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Document 52005XC1220(06)
Notice of initiation of an expiry review of the anti-dumping measures applicable to imports of polyester staple fibres originating in India
Aviso de início de um reexame por caducidade das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de fibras descontínuas de poliésteres originárias da Índia
Aviso de início de um reexame por caducidade das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de fibras descontínuas de poliésteres originárias da Índia
OJ C 323, 20.12.2005, p. 21–24
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
20.12.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 323/21 |
Aviso de início de um reexame por caducidade das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de fibras descontínuas de poliésteres originárias da Índia
(2005/C 323/08)
Na sequência da publicação de um aviso de caducidade iminente (1) das medidas anti-dumping em vigor aplicáveis às importações de fibras descontínuas de poliésteres originárias da Índia («país em causa»), a Comissão recebeu um pedido de reexame, apresentado ao abrigo do disposto no n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (2) («regulamento de base»).
1. Pedido de reexame
O pedido foi apresentado em 26 de Setembro de 2005 pelo Comité Internacional da Raiona e das Fibras Sintéticas («CIRFS») («requerente»), em nome de produtores que representam uma parte importante, neste caso mais de 50 %, da produção total comunitária de fibras descontínuas de poliésteres.
2. Produto
O produto objecto de reexame são as fibras sintéticas descontínuas, não cardadas, não penteadas nem transformadas de outro modo para fiação, originárias da Índia («produto em causa»), actualmente classificadas no código NC 5503 20 00. O código NC é indicado a título meramente informativo.
3. Medidas em vigor
As medidas actualmente em vigor assumem a forma de um direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 2852/2000 do Conselho (3) e de um compromisso aceite pela Decisão 2000/818/CE da Comissão (4).
4. Motivos do reexame
O pedido de reexame baseia-se na probabilidade de a caducidade das medidas provocar uma reincidência das práticas de dumping ou do prejuízo para a indústria comunitária.
É alegado que as exportações da Índia para outros países terceiros, nomeadamente, a República Popular da China, o Egipto, a Indonésia, os EUA, os Emiratos Árabes Unidos, a Síria e as Filipinas são efectuadas a preços de dumping. É alegado ainda que, nestas circunstâncias, há fortes probabilidades de reincidência do dumping no que respeita às exportações da Índia para a UE.
O requerente alega ainda a probabilidade de voltar a verificar-se dumping prejudicial. A este respeito, o requerente apresentou elementos de prova de que, se as medidas vierem a caducar, há probabilidades de se verificar um aumento do nível actual das importações do produto em causa devido à existência de capacidade instalada não utilizada no país em causa.
É ainda alegado que o fluxo das importações do produto em causa poderá aumentar devido às medidas em vigor noutros mercados tradicionais para além da UE (por exemplo, na Turquia) sobre as exportações do mesmo produto originário da Índia. Todos estes elementos poderão provocar a reorientação das exportações do produto em causa de outros países para a Comunidade.
Além do mais, o requerente alega que a situação da indústria comunitária ainda é frágil e que se as medidas caducarem, uma reincidência de importações em quantidades significativas a preços de dumping originárias do país em causa conduzirá provavelmente a novos prejuízos para a indústria comunitária.
5. Processo
Tendo decidido, após consulta do Comité Consultivo, que existem elementos de prova suficientes que justificam o início de um reexame por caducidade, a Comissão deu início a um reexame em conformidade com o n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base.
5.1. Procedimento para a determinação do dumping e do prejuízo
O inquérito determinará se é ou não provável que a caducidade das medidas conduza à continuação ou à reincidência do dumping e do prejuízo.
a) Amostragem
Tendo em conta o número aparentemente elevado de partes envolvidas neste processo, a Comissão pode decidir aplicar o método da amostragem, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.
