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Document C2006/143/25

Processos apensos C-443/04 e C-444/04: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 27 de Abril de 2006 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden) — H. A. Solleveld/Staatssecretaris van Financiën (Sexta Directiva IVA — Artigo 13. o , A, n. o  1, alínea c) — Isenções — Prestações de serviços de assistência efectuadas no âmbito do exercício das actividades médicas e paramédicas — Tratamentos terapêuticos prestados por um fisioterapeuta e por um psicoterapeuta — Definição de profissões paramédicas pelo Estado-Membro em causa — Poder de apreciação — Limites)

OJ C 143, 17.6.2006, p. 14–14 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

17.6.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 143/14


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 27 de Abril de 2006 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden) — H. A. Solleveld/Staatssecretaris van Financiën

(Processos apensos C-443/04 e C-444/04) (1)

(Sexta Directiva IVA - Artigo 13.o, A, n.o 1, alínea c) - Isenções - Prestações de serviços de assistência efectuadas no âmbito do exercício das actividades médicas e paramédicas - Tratamentos terapêuticos prestados por um fisioterapeuta e por um psicoterapeuta - Definição de profissões paramédicas pelo Estado-Membro em causa - Poder de apreciação - Limites)

(2006/C 143/25)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hoge Raad der Nederlanden

Partes no processo principal

Recorrente: H. A. Solleveld, J. E. van den Hout-van Eijnsbergen

Recorrido: Staatssecretaris van Financiën

Objecto

Prejudicial — Hoge Raad der Nederlanden — Interpretação do artigo 13.o, A, n.o 1, alínea c), da Sexta Directiva77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54) — Isenção das prestações de serviços de assistência efectuadas no âmbito do exercício das actividades médicas e paramédicas, tal como são definidas pelo Estado-Membro em causa — Actividades exercidas por um fisioterapeuta fora do âmbito das actividades médicas ou paramédicas nacionais

Dispositivo

O artigo 13.o, A, n.o 1, alínea c), da Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, deve ser interpretado no sentido de que confere aos Estados-Membros um poder de apreciação para definir as profissões paramédicas e as prestações de serviços de assistência abrangidas por essas profissões para efeitos da isenção prevista nessa disposição. Todavia, no exercício desse poder de apreciação, os Estados-Membros devem respeitar o objectivo prosseguido por essa disposição, que é o de garantir que a isenção se aplica apenas às prestações efectuadas por pessoas com as qualificações profissionais exigidas, bem como o princípio da neutralidade fiscal.

Uma legislação nacional que exclui a profissão de psicoterapeuta da definição de profissão paramédica só é contrária aos referidos objectivo e princípio se, circunstância que compete ao órgão jurisdicional de reenvio determinar, os tratamentos psicoterapêuticos estiverem isentos do IVA se forem efectuados por psiquiatras, psicólogos ou outra profissão médica ou paramédica, ao passo que, se forem efectuados por psicoterapeutas, podem ser considerados de qualidade equivalente tendo em conta as qualificações profissionais destes últimos.

Uma legislação nacional que exclui determinadas actividades específicas de assistência exercidas por fisioterapeutas, tais como os tratamentos através do diagnóstico dos campos perturbadores, da definição dessa profissão paramédica só é contrária a esses mesmos objectivo e princípio se, circunstância que compete ao órgão jurisdicional de reenvio determinar, esses tratamentos, efectuados no âmbito das referidas actividades, estiverem isentos do IVA se forem efectuados por médicos ou dentistas, ao passo que, se forem efectuados por fisioterapeutas, podem ser considerados de qualidade equivalente tendo em conta as qualificações profissionais destes últimos.


(1)  JO C 6, de 8.1.2005


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