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Document 52005AE0243

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões relativa à promoção das cooperativas na Europa»COM(2004) 18 final

OJ C 234, 22.9.2005, p. 1–7 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

22.9.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 234/1


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões relativa à promoção das cooperativas na Europa»

COM(2004) 18 final

(2005/C 234/01)

Em 23 de Fevereiro de 2004, a Comissão decidiu, nos termos do artigo 262.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social sobre a comunicação supramencionada.

Incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos, a Secção Especializada de Mercado Único, Produção e Consumo, emitiu parecer em 14 de Fevereiro de 2005, sendo relator HOFFELT.

Na 415.a reunião plenária de 9 e 10 de Março de 2005 (sessão de 9 de Março), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 120 votos a favor, 1 voto contra e 3 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Introdução

1.1

«A sociedade cooperativa é uma associação autónoma de pessoas que se unem, voluntariamente para satisfazer aspirações e necessidades económicas, sociais e culturais comuns através de uma empresa de propriedade comum e democraticamente gerida» (1). Embora a definição jurídica da sociedade cooperativa possa abranger realidades diferentes segundo os Estados-Membros, os práticos do Direito reconhecem o seu carácter de sociedade «intuitu personae».

1.2

A identidade cooperativa é reforçada por valores cooperativos como a democracia, a igualdade, a solidariedade, a transparência ou a responsabilidade social, mas também por princípios como a adesão voluntária, o poder democrático exercido pelos membros, a participação económica dos membros ou o compromisso com a colectividade (2).

1.3

A sociedade cooperativa distingue-se também das sociedades de capitais pela variabilidade do capital, sendo as partes são nominativas e, em princípio, inacessíveis a terceiros não membros da sociedade cooperativa.

1.4

Na União Europeia, cerca de 140 milhões de cidadãos são membros de sociedades cooperativas. Contam-se cerca de 300 000, que proporcionam emprego a 2,3 milhões de pessoas.

1.5

Caracterizado por um modo de organização com base fundamentalmente na colocação em comum de uma capacidade de compra, de venda ou de uma força de trabalho para satisfazer as necessidades económicas dos seus membros, o empresariado cooperativo que encontramos na maior parte dos sectores de actividade está bem adaptado à prossecução de objectivos sociais, ambientais e culturais.

1.6

As sociedades cooperativas estão especialmente habilitadas para contribuir para os objectivos ligados à Estratégia de Lisboa, uma vez que procuram conciliar «perfomance» económica, participações e realização pessoal.

1.7

Embora a sua envergadura e o seu desenvolvimento possam variar consideravelmente, as sociedades cooperativas têm, geralmente, um enraizamento local e participam, assim, na estruturação em rede e no reforço do tecido socioeconómico de uma região, bem como na manutenção da coesão social nos territórios com atraso de desenvolvimento ou importantes necessidades de reconversão (3). Esta implantação local não as impede de desenvolverem as suas actividades além-fronteiras da União Europeia. As cooperativas têm assim um impacto não despiciendo nas trocas comerciais e na dinâmica económica mundial (4).

1.8

A este propósito, o papel e o impacto das sociedades cooperativas são, aliás, reconhecidos a nível nacional como mundial. Assim, a Organização Internacional do Trabalho (OIT) adoptou, em Junho de 2002, uma recomendação sobre a promoção das cooperativas (5), que salienta designadamente, que «as cooperativas, nas suas diferentes formas, promovem a mais completa participação no desenvolvimento económico e social de toda a população». Esta recomendação foi adoptada pelos 25 países membros da UE e está em fase de ratificação.

1.9

Na União Europeia, as sociedades cooperativas estão reconhecidas no artigo 48.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia (6). No âmbito da sua unidade que se ocupa do artesanato, das pequenas empresas, das cooperativas e das mútuas, a Comissão consagrou especial atenção a este tipo de sociedades. O Conselho adoptou recentemente o estatuto da sociedade cooperativa europeia bem como a directiva que completa o estatuto no que se refere à participação dos trabalhadores (7). A adopção desta comunicação mostra a persistência do interesse que a Comissão consagra a esta forma de sociedade.

