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Document 52006AE1174

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões Roteiro para a igualdade entre homens e mulheres 2006-2010 COM(2006) 92 final

OJ C 318, 23.12.2006, p. 173–179 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

23.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 318/173


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões Roteiro para a igualdade entre homens e mulheres 2006-2010»

COM(2006) 92 final

(2006/C 318/29)

Em 1 de Março de 2006, a Comissão Europeia decidiu, nos termos do artigo 262.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a proposta supramencionada.

A Secção Especializada de Emprego, Assuntos Sociais e Cidadania, incumbida de preparar os correspondentes trabalhos, adoptou o parecer em 13 de Julho de 2006, sendo relatora Grace ATTARD.

Na 429.a reunião plenária, de 13 e 14 de Setembro de 2006 (sessão de 13 de Setembro), o Comité Económico e Social Europeu adoptou por 175 votos a favor, 11 votos contra e 9 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1

O CESE saúda a vontade política da Comissão de manter no seu programa para o período de 2006 a 2010 a questão da igualdade de género como uma das principais prioridades. Congratula-se com o empenhamento pessoal do Presidente Durão Barroso na adopção deste programa e concorda que é importante envolver todas as partes interessadas na aplicação dessas prioridades.

1.2   O CESE

reconhece a necessidade de estabelecer prioridades comuns na coordenação das políticas de emprego a fim de aumentar a taxa de participação feminina;

considera que os governos nacionais, os organismos nacionais para a igualdade e os parceiros sociais de todos os Estados-Membros têm a obrigação clara de assegurar que os regimes retributivos por eles instituídos não provoquem discriminação salarial entre homens e mulheres;

recomenda que as estratégias respeitantes às mulheres empresárias tenham por objectivo a melhoria do acesso das mulheres aos créditos e aos serviços bancários;

recomenda que os programas nacionais incluam a educação empresarial no ensino secundário e superior, sobretudo entre as alunas, e que sejam tomadas medidas para que mais mulheres se licenciem em matérias científicas e técnicas, de modo a reduzir as disparidades entre homens e mulheres no emprego em áreas técnicas, como a engenharia e os serviços relacionados com as TIC;

propõe que se intensifiquem as estratégias relacionadas com a igualdade de género em matéria de protecção social e de luta contra a pobreza de modo a garantir que a fiscalidade e os sistemas de segurança social respondam às necessidades das mulheres em risco de pobreza, em particular as mães solteiras; considera que deveriam também ser elaboradas propostas políticas concretas destinadas a encorajar o progenitor de família monoparental a desenvolver as qualificações requeridas pelo mercado de trabalho, tornando, assim, mais fácil o seu acesso ao emprego;

entende que as estratégias nacionais no domínio da saúde e dos cuidados de saúde prolongados deveriam incluir políticas integradas que tratem da questão das normas sanitárias para as mulheres no local de trabalho;

apela a que se tenha em conta, investigue e analise mais aprofundadamente o impacto dos pedidos de assistência a familiares e o esgotamento físico e mental que esta situação provoca nas mulheres;

propõe que o método aberto de coordenação seja aplicado ao domínio dos cuidados de saúde e incorpore os objectivos em matéria de igualdade de género;

reconhece o fenómeno da feminização da migração e recomenda que a dimensão de género se integre plenamente na política e nas acções da UE em todas as fases do processo migratório;

reconhece a importância de elaborar medidas, incluindo a definição de objectivos e indicadores precisos, que garantam a prestação de cuidados às crianças, aos idosos dependentes e aos deficientes;

recomenda a introdução de objectivos e prazos para aumentar a participação feminina em todas as modalidades do processo decisório;

recomenda a elaboração de um plano de acção europeu de combate à violência contra as mulheres;

apela aos Estados-Membros para que assegurem a aplicação de medidas que garantam mais direitos e maior apoio às mulheres vítimas de tráfico para fins de exploração sexual;

recomenda que se levem a cabo em toda a Europa acções de sensibilização sobre a tolerância zero em relação a insultos sexistas e imagens degradantes das mulheres nos meios de comunicação social;

considera que os Estados-Membros deveriam garantir que as comunicações audiovisuais comerciais não contenham qualquer discriminação com base na raça, sexo ou nacionalidade, em conformidade com a proposta de directiva da Comissão sobre a coordenação de certas disposições legislativas relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva (1);

recomenda a introdução de módulos de formação em matéria de igualdade de género nas instituições de formação na área da comunicação social e a criação de mecanismos destinados a estabelecer o equilíbrio entre ambos os sexos em todos os níveis de decisão nas empresas do sector;

