedade dos satélites que desenvolve por conta de terceiros, como no caso da Météosat ou da Metop, por exemplo (transferência ESA-Eumetsat). Seguidamente, as autoridades competentes deverão ser notificadas da transferência de propriedade dos satélites em órbita.

4.4

Tendo em conta as disposições do Tratado sobre o Espaço, de 1967, e da Convenção sobre a Responsabilidade Internacional, de 1972, é conveniente reflectirmos sobre o regime de responsabilidade decorrente do lançamento e da utilização dos satélites GALILEO em órbita.

4.5

De acordo com os diferentes critérios adoptados para qualificar um Estado como «Estado de lançamento», com responsabilidade internacional caso sejam causados danos, em Terra ou em órbita, por objectos espaciais, a ESA poderá ser considerada um «Estado de lançamento», uma vez que é considerada como o Estado que «manda efectuar o lançamento» dos satélites da fase IOV e que celebra o contrato de lançamento com o respectivo operador.

4.6

Do mesmo modo, pode colocar-se a questão de saber se a Bélgica pode ser considerada como Estado de lançamento, tendo em conta que a GJU, fortemente envolvida no desenvolvimento e no lançamento dos satélites para a fase IOV, se encontra sob a sua jurisdição (a sede da GJU situa-se em Bruxelas). Face ao direito nacional belga, afigura-se que o Estado federal belga apenas é responsável pelas actividades espaciais realizadas a partir do seu território ou de instalações que lhe pertencem ou se encontram situadas sob a sua jurisdição ou o seu controlo (7), o que não é o caso. Todavia, face ao direito internacional, a questão permanece.

4.7

Por outro lado, após a dissolução da GJU e a transferência das suas actividades para a GSA, será por conta desta última que os satélites serão lançados e, consequentemente, a pessoa jurídica internacional à qual está ligada também pode ser considerada como Estado de lançamento. A classificação como Estado de lançamento da UE deve ser, portanto, analisada, tendo em conta não só o lançamento dos satélites da fase IOV mas também o lançamento dos restantes satélites da constelação Galileo, durante a fase de implantação e de exploração.

4.8

Nesta fase, a responsabilidade incumbiria ao Estado onde está sedeado o operador encarregado da constelação (sociedade concessionária), que mandará efectuar os lançamentos. Uma vez que a sede do concessionário foi estabelecida em França (Toulouse), nos termos do acordo de 5 de Dezembro de 2005 entre as principais Partes na concessão, a França poderia ser responsabilizada a esse título.

4.9

Por último, o Estado sob cuja jurisdição se encontra o operador de lançamento será igualmente considerado como Estado de lançamento, o mesmo acontecendo, eventualmente, com o Estado cujo território ou instalações são utilizados. Se o operador em causa for a sociedade francesa Arianespace, a França poderá ser considerada como Estado de lançamento.

4.10

Devido ao facto de vários Estados de lançamento intervirem, é conveniente clarificar as relações entre as diferentes entidades, no que respeita à responsabilidade e à partilha dos riscos entre os diversos Estados de lançamento, caso ocorram danos durante o lançamento e a vida útil dos satélites.

4.11

Note-se que já existe um acordo entre a ESA e a França (acordos sobre o Centro Espacial da Guiana), o qual inclui cláusulas relativas à responsabilidade internacional, nomeadamente no caso dos lançamentos realizados pela Arianespace, e parece ser aplicável ao programa Galileo. Mantém-se em aberto a questão da responsabilidade internacional dos Estados de lançamento em relação à fase de vida útil dos satélites em órbita, e poderá questionar-se a oportunidade do estabelecimento de um acordo ad hoc entre a França e os outros Estados de

Referências documentais

1)

Resolução do Conselho, de 19 de Julho de 1999, relativa à participação da Europa numa nova geração de serviços de navegação por satélite — Galileo — fase de definição — (199/C 221/01)

2)

Decisão n.o 98/434/CE do Conselho, de 18 de Junho de 1998, JO L 194 10.07.1998, p. 15

3)

Regulamento (CE) n.o 876/2002 do Conselho, de 21 de Maio de 2002, que institui a empresa comum Galileu (com os estatutos da GJU em anexo)

4)

Regras de segurança do Conselho — Decisão 2001/264/CE, de 19 de Março de 2001 — JO L 101 de 11.4.2001

5)

Acordo entre a Empresa Comum Galileo (GJU) e a ESA — ESA/C(2002)51, rev. 1, de 23 de Abril de 2002

6)

Galileo Joint Undertaking Organisation and Decision Process — ESA/PB-NAV(2003), de 20 de 5 de Setembro de 2003 (Organização e Processo de Tomada de Decisões da Empresa Comum Galileu)

7)

Regulamento (CE) no 1321/2004 do Conselho, de 12 de Julho de 2004, relativo às estruturas de gestão dos programas europeus de radionavegação por satélite