1.10

Este interesse corresponde também a uma expectativa das sociedades cooperativas, pois estas são agora obrigadas a enfrentar desafios mais importantes, sob pena de verem o seu desenvolvimento travado ou a sua existência posta em causa. Assim, em vários novos países membros da União Europeia, a utilização da cooperativa pelo antigo regime desacreditou esta forma de sociedade. De igual modo, numerosas cooperativas presentes em mercados cada vez mais concorrenciais têm de utilizar meios consideráveis, para manter a sua competitividade, conservando, porém, as suas características e a sua identidade.

2.   Directrizes da Comunicação

2.1

Uma das tónicas do texto da Comunicação adoptada em 23 de Fevereiro de 2004, reside no facto de a Comissão sublinhar o papel cada vez mais importante e positivo desempenhado pelas cooperativas como meios de atingir muitos objectivos comunitários.

2.2

Além disso, constatou-se que o potencial das sociedades cooperativas não foi suficientemente explorado. A fim de remediar esta situação, a Comissão propõe que se definam três objectivos principais que desdobra numa série de doze acções a realizar:

2.2.1   Incentivar uma maior utilização do modelo cooperativo na Europa, melhorando a visibilidade e as características do sector

Trata-se, designadamente, de organizar as trocas estruturais de informação e experiências e de promover acções destinadas a sensibilizar os poderes públicos e os operadores económicos.

2.2.2   Aperfeiçoar as legislações nacionais sobre sociedades cooperativas

Este objectivo foi desenvolvido no âmbito da adopção pelo Conselho, em Julho de 2003, do Regulamento relativo à sociedade cooperativa europeia (SCE). Trata-se tanto da aplicação do regulamento em função das legislações nacionais, como do aperfeiçoamento das legislações nacionais ou de encorajamento para definir «leis-tipo». Note-se que a Comissão dá também especial atenção aos novos países membros da União.

2.2.3   Manter e melhorar a posição das cooperativas nos objectivos comunitários bem como a sua contribuição para esses objectivos

São considerados designadamente a política agrícola e o alargamento, o desenvolvimento rural e regional e a criação de empregos.

3.   Observações na generalidade

3.1

O Comité sempre esteve atento à problemática das sociedades de pessoas e à economia social em geral (8). Assim como o Comité das Regiões, o CESE considera que é conveniente promover e apoiar equitativamente todas as formas de empresas (9). A fim de recolher as reacções das organizações e empresas cooperativas sobre a comunicação, o Comité organizou, com base num questionário, uma audição pública, em 11 de Outubro, que permitiu confrontar o projecto da Comissão com as expectativas e as prioridades do sector cooperativo.

3.2

O Comité acolhe favoravelmente a comunicação da Comissão sobre a promoção das sociedades cooperativas na Europa. A sua concretização deverá permitir um maior recurso a este tipo de empresa mediante uma melhor divulgação e valorização da sua contribuição para a realização dos objectivos da Estratégia de Lisboa.

3.3

Em contrapartida, o Comité constata, através da comunicação, que diversas acções para garantir uma melhor promoção das sociedades cooperativas têm uma formulação particularmente prudente, na medida em que amiúde se usam expressões como «examinar ou estudar as possibilidades de» ou, ainda, «dar especial atenção a». Seria, pois, preferível formular objectivos mais concretos a alcançar, sem deixar de lhes fixar prazos apropriados.

3.4

Por outro lado, o Comité concorda com a atenção dada pela Comissão aos novos países membros da União e aos países candidatos. Em alguns deles, a utilização da sociedade cooperativa no antigo regime levou à identificação da cooperativa como um dos seus instrumentos.

3.4.1

Esta é a razão pela qual o Comité considera particularmente necessário sensibilizar os empresários destes países para o potencial da sociedade cooperativa, que permite designadamente desenvolver uma actividade mutuando os recursos, as responsabilidades e os riscos de empreender, o que permite esperar uma maior viabilidade e sustentabilidade dos projectos (10).

3.4.2

O Comité considera também conveniente apoiar, nos novos Estados-Membros, as novas dinâmicas que se criam também através do modelo cooperativo na luta contra a exclusão social, bem como no domínio do ambiente e velar por que o tecido associativo gerado por determinadas cooperativas não se desagregue depois com as modificações que afectam este tipo de empresariado.

