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Document 52006AE1153
Opinion of the European Economic and Social Committee on the Proposal for a Regulation of the European Parliament and of the Council on the law applicable to contractual obligations (Rome I) COM(2005) 650 final — 2005/0261 (COD)
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I) COM(2005) 650 final — 2005/0261 (COD)
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I) COM(2005) 650 final — 2005/0261 (COD)
OJ C 318, 23.12.2006, p. 56–61
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
23.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 318/56 |
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I)»
COM(2005) 650 final — 2005/0261 (COD)
(2006/C 318/10)
Em 24 de Fevereiro de 2006, o Conselho decidiu, nos termos do artigo 262.o do Tratado CE, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a proposta supramencionada.
Incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos, a Secção Especializada de Mercado Único, Produção e Consumo emitiu parecer em 26 de Julho de 2006, tendo sido relator FRANK von FÜRSTENWERTH.
Na 429.a reunião plenária de 13 e 14 de Setembro de 2006 (sessão de 13 de Setembro), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 191 votos a favor, 1 voto contra e 5 abstenções, o seguinte parecer:
1. Síntese das conclusões e recomendação
1.1 |
O Comité Económico e Social Europeu acolhe com agrado a intenção da Comissão de regular os conflitos de leis em matéria de obrigações contratuais sob a forma de regulamento europeu. Trata-se de um passo coerente no sentido de aperfeiçoar as regras de conflitos de leis e colmatar uma lacuna do actual sistema do direito comunitário. O regulamento é útil e indispensável ao desenvolvimento de um espaço de justiça europeu uniforme, dada a necessidade de modernizar a legislação específica que regulamenta a matéria, nomeadamente a Convenção de Roma de 1980 sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (1), o que, pelo facto de a Convenção revestir a forma de um acordo multilateral, implicaria negociações morosas que só muito dificilmente, ou mesmo nunca, chegariam a bom termo. |
1.2 |
O Comité apoia a Comissão neste projecto, incentivando-a simultaneamente a conclui-lo o mais rapidamente possível (tendo em conta as propostas apresentadas infra), para que o regulamento possa entrar em vigor. |
1.3 |
O Comité felicita a Comissão pelo seu esforço em pôr termo ao actual défice na regulamentação das normas que regem os conflitos de leis no domínio das obrigações contratuais, resultante da inexistência de um acto jurídico europeu vinculativo para todos os Estados-Membros, mediante a harmonização geral das normas vigentes nesta matéria. Daí resultam simplificações de inestimável importância para o utilizador da lei, o qual pode, doravante, contar com um conjunto normativo unitário, que, graças à aplicação directa do regulamento, é idêntico em todos os Estados-Membros. O regulamento em apreço é um complemento necessário da proposta de regulamento Roma II (2), cujos trabalhos legislativos se encontram em fase adiantada. Através dos dois regulamentos, a União Europeia passará a dispor, pela primeira vez, de um corpus unitário de normas aplicáveis a conflitos de leis em matéria de obrigações contratuais. |
1.4 |
O Comité exorta os órgãos legislativos da UE a terem em conta as propostas de alteração apresentadas infra:
Os trabalhos do regulamento devem ser concluídos o mais rapidamente possível, para que ele possa entrar em vigor. |
1.5 |
O Comité regozija-se com o facto de a Irlanda aderir voluntariamente ao regulamento. Lamenta, porém, que o Reino Unido e a Dinamarca não adoptem o regulamento, pois o nível de harmonização não será tão elevado quanto possível. O Comité insta a Comissão a utilizar todos os meios ao seu dispor para fazer com que estes Estados-Membros o venham a adoptar. |
2. Observações na generalidade
2.1 Exposição dos motivos da iniciativa
2.1.1 |