i) Amostra de produtores/exportadores da Índia
A fim de que a Comissão possa decidir se é necessário recorrer ao método da amostragem e, em caso afirmativo, seleccionar uma amostra, todos os exportadores/produtores, ou representantes que ajam em seu nome, devem dar-se a conhecer contactando a Comissão e fornecer as seguintes informações sobre a sua empresa ou empresas, no prazo fixado na alínea b), subalínea i), do ponto 6 e da forma indicada no ponto 7 do presente aviso:
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o nome, endereço, endereço electrónico, número de telefone e de fax e pessoa a contactar; |
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o volume de negócios, em moeda local, e o volume, em toneladas, do produto em causa vendido para exportação para a Comunidade durante o período compreendido entre 1 de Julho de 2004 e 30 de Junho de 2005; |
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o volume de negócios, em moeda local, e o volume, em toneladas, do produto em causa vendido para exportação para os países terceiros durante o período compreendido entre 1 de Julho de 2004 e 30 de Junho de 2005; |
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as actividades exactas da empresa no que respeita à produção do produto em causa e o volume de produção, em toneladas, do produto em causa, a capacidade de produção e os investimentos na capacidade de produção durante o período compreendido entre 1 de Julho de 2004 e 30 de Junho de 2005; |
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os nomes e as actividades exactas de todas as empresas coligadas (5) envolvidas na produção e/ou na venda (para exportação e/ou no mercado interno) do produto em causa; |
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quaisquer outras informações relevantes que possam ser úteis à Comissão para a selecção da amostra; |
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ao fornecer as informações acima referidas, a empresa indica que concorda com a sua eventual inclusão na amostra. Se a empresa for seleccionada para integrar a amostra, deverá responder a um questionário e aceitar a realização de uma visita às suas instalações para verificação das suas respostas. Se a empresa indicar que não aceita a sua eventual inclusão na amostra, considerar-se-á que não colaborou no inquérito. As consequências da não-colaboração estão especificadas no ponto 8 do presente aviso. |
A fim de obter as informações que considera necessárias para a selecção da amostra dos produtores/exportadores, a Comissão contactará igualmente as autoridades dos países de exportação e as associações de produtores/exportadores conhecidas.
ii) Amostra de importadores
A fim de que a Comissão possa decidir se é necessário recorrer ao método de amostragem e, em caso afirmativo, seleccionar uma amostra, todos os importadores, ou representantes que ajam em seu nome, devem dar-se a conhecer contactando a Comissão e fornecer as seguintes informações sobre a sua empresa ou empresas, no prazo fixado na alínea b), subalínea i), do ponto 6 e da forma indicada no ponto 7 do presente aviso:
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o nome, endereço, endereço electrónico, número de telefone e de fax e pessoa a contactar; |
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o volume de negócios total da empresa, em euros, durante o período compreendido entre 1 de Julho de 2004 e 30 de Junho de 2005; |
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o número total de empregados; |
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as actividades exactas da empresa no que respeita ao produto em causa; |
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o volume, em toneladas, e o valor, em euros, das importações para o mercado comunitário e das revendas efectuadas nesse mercado do produto importado em causa originário da Índia, durante o período compreendido entre 1 de Julho de 2004 e 30 de Junho de 2005; |
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os nomes e as actividades exactas de todas as empresas coligadas (5) envolvidas na produção e/ou na venda do produto em causa; |
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quaisquer outras informações relevantes que possam ser úteis à Comissão para a selecção da amostra; |
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ao fornecer as informações acima referidas, a empresa indica que concorda com a sua eventual inclusão na amostra. Se a empresa for seleccionada para integrar a amostra, deverá responder a um questionário e aceitar a realização de uma visita às suas instalações para verificação das suas respostas. Se a empresa indicar que não aceita a sua eventual inclusão na amostra, considerar-se-á que não colaborou no inquérito. As consequências da não-colaboração estão especificadas no ponto 8 do presente aviso. |
A fim de obter as informações que considera necessárias para a selecção da amostra dos importadores, a Comissão contactará igualmente as associações de importadores conhecidas.
iii) Amostra de produtores comunitários
Tendo em conta o elevado número de produtores comunitários que subscrevem o pedido, a Comissão tenciona proceder a um inquérito sobre o prejuízo causado à indústria comunitária aplicando o método da amostragem.