3.5

Embora compreendendo a abordagem da Comissão que tende a pôr em evidência a dimensão de PME das sociedades cooperativas, o Comité recorda que numerosas sociedades cooperativas e grupos de cooperativas excedem os limiares comunitários no que se refere à definição de PME. É esta a razão pela qual o Comité recomenda que não se limitem as propostas constantes da comunicação a esta única dimensão. Isto diz respeito designadamente às referências a acções comunitárias, como, por exemplo, no caso dos serviços às empresas ou no acesso ao financiamento.

4.   Domínios relativos às sociedades cooperativas que requerem desenvolvimento mais profundo

4.1   Abordagem regulamentar

4.1.1

Com esta comunicação, a Comissão dá especial importância ao direito cooperativo, designadamente aos diversos estatutos nacionais que o regem. O Comité apoia esta abordagem, pois é essencial que as cooperativas possam dispor, a nível nacional como a nível europeu, do melhor quadro jurídico para desenvolver as suas actividades.

4.1.2

Por outro lado, as sociedades cooperativas estão também submetidas a um conjunto de disposições atinentes ao direito das sociedades (direito contabilístico, direito social, direito de concorrência, direito fiscal, ...). Se estas não têm em conta certas especificidades cooperativas, pode-se pensar que, dispondo mesmo de uma legislação cooperativa melhorada, o desenvolvimento das cooperativas corre o risco de ser travado.

4.1.2.1

A título de exemplo, o projecto inicial de norma de contabilidade IAS 32 previa que as partes sociais das sociedades cooperativas seriam consideradas como pertencentes à categoria das dívidas e não dos fundos próprios, por não estarem sujeitas a um pedido potencial de reembolso. Perante as consequências desta disposição para as cooperativas, o princípio foi alvo de uma interpretação que permite uma excepção a esta regra com duas condições suplementares (11). O facto de não ter revisto a regra mas de lhe ter aditado uma interpretação para as sociedades cooperativas dá crédito à tese segundo a qual esta forma de sociedade é geralmente vista como uma excepção em relação às sociedades de capitais. Como já mencionado (cf. 3-1), o Comité é da opinião que convém não considerar a sociedade cooperativa como excepção mas, ao contrário, adaptá-la, quando indispensável, ao quadro legislativo para ter em conta as especificidades cooperativas.

4.1.2.2

O Comité convida, pois, a Comissão a ter em consideração e a traduzir em acções concretas as sinergias convenientes entre o direito cooperativo, por um lado, e, por outro, os outros elementos constituintes do enquadramento jurídico.

4.1.2.3

Na mesma ordem de ideias, o Comité sugere que os grupos de peritos encarregados pela Comissão de emitir pareceres sobre futuros textos jurídicos sobre a matéria tenham em consideração sistematicamente as características intrínsecas das sociedades cooperativas apelando para as competências das suas organizações representativas (12).

4.2   Regras de concorrência, liberdade de estabelecimento e tratamento fiscal

4.2.1

Tratando-se do direito da concorrência, o Comité apoia a ideia de que, como todas as outras formas de empresa, as sociedades cooperativas estão submetidas aos artigos 81.o, 82.o e do 86.o ao 88.o do Tratado CE. No entanto, considera que a redacção do ponto da comunicação que alude ao artigo 81.o do Tratado não é explícita, quando a Comissão assinala que «apesar de a organização na sua forma cooperativa poder não estar necessariamente em contradição com o artigo 81.o do Tratado CE, o seu funcionamento ou regras subsequentes podem ser considerados como restrições à concorrência» (13). A Comissão preconiza, pois, uma mais ampla divulgação das regras de concorrência junto dos diversos sectores cooperativos.

4.2.1.1

Com base na audição dos representantes dos sectores cooperativos que organizou em 11 de Outubro de 2004, o Comité considera que o problema tem menos a ver com o desconhecimento das regras da concorrência do que com o facto de que estas últimas nem sempre integram as especificidades cooperativas. O Comité convida a Comissão a dirigir também a sua acção para os serviços encarregados da política da concorrência, a fim de que estes sejam mais bem informados dos diferentes modos de organização das sociedades cooperativas.

4.2.1.2

Sem deixar de sublinhar também que a pluralidade da forma de empreender no mercado é um elemento-chave para uma concorrência sadia, o Comité considera que esta diligência seria susceptível de evitar todas as discriminações para com as cooperativas relativamente à sua organização.