Com o regulamento em apreço, a Comissão cria na União Europeia um corpus único de regras para os conflitos de leis no domínio das obrigações contratuais. Esse corpus unitário existe já desde 1980, quando a maioria dos Estados da Europa Ocidental de então decidiu concluir a «Convenção sobre a lei aplicável às obrigações contratuais» (Convenção de Roma). Vários outros Estados aderiram posteriormente a essa convenção. Na altura, foi escolhida a forma de convenção multilateral, porque o Tratado CEE não previa base jurídica para adoptar tal acto. Decorridos mais de 25 anos desde a sua entrada em vigor, reconhece-se hoje que a Convenção de Roma representou um verdadeiro progresso e que, basicamente, as soluções nela contidas continuam a ser viáveis. No entanto, impõe-se a sua reestruturação e modernização no sentido de rectificar os pontos fracos detectados. Isso só seria possível através de uma renegociação que, pelo facto de a Convenção revestir a forma de um acordo multilateral, seria morosa e poderia conduzir a resultados imprevisíveis. Actualmente, uma vez que o Tratado CE proporciona uma base jurídica para a adopção de um tal acto comunitário (artigo 61.o, alínea c), e artigo 65.o, alínea b), do Tratado CE), essa necessidade já não existe. De futuro, a regulamentação deverá ser idêntica em todos os Estados-Membros, a fim de facilitar a sua aplicação. O regulamento constitui, portanto, o instrumento jurídico adequado. |
2.1.2 |
Em 2004, a Comissão, com base num Livro Verde publicado em 2003 (3), realizou uma audição pública. Nessa ocasião, uma grande maioria pronunciou-se a favor da adopção do regulamento. Também o CESE (4) e o Parlamento Europeu (5) defenderam a transformação da Convenção de Roma num regulamento europeu e sua modernização. |
2.2 Contexto jurídico
2.2.1 |
O regulamento insere-se no quadro das actividades da Comissão nos domínios do Direito Civil e do Direito Processual Civil, tendo em vista a criação de um espaço europeu de justiça uniforme e o melhor acesso dos cidadãos ao direito. O Comité já por várias vezes se pronunciou sobre várias propostas da Comissão (6). |
2.2.2 |
O regulamento em análise é o prolongamento do trabalho da Comissão no domínio do direito material aplicável a conflitos de leis, nomeadamente a proposta de regulamento Roma II. Os dois regulamentos são instrumentos complementares. |
2.3 Base jurídica/Proporcionalidade/Subsidiariedade/Forma jurídica
2.3.1 |
O regulamento sub judice visa unificar as regras aplicáveis aos conflitos de leis em matéria de obrigações contratuais. A harmonização das regras aplicáveis ao conflito de leis tem por base jurídica o artigo 61.o, alínea c), em relação com o artigo 65.o, alínea b), do Tratado CE. A Comissão tem, pois, competência para tomar esta iniciativa, se necessária para o bom funcionamento do mercado interno. No entender do Comité, é precisamente esse o caso, já que a harmonização das normas aplicáveis ao conflito de leis contribui para assegurar a igualdade de tratamento dos agentes económicos comunitários no caso de litígios transfronteiriços, reforçar a segurança jurídica, simplificar a aplicação do direito e, nessa medida, fomentar a apetência para as transacções transfronteiriças. O reconhecimento mútuo dos actos jurídicos é condição prévia para que os seus conteúdos exactos possam ser imediatamente determinados pelos nacionais de outros Estados-Membros. |
2.3.2 |
A realização destes objectivos não é possível através de acções isoladas dos Estados-Membros, pelo que se torna necessária uma intervenção da União, sem prejuízo, no entanto, dos princípios da proporcionalidade e subsidiariedade (artigo 5.o do Tratado CE). |
2.4 |
O Comité entende correcta a decisão da Comissão de que o acto revestirá a forma de regulamento e não de directiva, visto que esta última deixaria aos Estados-Membros margem de manobra quanto à sua execução. Evita-se, assim, uma situação de insegurança jurídica. |
3. Observações na especialidade
3.1 Âmbito de aplicação material, aplicação da lei de um país terceiro (artigos 1o e 2.o)
3.1.1 |
O regulamento ora em exame visa regular as obrigações contratuais em matéria civil e comercial que impliquem um conflito de leis (no 1 do artigo 1.o). Significa isto que o legislador pode socorrer-se da terminologia utilizada no Regulamento Bruxelas I (artigo 1.o) e que também foi adoptada na proposta de regulamento Roma II, cujo conteúdo está claramente definido. A exclusão de matérias fiscais, aduaneiras e administrativas é óbvia, mas, mesmo sendo desnecessário, não se perde nada em mencioná-la. |
3.1.2 |
O regulamento em apreço não pretende regular na íntegra os conflitos de leis em matéria civil, ainda que isso pudesse ser útil para dirimir determinados conflitos no domínio das obrigações contratuais. O legislador faz bem em não ser demasiado ambicioso, para não comprometer a viabilidade do projecto. Daí saudar-se a exclusão do seu âmbito do direito das pessoas singulares (o estado e a capacidade jurídica — artigo 1.o, n.o 2, alínea a), uma vez que esta matéria, devido às suas implicações sociopolíticas, é tradicionalmente regulada por instrumentos próprios do Direito de Conflitos (até à data, quase exclusivamente, através de convenções multilaterais) (7). A exclusão das obrigações emergentes de relações de família, incluindo as obrigações alimentares, de regimes de bens no matrimónio, bem como das obrigações decorrentes de testamentos e sucessões (artigo 1.o, n.o 2, alíneas b) e c)), por razões semelhantes, afigura-se justificável e deve ser regulamentada por meio de instrumentos jurídicos próprios. |