recomenda que, no contexto da política de desenvolvimento da UE, as mulheres tenham acesso adequado à assistência financeira comunitária, nomeadamente através de projectos nacionais a cargo de organizações de mulheres;

insta a que a política da Comissão Europeia em matéria de ajuda humanitária (ECHO) dê prioridade à ajuda e à assistência financeira às mulheres vítimas de violência com base no sexo perpetrada em situações de conflito;

considera que a melhoria da governação no domínio da igualdade de género é crucial para o êxito do roteiro; recomenda o reforço dos mecanismos de diálogo e consulta com a sociedade civil organizada e, em particular, com organizações de mulheres a nível nacional;

preconiza a criação na DG do Orçamento da Comissão de um grupo de trabalho para a integração da perspectiva de igualdade entre homens e mulheres no processo orçamental e a elaboração todos os anos de uma avaliação específica do impacto do orçamento da UE por género.

2.   Justificação

2.1   Síntese da Comunicação da Comissão

2.1.1

A UE regista progressos significativos na realização da igualdade entre homens e mulheres graças à adopção de legislação sobre igualdade de tratamento, da integração da perspectiva de género em todas as políticas e acções, de medidas específicas para a promoção das mulheres, de programas de acção, do diálogo social e do diálogo com a sociedade civil. Não obstante, as desigualdades persistem e podem mesmo vir a agravar-se, pois a concorrência económica global acrescida exige uma força de trabalho mais flexível e móvel. Estas mudanças podem ter repercussões nas mulheres, que se vêem muitas vezes obrigadas a escolher entre a maternidade e uma carreira profissional devido à falta de estruturas flexíveis de organização do trabalho e de serviços de cuidados, à persistência de estereótipos de género e a uma partilha desigual das responsabilidades familiares com os homens.

2.1.2

O roteiro da Comissão define seis áreas de intervenção prioritárias da UE em matéria de igualdade entre homens e mulheres para o período 2006-2010:

independência económica igual para homens e mulheres;

conciliação da vida profissional e familiar;

representação equitativa na tomada de decisões;

erradicação de todas as formas de violência em razão do sexo;

eliminação dos estereótipos de género;

promoção da igualdade entre homens e mulheres nas políticas externa e de desenvolvimento.

Para cada uma das áreas, são identificados objectivos e acções prioritárias. A Comissão, por si só, não pode concretizar estes objectivos, dado que muitas áreas são da competência dos Estados-Membros. Por conseguinte, o roteiro representa o compromisso da Comissão no sentido de avançar com a agenda da igualdade entre homens e mulheres, reforçando a parceria com os Estados-Membros e outros intervenientes.

2.1.3

Para melhorar a governação em matéria de igualdade de género, a Comissão define também um certo número de acções principais e compromete-se a acompanhar de perto a evolução do processo.

2.2   Observações na generalidade

2.2.1

O CESE saúda a vontade política da Comissão de manter no seu programa para o período de 2006 a 2010 a questão da igualdade de género como uma das principais prioridades. Congratula-se com o empenhamento pessoal do Presidente Durão Barroso na adopção deste programa e concorda que é importante envolver todas as partes interessadas na aplicação dessas prioridades.

2.2.2

A igualdade entre homens e mulheres constitui um direito fundamental, um valor comum da UE e dos seus Estados-Membros e uma condição necessária para a concretização dos objectivos comunitários em matéria de crescimento, emprego e coesão social, que são também os principais pilares da Agenda de Lisboa. O CESE apoia a estratégia do roteiro, baseada na abordagem dupla da integração da igualdade de género em todas as políticas e da adopção de acções específicas.

2.2.3

Os progressos realizados pela mulheres, designadamente em áreas cruciais como é o caso da educação e da investigação, não se reflectem plenamente na situação que ocupam no mercado de trabalho. A UE não pode, simplesmente, permitir-se desperdiçar o seu capital humano. Ao mesmo tempo, as alterações demográficas que induzem baixas taxas de natalidade e diminuição da população activa representam desafios que comprometem o papel político e económico da UE.

2.2.4

O CESE saúda o objectivo da Comissão de atacar e pôr fim à violência e ao tráfico de seres humanos em razão do sexo, que constituem obstáculos à realização da igualdade de género e uma violação dos direitos fundamentais das mulheres.

2.2.5

Além disso, o CESE apoia o compromisso da Comissão de dar resposta a estes desafios globais, proteger os direitos fundamentais das mulheres e integrá-los em todas as políticas, acções e programas relevantes da UE em matéria externa.