4.2.2

Por outro lado, o Comité chama a atenção para o facto de que em certos países é proibido estabelecer-se com estatuto cooperativo a fim de exercer as actividades de determinado sector (14). O que constitui uma limitação à liberdade de estabelecimento. Esta situação é tanto mais lamentável quanto o regulamento relativo ao estatuto de sociedade cooperativa europeia confirma esta proibição (15). O Comité convida, pois, a Comissão a realizar um estudo sobre o alcance e o impacto destas proibições.

4.2.3

No que se refere ao tratamento fiscal das sociedades cooperativas, o Comité apoia o princípio segundo o qual as vantagens concedidas a um tipo de sociedade devem ser proporcionais às limitações jurídicas ou ao valor social acrescentado (16) que lhe dizem respeito. Neste âmbito, o Comité encoraja a Comissão a convidar os Estados-Membros a estudarem a possibilidade de conceder facilidades fiscais às sociedades cooperativas com base na sua utilidade social, ou em função da sua contribuição para o desenvolvimento regional, com reserva de condições estritas de controlo ligadas ao respeito dos princípios e valores cooperativos (17).

4.3   Responsabilidade social das empresas e governação empresarial

4.3.1   Responsabilidade social das empresas (RSE)

4.3.1.1

A globalização da economia tende a aumentar as exigências de rentabilidade das empresas, por vezes em prejuízo de outras considerações societais. A RSE, ou seja, «a integração voluntária pelas empresas de preocupações sociais e ambientais nas suas actividades e relações com as partes interessadas» (18), não é um conceito novo para as sociedades cooperativas. O facto de elas combinarem objectivos económicos e sociais e as suas modalidades de funcionamento serem baseadas na pessoa e princípios de democracia interna, faz com que elas integrem por essência a RSE e invistam nesta temática (19).

4.3.1.2

O Comité lamenta que esta dimensão não tenha sido retomada pela Comissão na sua comunicação e recomenda que se lhe consagre uma acção, a fim de promover as práticas das sociedades cooperativas neste domínio (20).

4.3.2   Governo de empresas

4.3.2.1

O Comité debruça-se há vários anos e com muito interesse sobre as matérias que têm a ver com o governo de empresas (21). Ora as reflexões que continuam a prevalecer, neste domínio, fazem raramente referência às sociedades cooperativas. Tal constitui um certo paradoxo, uma vez que grande número de disposições ligadas à própria organização das cooperativas levaram à criação de modelos específicos de governo (22). Os serviços das associações de fiscalização das contas de sociedades cooperativas podem também contribuir grandemente para o êxito da actividade das cooperativas. Estas associações operam em diversos Estados-Membros, alguns com uma tradição cooperativa sem interrupções de há mais de cem anos. É, portanto, importante que a directiva comunitária sobre a revisão oficial de contas reconheça esta instância de direito cooperativo, incluindo-a no seu texto.

4.3.2.2

O Comité considera, pois, que seria útil integrar estas experiências no debate relativo ao governo de empresas, de modo que este fique enriquecido pelos avanços e recomendações susceptíveis de se aplicarem às diferentes modalidades de empreender.

4.4   Agrupamentos de empresas cooperativas

4.4.1

O Comité chama também a atenção da Comissão para a existência de grupos compostos por empresas cooperativas. São modelos empresariais que privilegiam claramente as estratégias de parceria e de cooperação entre empresas cooperativas mais do que as fusões ou as aquisições. Isto permite às empresas enfrentar os desafios da globalização e da competitividade acrescida, conservando, embora, e evidenciando a identidade cooperativa.

4.4.2

No respeito das regras de concorrência, o Comité considera oportuno apoiar a promoção e o desenvolvimento de tais agrupamentos que podem permitir às cooperativas desenvolverem uma marca comum ou um leque de bens e serviços, o que poderia consolidar mais a presença cooperativa tanto a nível transnacional como a nível mundial. Sugere, também, que esta dimensão seja mais considerada na comunicação.