A fim de que a Comissão possa seleccionar uma amostra, todos os produtores comunitários devem fornecer as seguintes informações sobre a sua empresa ou empresas, no prazo fixado na alínea b), subalínea i), do ponto 6 do presente aviso:
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o nome, endereço, endereço electrónico, número de telefone e de fax e pessoa a contactar; |
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o volume de negócios total da empresa, em euros, durante o período compreendido entre 1 de Julho de 2004 e 30 de Junho de 2005; |
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as actividades exactas da empresa no que respeita ao produto em causa e o volume de vendas do produto em causa, em toneladas, durante o período compreendido entre 1 de Julho de 2004 e 30 de Junho de 2005; |
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o valor, em euros, das vendas do produto em causa efectuadas no mercado comunitário durante o período compreendido entre 1 de Julho de 2004 e 30 de Junho de 2005; |
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o volume, em toneladas, das vendas do produto em causa efectuadas no mercado comunitário durante o período compreendido entre 1 de Julho de 2004 e 30 de Junho de 2005; |
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o volume, em toneladas, da produção do produto em causa durante o período compreendido entre 1 de Julho de 2004 e 30 de Junho de 2005; |
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os nomes e as actividades exactas de todas as empresas coligadas (5) envolvidas na produção e/ou na venda do produto em causa; |
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quaisquer outras informações relevantes que possam ser úteis à Comissão para a selecção da amostra; |
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ao fornecer as informações acima referidas, a empresa indica que concorda com a sua eventual inclusão na amostra. Se a empresa for seleccionada para integrar a amostra, deverá responder a um questionário e aceitar a realização de uma visita às suas instalações para verificação das suas respostas. Se a empresa indicar que não aceita a sua eventual inclusão na amostra, considerar-se-á que não colaborou no inquérito. As consequências da não-colaboração estão especificadas no ponto 8 do presente aviso. |
iv) Selecção definitiva das amostras
Todas as partes interessadas que desejem fornecer informações pertinentes sobre a selecção das amostras devem fazê-lo no prazo fixado na alínea b), subalínea ii), do ponto 6 do presente aviso.
A Comissão tenciona proceder à selecção definitiva das amostras após consultadas as partes interessadas que se tenham manifestado dispostas a ser incluídas na amostra.
As empresas incluídas nas amostras devem responder a um questionário no prazo fixado na alínea b), subalínea iii), do ponto 6 e colaborar no âmbito do inquérito.
Caso não se registe uma colaboração suficiente, a Comissão pode basear as suas conclusões nos dados disponíveis, em conformidade com o n.o 4 do artigo 17.o e o artigo 18.o do regulamento de base. As conclusões baseadas nos dados disponíveis podem ser menos vantajosas para a parte em questão, tal como se explica no ponto 8 do presente aviso.
b) Questionários
A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários à indústria comunitária incluída na amostra e a todas as associações de produtores comunitários, aos exportadores/produtores da Índia incluídos na amostra, a todas as associações de exportadores/produtores, aos importadores incluídos na amostra e a todas as associações de importadores referidas no pedido ou que colaboraram no inquérito que esteve na origem das medidas objecto do presente reexame, bem como às autoridades do país de exportação em causa.
c) Recolha de informações e realização de audições
Convidam-se todas as partes interessadas a apresentar as suas observações e a facultar informações complementares às respostas ao questionário, bem como a fornecer elementos de prova de apoio. Essas informações e elementos de prova devem ser recebidos pela Comissão no prazo fixado na alínea a), subalínea ii), do ponto 6 do presente aviso.
Além disso, a Comissão pode ouvir as partes interessadas, desde que apresentem um pedido que demonstre que existem motivos especiais para serem ouvidas. O referido pedido deve ser apresentado no prazo fixado na alínea a), subalínea iii), do ponto 6 do presente aviso.
5.2. Procedimento para avaliação do interesse da Comunidade
Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, na eventualidade de ser confirmada a probabilidade de continuação ou de reincidência do dumping e do prejuízo, será necessário determinar se a manutenção ou a revogação das medidas anti-dumping actualmente em vigor é contrária ao interesse da Comunidade. Por esta razão, a indústria comunitária, os importadores, as suas associações representativas, os utilizadores representativos e as organizações de consumidores representativas, desde que demonstrem existir uma relação objectiva entre a sua actividade e o produto em causa, podem dar-se a conhecer e fornecer informações à Comissão nos prazos gerais fixados na alínea a), subalínea ii), do ponto 6. As partes que ajam em conformidade com a frase anterior podem solicitar uma audição, indicando as razões específicas para serem ouvidas, no prazo fixado na alínea a), subalínea iii), do ponto 6. É de assinalar que qualquer informação apresentada em conformidade com o artigo 21.o será unicamente tomada em consideração se for corroborada por elementos de prova concretos no momento da apresentação.