8)

Comunicação da Comissão «O enquadramento das agências europeias de regulamentação», COM(2002) 718 final de 11 de Dezembro de 2002

9)

Acordo entre a UE e a China, de 30 de Outubro de 2003

10)

Acordo entre a UE e Israel, de 13 de Julho de 2004

11)

Acordo entre a GJU e a NRSCC, de 9 de Outubro de 2004

12)

Acordo entre a GJU e a MATIMOP, de 6 de Setembro de 2005

13)

Acordo entre a GJU e a ESA em relação à NRSCC, de 9 de Outubro de 2004

14)

Acordo entre a GJU e a ESA em relação à MATIMOP, de 18 de Outubro de 2005

15)

Direitos e obrigações dos novos membros da Empresa Comum Galileo — ESA/PB-NAV(2004) 18 rev. 2, de 23 de Junho de 2004

16)

Galileo IPR: Ownership and protection — ESA/PB-NAV (2004)26, de 23.09.2004 (Direitos de propriedade intelectual Galileo: Propriedade e protecção)

17)

Intellectual Property Rights for the Galileo Programme — GJU-EXC-2004-50 de 2.09.2004 (Direitos de Propriedade Intelectual para o Programa Galileo)

18)

Agreement between the Partners of the prospective Galileo Concession, 5 de Dezembro de 2005 (Acordo entre os Parceiros da futura Concessão Galileo)

19)

Transition Plan of GJU Activities and know-how to the GSA (GJU-ADB-2005-13 rev., 11 de Fevereiro de 2006) (Plano de Transferência das Actividades e do saber-fazer da GJU para a GSA)

20)

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho: «Integração do programa EGNOS no programa GALILEO», COM(2003) 123 final de 19.03.2003

21)

Acordo-quadro entre a ESA e a Comunidade Europeia, de 25 de Novembro de 2003, ESA/C-M(2004)4.

22)

Parecer do CESE sobre o «Programa Europeu de Navegação por satélite (GALILEO)» — TEN/077 (12.09.2001)

23)

Parecer do CESE sobre a «Proposta de regulamento do Conselho relativo à constituição da empresa comum GALILEO» — (COM(2001) 336 final — 2001/0136 CNS) — TEN/089 (28.11.2001)

24)

Parecer do CESE sobre a «Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho — Ponto da situação do Programa de investigação GALILEO no início de 2004» — (COM(2004) 112 final) — TEN/179 (30.06.2004)

25)

Parecer do CESE sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à realização das fases de implantação e de exploração do programa europeu de radionavegação por satélite» — (COM(2004) 477 final — 2004/0156 COD) — TEN/203 (09.02.2005).

Bruxelas, 13 de Setembro de 2006

A Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Anne-Marie SIGMUND


(1)  Constituição da Autoridade Supervisora Galileo, Documento para debate no Comité Executivo de 24 de Junho de 2004, TREN E/4/OO/bp D 11090 (2004) de 24 de Julho de 2004, p. 1.

(2)  Inicialmente, a data da cessação das actividades da GJU estava prevista para 28 de Maio de 2006 (ver supra — prazo da GJU).

(3)  A participação dos países terceiros não membros da UE no programa Galileo é objecto de acordos internacionais negociados e celebrados pela UE em nome dos Estados-Membros, após negociação das disposições do acordo pela Comissão Europeia, mandatada pelo Conselho. O primeiro acordo foi assinado com a China, em Outubro de 2003, e a sua ratificação pelos Estados-Membros está em curso. Estes acordos convidam os países terceiros a designar uma entidade participante no capital da GJU (ver supra — Cooperação internacional).

(4)  A Comissão editou duas notas informativas sobre este tema dirigidas aos membros do conselho de administração da GJU: «Changes to the GJU Statutes and GJU/GSA transfer» TREN B5 D(2006) de 18 de Janeiro de 2006, e «Envisaged changes to the GSA Regulation and GJU/GSA transfer», TREN B5 D(2006) de 19 de Janeiro de 2006.

(5)  Considerando n.o 12 do Regulamento da GSA.

(6)  N.o 2 do artigo 2.o do regulamento da GSA.

(7)  Lei belga relativa às actividades de lançamento, operações de voo ou orientação de objectos espaciais, de 17 de Setembro de 2005, publicada no Moniteur n.o 348, de 16 de Novembro de 2005. O n.o 1 do artigo 2.o dessa lei dispõe que «A presente lei tem por objecto as actividades de lançamento, operação de voo ou orientação de objectos espaciais exercidas por pessoas singulares ou colectivas nas zonas colocadas sob a jurisdição ou o controlo do Estado belga, ou por meio de instalações, móveis ou imóveis, que sejam propriedade do Estado belga, ou se encontram sob a sua jurisdição ou o seu controlo» .


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