3.1.3 |
A exclusão das obrigações decorrentes de letras, cheques e livranças (artigo 1.o, n.o 2, alínea d)) explica-se pelo facto de esta matéria já estar suficientemente regulamentada em convenções específicas de âmbito internacional (8), que não devem ser postas em causa. |
3.1.4 |
A exclusão das convenções de arbitragem e de eleição do foro (artigo 1.o, n.o 2, alínea e)) justifica-se pelo facto de esta matéria ser mais bem regulada pelo direito processual civil internacional e, em parte, também por convenções internacionais que se sobrepõem à legislação comunitária. O mesmo é válido para a prova e o processo (artigo 1.o, n.o 2, alínea h)). |
3.1.5 |
A exclusão de conflitos no domínio do direito das sociedades, associações e pessoas colectivas no (artigo 1.o, no 2, alínea f)) é inevitável, pois as questões aí referidas estão tão intimamente ligadas ao estatuto de sociedade, que seria precisa regulamentação neste contexto. Matéria especial do direito anglo-americano é a constituída pelo «trust». Esta matéria já foi retirada da Convenção de Roma (artigo 1.o, no 2, alínea g)), medida que o regulamento correctamente segue (artigo 1.o, n.o 2, alínea g)). |
3.1.6 |
A exclusão das obrigações que decorrem de relações pré-contratuais (artigo 1.o, n.o 2, alínea i)) está relacionada com obrigações resultantes de um acto ilícito. Esta matéria está regulada, de forma sistemática, na proposta de regulamento Roma II, razão por que não é aqui tratada. |
3.1.7 |
Apraz ao Comité que a Irlanda queira adoptar voluntariamente o regulamento, mas lamenta que o Reino Unido não esteja disposto a dar o mesmo passo. A Dinamarca não aderirá ao regulamento (artigo 1.o, n.o 3) enquanto não for assinado um acordo entre este país e a União Europeia que defina as condições para a sua adopção ou enquanto a Dinamarca não decidir transpor o seu conteúdo para a ordem jurídica interna. O Comité insta a Comissão a utilizar todos os meios ao seu dispor para fazer com que estes Estados-Membros venham a adoptar o regulamento. A não-adesão de alguns Estados-Membros significaria que o objectivo visado pelo regulamento de harmonizar em toda a Europa o direito de conflitos de leis acabaria por resultar, de certo modo, frustrado. Seria lamentável se continuasse a ser necessário recorrer à Convenção de Roma para a resolução de litígios que envolvam um dos Estados-Membros em causa, pois este diploma e o Regulamento Roma I não serão idênticos no seu conteúdo. Logo, dependendo do tribunal ao qual o litígio venha a ser submetido — o que apesar do Regulamento Bruxelas I, da Convenção relativa à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (Convenção de Bruxelas) e da Convenção de Lugano é de certo modo arbitrário — pode haver lugar a decisões diferentes sobre uma mesma questão. Esta situação dificilmente seria aceitável na Comunidade. |
3.1.8 |
O regulamento designa a lei aplicável sem considerar se se trata da lei de um Estado-Membro ou de um país terceiro (artigo 2.o). Segue assim uma norma reconhecida em matéria de conflito de leis, que rejeita discriminações de outros regimes jurídicos. O Comité aplaude esta posição. Se é verdade que os elementos de conexão requerem que se aplique um regime jurídico, não fará diferença tratar-se de um regime «comunitário» ou não. |
3.2 Regras de conexão gerais (artigos 3.o e 4.o)
3.2.1 |
O n.o 1 do artigo 3.o preceitua que, regra geral, a lei aplicável é a lei escolhida pelas partes. O Comité saúda esta regra que visa acautelar o princípio estruturante do direito das obrigações contratuais, a liberdade contratual, e respeita as normas de direito internacional privado. A disposição corresponde, no essencial, à regra contida no n.o 1 do artigo 3.o da Convenção de Roma, a qual é considerada adequada. O Comité, embora não se opondo a esta regra, alerta para o perigo de a sua aplicação judicial poder significar a indagação da vontade hipotética das partes sem que haja pontos de referência suficientes. Esta situação deverá ser evitada. Seria conveniente clarificar este aspecto no sétimo Considerando. O estabelecido no n.o 3 do artigo 3.o é de tal modo permissivo que permite às partes, em qualquer momento, escolher de novo a lei aplicável. Em princípio, o Comité não se opõe, mas adverte para o perigo que daí pode resultar para a protecção do consumidor que, possivelmente, não pode perceber o alcance de tal disposição. Assim, o Comité propõe que a escolha pelas partes da lei aplicável nos contratos celebrados por consumidores seja autorizada apenas posteriormente à emergência do litígio — em paralelo com a regra em matéria de convenções sobre a escolha do tribunal competente (n.o 1 do artigo 17.o do Regulamento Bruxelas I) –, pois desse modo o consumidor ficará avisado e agirá com maior prudência. |
