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Document 52006AE0231

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n. o 1348/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000 , relativo à citação e à notificação dos actos judiciais e extrajudiciais em matéria civil e comercial nos Estados-Membros COM(2005) 305 final — 2005/0126 (COD)

OJ C 88, 11.4.2006, p. 7–8 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

11.4.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 88/7


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1348/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000, relativo à citação e à notificação dos actos judiciais e extrajudiciais em matéria civil e comercial nos Estados-Membros»

COM(2005) 305 final — 2005/0126 (COD)

(2006/C 88/02)

Em 1 de Setembro de 2005, o Conselho decidiu, nos termos do artigo 95.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a proposta supramencionada.

Incumbida a Secção Especializada de Mercado Único, Produção e Consumo da preparação dos correspondentes trabalhos, emitiu parecer em 23 de Janeiro de 2006, sendo relatora Maria Candela SÁNCHEZ MIGUEL.

Na 424.a reunião plenária, realizada em 14 e 15 de Fevereiro de 2006 (sessão de 14 de Fevereiro), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 134 votos a favor e 2 abstenções, o seguinte parecer.

1.   Conclusões

1.1

O CESE felicita a Comissão pelo conteúdo da alteração proposta, que facilita e aclara a aplicação do regulamento, tão importante para a existência efectiva de um espaço de liberdade, de segurança e justiça na UE. No entanto, alguns dos novos números suscitam alguma confusão quanto à interpretação do seu conteúdo, especialmente o número 3 in fine do artigo 8.o, já que se prevê uma excepção para efeitos de cômputo dos prazos no caso de não aceitação do acto pelo destinatário devido a desconhecimento da língua em que está redigido, protegendo assim o requerente de acordo com as disposições nacionais.

1.2

Também no artigo 14.o in fine, quando se fala de modalidades «equivalentes» ao aviso de recepção, dever-se-ia precisar melhor os demais meios de prova válidos da notificação ou citação efectuada pelos serviços postais.

1.3

Seria necessário clarificar estes dois aspectos e, sobretudo, verificar as diversas versões linguísticas, que são, em muitos casos, discordantes entre si. O problema pode ser resolvido antes da publicação do regulamento, já que é preciso ter em conta que a sua aplicação se fará em cada Estado Membro segundo a sua versão linguística.

1.4

O CESE manifesta-se preocupado pelo facto de a Comissão não avaliar as condições necessárias à sua aplicação nos Estados-Membros de recente adesão, não obstante os anexos terem sido adaptados a esta nova situação.

1.5

Em todo o caso, o CESE não pode deixar de frisar que o procedimento utilizado é apropriado, porquanto tem em conta todas as partes interessadas e, sobretudo, porque recorre a um dos instrumentos criados para o efeito — a Rede Judiciária Europeia, que permite ter em conta os problemas detectados na aplicação de ambos os procedimentos.

2.   Introdução

2.1

A Comissão Europeia apresenta esta proposta de regulamento, em cumprimento do previsto no artigo 24.o do Regula-mento (CE) n.o 1348/2000 (1), que estabelece que, uma vez examinado o relatório sobre a sua aplicação no período assinalado, até 1 de Junho de 2004, á Comissão procederá à adaptação do regulamento à evolução dos sistemas de notificação. Não obstante, a alteração proposta vai mais longe do que uma mera revisão formal, ao integrar o processo de simplificação legislativa, empreendido pela UE, bem como ao considerar a abundante legislação proposta no mesmo período para cumprir a resolução do Conselho Europeu de Tampere de criar um espaço de liberdade, segurança e justiça que garanta a livre circulação das pessoas no território da UE.

2.2

O presente regulamento é relevante para o correcto funcionamento do mercado interno. As transacções e os contratos transfronteiriços e, sobretudo, os novos sistemas de contratação pública, apoiados nas novas tecnologias, justificam a existência de uma norma que estabeleça o procedimento de citação e notificação dos actos judiciais e extrajudiciais nos Estados-Membros. Cabe assinalar, neste contexto, que o CESE já se pronunciou (2) sobre o assunto, considerando que a forma adoptada pelo instrumento jurídico — uma directiva — não se justificava e que, de futuro, deveria revestir a forma de regulamento, já que o objectivo era a harmonização total.

3.   Conteúdo da reforma

3.1

No quadro do procedimento de simplificação pretendido na proposta de reforma, são incluídas disposições que reforçam a segurança jurídica para o requerente e para o destinatário, tendo em conta que se procura um princípio básico para manter a confiança no mercado interno.

3.2

Em primeiro lugar, estabelecem-se normas claras para efeitos de cômputo dos prazos (n.o 2 do artigo 7.o), substituindo as anteriores disposições pelo prazo de um mês a contar da recepção; apenas nas relações entre as administrações de cada Estado será aplicável a legislação nacional em cada caso (n.os 1 e 2 do artigo 9.o).

