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Document 52006XC0901(01)

Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n. o 2, alínea a), do artigo 23. o do Regulamento (CE) n. o 1/2003 (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ C 210, 1.9.2006, p. 2–5 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Bulgarian: Chapter 08 Volume 004 P. 264 - 267
Special edition in Romanian: Chapter 08 Volume 004 P. 264 - 267
Special edition in Croatian: Chapter 08 Volume 004 P. 58 - 61

1.9.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 210/2


Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.o 2, alínea a), do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003

(2006/C 210/02)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

INTRODUÇÃO

1.

Em conformidade com o n.o 2, alínea a), do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (1), a Comissão pode, mediante decisão, aplicar coimas às empresas e associações de empresas sempre que, deliberadamente ou por negligência, cometam uma infracção ao disposto nos artigos 81.o ou 82.o do Tratado.

2.

No exercício dos seus poderes em matéria de aplicação de tais coimas, a Comissão dispõe de um amplo poder de apreciação (2), nos limites previstos pelo Regulamento (CE) n.o 1/2003. Em primeiro lugar, a Comissão deve tomar em consideração a duração e a gravidade da infracção. Seguidamente, a coima aplicada não deve exceder os limites indicados no n.o 2, segundo e terceiro parágrafos, do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003.

3.

Para assegurar a transparência e o carácter objectivo das suas decisões, a Comissão publicou, em 14 de Janeiro de 1998, as orientações para o cálculo das coimas (3). Após um período de mais de oito anos de aplicação, a Comissão adquiriu uma experiência suficiente para desenvolver e melhorar a sua política em matéria de coimas.

4.

O poder da Comissão para aplicar coimas às empresas ou associações de empresas sempre que, deliberadamente ou por negligência, cometam uma infracção ao disposto nos artigos 81.o ou 82.o do Tratado constitui um dos meios atribuídos à Comissão para lhe permitir realizar o papel de vigilância que o Tratado lhe confere. Este papel não compreende unicamente a tarefa de instruir e de reprimir as infracções individuais, incluindo também o dever de prosseguir uma política geral destinada a aplicar em matéria de concorrência os princípios estabelecidos no Tratado e a orientar nesse sentido o comportamento das empresas (4). Para tal efeito, a Comissão deve assegurar o carácter dissuasivo da sua acção (5). Por conseguinte, sempre que a Comissão detecta uma infracção às disposições dos artigos 81.o ou 82.o do Tratado, pode ser necessária a aplicação de uma coima aos que não respeitaram as normas jurídicas. As coimas devem ser fixadas segundo um nível suficientemente dissuasivo, não somente para sancionar as empresas em causa (efeito dissuasivo específico), mas também para dissuadir outras empresas de terem comportamentos contrários aos artigos 81.o e 82.o do Tratado ou de continuarem a ter tais comportamentos (efeito dissuasivo geral).

5.

A fim de atingir estes objectivos, é adequado que a Comissão tenha em consideração, como base para a determinação das coimas, o valor das vendas dos bens ou serviços relacionadas com a infracção. A duração da infracção deve igualmente desempenhar um papel significativo na determinação do montante adequado da coima. A duração da infracção tem necessariamente um impacto nas consequências potenciais da infracção no mercado. Por conseguinte, é considerado importante que a coima reflicta igualmente o número de anos durante o qual a empresa participou na infracção.

6.

Com efeito, a combinação do valor das vendas relacionadas com a infracção e da sua duração é considerada um valor de substituição adequado para reflectir a importância económica da infracção, bem como o peso relativo de cada empresa que participa na infracção. A referência a estes indicadores dá uma boa indicação da ordem de grandeza da coima e não deverá ser entendida como a base de um método de cálculo automático e aritmético.

7.

É igualmente considerado adequado incluir na coima um montante específico, independente da duração da infracção, a fim de dissuadir as empresas de se envolverem em comportamentos ilícitos.