3.2.2 |
O terceiro parágrafo do n.o 1 do artigo 3.o estabelece a presunção de que (na falta de escolha expressa) as partes ao convencionarem qual a jurisdição competente para dirimir um litígio consentem na escolha da lei do Estado do foro. A ideia subjacente a esta regra é a de que foro e lei aplicável devem coincidir, o que habitualmente simplifica os processos judiciais. Porém, o Comité receia que uma formulação tão estrita signifique uma restrição à autonomia da vontade das partes. Considera, portanto, que o enunciado no terceiro parágrafo deve ser introduzido, como regra de interpretação, no segundo parágrafo, passando a ter a seguinte redacção: «Dever-se-á ter especialmente em conta a escolha do foro pelas partes». |
3.2.3 |
Há ainda que analisar um aspecto de extrema importância para o futuro do espaço europeu de justiça, nomeadamente a criação eventual do chamado «instrumento de opção ou regime 26» por parte da Comunidade Europeia. Entende-se por isto uma ordem jurídica civil comunitária escolhida pelas partes. A sua criação é actualmente objecto de debate e os trabalhos em curso do Quadro Comum de Referência vão nesse sentido. O n.o 2 do artigo 3.o contém uma cláusula aberta, que permite às partes escolher um regime jurídico supranacional. No direito internacional privado este ponto não é evidente e o Comité defende expressamente essa possibilidade. As partes poderiam, pela primeira vez, utilizar extensivamente um contrato-tipo uniforme para toda a Europa, o que representaria um enorme progresso na realização do mercado interno (9). |
3.2.4 |
O n.o 1 do artigo 4.o contém conexões para um conjunto de obrigações contratuais, complementando a regra do n.o 2 do artigo 4.o do regulamento, retirada da Convenção de Roma. Na Convenção de Roma era necessário interpretar o disposto no n.o 2 do artigo 4.o para determinar a conexão. A regra proposta pela Comissão pode ser encarada como garante de uma maior segurança jurídica, embora tenha o inconveniente de ser demasiado rígida e não permitir usar de flexibilidade, nem mesmo em situações concretas em que tal seria útil. O Comité receia que haja aqui um retrocesso em relação à Convenção de Roma e que pode ter efeitos negativos, dado ser concebível haver casos em que a conexão rígida prevista na proposta possa excepcionalmente conduzir a solução inadequada. Assim, parece-nos que dar ao juiz a possibilidade de aplicar a lei mais próxima do facto concreto poderia conduzir a soluções mais adequadas. Obviamente que uma tal excepção à regra não pode, de forma alguma, significar que uma qualquer lei possa ser aplicada, devendo portanto esta possibilidade ser cautelosamente ponderada e devidamente fundamentada na decisão, a fim de corresponder ao objectivo de um elevado nível de segurança jurídica e previsibilidade da lei aplicável. Face ao exposto, o Comité gostaria de ver examinada a possibilidade de alteração da regra. |
3.2.5 |
O Comité compreende a ideia da Comissão subjacente à alínea f) do n.o 1 do artigo 4.o. Gostaria, porém, de salientar que muitos dos direitos de protecção industrial, devido à natureza da sua justificação, podem ser transferidos em aplicação de outras leis que não sejam a do país onde o titular do direito tem a sua residência habitual. Uma vez que o n.o 1 do artigo 4.o não estipula a aplicação da lei do país de residência na fundamentação da relação jurídica, uma mudança de estatuto mediante alteração posterior da residência habitual do titular do direito pode suscitar problemas relativamente à base jurídica dos direitos de protecção. O Comité insta a Comissão a analisar este problema e a propor uma solução adequada. |
3.3 Regras de conexão especiais (artigos 5.o a 17.o)
3.3.1 |
