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Document 62006TN0051
Case T-51/06: Action brought on 21 February 2006 — Fardem Packaging v Commission
Processo T-51/06: Recurso interposto em 21 de Fevereiro de 2006 — Fardem Packaging/Comissão
Processo T-51/06: Recurso interposto em 21 de Fevereiro de 2006 — Fardem Packaging/Comissão
OJ C 96, 22.4.2006, p. 18–19
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
22.4.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 96/18 |
Recurso interposto em 21 de Fevereiro de 2006 — Fardem Packaging/Comissão
(Processo T-51/06)
(2006/C 96/34)
Língua do processo: neerlandês
Partes
Recorrente: Fardem Packaging B.V. (Edam, Países Baixos) [representante: F. J. Leeflang, advogado]
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos da recorrente
— |
anulação total ou parcial da decisão dirigida à Fardem; |
— |
redução da coima aplicada à Fardem; |
— |
condenação da Comissão nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente impugna a Decisão da Comissão de 30 de Novembro de 2005 relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o do Tratado CE (processo n.o COMP/F/38.354 — sacos industriais), através da qual a recorrente foi considerada solidariamente responsável pela participação num cartel e condenada no pagamento de uma coima.
Em apoio do seu pedido, a recorrida alega uma violação dos artigos 81.o CE, 253.o CE e 23.o, n.o 2, do Regulamento 1/2003, bem como uma violação do dever de diligência, do dever de fundamentação e do princípio da igualdade.
Em primeiro lugar, a recorrente alega que a Comissão não teve em consideração a sua defesa a respeito da sua política anterior e posterior a 1997. A recorrente não nega a sua participação no cartel, mas insiste no facto que, antes de 1997, era totalmente dependente da sua então sociedade-mãe. Contudo, após 1997, tornou-se independente, e as suas intenções mudaram gradual mas substancialmente.
A recorrente alega ainda que a Comissão parte de uma avaliação incorrecta dos factos relacionados com a sua participação nos grupos «Valveplast», «Benelux» e «Teppema», bem como dos factos relacionados com a sua participação nos grupos «België» e «Blokzakken». Segundo a recorrente, a Comissão tirou conclusões precipitadas e, em relação a determinados comportamentos, incorrectas. A recorrente assinala igualmente que a Comissão não teve em consideração o facto de os grupos «België» e «Blokzakken» se terem extinguido antes de 1997.
Além disso, a recorrente sustenta que a Comissão avaliou incorrectamente os factos relativamente à delimitação geográfica do mercado. A recorrente refere, a este respeito, que não efectua vendas em Espanha e que apenas efectua vendas mínimas em França.
A recorrente acusa igualmente a Comissão de não lhe ter aplicado a comunicação sobre a não aplicação ou a redução de coimas e de não ter valorado como circunstâncias atenuantes determinados factos alegados pela recorrente.
No que respeita à determinação do montante-base da coima, a recorrente contesta que as quotas de mercado individuais tenham sido estabelecidas com base no volume de negócios registado e não nas tonelagens, bem como a aplicação de um tratamento diferenciado baseado na quota de mercado, a execução desta diferenciação em categorias e a associação do montante base da coima a cada categoria estabelecida.
Finalmente, a recorrente alega que a Comissão decidiu erradamente que a recorrente a Kendrion N.V. formam uma unidade económica, pelo que foi indevidamente aplicada uma coima à Kendrion, em consequência de uma infracção cometida pela recorrente.