2.3   Observações na especialidade à Parte I: Áreas de intervenção prioritária em prol da igualdade entre homens e mulheres

2.3.1

Para que a intervenção nas áreas prioritárias estabelecidas no roteiro seja bem sucedida, é necessário desenvolver estratégias integradas e garantir que a igualdade de género seja tratada e incluída de maneira explícita em todas as políticas, ao nível nacional ou comunitário adequado. Importa reforçar os mecanismos e os recursos da UE para assegurar uma verdadeira integração da igualdade de género à escala nacional de harmonia com o Pacto Europeu para a Igualdade entre Homens e Mulheres adoptado no Conselho da Primavera de 2006.

2.3.2

O acompanhamento efectivo do roteiro deve ser feito em cooperação com os Estados-Membros. Embora haja já indicadores que permitem acompanhar a evolução da situação, é importante recolher dados comparáveis a nível comunitário.

2.3.3   Concretizar a igualdade em matéria de independência económica para homens e mulheres

2.3.3.1   Consecução das metas de emprego de Lisboa

2.3.3.1.1

Segundo as metas de emprego definidas em Lisboa, a taxa de emprego das mulheres deve atingir 60 % até 2010. Apesar dos compromissos assumidos pelos Estados-Membros quanto à Estratégia de Lisboa, a Agenda para o Crescimento e o Emprego e a existência de um conjunto de normas comunitárias de carácter vinculativo sobre a igualdade de género no emprego, persistem ainda importantes assimetrias entre homens e mulheres. A taxa de emprego das mulheres é mais baixa (55,7 % contra 70 % para os homens) e é muito inferior (31,7 %) no caso das mulheres mais velhas entre 55 e 64 anos de idade. As mulheres têm também níveis de desemprego mais elevados do que os homens (9,7 % contra 7,8 %). A dimensão de género da estratégia de Lisboa em prol do emprego e do crescimento deve ser reforçada.

2.3.3.1.2

A Comissão insiste no cumprimento da legislação sobre igualdade de tratamento, na utilização eficaz dos novos fundos estruturais e no modo de tornar o trabalho compensador, em particular mediante a individualização dos direitos associados aos sistemas fiscais e de prestações. O CESE acolhe com satisfação a criação de um Instituto Europeu para a Igualdade entre Homens e Mulheres, mas recorda a necessidade de dispor de recursos humanos e financeiros adequados para garantir o seu eficaz funcionamento (2).

2.3.3.1.3

O Comité reconhece a necessidade de estabelecer prioridades comuns na coordenação das políticas de emprego a fim de aumentar a taxa de participação feminina. Na avaliação dos programas nacionais de reforma, a Comissão deve providenciar para que seja dada prioridade à eliminação das desigualdades entre os sexos e sejam adoptadas as medidas necessárias.

2.3.3.1.4

O CESE considera que os governos nacionais, os organismos nacionais para a igualdade e os parceiros sociais de todos os Estados-Membros têm a obrigação clara de assegurar que os regimes retributivos por eles instituídos não provoquem discriminação salarial entre homens e mulheres;

2.3.3.1.5

O Comité está preocupado com o facto de determinadas novas modalidades de organização laboral puderem conduzir à exploração dos trabalhadores e a empregos precários, frequentemente ocupados por mulheres, e está convicto de que a flexibilidade e a segurança do emprego devem estar numa relação equilibrada.

Considera que é fundamental para a integração das mulheres com deficiência no mercado de trabalho dispor de dados repartidos por sexo, fiáveis e comparáveis, sobre os obstáculos ao emprego com que elas se confrontam.

2.3.3.2   Eliminar as disparidades salariais entre homens e mulheres

2.3.3.2.1

Pese embora a legislação comunitária sobre igualdade de remuneração, as mulheres ganham menos 15 % do que os homens (3), diferença que diminui a um ritmo muito menor do que as assimetrias de emprego. A persistência destas diferenças fica a dever-se à discriminação directa e indirecta das mulheres e a desigualdades estruturais, como a segregação em sectores, profissões e padrões laborais, interrupções de carreira para assistência a crianças e outros familiares, acesso à educação e à formação, sistemas sexistas de avaliação e remuneração e estereótipos. Nesta matéria nem todos os Estados-Membros dispõem necessariamente de recursos técnicos, humanos e financeiros.