No artigo 5.o são retomadas e desenvolvidas as regras constantes da Convenção de Roma em matéria de contratos celebrados por consumidores, que são dificilmente compreensíveis e carecem de revisão. O Comité é de opinião que as propostas apresentadas pela Comissão vão no bom sentido, pois permitem evitar a aplicação complexa de duas leis diferentes a uma mesma situação, conforme o exigido pelo disposto no artigo 5.o da Convenção de Roma. É óbvio que o consumidor, que celebra contratos com uma empresa, deve beneficiar de disposições protectoras em matéria de conflitos de leis. Este direito é, em princípio, assegurado pela aplicação da lei do Estado em que o consumidor tem a sua residência habitual (n.o 1 do artigo 5.o), quer pelo facto de ser esta a lei que o consumidor (na melhor das hipóteses) conhece, quer pelo facto de dominar a língua e poder beneficiar mais facilmente de serviços de assessoria profissional. O texto proposto exige, ainda, que a actividade exercida pela empresa se dirija para o país em que o consumidor tem a sua residência habitual ou seja prestada nesse país. Assim, vai-se, na linha da Convenção de Roma, de encontro aos interesses dos empregadores para quem é mais cómodo submeter-se à lei do seu país, o qual é permitido nos restantes casos. No entanto, o Comité pergunta-se se, na área dos contratos celebrados por consumidores, é realmente necessário vedar completamente às partes a possibilidade de escolha da lei aplicável, no sentido do disposto no n.o 2. Em sua opinião, os consumidores provavelmente beneficiariam com a possibilidade de escolha da lei aplicável, pelo menos desde que previstas determinadas disposições protectoras, de que sem dúvida necessitam por serem a parte mais fraca e menos experiente da relação contratual. Por conseguinte, o Comité recomenda à Comissão que reveja a disposição no sentido do atrás exposto. |
3.3.2 |
A regra atinente aos contratos individuais de trabalho (artigo 6.o) deriva da necessidade de estabelecer disposições protectoras especificamente destinadas aos trabalhadores. Esta regra corresponde ao artigo 6.o da Convenção de Roma, agora completado por regras que visam acompanhar a evolução das relações de trabalho independente. O aditamento da expressão «ou a partir do qual» resulta da jurisprudência do TJCE sobre o artigo 18.o da Convenção de Bruxelas. Contudo, dada à ausência, no próprio regulamento, de uma definição precisa ou de explicações, na «Exposição de motivos», o Comité fica sem saber o que se deve entender por «trabalho temporário noutro país» (alínea a) do n.o 2 do artigo 6.o). É absolutamente necessário colmatar este vazio, pois o trabalho prestado «temporariamente» reveste especial importância enquanto critério de conexão. Este problema não pode ser resolvido invocando-se o disposto no artigo 2.o da Directiva sobre o destacamento de trabalhadores (10), uma vez que dela também não consta uma definição precisa. Por outro lado, o Comité não entende porque motivo é introduzida uma regra específica para espaços «não sujeitos a uma soberania nacional» (alínea b) do n.o 2 do artigo 6.o). Possivelmente, a Comissão está-se a referir a plataformas petrolíferas em águas internacionais. Este ponto deveria ser clarificado, quanto mais não fosse, na exposição de motivos. |
3.3.3 |
O artigo 7.o refere-se aos contratos celebrados por um intermediário, matéria que só é parcialmente regulada pela Convenção de Roma, cujas disposições pertinentes não se aplicam à relação entre o representado e o terceiro. Importa colmatar esta lacuna (n.o 2 do artigo 7.o). Aqui é difícil responder à questão de saber qual a lei aplicável, pois estão em jogo tanto os interesses do representado como do terceiro. Na eventualidade de o intermediário exorbitar das suas competências ou agir sem competências, o terceiro deve beneficiar de protecção especial. O texto proposto tenta encontrar um ponto de equilíbrio entre os interesses de ambas as partes, razão por que tem o apoio do Comité. |
3.3.4 |
As disposições imperativas constituem matéria difícil, pois deve-se interferir o menos possível na escolha das partes da lei aplicável ao contrato e evitar complicar a aplicação da lei através de normas estranhas ao estatuto contratual. O artigo 8.o condiz no essencial com o n.o 2 do artigo 7.o da Convenção de Roma. A proposta de regulamento, que se inspira na jurisprudência do Tribunal de Justiça (11), dá uma definição jurídica do conceito «disposições imperativas», dando prevalência a estas normas. O problema para o utilizador da lei é que nestes casos deixa de haver uniformidade da decisão, pretendendo-se aplicar normas divergentes ou, até, contraditórias, com sacrifício da coerência. Para além de ser moroso e juridicamente complicado, este procedimento contribui para agravar a insegurança jurídica. No entanto, o Comité, no quadro da aproximação das legislações nacionais, reconhece que essas normas são necessárias, tanto mais que a sua aplicação em situações de conflito de leis é maioritariamente defendida nos círculos científicos. |
