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Document C2005/132/20

Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção), de 17 de Março de 2005, no processo C-109/04: Karl Robert Kranemann contra Land Nordrhein-Westfalen (Artigo 48.° do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 39.° CE) — Livre circulação de trabalhadores — Funcionário em estágio de formação — Estágio efectuado noutro Estado-Membro — Reembolso das despesas de deslocação limitado à parte do trajecto efectuada no território nacional)

OJ C 132, 28.5.2005, p. 11–11 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

28.5.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 132/11


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Primeira Secção)

de 17 de Março de 2005

no processo C-109/04: Karl Robert Kranemann contra Land Nordrhein-Westfalen (1)

(Artigo 48.o do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 39.o CE) - Livre circulação de trabalhadores - Funcionário em estágio de formação - Estágio efectuado noutro Estado-Membro - Reembolso das despesas de deslocação limitado à parte do trajecto efectuada no território nacional)

(2005/C 132/20)

Língua do processo: alemão

No processo C-109/04, que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.o CE, apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht (Alemanha), por decisão de 17 de Dezembro de 2003, entrado no Tribunal de Justiça em 2 de Março de 2004, no processo Karl Robert Kranemann contra Land Nordrhein-Westfalen, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção), composto por: P. Jann, presidente de secção, K. Lenaerts (relator), N. Colneric, K. Schiemann e E. Levits, juízes, advogado-geral: L. A. Geelhoed, secretário: R. Grass, proferiu em 17 de Março de 2005 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

O 48.o do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 39.o CE) opõe-se a uma medida nacional que, relativamente a uma pessoa que tenha realizado, no âmbito de um estágio de formação, uma actividade assalariada real e efectiva num Estado-Membro que não o seu Estado-Membro de origem, limite o direito ao reembolso das despesas de deslocação ao valor do montante relativo à parte do trajecto efectuado em território nacional, ao mesmo tempo que prevê que se a referida actividade tivesse sido realizada dentro do território nacional todas as despesas de deslocação teriam sido reembolsadas.


(1)  JO C 106 de 30.04.2004.


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