5.   Observações e recomendações sobre as acções propostas

5.1   Percepção e promoção das práticas das cooperativas (Acções 1-2)

5.1.1

O Comité insta com a Comissão para realizar as acções de promoção que tenham em vista melhorar a percepção e a consideração das características das sociedades cooperativas. O desconhecimento destas últimas é, com efeito, a razão principal que explica o facto de o seu potencial não ser suficientemente explorado. Neste âmbito, a identificação e a difusão das boas práticas ligadas a este modo especial de empreender devem ser mais apoiadas e incentivadas.

5.1.2

Propõe, designadamente, que a Comissão reconheça mais formalmente a Recomendação 193 da OIT que, por ter sido adoptada pelos 25 Estados-Membros da União Europeia, representa o primeiro consenso europeu sobre as normas e a promoção das cooperativas. O Comité preconiza também a elaboração e o lançamento de acções concretas, como uma campanha de informação sobre as características e a dimensão empresarial das cooperativas, com base nos diferentes suportes vídeo, sítio web da DG Empresa, etc. Esta campanha será destinada aos interlocutores económicos e sociais e às autoridades públicas nacionais.

5.1.3

O Comité recomenda, além disso, que esta acção de promoção da sociedade cooperativa se realize também nas direcções-gerais da Comissão. Dever-se-á prestar especial atenção aos serviços que desenvolvem iniciativas respeitantes directamente às sociedades cooperativas nas suas dimensões empresarial e social (DG Mercado Interno, DG Emprego e Assuntos Sociais, DG Concorrência, DG Saúde e Protecção dos Consumidores).

5.2   Dados estatísticos (Acção 3)

5.2.1

O Comité apoia a vontade da Comissão de melhorar os dados estatísticos sobre este tipo de empresas. Na maior parte dos países da União, estas, quando disponíveis, raramente são objecto de actualização. Por outro lado, os métodos utilizados na agregação raramente são homogéneos. Tal constitui um obstáculo fundamental à promoção e à melhoria dos conhecimentos relativos às cooperativas.

5.2.2

Para acorrer a esta situação, a Comissão tem em vista o recurso à técnica das contas satélites. O âmbito de aplicação desta técnica, que, para as sociedades cooperativas, ainda não está definido, foi até agora testado em organizações que não têm principalmente que ver com o sector lucrativo ou que se enquadram em organizações sem fins lucrativos (23). O Comité insiste na necessidade de que as vias e os meios que poderão ser escolhidos não ofusquem a dimensão económica e comercial das cooperativas. Note-se que a audição pública, acompanhada por um questionário, revelou que esta preocupação também era partilhada pelas organizações cooperativas.

5.2.3

A fim de responder o mais rapidamente possível à necessidade de dados relativos às sociedades cooperativas, o Comité preconiza, de imediato, o estabelecimento, onde for possível, entre Eurostat e os órgãos nacionais encarregados de recolher dados estatísticos sobre as empresas, de uma colaboração para, designadamente, seriar os dados das empresas em função dos diversos estatutos jurídicos a que recorrem.

5.3   Formação e espírito empreendedor (Acção 4)

5.3.1

O Comité considera importante que os programas de educação, formação, estimulação do espírito empreendedor e educação permanente (24) tenham em consideração a dimensão cooperativa. Recorda que esta temática é também desenvolvida na Recomendação 193 da OIT e regozija-se com o facto de o Comité das Regiões mencionar também este ponto no seu parecer (25). O Comité apoia a vontade da Comissão de pôr em rede e difundir as experiências realizadas.

5.3.2

O Comité preconiza, também, que se faça o ponto da situação do ensino cooperativo nas escolas e nas universidades. Agindo assim, e apoiando a elaboração e difusão de material pedagógico específico, a Comissão poderia ir ao encontro de dois objectivos: por um lado, pôr em rede as experiências existentes e, por outro, incluir a dimensão cooperativa nos programas de ensino.

5.4   Serviços de apoio às empresas (Acção 5)

5.4.1

O Comité secunda a Comissão na sua vontade de convidar os serviços de apoio tradicionais às empresas a integrarem mais a dimensão própria das cooperativas, sem deixar de recordar que existem já organismos especializados que oferecem este tipo de serviços. Estes últimos deveriam, mediante acções conduzidas pela Comissão, poder desenvolver e difundir mais a sua oferta de serviços.

