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Document 52004AR0168

Parecer do Comité das Regiões sobre a «Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu relativa à apresentação de uma proposta de directiva e de duas propostas de recomendação destinadas a facilitar a admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de investigação científica na Comunidade Europeia»

OJ C 71, 22.3.2005, p. 6–10 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

22.3.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 71/6


Parecer do Comité das Regiões sobre a «Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu relativa à apresentação de uma proposta de directiva e de duas propostas de recomendação destinadas a facilitar a admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de investigação científica na Comunidade Europeia»

(2005/C 71/02)

O COMITÉ DAS REGIÕES,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu relativa à apresentação de uma proposta de directiva e de duas propostas de recomendação destinadas a facilitar a admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de investigação científica na Comunidade Europeia (COM(2004) 178 final — 2004/0061 (CNS) — 2004/0062 (CNS) — 2004/0063 (CNS));

Tendo em conta a decisão da Comissão de 29 de Junho de 2004 de consultar o Comité sobre esta matéria, nos termos do n.o 1 do Artigo 265.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia;

Tendo em conta a decisão da Mesa de 15 de Junho de 2004 de incumbir a Comissão de Relações Externas de elaborar um parecer sobre esta matéria;

Tendo em conta o seu parecer sobre a política de imigração (Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu relativa a uma política comum em matéria de imigração clandestina (COM(2001) 672 final)) e a política de asilo (Proposta de directiva do Conselho que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros e apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de protecção internacional, bem como normas mínimas relativas ao respectivo estatuto (COM(2001) 510 final — 2001/0207 (CNS)), adoptado em 16 de Maio de 2002 (CdR 93/2002 fin)) (1);

Tendo em conta o seu parecer sobre o Livro Verde relativo a uma política comunitária em matéria de regresso dos residentes em situação ilegal (COM(2002) 175 final) adoptado em 20 de Novembro de 2002 (CdR 242/2002 fin) (2);

Tendo em conta o seu parecer sobre a proposta alterada de directiva do Conselho relativa ao direito ao reagrupamento familiar (COM(2002) 225 final — 1999/0258 (CNS)) adoptado em 20 de Novembro de 2002 (CdR 243/2002 fin) (3);

Tendo em conta o seu parecer sobre a «Proposta de directiva do Conselho relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de estudos, de formação profissional ou de voluntariado» (COM(2002) 548 final — 2002/0242 (CNS)) adoptado em 9 de Abril de 2003 (CdR 2/2003 fin) (4);

Tendo em conta o seu parecer sobre a «Proposta de decisão do Conselho que estabelece o Fundo Europeu para os Refugiados para o período de 2005 a 2010» (COM(2004) 102 final — 2004/0032 (CNS), adoptado em 17 de Junho de 2004 (CdR 80/2004 fin);

Tendo em conta o projecto de parecer (CdR 168/2004 rev. 1) adoptado pela Comissão de Relações Externas em 17 de Setembro de 2004 (relator: Gustav SKUTHÄLLA, chefe do executivo camarário de Närpes);

Considerando que o estabelecimento de condições uniformes e justas para a entrada e residência de nacionais de países terceiros para efeitos de investigação científica favorece tanto os imigrantes como os seus países de origem e de acolhimento, o objectivo é promover a entrada e a deslocação de nacionais de países terceiros e a sua mobilidade no território da União Europeia para efeitos de investigação científica;

Considerando que a União Europeia precisará de 700 000 investigadores suplementares até 2010 para dar resposta ao objectivo fixado no Conselho Europeu de Barcelona de consagrar 3 % do PIB dos Estados-Membros às actividades de investigação e desenvolvimento tecnológico antes do final da década. Esta necessidade deve ser satisfeita graças a uma série de medidas convergentes, como por exemplo o reforço da atracção dos jovens pelas áreas científicas na educação, a melhoria das perspectivas de carreira para os investigadores na União Europeia e o aumento das oportunidades em matéria de formação e de mobilidade. Todavia, dado que provavelmente a União Europeia não encontrará este número considerável de investigadores no seu território, devem ser tomadas paralelamente medidas para atrair mais investigadores de países terceiros;

Considerando que a proposta de directiva em apreço é um complemento muito útil das propostas relativas à entrada e à estadia para efeitos de trabalho e ao direito de reunião das famílias e a proposta de directiva do Conselho relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de estudos, de formação profissional ou de voluntariado, formando juntas um todo de disposições comuns e um quadro jurídico uniforme;

Considerando que o Espaço Europeu da Investigação constitui o eixo central da política da União Europeia em matéria de investigação e tornou-se numa componente fundamental do novo objectivo estratégico da União Europeia para a próxima década, ou seja, tornar-se a economia do conhecimento mais competitiva e dinâmica do mundo. A consecução deste objectivo exige uma estratégia global que prepare a transição para uma sociedade e uma economia baseadas no conhecimento;

adoptou, por unanimidade, na 57. a reunião plenária de 17 e 18 de Novembro de 2004 (sessão de 17 de Novembro), o seguinte parecer.