8.

Nas secções que se seguem são apresentados os princípios que orientarão a Comissão na determinação das coimas aplicadas em conformidade com o n.o 2, alínea a), do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003.

MÉTODO PARA A FIXAÇÃO DAS COIMAS

9.

Sem prejuízo do ponto 37, a Comissão utilizará a metodologia seguinte, comportando duas etapas, para a fixação da coima a aplicar às empresas ou associações de empresas.

10.

Em primeiro lugar, a Comissão determinará um montante de base para cada empresa ou associação de empresas (ver a secção 1).

11.

Em segundo lugar, a Comissão poderá ajustar este montante de base para cima ou para baixo (ver a secção 2).

1)   Montante de base da coima

12.

O montante de base será fixado em função do valor das vendas de acordo com a metodologia que se segue.

A.   Determinação do valor das vendas

13.

Para determinar o montante de base da coima a aplicar, a Comissão utilizará o valor das vendas de bens ou serviços, realizadas pela empresa, relacionadas directa ou indirectamente (6) com a infracção, na área geográfica em causa no território do Espaço Económico Europeu («EEE»). A Comissão utilizará em princípio as vendas realizadas pela empresa durante o último ano completo da sua participação na infracção (a seguir «o valor das vendas»).

14.

Sempre que a infracção de uma associação de empresas incida nas actividades dos seus membros, o valor das vendas corresponderá em geral à soma do valor das vendas dos seus membros.

15.

Para determinar o valor das vendas de uma empresa, a Comissão utilizará os melhores dados disponíveis desta empresa.

16.

Sempre que os dados disponibilizados por uma empresa estiverem incompletos ou não forem fiáveis, a Comissão pode determinar o valor das vendas desta empresa com base nos dados parciais que obteve e/ou em qualquer outra informação que considere relevante ou adequada.

17.

O valor das vendas será determinado antes da aplicação do IVA e outros impostos directamente ligados às vendas.

18.

Quando ao âmbito geográfico de uma infracção ultrapassar o território do EEE (por exemplo, no caso de cartéis mundiais), as vendas em causa da empresa no EEE podem não reflectir de maneira adequada o peso de cada empresa na infracção. Este pode ser especificamente o caso de acordos a nível mundial de repartição de mercado.

Em tais circunstâncias, a fim de reflectir ao mesmo tempo a dimensão agregada das vendas em causa no EEE e o peso relativo de cada empresa na infracção, a Comissão pode estimar o valor total das vendas dos bens ou serviços relacionadas com a infracção na área geográfica (mais amplo do que o EEE) em causa, determinar a quota das vendas de cada empresa que participa na infracção neste mercado e aplicar esta percentagem às vendas agregadas destas mesmas empresas no EEE. O resultado será utilizado a título de valor das vendas para efeitos da determinação do montante de base da coima.

B.   Determinação do montante de base da coima

19.

O montante de base da coima estará ligado a uma proporção do valor das vendas, determinado em função do grau de gravidade da infracção, multiplicado pelo número de anos de infracção.

20.

A apreciação da gravidade será feita numa base casuística para cada tipo de infracção, tendo em conta todas as circunstâncias relevantes do caso.

21.

Regra geral, a proporção do valor das vendas tomada em conta será fixada num nível que pode ir até 30 %.

22.

A fim de decidir se a proporção do valor das vendas a tomar em consideração num determinado caso se deverá situar num nível inferior ou superior desta escala, a Comissão terá em conta certos factores, como a natureza da infracção, a quota de mercado agregada de todas as partes em causa, o âmbito geográfico da infracção e se a infracção foi ou não posta em prática.

23.

Os acordos (7) horizontais de fixação de preços, de repartição de mercado e de limitação de produção, que são geralmente secretos, são pela sua natureza considerados as restrições de concorrência mais graves. No âmbito da política da concorrência serão sancionados severamente. Por conseguinte, a proporção das vendas tida em conta para tais infracções situar-se-á geralmente num nível superior da escala.