5.4.2

A este respeito, o Comité recorda que o novo programa plurianual para as empresas e o espírito empreendedor (2006-2010) (26) não engloba qualquer eixo director ou rubrica específica para as sociedades cooperativas. Recorda também que o plano de acção para o espírito empreendedor (27) não faz qualquer referência a estas últimas, a não ser através de uma abordagem de «economia social», cuja formulação, neste documento, é, aliás, confusa.

5.5   Acesso ao financiamento (Acção 6)

5.5.1

O Comité convida a Comissão a proceder rapidamente à análise que tem em vista, sobre a conveniência de incluir uma referência específica às sociedades cooperativas nos instrumentos do fundo europeu de investimento. A este propósito, o Comité foi informado de que esta referência foi recentemente recusada a título da igualdade de tratamento entre formas jurídicas. O Comité convida, pois, a Comissão a precisar quais serão as acções novas concretas que poderão ser levadas a cabo em matéria de financiamento pela Comissão, uma vez que o outro ângulo da acção, isto é, velar por que as cooperativas continuem a ser elegíveis nos outros programas comunitários, não altera em nada a situação actual. Por outro lado, o Comité desejaria que o fundo europeu pudesse reservar uma parte mais importante das suas ajudas às PME e às sociedades cooperativas que não dispõem de importantes garantias no plano financeiro.

5.5.2

Na mesma ordem de ideias, o Comité chama a atenção da Comissão para o facto de o novo acordo sobre os fundos próprios, chamado Basileia II, obrigar os bancos, na sua política de financiamento das empresas, a terem mais em consideração o perfil de risco destas, designadamente, em função da solvabilidade e do seu modo de gestão. Tal poderia tornar mais oneroso o acesso ao crédito para algumas sociedades cooperativas (28).

5.5.3

Dada a natureza específica do seu capital (partes não cotadas na bolsa, reembolso das partes pelo seu valor nominal, etc.) as sociedades cooperativas têm, por vezes, dificuldades em encontrar financiamento para o seu desenvolvimento. O Comité apoia, neste sentido, a Comissão quando esta convida os Estados-Membros que dispõem de legislação específica para as sociedades cooperativas a incluirem a possibilidade de estas últimas emitirem partes negociáveis e remuneradas para investidores não utentes com a condição de que a participação destes últimos não ponha em causa nem a natureza cooperativa nem o controlo pelos membros da sociedade (29).

5.6   Contribuição das sociedades cooperativa em certos domínios especiais da política de empresa (Acção 7)

5.6.1

O Comité compartilha da opinião da Comissão relativamente ao facto de a sociedade cooperativa, mediante os seus modos de governo, ser um modelo especialmente adaptado para a retoma de empresas pelos trabalhadores. A este respeito, o Comité propõe que este modelo seja mais posto em evidência nos programas e acções que a Comissão pretende promover neste domínio.

5.6.2

O Comité propõe que se realize um estudo sobre as sociedades cooperativas cujas precauções essenciais são tomar em consideração as necessidades societais. Este estudo poderá, assim, evidenciar o seu contributo relativamente a estes objectivos. No entanto, o Comité recomenda que este estudo saliente bem as particularidades das cooperativas sociais em relação às «empresas sociais» (30).

5.7   Coerência e melhoria das legislações nacionais, elaboração de leis-modelo e sociedade cooperativa europeia (Acções 8, 9, 10, 11)

5.7.1

Embora recordando que o enquadramento jurídico em que evoluem as sociedades cooperativas é tão importante como os modos de organização que realizam para alcançar os seus objectivos, o Comité apoia a prioridade que a Comissão dá ao estatuto jurídico que lhes diz respeito, tanto ao nível europeu como ao nível nacional.

5.7.2

O Comité aprova a organização de encontros com as administrações nacionais para a aplicação do regulamento da sociedade cooperativa europeia e da directiva que lhe está associada. Preconiza também um acompanhamento regular destes trabalhos de preparação. A título de comparação, a sociedade europeia, entrada recentemente em vigor, apenas foi integrada em seis legislações nacionais.

5.7.3

No tocante à elaboração de leis-modelo, o Comité sublinha a ambiguidade da redacção deste ponto. Com efeito, embora não preconizando a harmonização do direito das sociedade cooperativas, a Comissão realça as conclusões do grupo de alto nível de peritos europeus em direito das sociedades, que vão precisamente no sentido de uma harmonização dos estatutos cooperativos.