2.3.3.2.2

Na sua futura comunicação sobre as desigualdades de género e o envolvimento dos parceiros sociais, a Comissão deveria assegurar maior coerência nas disposições nacionais legais sobre direitos em matéria de igualdade, bem como um acesso mais fácil a vias de recurso.

2.3.3.3   Mulheres empresárias

2.3.3.3.1

As mulheres representam, em média, 30 % dos empresários da UE. Têm, por vezes, maiores dificuldades do que os homens na criação de uma empresa e no acesso a financiamento e formação. O plano de acção para o espírito empresarial na UE deve ser aplicado com maior determinação e contemplar a dimensão de género. É necessário fomentar o espírito empresarial, a informação e o apoio inicial para facilitar a criação e o desenvolvimento de novas empresas mediante uma série de técnicas, incluindo um acesso mais fácil ao financiamento para empresas em fase de arranque. As estratégias deveriam melhorar o acesso das mulheres aos créditos e aos serviços bancários. Além disso, as empresárias deveriam ter a possibilidade de se ligarem em rede às instituições financeiras, para criar pacotes de ajuda adaptados às suas necessidades, especialmente em matéria de microfinanciamento.

2.3.3.3.2

Os programas nacionais deveriam incluir a educação empresarial no ensino secundário e superior, sobretudo entre as alunas de modo a promover uma cultura de participação feminina no desenvolvimento de ideias inovadoras nesta matéria. Todavia, nem todas as mulheres querem trabalhar por conta própria. Por isso, os programas nacionais deveriam também prestar informações aos estudantes sobre os seus direitos em matéria de emprego e incentivá-los a procurarem trabalho em sectores «não tradicionais».

2.3.3.3.3

A adopção de uma política específica mas integrada para o empresariado feminino contribuiria, em particular, para reduzir as diferenças nas taxas de emprego entre homens e mulheres em áreas técnicas como a engenharia e os serviços relacionados com as TIC, e nos empregos qualificados.

2.3.3.4   Igualdade entre homens e mulheres na protecção social e combate à pobreza

2.3.3.4.1

Os sistemas de protecção social devem eliminar os desincentivos à entrada e permanência de homens e mulheres no mercado de trabalho, permitindo-lhes acumular direitos de pensão individuais. As mulheres devem poder beneficiar de direitos a pensão, mas para lhes garantir tais direitos há que encontrar modelos alternativos. As mulheres são sempre mais susceptíveis de ter carreiras profissionais mais curtas ou com interrupções, adquirindo, por conseguinte, menos direitos do que os homens, o que aumenta o risco de pobreza, sobretudo para as famílias monoparentais, as mulheres mais velhas ou as que trabalham em empresas familiares, por exemplo, na agricultura e nas pescas, bem como nos sectores da distribuição ou da indústria transformadora. Os Estados-Membros também deveriam proteger as mulheres migrantes da exploração nestes sectores.

2.3.3.4.2

Há que intensificar as estratégias que permitam às mulheres em risco de pobreza, integradas ou não mercado de trabalho, adquirir as qualificações requeridas por esse mercado que lhes assegurem a futura independência financeira (4).

2.3.3.4.3

O CESE propõe que se intensifiquem as estratégias relacionadas com a igualdade de género em matéria de protecção social e de luta contra a pobreza, de modo a garantir que a fiscalidade e os sistemas de segurança social respondam às necessidades das mulheres em risco de pobreza, em particular as mães solteiras. Considera que deveriam também ser elaboradas propostas políticas concretas destinadas a encorajar o progenitor de família monoparental a desenvolver as qualificações requeridas pelo mercado de trabalho, tornando, assim, mais fácil o seu acesso ao emprego. Em particular, há necessidade de rever a diferença actualmente bastante pequena entre o valor do subsídio de desemprego acrescido do abono por pessoa a cargo e o salário mínimo nacional, que se faz sentir mais acentuadamente em alguns Estados-Membros.

2.3.3.4.4

Na prática, para tornar o trabalho mais atractivo não basta a remuneração, há que propor também outros incentivos não fiscais, como a flexibilidade laboral e oportunidades de formação para os trabalhadores pouco qualificados. Deveriam ser oferecidas estruturas de acolhimento de crianças, adequadamente subsidiadas, às famílias mono ou biparentais em risco de pobreza com dois ou mais filhos.

2.3.3.4.5

O risco de pobreza é mais elevado nas famílias monoparentais (35 % da média da UE); em 85 % destas o progenitor único é mulher. As mulheres de mais de 65 anos também correm risco elevado de pobreza. As mulheres pouco qualificadas correm o risco de perder o emprego antes da idade da reforma.

