EUR-Lex Access to European Union law
This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 62006TN0039
Case T-39/06: Action brought on 3 February 2006 — Transcatab v Commission of the European Communities
Processo T-39/06: Recurso interposto em 3 de Fevereiro de 2006 — Transcatab/Comissão
Processo T-39/06: Recurso interposto em 3 de Fevereiro de 2006 — Transcatab/Comissão
OJ C 86, 8.4.2006, p. 35–36
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
8.4.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 86/35 |
Recurso interposto em 3 de Fevereiro de 2006 — Transcatab/Comissão
(Processo T-39/06)
(2006/C 86/72)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Transcatab S.p.A em liquidação (Caserta, Itália) [Representantes: C. Osti e A. Prastaro, advogados]
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos da recorrente
— |
anulação parcial do artigo 1.o, n.o 1, da Decisão da Comissão C (2005) 4012 final, de 20 de Outubro de 2005, na parte em que considera que a SCC (e portanto, a Alliance One) deve ser considerada solidariamente responsável pela infracção ao artigo 81.o com a Transcatab; |
— |
consequente redução da coima aplicada a esta última; |
— |
condenação da Comissão na totalidade das despesas e custas, incluindo as da Transcatab. |
Fundamentos e principais argumentos
A decisão objecto do presente recurso é a mesma da do processo T-11/06 Tabacchi/Comissão, No que diz respeito à recorrente, essa decisão considerou a sociedade Alliance One International solidariamente responsável, na sua qualidade de sociedade-mãe da TRANSCATAB.
Em apoio das suas pretensões, a recorrente alega que a Comissão:
— |
cometeu um erro de direito ao considerar a Alliance One International responsável pela actuação da TRANSCATAB. Em particular, a recorrida não observou os princípios relativos ao ónus da prova, não demonstrou a influência exercida pela Alliance One International e, consequentemente, excedeu o limite de 10 % do volume de negócios. |
— |
errou ao considerar a infracção em causa muito grave e não de menor gravidade, devido ao impacto quase nulo do acordo no mercado em causa, no mercado a jusante e nos consumidores, e à reduzida dimensão do mercado geográfico em causa. |
— |
violou o princípio da proporcionalidade e da igualdade de tratamento ao fixar o montante de base da coima em 10 milhões de euros. |
— |
deveria ter distinguido a actuação correspondente ao período de 1995-1998 do período subsequente e ter considerado a TRANSCATAB responsável apenas em relação ao primeiro. Com efeito, ao considerar a recorrente também responsável pela actuação correspondente ao período 1999-2002, a Comissão violou o princípio da igualdade de tratamento, na medida em que reconheceu às associações a atenuante de um contexto normativo confuso e não aplicou a mesma atenuante aos transformadores. |
— |
violou o princípio non bis in idem na medida em que puniu a TRANSCATAC e os outros transformadores uma primeira vez na sua qualidade de membros da Associazione Professionale Trasformatori Tabacchi Italiani, e uma segunda vez individualmente como transformadores. |
— |
errou ao não considerar aplicáveis nenhuma das circunstâncias atenuantes referidas pela recorrente, incluindo a própria colaboração, a não aplicação dos acordos, a interrupção dos mesmos ou a existência de uma dúvida razoável acerca do carácter de infracção da sua conduta. |