3.3

É clarificada a não aceitação do acto devido a desconhecimento da língua em que está redigido, contemplando-se a possibilidade de o acompanhar de uma tradução numa língua conhecida do destinatário, correndo o prazo a partir da data da sua realização (n.o 1 do artigo 8.o). No novo n.o 3 prevê-se, todavia, uma excepção. Assim, quando a lei nacional estabelecer um determinado prazo para preservar os direitos do requerente, a data a tomar em consideração será a da citação ou notificação do acto inicial.

3.4

É importante, também, a alteração proposta sobre as custas da citação ou notificação (n.o 2 do artigo 11.o), ao prever que em cada Estado-Membro correspondam a uma taxa fixa estabelecida previamente.

3.5

No que respeita à citação ou notificação pelos serviços postais (artigo 14.o), cada Estado-Membro tem a faculdade de requerer prova do aviso de recepção ou «equivalente», o que não obsta à faculdade de os interessados num processo judicial promoverem as citações e as notificações de actos judiciais por diligência de oficiais de justiça, funcionários ou outras pessoas competentes do Estado-Membro requerido (artigo 15.o).

4.   Observações à proposta de alteração

4.1

O CESE considera positiva qualquer proposta de alteração legislativa que respeite o princípio da simplificação (3) e que, simultaneamente, garanta a segurança jurídica no âmbito em causa. Neste caso, considera que a Comissão cumpriu a exigência da elaboração do relatório previsto no artigo 24.o no regulamento, sendo ainda certo que, através das reuniões da Rede Judiciária Europeia (4), foram examinadas e discutidas as experiências na sua aplicação; uma vez recolhida a informação e os estudos pertinentes, a Comissão adoptou o relatório (5), que serviu de base à proposta sub judice.

4.2

Nesta conformidade, há que reconhecer que, com a inclusão na norma comunitária do cômputo dos prazos para a citação e notificação do acto, se avançou no sentido da simplificação, dado que, anteriormente, havia múltiplas disposições nacionais que alongavam os procedimentos; ao mesmo tempo, permite às partes um conhecimento dos mesmos, sem ter que averiguar os regimes de prazos vigentes em cada Estado. Todavia, nas relações entre Estados reconhece-se a aplicabilidade da lei nacional, nos termos do artigo 9.o modificado, sem prejuízo dos interesses individuais.

4.3

A nova proposta de redacção do artigo 8.o  (6), segundo a qual«o destinatário, (...) pode recusar a recepção do acto a citar ou a notificar», quando desconheça a língua em que está redigido, a par da obrigação de o fazer acompanhar de uma tradução, parece mais coerente com a protecção dos interesses das partes do que a actual, sobretudo porque não reduz os prazos previstos, correndo o prazo a partir da data da tradução. Todavia, a redacção do novo ponto 3 do artigo 8.o coloca um problema grave de aplicação pelos Estados Membros em relação ao que precede, já que prevê uma excepção que consiste na aplicação dos prazos estabelecidos na legislação nacional, o que poderia deixar inerme o receptor do documento.

4.4

O CESE também considera conveniente a inclusão de uma taxa fixa estabelecida previamente por cada Estado-Membro, já que, amiúde, há desconfiança entre as partes pelo facto de as custas não serem previamente conhecidas. Reforça-se assim a transparência processual.

4.5

Em congruência com o parecer do CESE (7), entendemos que é necessário ponderar a utilização, na notificação e citação dos documentos judiciais e extrajudiciais em matéria civil e comercial, das inovações técnicas e dos novos meios aceites pelas entidades requeridas e pelas entidades de origem, por exemplo, o correio electrónico ou a Internet, desde que fique assegurada a segurança jurídica das partes.

4.6

Outra questão que seria necessário examinar é a redacção dos formulários constantes dos Anexos destinados às administrações judiciárias dos Estados-Membros, ou seja, às entidades de origem e às entidades requeridas dos mesmos. O CESE considera que se deveria ter igualmente em conta os interesses do receptor e do destinatário, de forma a simplificar a redacção e torná-la compreensível para as partes interessadas nos procedimentos judiciais e extrajudiciais.

Bruxelas, 14 de Fevereiro de 2006.

A Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Anne-Marie SIGMUND


(1)  JO L 160 de 30.06.2000.

(2)  JO C 368 de 20.12.1999 (ponto 3.2).

(3)  JO C 24 de 31.01.2006.

(4)  Rede Judiciária Europeia em Matéria Civil e Comercial. JO C 139 de 11.5.2001.

(5)  Relatório sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.o 1348/2000. 1 de Outubro de 2004 — COM(2004) 603 final.

(6)  A nova proposta de redacção do artigo 8.o, que prevê a devolução do acto de notificação se este não estiver redigido na língua oficial do Estado-Membro requerido, corresponde à jurisprudência do TJCE (ver acórdão recente C 443/03 de 8 de Abril de 2005.

(7)  JO C 368, de 20.12.1999.


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