2.3.3.5   Reconhecer a dimensão de género na saúde

2.3.3.5.1

Homens e mulheres são confrontados com doenças, questões, práticas e riscos sanitários específicos que se repercutem no seu estado de saúde. Entre estes contam-se factores ambientais, como a utilização de produtos químicos, questão já abordada na proposta REACH, e de pesticidas, que muitas vezes se transmitem através da amamentação. A investigação médica actual e muitas normas de saúde e segurança dizem mais respeito a sectores profissionais de dominação masculina. Há que melhorar o conhecimento e a investigação neste domínio, desenvolvendo mais estatísticas e indicadores, inclusive do ponto de vista da mulher.

2.3.3.5.2

No contexto da acção para melhorar a saúde e segurança da mulher no trabalho em áreas em que predominam as mulheres, as estratégias nacionais no domínio da saúde e dos cuidados de saúde prolongados deveriam incluir políticas integradas que tratem a questão das normas sanitárias no local de trabalho para as agricultoras e a saúde das mulheres em famílias de agricultores em geral, bem como o trabalho repetitivo na indústria. Também deveria ser incluída informação e formação que sensibilize as mulheres para assumirem responsabilidades («empoderamento das mulheres»).

2.3.3.5.3

Além disso, o CESE solicita que se tenha em conta, investigue e analise o impacto dos pedidos de assistência a familiares e o esgotamento físico e mental que esta situação provoca nas mulheres.

2.3.3.5.4

O CESE concorda com os objectivos da UE para a igualdade de género e propõe que o método aberto de coordenação seja aplicado ao domínio dos cuidados de saúde e incorpore os objectivos em matéria de igualdade de género, incluindo o reforço de programas de prevenção. Além disso, é necessário intensificar as iniciativas que tenham em conta as diferenças entre homens e mulheres e tratem as doenças sexualmente transmissíveis (incluindo o VIH/SIDA) e as questões de saúde sexual e reprodutiva.

2.3.3.6   Combater as discriminações múltiplas, em especial contra as mulheres imigrantes e oriundas de minorias étnicas

2.3.3.6.1

As mulheres pertencentes a grupos desfavorecidos vivem muitas vezes em piores condições do que os homens. São frequentemente vítimas de discriminação múltipla. A solução para este problema passa pela promoção da igualdade entre homens e mulheres nas políticas de migração e integração, de forma a garantir os direitos das mulheres e a participação cívica, aproveitar plenamente o seu potencial e melhorar o seu acesso à educação e formação.

2.3.3.6.2

O CESE lamenta que os objectivos da Haia, adoptados pelo Conselho Europeu para serem aplicados no espaço de liberdade, segurança e justiça durante o período de 2005 a 2010, não abordem a situação específica das mulheres migrantes. Reconhece o fenómeno da feminização da migração e recomenda que a dimensão de género seja completamente integrada na política e nas acções da UE em todas as fases do processo migratório, em particular na fase de admissão e inserção nas sociedades de acolhimento.

2.3.3.6.3

A transposição e aplicação dos instrumentos em vigor em matéria de asilo e, em particular, a protecção temporária e as normas mínimas para as condições de acolhimento são conformes às obrigações que emanam das convenções internacionais sobre direitos humanos e da Convenção de Genebra de 1951. Além disso, as políticas de asilo deveriam reflectir a natureza sexista das perseguições de que são vítimas as mulheres que fogem dos respectivos países por esse motivo.

2.3.3.7   Principais acções estabelecidas pela Comissão nesta área

2.3.3.7.1

O Comité apoia as acções principais estabelecidas pela Comissão, em particular as que dão prioridade ao controlo e reforço da inclusão da dimensão de género. Concorda com as iniciativas de racionalização do método aberto de coordenação, que abrange, nomeadamente, as pensões, a inclusão social, a saúde e a assistência de longa duração, centrando a atenção na promoção da igualdade entre homens e mulheres (5).

2.3.4   Reforçar a conciliação do trabalho com a vida privada e familiar

2.3.4.1

O CESE reconhece a importância de elaborar medidas, incluindo a definição de objectivos e indicadores precisos, para garantir a prestação de cuidados às crianças, desde o nascimento até à idade da escolaridade obrigatória, e serviços de assistência acessíveis e a preços módicos a outras pessoas dependentes, dado que estes factores têm uma incidência directa na participação feminina no trabalho remunerado. Também deveriam ser criados serviços pós-escolares para as crianças ao longo de toda a sua vida escolar, que correspondam aos horários de trabalho dos pais.