24.

A fim de ter plenamente em conta a duração da participação de cada empresa na infracção, o montante determinado em função do valor das vendas (ver os pontos 20 a 23) será multiplicado pelo número de anos de participação na infracção. Os períodos inferiores a um semestre serão contados como meio ano e os períodos superiores a seis meses, mas inferiores a um ano, serão contados como um ano completo.

25.

Além disso, independentemente da duração da participação de uma empresa na infracção, a Comissão incluirá no montante de base uma soma compreendida entre 15 % e 25 % do valor das vendas tal como definidos na secção A a fim de dissuadir as empresas de participarem até mesmo em acordos horizontais de fixação de preços, de repartição de mercado e de limitação de produção,. A Comissão pode igualmente aplicar tal montante adicional no caso de outras infracções. Para decidir a proporção do valor das vendas a ter em conta num determinado caso, a Comissão terá em conta certos factores, em especial os identificados no ponto 22.

26.

Sempre que o valor das vendas de empresas que participam numa infracção for semelhante, mas não idêntico, a Comissão pode fixar um montante de base idêntico para cada uma dessas empresas. Além disso, na determinação do montante de base da coima, a Comissão utilizará valores arredondados.

2)   Ajustamentos do montante de base

27.

Na determinação da coima, a Comissão pode ter em conta circunstâncias que impliquem um aumento ou uma redução do montante de base, tal como determinado na secção 1. Fá-lo-á com base numa apreciação global que terá em conta o conjunto das circunstâncias relevantes.

A.   Circunstâncias agravantes

28.

O montante de base da coima pode ser aumentado sempre que a Comissão verifique existirem circunstâncias agravantes, como:

quando uma empresa prossegue ou reincide numa infracção idêntica ou similar depois de a Comissão ou uma autoridade nacional de concorrência ter verificado que esta empresa infringiu as disposições do artigo 81.o ou do artigo 82.o. o montante de base será aumentado até 100 % por infracção verificada;

recusa de cooperar ou obstrução durante o desenrolar da investigação da Comissão;

papel de líder ou de instigador da infracção. A Comissão prestará igualmente especial atenção a qualquer medida tomada para fazer outras empresas participar na infracção e/ou a qualquer medida de retaliação tomada contra outras empresas para fazer respeitar as práticas que constituem uma infracção.

B.   Circunstâncias atenuantes

29.

O montante de base da coima pode ser diminuído sempre que a Comissão verifique existirem circunstâncias atenuantes, designadamente quando:

a empresa em causa prova que pôs termo à infracção desde as primeiras intervenções da Comissão. Tal não será aplicado aos acordos ou práticas de natureza secreta (em especial os cartéis);

a empresa em causa prova que a infracção foi cometida por negligência;

a empresa em causa prova que a sua participação na infracção é substancialmente reduzida e demonstra por conseguinte que, durante o período em que aderiu aos acordos que são objecto de infracção, se subtraiu efectivamente à respectiva aplicação adoptando um comportamento concorrencial no mercado. O simples facto de uma empresa ter participado numa infracção por um período mais curto que os outros não será considerado como uma circunstância atenuante, dado que esta circunstância já se encontra reflectida no montante de base;

a empresa em causa colabora efectivamente com a Comissão, fora do âmbito de aplicação da comunicação sobre a clemência e para além das suas obrigações legais de cooperação;

o comportamento anti-concorrencial foi autorizado ou incentivado pelas autoridades públicas ou pela regulamentação. (8)

C.   Aumento específico tendo em vista o carácter dissuasivo

30.

A Comissão prestará especial atenção à necessidade de assegurar que as coimas apresentam um efeito suficientemente dissuasivo. Para esse efeito, pode aumentar a coima a aplicar às empresas que tenham de um volume de negócios particularmente elevado que se estenda para lá das vendas de bens e serviços relacionadas com a infracção.

