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Document C2006/143/64
Case T-111/06: Action brought on 12 April 2006 — Wesergold Getränkeindustrie v OHIM — Lidl Stiftung (VITAL& FIT)
Processo T-111/06: Recurso interposto em 12 de Abril de 2006 — Wesergold Getränkeindustrie/IHMI — Lidl Stiftung (VITAL&FIT)
Processo T-111/06: Recurso interposto em 12 de Abril de 2006 — Wesergold Getränkeindustrie/IHMI — Lidl Stiftung (VITAL&FIT)
OJ C 143, 17.6.2006, p. 32–32
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
17.6.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 143/32 |
Recurso interposto em 12 de Abril de 2006 — Wesergold Getränkeindustrie/IHMI — Lidl Stiftung (VITAL&FIT)
(Processo T-111/06)
(2006/C 143/64)
Língua em que o recurso foi interposto: Alemão
Partes
Recorrente: Wesergold Getränkeindustrie GmbH & Co. KG (Rinteln, Alemanha) [Representantes: P. Godenbaum, T. Melchert e I. Rohr, advogados]
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Lidl Stiftung & Co. KG (Neckarsulm, Alemanha)
Pedidos do(s) recorrente(s)
— |
anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno de 16 de Fevereiro de 2006 (R 3/2005-0) e |
— |
condenar o IHMI nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: A recorrente.
Marca comunitária em causa: A marca figurativa «VITAL&FIT» para produtos da classe 32 (pedido de registo n.o 1 457 951).
Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: Lidl Stiftung & Co. KG.
Marca ou sinal invocado: A marca nominativa alemã «VITAFIT» n.o 1 050 163 para produtos da classe 32.
Decisão da Divisão de Oposição: Deferimento da oposição.
Decisão da Câmara de Recurso: Negar provimento ao recurso.
Fundamentos invocados: Apreciação errada do objecto do recurso por parte da Câmara de Recurso (artigo 62.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 40/94 (1)); violação do direito a ser ouvido e do dever de fundamentação (artigo 73.o do Regulamento n.o 40/94); violação da obrigação de ter em conta os factos e as provas que foram apresentados em tempo útil (artigo 74.o do Regulamento n.o 40/94); violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 40/94 visto que não há risco de confusão entre as marcas em conflito.
(1) Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994 L 11, p. 1).