2.3.4.2

O CESE concorda com a importância de encontrar um equilíbrio entre vida pessoal e profissional e reconhece que os benefícios de regimes de trabalho flexíveis ainda não estão tão amplamente utilizados como deveriam. O Comité está preocupado com o facto de determinadas novas modalidades de organização laboral puderem conduzir à exploração dos trabalhadores e a empregos precários, frequentemente ocupados por mulheres, e está convicto de que a flexibilidade e a segurança do emprego devem estar numa relação equilibrada.

2.3.4.3

A UE reconheceu a importância de homens e mulheres (6) encontrarem o equilíbrio entre vida privada e vida profissional. A divisão das tarefas domésticas, incluindo os cuidados a prestar, deve ser modificada de modo a conseguir-se uma partilha equitativa entre homens e mulheres. O papel dos homens no lar deve ser reforçado. Além disso, no contexto dos actuais debates sobre a revisão da directiva sobre o tempo de trabalho, há que estabelecer horários de trabalho socialmente compatíveis com as responsabilidade familiares.

O CESE reconhece a importância de elaborar medidas, incluindo a definição de objectivos e indicadores precisos, para garantir a prestação de cuidados às crianças, aos idosos dependentes e aos deficientes.

2.3.5   Promover a participação equilibrada de homens e mulheres em instâncias de tomada de decisão

2.3.5.1

A subrepresentação das mulheres na política, na tomada de decisões económicas e na ciência e tecnologia não está ainda a ser tratada eficazmente. As medidas fundamentais propostas pela Comissão pretendem lutar contra esta situação não democrática. No entanto, o empenhamento dos Estados-Membros em adoptar as medidas necessárias é ainda muito reduzido. A segregação é visível tanto no sector público como no privado. Tanto num como noutro, as mulheres estão subrepresentadas nos níveis superiores da hierarquia e nos lugares de decisão.

2.3.5.2

Por conseguinte, o Comité recomenda a introdução de objectivos e prazos para alcançar a igualdade de modo a reforçar a participação feminina em todas as modalidades do processo decisório, já que considera que deste modo se poderia dar um impulso eficaz à representação feminina na liderança política, no processo de tomada de decisões no domínio económico e na ciência e tecnologia.

2.3.5.3

Além disso, em conformidade com o disposto no artigo 1.o -A (77) do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, de 1 de Maio de 2004 (7), todas as instituições europeias deverão aplicar medidas de acção positiva em todos os níveis em que as mulheres estejam subrepresentadas nos processos de decisão. Os resultados destas medidas de acção positiva deverão ser regularmente controlados e publicados.

2.3.6   Erradicar a violência em razão do sexo e o tráfico de seres humanos

2.3.6.1

A Comissão está empenhada no combate a todas as formas de violência. As mulheres são as principais vítimas da violência em razão do sexo. Recentemente, o CESE abordou este assunto num parecer de iniciativa sobre a violência doméstica contra as mulheres (8). A violência doméstica contra as mulheres impede a sua inserção social e, em particular, a sua inclusão no mercado de trabalho, tendo como resultado a marginalização, a pobreza e a dependência financeira e material. Impõe-se a elaboração de um plano de acção europeu de combate à violência contra as mulheres.

2.3.6.2

O tráfico de seres humanos não pode ser abordado de forma isolada. É um componente essencial do crime organizado e a cooperação de todos os Estados-Membros é necessária para aplicar uma política de segurança mais consistente e um quadro legislativo comum que permitam actuar de forma eficaz neste domínio. O Programa da Haia (9) e a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (10) estabelecem os objectivos da UE nesta matéria. O CESE adoptou um parecer em que sublinha a importância de uma política de segurança eficaz, que defenda os cidadãos numa sociedade livre e aberta, regida pela lei e pela justiça, no quadro do Estado de Direito (11).

2.3.6.3

As mulheres vítimas de tráfico não deveriam ser repatriadas contra a sua vontade, visto que podem ser alvo de ameaças dos traficantes nos países de origem, se forem forçadas a regressar. Pelo contrário, deveria ser-lhes concedido o direito de residência no país para onde tenham sido levadas, com todas as precauções necessárias para evitar possíveis abusos decorrentes da introdução de tal direito.

2.3.6.4

O Comité solicita aos Estados-Membros para que tomem medidas que assegurem mais direitos e maior apoio às mulheres vítimas do tráfico para fins de exploração sexual. É necessário combater o aumento da procura de serviços sexuais mediante mais campanhas de sensibilização especialmente dirigidas aos clientes. Tal deveria fazer parte de uma iniciativa educativa mais vasta para facilitar o acesso das pessoas a empregos e financiamentos alternativos.