31.

A Comissão terá igualmente em conta a necessidade de aumentar a coima a fim de exceder o montante dos lucros ilícitos realizados graças à infracção, sempre que seja possível calcular este montante.

D.   Limiar máximo legal

32.

Para cada empresa e associação de empresas que participam na infracção, o montante final da coima não excederá 10 % do volume de negócios total realizado durante o exercício anterior, tal como resulta do n.o 2 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003.

33.

Sempre que a infracção cometida por uma associação se referir às actividades dos seus membros, a coima não excederá 10 % da soma do volume de negócios total de cada membro activo no mercado cujas actividades forem afectadas pela infracção da associação.

E.   Comunicação sobre a clemência

34.

A Comissão aplicará as regras sobre a clemência de acordo com as condições estabelecidas na Comunicação aplicável aos factos do caso.

F.   Capacidade de pagamento da coima

35.

Em circunstâncias excepcionais, a Comissão pode ter em conta a incapacidade de pagamento da coima por parte de uma empresa num dado contexto social e económico. A este título, a Comissão não concederá qualquer redução de coima apenas com base na mera constatação de uma situação financeira desfavorável ou deficitária. Só poderá ser concedida uma redução com base em provas objectivas de que a aplicação de uma coima, nas condições fixadas pelas presentes Orientações, poria irremediavelmente em perigo a viabilidade económica da empresa em causa e levaria a que os seus activos ficassem privados de qualquer valor.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

36.

A Comissão pode, em certos casos, impor uma coima simbólica. A justificação de tal coima deverá constar do texto da decisão.

37.

Embora as presentes Orientações exponham a metodologia geral para a fixação de coimas, as especificidades de um dado processo ou a necessidade de atingir um nível dissuasivo num caso particular podem justificar que a Comissão se afaste desta metodologia ou dos limites fixados no ponto 21.

38.

As presentes orientações são aplicáveis a todos os casos relativamente aos quais foi notificada uma comunicação de objecções após a sua data de publicação no Jornal Oficial, independentemente da questão de saber se a coima é aplicada em conformidade com o n.o 2 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 ou do n.o 2 do artigo 15.o do Regulamento n.o 17 (9).


(1)  Regulamento do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado - JO L 1 de 4.1.2003, p. 1.

(2)  Ver, por exemplo, acórdão do Tribunal de 28 de Junho de 2005, Dansk Rørindustri A/S e outros / Comissão, C -189/02 P, C-220/02 P, C-205/02 P a C-208/02 e C-213/02, Col. I-5425, ponto 172.

(3)  Orientações da Comissão para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.o 2 do artigo 15.o do Regulamento n.o 17 e do n.o 5 do artigo 65.o do Tratado CECA - JO C 9 de 14.1.1998.

(4)  Ver, por exemplo, acórdão Dansk Rørindustri A/S e outros / Comissão, acima referido, ponto 170.

(5)  Ver o acórdão do Tribunal de 7 de Junho de 1983, Musique Diffusion française e outros / Comissão, 100/80 a 103/80, Col. p. 1825, ponto 106.

(6)  Tal será o caso, por exemplo, de acordos horizontais de fixação de preços relativamente a um dado produto, quando o preço desse produto determina por sua vez os preços de produtos de qualidade inferior ou superior.

(7)  Nestes incluem-se os acordos, práticas concertadas e decisões de associações de empresas na acepção do artigo 81.o do Tratado.

(8)  Isto sem prejuízo de qualquer tipo de acção que possa ser intentada contra o Estado Membro em questão.

(9)  N.o 2 do artigo 15.o do Regulamento n.o 17 de 6 de Fevereiro de 1962, primeiro regulamento de execução dos artigos 85.o e 86.o [agora 81.o e 82.o] do Tratado (JO 13 de 21.2.1962, p. 204).


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