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Document 62006TN0065

Processo T-65/06: Recurso interposto em 24 de Fevereiro de 2006 — FLSmidth/Comissão

OJ C 96, 22.4.2006, p. 25–26 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

22.4.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 96/25


Recurso interposto em 24 de Fevereiro de 2006 — FLSmidth/Comissão

(Processo T-65/06)

(2006/C 96/43)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: FLSmidth & Co. A/S (Valby, Dinamarca) [Representante: J.-E. Svensson, lawyer]

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

a título principal, anular a Decisão C (2005) 4634, de 30 de Dezembro de 2005, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 81.o CE (Processo COMP/F/38.354 — Sacos industriais), na medida em que diga respeito à recorrente;

a título subsidiário, fixar o montante da coima pela qual a recorrente é declarada solidariamente responsável no artigo 2.o da decisão acima mencionada em 0 EUR, no que diz respeito à recorrente;

condenar Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Através da decisão impugnada, a Comissão declarou que a recorrente infringiu o artigo 81.o CE ao ter participado num conjunto de acordos e de práticas concertadas no sector dos sacos industriais de plástico, que afectaram a Bélgica, a França, a Alemanha, o Luxemburgo, os Países Baixos e a Espanha e que consistiram numa fixação de preços e no estabelecimento de modelos de cálculo de preços comuns, na repartição dos mercados e na atribuição de quotas de venda, na distribuição dos clientes, dos negócios e das encomendas, na apresentação de propostas concertadas em resposta a determinados concursos e na troca de informação individualizada.

A infracção da recorrente diz respeito à actuação de outra empresa, a Trioplast Wittenheim SA (a seguir «TW»), que foi condenada por ter participado no cartel em questão. Outra empresa, a FLS Plast, da qual a recorrente é a sociedade-mãe, tinha possuído acções da TW e, durante a maior parte do período pelo qual a recorrente foi declarada responsável, a TW era uma filial detida a 100 % pela FLS Plast. Aplicou-se uma coima à TW, e a recorrente e a FLS Plast foram declaradas solidariamente responsáveis por parte dessa coima.

Em apoio do seu recurso, a recorrente alega, em primeiro lugar, que a Comissão não aplicou correctamente o critério da responsabilidade da sociedade-mãe, uma vez que não apresentou provas de que existiam circunstâncias, respeitantes à recorrente, que sustentasse a presunção da influência desta sobre a TW, na qualidade de sociedade-mãe. A recorrente também afirma que, em todo o caso, a Comissão não aplicou o critério jurídico correcto, pois num caso como o presente, em que a TW começou a participar no cartel muito antes de ser adquirida pela sociedade filial da recorrente e continuou a fazê-lo depois da sua venda, se devem aplicar uma série de critérios mais rigorosos. De qualquer forma, a recorrente considera que demonstrou que a TW decidiu de forma independente a sua própria actuação no mercado e não seguiu instruções dadas pela recorrente.

A recorrente também alega que é discriminatório, desproporcionado e arbitrário atribuir-lhe responsabilidade visto que em relação a nenhum dos outros grupos a que a decisão diz respeito se considerou responsáveis a filial, a sociedade-mãe e a sociedade-mãe desta última, como aconteceu com a TW e a recorrente. Além disso, apesar de a TW ter pertencido anteriormente a outro grupo, a Comissão não atribui a responsabilidade pela participação da TW no cartel a nenhum membro desse outro grupo. Finalmente, a responsabilidade atribuída à recorrente é desproporcionada dado que a recorrente foi declarada responsável por 85.7 % da coima imposta à TW apesar de só ter detido acções desta empresa por 8 anos dos 20 anos em que esta esteve alegadamente envolvida no cartel.

A recorrente também invoca as últimas alegações em apoio do seu pedido subsidiário para que a coima que lhe foi aplicada seja reduzida. Ainda argumenta que a coima que lhe foi imposta é excessiva, visto que a Comissão não fixou um montante base da coima separado para a recorrente, tendo em conta a sua falta de responsabilidade. Também afirma que a Comissão cometeu um erro de direito ao não ter tido em conta determinadas circunstâncias atenuantes em seu favor.

Por último, a recorrente afirma que a Comissão cometeu mais erros de direito ao atribuir responsabilidade à TW pelo período de 1982 a 1988, ao aplicar a esta última uma coima que é desproporcionada, excessiva e que excede o limite de 10 % do volume de negócios e ao não permitir que a recorrente, como responsável em segundo grau, beneficiasse da redução concedida à parte principalmente responsável, a TW, nem, pelo menos, concedendo uma redução independente de coimas à recorrente em conformidade com a Comunicação sobre a cooperação.


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