2.3.6.5

Os Estados-Membros deveriam considerar a possibilidade de criminalizar a compra de serviços sexuais ou, pelo menos, de dar maior protecção às vítimas de tráfico ou outras pessoas que participam contra a sua vontade no comércio sexual.

2.3.7   Eliminar os estereótipos de género na sociedade

2.3.7.1

O CESE subscreve a opinião da Comissão de que os meios de comunicação desempenham um importante papel na formação de atitudes e de comportamentos. As medidas propostas para a eliminação dos estereótipos de género na educação, no mercado de trabalho e nos meios de comunicação abordam estes temas e oferecem orientações aos Estados-Membros.

2.3.7.2

O CESE, embora reconhecendo que o acesso das mulheres aos meios de comunicação social e particularmente a lugares de decisão no sector é ainda deficitário, admite que é necessário formular políticas em matéria de igualdade de género e de comunicação social. Por isso, o CESE recomenda que:

a)

se levem a cabo em toda a Europa acções de sensibilização sobre a tolerância zero para insultos sexistas e imagens degradantes das mulheres nos meios de comunicação social;

b)

na linha das recomendações formuladas pela Comissão na proposta de directiva sobre a coordenação de certas disposições dos Estados-Membros relativas ao exercício da radiodifusão televisiva, os Estados-Membros deverão garantir que as comunicações audiovisuais comerciais não incluam qualquer discriminação com base na raça, sexo ou nacionalidade (12);

c)

seja encorajada a introdução de módulos de formação em matéria de igualdade de género nas instituições de formação na área da comunicação social e a criação de mecanismos fortes destinados a estabelecer o equilíbrio entre ambos os sexos em todos os níveis de decisão nas empresas do sector;

d)

se promova o desenvolvimento da radiodifusão pública como meio de comunicação social independente com a missão de serviço público de salvaguardar os direitos humanos e a igualdade entre homens e mulheres.

2.3.7.3

O CESE apoia a proposta de realização de acções de sensibilização no âmbito do Plano D da Comissão para a Democracia, o Diálogo e o Debate (13), bem como das actividades organizadas na matéria pelos seus escritórios de representação nos Estados-Membros.

2.3.8   Promover a igualdade de género fora da UE

2.3.8.1

O CESE apoia o papel da Comissão na promoção dos direitos da mulher no contexto internacional.

2.3.8.2

As políticas externa e de desenvolvimento da UE devem reflectir o facto de as mulheres desempenharem um papel fundamental na erradicação da pobreza e de o assumir de responsabilidades no plano económico, educativo, político e sexual implicar mudanças não só para elas, mas também para as respectivas famílias e comunidades.

2.3.8.3

A UE deve ainda garantir a integração e o acompanhamento das necessidades e das perspectivas das mulheres tanto a nível nacional como comunitário, bem como assegurar o adequado acesso das mulheres à assistência financeira da UE no contexto da sua política de ajuda ao desenvolvimento.

2.3.8.4

Em caso de intervenções em situações de crise, é indispensável integrar a perspectiva de igualdade na Política Europeia de Segurança e Defesa (PESD), em conformidade com a Resolução 1325 das Nações Unidas (14) e a Resolução Europeia, de Novembro de 2000, sobre a participação das mulheres na resolução pacífica de conflitos.

2.3.8.5

A política da Comissão em matéria de ajuda humanitária (ECHO) deverá dar prioridade à ajuda e à assistência financeira às mulheres vítimas da violência com base no sexo perpetrada em situações de conflito e tentar obter reparação recorrendo aos mecanismos de direito internacional no período a seguir ao conflito armado.

2.4   Parte II: Melhorar a governação em prol da igualdade entre homens e mulheres

2.4.1

A igualdade entre homens e mulheres só se poderá tornar realidade com um compromisso claro ao mais alto nível político. A Comissão promove a igualdade entre homens e mulheres na sua própria administração (15) e apoia um conjunto de estruturas que trabalham nesta área, o que conduziu a progressos significativos. Não obstante, importantes avanços estão ainda por conseguir nas áreas cruciais identificadas neste roteiro, o que exige uma melhoria da governação a todos os níveis: instituições da UE, Estados-Membros, parlamentos, parceiros sociais e sociedade civil. À escala nacional, o apoio dos ministros que operam na área da igualdade entre homens e mulheres é essencial.