3.3.5 |
Na opinião do Comité, os artigos 10.o a 17.o não suscitam problemas e dispensam comentários, sobretudo no que se refere às disposições retiradas da Convenção de Roma. |
3.3.6 |
O artigo 10.o (validade formal do contrato) reflecte, face à multiplicação dos contratos celebrados à distância, a necessidade de facilitar a validade formal dos contratos ou dos actos unilaterais mediante introdução de conexões alternativas complementares. |
3.3.7 |
A cessão de créditos e a possibilidade, prevista em alguns regimes jurídicos, de o credor e o devedor convencionarem que este último toma a posição do credor, desempenham uma função económica idêntica (12), pelo que é correcto tratá-los no mesmo artigo 13.o. O n.o 3 introduz uma nova regra de conflito que regula a questão de saber qual a lei aplicável à oponibilidade da cessão a terceiros. Esta regra tem por base a Convenção da CNUDCI, de 12 de Dezembro de 2001, sobre a cessão de créditos no comércio internacional. |
3.3.8 |
O artigo 14.o contém uma regra de conflitos de leis em matéria de sub-rogação legal. Esta regra existe na maior parte dos sistemas jurídicos. Ora, assim sendo, há necessidade de uma regra de conflitos de leis. O artigo 15.o completa o artigo 14.o, prevendo uma regra de conflitos de leis em matéria de pluralidade de devedores na cessão de créditos. Recomenda-se, não sendo contudo obrigatório, condensar o artigo 14.o numa única disposição. |
3.4 Outras disposições/disposições finais (artigos 18.o a 24.o)
3.4.1 |
Os temas tratados nos capítulos III e IV do regulamento em apreço estabelecem predominantemente regras técnicas, conformes com as normas reconhecidas em matéria de conflito de leis, pelo que dispensam comentários em pormenor. É esse o caso dos artigos 19o (exclusão do reenvio), 21o (ordenamentos jurídicos plurilegislativos), 20o (ordem pública) e 23o (relações com convenções internacionais existentes), correspondentes, respectivamente, aos artigos 15.o, 19.o, 16o e 21o da Convenção de Roma. |
3.4.2 |
A residência habitual (artigo 18.o) de uma pessoa desempenha um papel determinante para a conexão no actual direito internacional privado. Enquanto a determinação da residência habitual de pessoas singulares não suscita problemas, pode haver dúvidas no caso de pessoas colectivas. O regulamento resolve-as adequadamente, ao declarar como determinante o critério do lugar da sua administração principal. Não teria sido adequado retomar aqui o artigo 60o da Convenção de Bruxelas, pelo facto de a convenção se basear em geral no critério do domicílio e não da residência habitual e de a solução tripartida por ela avançada proporcionar menos segurança jurídica. |
3.4.3 |
O teor da alínea c) do artigo 22.o não é de compreensão fácil. Da sua leitura, poder-se-ia depreender que os actos comunitários que venham a ser promulgados poderiam estabelecer regras de conflito próprias, com prevalência sobre o regulamento em apreço. No entanto, o já alcançado grau de harmonização do direito privado internacional deverá ser mantido no futuro. Há que evitar uma multiplicidade de fontes de Direito e de regras com conteúdos divergentes. Quaisquer regras especiais, se necessárias, devem ser incorporadas no regulamento. O Comité sugere que se suprima a alínea c). |
3.5 Anexo I
3.5.1 |
No Anexo (terceiro e quarto travessões) são referidas a «Segunda Directiva sobre o seguro não vida» e a «Segunda Directiva sobre o seguro de vida». Independentemente de a última das duas directivas ter sido revogada (presume-se que o regulamento se refere à Directiva sobre os seguros de vida (13), que a substitui), os dois travessões são problemáticos. O Comité não chega ao ponto de exigir que ambos sejam suprimidos, mas gostaria de chamar expressamente a atenção da Comissão para os enormes problemas que a proposta acarreta. Desta forma, perde-se uma grande oportunidade de simplificar e harmonizar as regras de conflitos de leis e solucionar os problemas que afectam este sector. Juntamente com a alínea a) do artigo 22.o, o terceiro e o quarto travessões do Anexo I fariam com que o regulamento não fosse aplicável aos conflitos de leis no que diz respeito a contratos de seguro (directo) (14) que cobrem riscos situados no território dos Estados-Membros, uma vez que esta matéria é regulada pelas duas directivas. |