5.7.4

O Comité está consciente de que numerosos artigos do regulamento da sociedade cooperativa europeia remetem para as legislações nacionais. Dado que cinco anos depois da sua entrada em vigor a aplicação do regulamento SCE constituirá objecto de relatório, o Comité é da opinião de que, se se devem estabelecer leis-modelo a fim de aproximar as legislações cooperativas e/ou sugerir a adopção de regras comuns a nível europeu, é imperativo que estas reflexões e trabalhos sejam iniciados, desde o começo, com as organizações profissionais representativas das empresas cooperativas.

5.7.5

A este propósito, o Comité deseja salientar o facto de que a audição pública revelou que muitas organizações cooperativas desejam uma consolidação e um reforço da legislação cooperativa nacional actual, mais do que uma revisão para fins de harmonização (31). Segundo estas últimas, tal abordagem seria, aliás, susceptível de dar melhores respostas ao problema de desmutualização (32) a que são sujeitas algumas cooperativas.

5.7.6

Nesta óptica, o Comité sugere, também, à Comissão que realize um estudo comparativo sobre o impacto e a amplitude da integração, em certas legislações nacionais cooperativas, de disposições até agora específicas das sociedades de capitais (33).

5.8   Objectivos comunitários (Acção 12)

5.8.1

O Comité apoia a intenção da Comissão de valorizar as contribuições das sociedades cooperativas para os objectivos comunitários através dos programas comunitários. Interroga-se, no entanto, sobre os meios para se chegar a este objectivo na medida em que, no estado actual das coisas, não existem rubricas orçamentais previstas para o efeito.

5.8.2

A comunicação insiste em especial no domínio da «política agrícola em relação ao alargamento», fazendo dele o objecto de uma acção. O Comité apoia esta dimensão, mas considera que é conveniente traduzir em acções as referências aos outros domínios citados, como o desenvolvimento rural e regional e a criação de empregos.

5.8.3

De modo geral, o Comité considera mais oportuno, em termos de definições de acções de apoio e de promoção, optar pelo conceito de pólo de desenvolvimento cooperativo. Este permite, a partir de um domínio particular, o alastramento da prática cooperativa a outros sectores de actividade.

6.   Conclusões

6.1

O Comité congratula-se com a publicação desta comunicação da Comissão sobre a promoção das sociedades cooperativas na Europa. Na sequência da adopção do regulamento que estabelece um estatuto da sociedade cooperativa europeia (SCE), mostra assim o interesse que a Comissão tem pela sociedade cooperativa, sublinhando a dimensão económica e social deste tipo de empresas e o seu potencial para a realização da Estratégia de Lisboa.

6.2

O Comité apoia especialmente a prioridade concedida à promoção do empresariado cooperativo. O desconhecimento desta forma de empreender constitui, com efeito, um entrave importante ao desenvolvimento das sociedades cooperativas na Europa.

6.3

Apoiando embora as principais orientações desta comunicação, o Comité considera que seria desejável traduzir mais concretamente certas acções com base em prazos pré-estabelecidos. Por este motivo, o Comité recomenda que se crie, o mais depressa possível, um processo de acompanhamento das acções em vista e que não se esperem as avaliações após 2008, como propõe a Comissão. Tal processo deveria associar estreitamente as organizações profissionais cooperativas interessadas tanto no plano nacional como no europeu.

Bruxelas, 9 de Março de 2005.

A Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Anne-Marie SIGMUND


(1)  Carta Cooperativa adoptada em 1995, no Congresso da Aliança Cooperativa Internacional, em Manchester.

(2)  Idem.

(3)  Cf. parecer do Comité das Regiões de 16 de Junho de 2004, CdR 97/2004 fin, relatora: PELLINEN, JO C 318 de 22 de Dezembro de 2004.

(4)  Resolução 56/114 adoptada na 88.a na reunião plenária da Assembleia Geral da ONU, em 19 de Dezembro de 2001.

(5)  R. 193. Recomendação sobre a promoção das cooperativas adoptada na 90.a sessão da Conferência Internacional do Trabalho, em 20 de Junho de 2002.

(6)  Artigo III – 142.o da Constituição Europeia (em ratificação) in JO C 310, de 16/12/2004.