PROPOSTA DE DIRECTIVA DO CONSELHO RELATIVA A UM PROCEDIMENTO ESPECÍFICO DE ADMISSÃO DE NACIONAIS DE PAÍSES TERCEIROS PARA EFEITOS DE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA

1.   Pontos de vista do Comité das Regiões

Apreciação do Comité das Regiões

Proposta de directiva

1.1

O Comité das Regiões deseja propor as alterações seguintes à proposta de directiva em apreço.

1.2

O Comité das Regiões realça a necessidade de, a par das disposições que regem a entrada, a admissão e a deslocação de nacionais de países terceiros para efeitos de investigação científica, adoptar igualmente medidas concomitantes para dar resposta ao objectivo de 3 % do PIB a investir na investigação pelos Estados-Membros antes do final da década. É, por exemplo, imprescindível reforçar a atracção dos jovens pelas carreiras científicas, aumentar as possibilidades de formação e de mobilidade no domínio da investigação e melhorar as perspectivas de carreira para os investigadores na Comunidade (considerando n.o 4).

1.3

O Comité das Regiões vê por bem frisar que a aplicação da directiva não deve favorecer a fuga de cérebros dos países emergentes ou em desenvolvimento. Haverá que adoptar medidas de acompanhamento destinadas a favorecer, nesses casos, a inserção dos investigadores no seu país de origem, bem como a promover a mobilidade dos investigadores no âmbito da parceria com os países de origem, com vista ao estabelecimento de uma política de migração global. O Comité das Regiões considera essencial a apresentação de uma proposta concreta ainda em 2004 de acordo com o convite endereçado pelo Conselho em 19 de Maio de 2003 (considerando n.o 6).

1.4

O Comité das Regiões vê toda a conveniência em não fazer depender a admissão e a deslocação dos investigadores de uma autorização de trabalho para além do título de residência. Todavia, as vias de admissão tradicionais, que vigoram independentemente do procedimento previsto na directiva, são relevantes nomeadamente para os doutorandos que efectuam investigação com o estatuto de estudante e que são excluídos do seu âmbito de aplicação (considerando n.o 7).

1.5

O Comité das Regiões concorda que se deve atribuir, como sugere a proposta, aos organismos de investigação um papel central no procedimento de admissão. Mas é fundamental que seja muito clara a repartição de responsabilidades e de competências entre os organismos de investigação e as autoridades públicas para evitar, designadamente, sobreposições desnecessárias e soluções burocráticas condenadas ao fracasso. Na opinião do Comité das Regiões, é imprescindível do ponto de vista jurídico elaborar disposições muito claras sobre as prerrogativas de cada uma das partes. A colaboração dos organismos de investigação com as autoridades dos Estados-Membros competentes também não deverá retirar aos Estados-Membros o direito que lhes é garantido por lei de realizar tarefas de inspecção e de controlo (considerando n.o 8).

1.6

O Comité das Regiões adverte para a importância decisiva de uma convenção de acolhimento no procedimento de admissão. Nesta convenção de acolhimento o investigador compromete-se a realizar o projecto de investigação e o organismo compromete-se a acolher o investigador com esse objectivo, sob reserva da emissão de um título de residência. Uma vez que a convenção de acolhimento impõe como condição a admissão do investigador, terá de abranger todos os elementos relevantes para a apreciação do caso. Todas as informações sobre o projecto de investigação devem ser suficientemente detalhadas para poderem ser devidamente avaliadas pelo organismo de investigação, bem como, em casos excepcionais, pela autoridade competente dos Estados-Membros. O Comité das Regiões considera que estes aspectos são tidos devidamente em conta na directiva (considerando n.o 9).

1.7

O Comité das Regiões constata que a responsabilidade global do organismo de investigação pelas despesas que o investigador contrair eventualmente durante a sua permanência num Estado-Membro poderá levar a uma alteração na prática de admissão. O Comité das Regiões reputa essencial definir com exactidão as rubricas incluídas nas despesas de residência, de saúde e de regresso do investigador, bem como o momento em que esta responsabilidade começa a vigorar (considerando n.o 10).

1.8

O Comité das Regiões considera apropriada a definição de investigador e observa que a interpretação deste conceito torna possível uma aplicação não restritiva da directiva. Por exemplo, não se exige que as pessoas em questão tenham trabalhado como investigadores no país de origem. O objectivo da admissão terá, contudo, de ser a realização de um projecto de investigação, mas também lhes é permitido ensinar num estabelecimento de ensino superior (considerando n.o 11).