2.4.2

O CESE recomenda que se reforcem tanto as estruturas existentes na Comissão para fomentar a igualdade de género, melhorando a coerência e os sistemas de trabalho em rede, como os mecanismos de diálogo e consulta com a sociedade civil organizada. Deverá haver mais apoio e reconhecimento das organizações de mulheres a nível nacional, bem como sinergias reforçadas assentes no princípio da democracia participativa.

2.4.3

Além disso, o CESE advoga a obrigatoriedade de formação em integração da dimensão de género e sensibilização para as questões da igualdade de género no quadro institucional da UE.

2.4.4

Recomenda também a criação na DG do Orçamento da Comissão de um grupo de trabalho para a integração da perspectiva de igualdade entre homens e mulheres no processo orçamental e a elaboração todos os anos de uma avaliação específica do impacto do orçamento da UE por género.

2.4.5

O CESE entende que é essencial acompanhar os progressos realizados na aplicação do roteiro para ter a certeza de que os objectivos nele fixados são atingidos. A revisão intercalar, em 2008, deveria servir também para desenvolver outras medidas adequadas, se necessário em outros domínios políticos que não os até aqui identificados, na perspectiva de 2010 e do seguimento a dar ao roteiro.

Bruxelas, 13 de Setembro de 2006.

A Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Anne-Marie SIGMUND


(1)  Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 89/552/CEE do Conselho relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva (COM(2005) 646 final).

URL: http://ec.europa.eu/comm/avpolicy/docs/reg/modernisation/proposal_2005/com2005-646-final-pt.pdf.

(2)  Parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 28.09.2005, sobre a Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um Instituto Europeu da Igualdade entre Homens e Mulheres, relatora: Štechová (JO C 24, 31.1.2006, p. 29 33).

http://eur-lex.europa.eu/JOHtml.do?textfield2=24&year=2006&Submit=Search&serie=C.

(3)  Diferença não corrigida.

(4)  Parecer do Comité Económico e Scoail Europeu sobre a «Pobreza entre as mulheres na Europa», relatora Brenda King (JO C 24 31.1.2006, p. 95-101).

URL: http://eur-lex.europa.eu/JOHtml.do?textfield2=24&year=2006&Submit=Search&serie=C.

(5)  Ver ponto 5.2.2 do parecer do CESE de 20 de Abril de 2006 sobre a «Estratégia para o método aberto de coordenação aplicado à protecção social»; relator: J. OLSSON, (JO C 185 de 8/8/2006, pág. 87).

URL: http://eur-lex.europa.eu/JOIndex.do?year=2006&serie=C&textfield2=185&Submit=Search.

(6)  Resolução do Conselho e dos Ministros do Emprego e da Política Social, Reunidos no seio do Conselho de 29 de Junho de 2000 relativa à participação equilibrada das mulheres e dos homens na actividade profissional e na vida familiar (2000/C 218/02).

URL: http://europa.eu.int/eur-lex/pri/pt/oj/dat/2000/c_218/c_21820000731pt00050007.pdf.

(7)  Ver: http://www.europa.eu.int/comm/dgs/personnel_administration/statut/tocen100.pdf.

(8)  Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre «Violência doméstica contra as mulheres» relatora Heinisch, (JO C 110 de 9/5/2006, pág. 89).

URL: http://eur-lex.europa.eu/JOIndex.do?year=2006&serie=C&textfield2=110&Submit=Search.

(9)  Ver: http://ec.europa.eu/justice_home/news/information_dossiers/the_hague_priorities/index_en..htm (só em inglês).

(10)  Ver: http://www.unodc.org/unodc/crime_cicp_convention.html (só em inglês).

(11)  Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu — Programa da Haia: dez prioridades para os próximos cinco anos — Parceria para a renovação europeia no domínio da liberdade, segurança e justiça COM(2005) 184 final, relator Pariza-Castaños (JO C 65 de 17.3.2006, p. 120-130).

URL:. http://eur-lex.europa.eu/JOIndex.do?year=2006&serie=C&textfield2=65&Submit=Search.

(12)  COM(2005) 646 final. Ver nota de rodapé 2.

(13)  Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Contributo da Comissão para o período de reflexão e para a fase posterior. Plano D para a Democracia, o Diálogo e o Debate (COM(2005) 494 final).

URL: http://europa.eu.int/eur-lex/lex/LexUriServ/site/pt/com/2005/com2005_0494pt01.pdf.

(14)  Ver http://www.peacewomen.org/un/sc/1325.html (adoptada em 31 de Outubro de 2000).

(15)  Anexo III Comunicação.


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