(7)  Regulamento n.o 1435/2003, JO L 207 de18 de Agosto de 2003 . Directiva n.o 2003/72/CE, JO L 207 de 18 de Agosto de 2003.

Parecer do CESE de 26 de Maio de 1002 sobre o regulamento do Conselho relativo ao Estatuto da Sociedade Cooperativa Europeia e sobre a proposta do Conselho que completa o estatuto da Sociedade Cooperativa Europeia no que respeita ao envolvimento dos trabalhadores, JO C 223 de 31 de Agosto de 2002.

(8)  Parecer do CESE «Economia social e Mercado Comum», relator: J. OLSSON, JO C 117 de 26 de Abril de 2000.

(9)  Cf. nota 3.

(10)  Parecer do CESE: «A diversidade económica nos países aderentes – Papel das PME e das empresas da Economia social» – relatores: FUSCO e GLORIEUX, JO C 112 de 30 de Abril de 2004.

(11)  As partes sociais poderiam ser consideradas como capital quando o emissor mantém um direito incondicional de recusar o reembolso ou quando a legislação nacional ou os estatutos da entidade estabelecem um limiar abaixo do qual o capital não pode baixar.

(12)  A este respeito, é surpreendente verificar que o grupo de alto nível de peritos europeus em direito de sociedades, várias vezes citado no documento, não engloba nenhum perito em direito cooperativo.

(13)  Último parágrafo da secção 3-2-7 da comunicação.

(14)  Na Alemanha, por exemplo, é impossível criar uma sociedade cooperativa no sector da distribuição farmacêutica.

(15)  N.o 2 do artigo 8.o«Se a legislação nacional prevê regras e/ou restrições específicas ligadas à natureza das actividades exercidas por uma SCE (...) esta legislação aplica-se integralmente à SCE».

(16)  Comunicação § 3-2-6.

(17)  Parecer do Comité das Regiões cf. nota 3.

(18)  Livro Verde: Promover um quadro europeu para a responsabilidade social das empresas, COM(2001) 366 final.

(19)  Organização de redes de comércio equitativo, realização de balanços societais, criação do grupo europeu do balanço societal.

(20)  Parecer do CESE sobre o Livro Verde: Promover um quadro europeu para a responsabilidade social das empresas, COM(2002) 355 final – Relatores: HORNUNG-DRAUS, ENGELEN-KEFFER, HOFFELT, JO C 125 de 27 de Maio de 2002.

(21)  Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu — Modernizar o direito das sociedades e reforçar o governo das sociedades na União Europeia — Uma estratégia para o futuro» CESE 1592/2003 fin, JO C 80 de 30 de Março de 2004.

(22)  A estrutura e a organização das cooperativas de auditoria em determinadas países da União Europeia, como a Alemanha, constituem a ilustração do acima dito.

(23)  cf. Seminário de 23 de Abril de 2004 da Comissão sobre o desenvolvimento de uma metodologia para as contas satélites da economia social.

(24)  Por exemplo, os programas Leonardo, Socrates, Erasmus.

(25)  Cf. nota 3.

(26)  Programa comunitário a favor do espírito empreendedor e da competitividade das empresas (2006-2010).

(27)  Comunicação da Comissão «Plano de acção: agenda europeia da política e do espírito empreendedor», COM(2004) 70 final,. cf. parecer do CESE 1198/2004 de 15 de Setembro de 2004, relator: B. BUTTERS.

(28)  Parecer do CESE «Capacidade de adaptação das PME e das empresas de economia social às mutações impostas pelo dinamismo económico» (parecer exploratório) JO C 120 de 20 de Maio de 2005, relator: L. FUSCO.

(29)  Ponto 3-2-4 da comunicação.

(30)  Com a expressão «empresas sociais», a Comissão faz referência ao facto de que certos Estados-Membros adoptaram fórmulas jurídicas para qualificar as empresas cujo escopo principal é a realização de objectivos sociais.

(31)  Certas organizações cooperativas nacionais são mesmo contrárias.

(32)  Fala-se geralmente de desmutualização quando a cooperativa perde a sua qualidade de empresa detida colectivamente por uma associação de pessoas em proveito de investidores externos. Isto materializa-se, designadamente, pela transformação da cooperativa em sociedade de capitais.

(33)  Exemplo: Na Itália, uma lei recente permite às sociedades cooperativas emitir obrigações.


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