3.5.2 |
Por seu turno, os conflitos de leis respeitantes a contratos de seguro em que o risco se situa fora do território da União Europeia e a contratos que cobrem riscos situados no território da União Europeia (mas apenas se o contrato tiver sido celebrado com uma seguradora não pertencente à UE) são indubitavelmente abrangidos pelo âmbito de aplicação do regulamento em apreço. De facto, estar-se-ia a perpetuar uma situação que tem vindo a suscitar confusão entre os utilizadores da lei (15). Desde a adopção das directivas sobre seguros, os conflitos de leis respeitantes a contratos de seguro e os conflitos de leis em matéria de obrigações contratuais são regulados diferentemente (n.o 3 do artigo 1.o da Convenção de Roma), apesar de os contratos de seguro constituírem obrigações contratuais. Não houve motivos substanciais para justificar esta opção que se fundamentou no facto de os trabalhos preparatórios das directivas sobre seguros de segunda geração terem sido iniciados em data posterior à celebração da Convenção de Roma, e no facto de se pretender aguardar a evolução do quadro prudencial antes de estabelecer uma regra de conflitos de leis (16). Actualmente, esta posição é obsoleta. |
3.5.3 |
Nas directivas, que visam essencialmente reforçar a supervisão prudencial, as regras de direito internacional privado aparecem como um corpo estranho. O simples utilizador da lei nunca as imaginaria aí. Um outro aspecto que vem complicar a situação é a multiplicidade de instrumentos horizontais e sectoriais de direito internacional privado em matéria de seguros. Por motivos de sistematização legislativa, dever-se-ia condensar a legislação e abolir as regras especiais. |
3.5.4 |
A inclusão, sem alteração substancial, das regras de direito internacional privado no Regulamento «Roma I» não se afigura razoável. A situação de coexistência, sem razão objectiva, de diferentes regimes normativos de contratos de seguros que cobrem riscos situados dentro e fora do território dos Estados-Membros da UE em nada se alteraria. O argumento do direito de supervisão não pode ser invocado como justificação: a supervisão das seguradoras está sujeita ao princípio do «país da sede», o que, em caso de contratos transfronteiras, conduz, regra geral, a que a supervisão e determinação do local do risco não coincidam. Em caso de contratos de seguros que cobrem riscos situados no território e fora do território da UE ambas são idênticas. Afigura-se útil a inserção dos contratos de seguros que cobrem riscos situados no território dos Estados-Membros da UE no regime de conexão geral do regulamento. A conexão do regulamento com a escolha da lei aplicável alargaria as possibilidades de escolha da lei aplicável das seguradoras e dos seus clientes no segmento dos não consumidores, o que é desejável. Através de uma escolha adequada da lei aplicável, seria possível, no que diz respeito ao direito contratual, oferecer produtos idênticos em toda a Europa, o que permitira diminuir a necessidade de desenvolvimento de produtos. O que tem vindo a acontecer é que as empresas seguradoras que não cobrem grandes riscos praticamente não podem usufruir da liberdade de prestação de serviços. Também no sector dos seguros, no que diz respeito à escolha da lei aplicável, apenas os consumidores devem beneficiar de uma protecção mais ampla. O grupo dos profissionais que exercem actividades comerciais e dos independentes, que não têm liberdade total de escolha da lei aplicável e que até aqui têm beneficiado de menor protecção em relação aos consumidores, não necessitam de uma protecção especial. Dada a experiência de que dispõem, têm noção do que significa não optar pelo ordenamento jurídico nacional e sabem quando necessitam de assessoria jurídica. |
Bruxelas, 13 de Setembro de 2006.
A Presidente
do Comité Económico e Social Europeu
Anne-Marie SIGMUND
(1) Convenção de Roma sobre a lei aplicável às obrigações contratuais, de 19 de Junho de 1980. Versão actualizada: JO C 27 de 26.01.1998, pág. 36.
(2) COM(2006) 83 final — 2003/0168 (COD).
(3) COM(2002) 654 final.
(4) Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o Livro Verde relativo à transformação da Convenção de Roma de 1980 sobre a lei aplicável às obrigações contratuais num instrumento comunitário e sua modernização. INT/176 de 29.1.2004.
(5) Resolução do Parlamento Europeu sobre as perspectivas de aproximação do Direito Processual Civil na União Europeia — (COM(2002) 654 — COM(2002) 746 — C5-0201/2003 — 2003/2087(INI)), A5-0041/2004).