6. Prazos
a) Prazos gerais
i) Para as partes solicitarem um questionário
Todas as partes interessadas que não colaboraram no inquérito que conduziu às medidas objecto do presente reexame devem solicitar um questionário o mais rapidamente possível, o mais tardar, 15 dias a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.
ii) Para as partes se darem a conhecer, responderem ao questionário e fornecerem quaisquer outras informações
Salvo disposição em contrário, para que as suas observações possam ser tidas em conta durante o inquérito, todas as partes interessadas devem dar-se a conhecer contactando a Comissão, apresentar as suas observações, responder ao questionário e fornecer quaisquer outras informações no prazo de 40 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Chama-se a atenção para o facto de que o exercício da maioria dos direitos processuais previstos no regulamento de base depende de as partes se darem a conhecer no prazo acima mencionado.
iii) Audições
Todas as partes interessadas podem igualmente solicitar uma audição à Comissão no mesmo prazo de 40 dias.
b) Prazo específico para a constituição da amostra
i) |
Todas as informações referidas na alínea a), subalíneas i), ii) e iii), do ponto 5.1 devem ser recebidas pela Comissão no prazo de quinze dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, uma vez que a Comissão tenciona consultar as partes interessadas que tenham manifestado vontade de ser incluídas na amostra definitiva, no prazo de vinte e um dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. |
ii) |
Quaisquer outras informações pertinentes para a selecção das amostras referida na alínea a), subalínea iv), do ponto 5.1 devem ser recebidas pela Comissão no prazo de vinte e um dias a contar da data da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. |
iii) |
As respostas ao questionário dadas pelas partes incluídas nas amostras devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 37 dias a contar da data da notificação da sua inclusão na amostra. |
7. Observações por escrito, respostas ao questionário e correspondência
Todas as observações e pedidos das partes interessadas devem ser apresentados por escrito (embora não em formato electrónico, salvo especificação em contrário) e conter o nome, endereço, endereço do correio electrónico, números de telefone e de fax da parte interessada. Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente aviso, as respostas ao questionário e demais correspondência enviadas pelas partes interessadas a título confidencial devem conter a menção «Divulgação restrita» (6) e, em conformidade com o n.o 2 do artigo 19.o do regulamento de base, ser acompanhadas de uma versão não-confidencial, em que deverá ser aposta a menção «Para consulta pelas partes interessadas».
Endereço da Comissão para o envio da correspondência:
Comissão Europeia |
Direcção-Geral do Comércio |
Direcção B |
Gabinete: J-79 5/16 |
B-1049 Bruxelas |
Fax (32-2) 295 65 05 |
8. Não-colaboração
Quando uma parte interessada recusar o acesso às informações necessárias ou não as facultar de outro modo no prazo fixado ou impedir de forma significativa o inquérito, podem ser estabelecidas conclusões preliminares ou finais, positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.
Sempre que se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou susceptíveis de induzir em erro, tais informações não serão tidas em conta, podendo ser utilizados os dados disponíveis. Se uma parte interessada não colaborar ou colaborar apenas parcialmente e, por conseguinte, as conclusões se basearem nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, o resultado poder-lhe-á ser menos favorável do que se tivesse colaborado.
9. Calendário do inquérito
Em conformidade com o n.o 5 do artigo 11.o do regulamento de base, o inquérito será concluído no prazo de 15 meses a contar da data da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.
(1) JO C 130 de 27.5.2005, p. 8.
(2) JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 do Conselho (JO L 77 de 13.3.2004, p.12).
(3) JO L 332 de 28.12.2000, p. 17.
(4) JO L 332 de 28.12.2000, p. 116.
(5) Para a definição de «empresas coligadas», ver o artigo 143.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).
(6) Tal significa que o documento se destina exclusivamente a uso interno, protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43). Trata-se de um documento confidencial, em conformidade com o artigo 19.o do regulamento de base e com o artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo Anti-Dumping).