(6) Refiram-se, a título de exemplo, apenas algumas:
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Transformação da Convenção de Bruxelas de 1968 em regulamento, Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 12 de 16.01.2001, pág. 1). Ver parecer do CESE (relator: H. Malosse), JO C 117 de 26.4.2000, pág. 6. |
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Regulamento que cria o título executivo europeu para créditos não contestados, Regulamento (CE) n.o 805/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que cria o título executivo europeu para créditos não contestados (JO L 143 de 30.4.2004, pág. 15). Ver parecer do CESE (relator: G. Ravoet), JO C 85 de 8.4.2003, pág. 1. |
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Regulamento relativo à citação e à notificação dos actos judiciais e extrajudiciais em matéria civil e comercial nos Estados-Membros, Regulamento (CE) n.o 1348/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000, relativo à citação e à notificação dos actos judiciais e extrajudiciais em matéria civil e comercial nos Estados-Membros (JO L 160 de 30/06/2000, pág. 37). Ver parecer do CESE (relator: B. Hernández Bataller), JO C 368 de 20.12.1999, pág. 47. |
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Regulamento relativo à cooperação entre os tribunais dos Estados-Membros no domínio da obtenção de provas em matéria civil ou comercial, Regulamento (CE) n.o 1206/2001 do Conselho, de 28 de Maio de 2001, relativo à cooperação entre os tribunais dos Estados-Membros no domínio da obtenção de provas em matéria civil ou comercial (JO L 174 de 27.06.2001, pág. 1). Ver parecer do CESE (relator: B. Hernández Bataller), JO C 139 de 11.5.2001, pág. 10. |
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Regulamento relativo aos processos de insolvência, Regulamento (CE) n.o 1346/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000, relativo aos processos de insolvência (JO L 160 de 30/06/2000, pág. 1). Ver parecer do CESE (relator: G. Ravoet), JO C 75 de 15.3.2000, pág. 1. |
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Directiva relativa ao crédito ao consumo (COM(2002) 443 final de 11.9.2002). Ver parecer do CESE (relator: Pegado Liz), JO C 234 de 30.9.2003, pág. 1. |
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Directiva relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO L 95 de 21.4.1993, pág. 29). Ver parecer do CESE (relator: Hilkens), JO C 159 de 17.6.1991, pág. 35. |
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Livro Verde relativo a um procedimento europeu de injunção de pagamento e a medidas para simplificar e acelerar as acções de pequeno montante (COM(2002) 746 final). Ver parecer do CESE (relator: Fürstenwerth), JO C 220 de 16.9.2003, pág. 5. |
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Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um procedimento de injunção de pagamento. Ver parecer do CESE (relator: Pegado Liz), JO C 221 de 8.9.2005, pág. 77. |
(7) Ver as diversas convenções de Haia, por exemplo a de 12 de Junho de 1902, sobre o âmbito de aplicação da legislação em matéria de casamentos, a de 24 de Outubro de 1956, sobre a legislação aplicável às obrigações alimentares para com os filhos, a de 2 de Outubro de 1973, sobre o reconhecimento e a execução das decisões relativas às obrigações alimentares, etc..
(8) Convenção de Genebra sobre regras no domínio do direito internacional privado em matéria de letras, de 7 de Junho de 1930, a «Convenção de Genebra sobre regras no domínio do direito internacional privado em matéria de cheques,» de 19 de Março de 1931.
(9) Se o «instrumento de opção ou regime 26» vier a ser criado, ele será o melhor de todos os direitos civis concebíveis. Desta forma, evitar-se-iam — ao contrário do que aconteceria se a escolha da lei aplicável recaísse no direito nacional — clarificações e ajustamentos devido às disposições imperativas (ou também à ordem pública — artigo 20. o) da legislação nacional de cada Estado. Pelo contrário, a escolha do instrumento de opção levaria a uma aplicação totalmente ilimitada deste complexo de normas, pelo facto de reflectir os padrões geralmente reconhecidos na União Europeia. Uma vez que o disposto no n.o 2 do artigo 3.o já prevê, em princípio, a possibilidade de escolher a lei aplicável, deveriam, por conseguinte, ser aqui também criadas condições para se poder beneficiar das vantagens do instrumento de opção. Dever-se-ia indicar explicitamente que a decisão de aplicar um regime jurídico supranacional torna supérfluo o artigo 8. o (aplicando-se o mesmo ao artigo 20. o (ordem pública)).
(10) Directiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços, JO L 18 de 21.1.1977, pág.1.
(11) Processos C-369/96 e C-374/96 de 23.11.1999.
(12) Esta ideia está patente apenas na versão francesa da proposta, não constando da versão alemã porque o direito alemão não prevê esta figura. No entanto, por uma questão de rigor, dever-se-ia, pelo menos, mencioná-la ainda que por outras palavras.
(13) Directiva 2002/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Novembro de 2002, relativa aos seguros de vida (JO L 345 de 19.12.2002, pág. 1).
(14) Ao contrário do resseguro.
(15) A situação actual é a seguinte: de acordo com o n.o 3 do artigo 1.o da Convenção de Roma, são excluídos do seu âmbito de aplicação os contratos de seguro directo, mas somente nos casos em que o risco se situa no território da UE. Contudo, os casos em que se está perante uma situação deste tipo não são mencionados na Convenção de Roma, mas sim nas directivas sobre seguros. Todavia, tratando-se de contratos de resseguro ou de casos em que o risco se situa fora do território da UE, aplica-se a Convenção de Roma.
(16) Giuliano/Lagarde, Relatório sobre a convenção sobre o direito aplicável às obrigações contratuais (JO C 282 de 31.10.1980, pág. 13).