1.9

O Comité das Regiões verifica que é cabal a definição do conceito de organismo de investigação. Para atingir o objectivo de 3 % de investimento do PIB na investigação, é preciso incluir também nesta definição as instituições e as empresas do sector privado. O essencial é que, por um lado, esse organismo realize a investigação e, por outro, tenha sido autorizado pelo Estado-Membro em cujo território se situa (artigo 2.o).

1.10

O Comité das Regiões reputa essencial ter em conta os pontos de vista das autarquias locais e regionais na autorização prévia de um organismo de investigação que deseja acolher investigadores de países terceiros (artigo 4.o).

1.11

O Comité das Regiões aprova que os Estados-Membros possam recusar, renovar ou retirar a autorização a um organismo de investigação. Esta faculdade pode ser exercida a partir do momento em que este organismo deixe de preencher as condições prescritas no artigo 4.o (nos 2 a 7), ou seja, quando os investigadores não correspondem às condições estabelecidas nos artigos 5.o e 6.o ou que o organismo de investigação tenha assinado uma convenção de acolhimento com um nacional de um país terceiro relativamente ao qual tenha aplicado o n.o 1 do artigo 8.o. O Comité das Regiões considera que a possibilidade de assumir as consequências financeiras torna ainda mais ingente a observância rigorosa das disposições da directiva, o que significa que essa possibilidade tem igualmente uma função preventiva (artigo 4.o).

1.12

O Comité das Regiões saúda o facto de ser possível ao investigador portador de um título de residência e de documentos de viagem válidos efectuar uma parte do seu projecto de investigação no território de outro Estado-Membro, desde que não sejam considerados pelo Estado-Membro em causa como uma ameaça para a ordem pública, a segurança pública ou a saúde pública. Tendo em conta o período necessário para efectuar essa parte da investigação, pode ser celebrada uma nova convenção de acolhimento, com base na qual o nacional do país terceiro recebe uma autorização de residência do segundo Estado-Membro. O Comité das Regiões reconhece a conveniência em facilitar e aumentar a mobilidade dentro da UE, o que deve ser visto como um meio para aumentar a competitividade ao nível internacional. (artigo 13.o).

1.13

O Comité das Regiões pensa que a obrigação imposta à autoridade competente de tomar uma decisão sobre o pedido de admissão e de residência, o mais tardar no prazo de trinta dias a contar da data de apresentação do pedido, é essencial para acelerar o processo. O Comité das Regiões insiste a propósito que, por motivos de segurança jurídica, convém providenciar pela uniformidade e pela previsibilidade nas práticas administrativas para decidir sobre a complexidade de um caso, já que é permitido aqui exceder o prazo estabelecido (artigo 15.o).

Proposta de recomendação do Conselho destinada a facilitar a admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de investigação científica na Comunidade Europeia

1.14

O Comité das Regiões considera que as medidas enunciadas na recomendação têm uma função importante na adaptação gradual às obrigações e às regras decorrentes da aplicação da directiva.

1.15

O Comité das Regiões verifica, por exemplo, que a recomendação dispensa os investigadores da obtenção de uma autorização de trabalho ou permite em alternativa que esta autorização lhes seja concedida de pleno direito, com o fito de contribuir para encurtar os prazos de tramitação. Dada o número considerável de investigadores de que necessita a União Europeia a longo prazo, justifica-se igualmente a emissão de uma autorização de trabalho e de um título de residência por um período de validade limitado, mas apenas se assim o exigirem as necessidades existentes no país de origem (recomendação 1a), 1c) e 2b)).

1.16

O Comité das Regiões considera igualmente fundamental associar logo de início os organismos de investigação ao procedimento de admissão dos investigadores para promover a confiança mútua e optimizar a colaboração entre aqueles organismos e as autoridades competentes (recomendação 2c)).

1.17

O Comité das Regiões acolhe favoravelmente a recomendação de favorecer a reunião da família que não é obrigatória nos termos da directiva relativa ao direito ao reagrupamento familiar, por exemplo, autorizando a introdução de um pedido de reagrupamento familiar no momento da chegada ao Estado-Membro em causa. O Comité das Regiões reafirma o significado de tratar dentro de um prazo mais curto do que o previsto os pedidos de admissão dos membros da família. As possíveis dificuldades ao nível da admissão a vencer pelos membros da sua família poderão dissuadir os investigadores a instalar-se em qualquer um dos Estados-Membros (recomendação 3a), 3b) e 3d)).

Proposta de recomendação do Conselho destinada a facilitar a emissão pelos Estados-Membros de vistos uniformes de curta duração para os investigadores nacionais de países terceiros que se desloquem para efeitos de investigação científica na Comunidade Europeia

1.18

Para o Comité das Regiões é crucial que os Estados-Membros emitam sem grande dificuldade vistos para entradas múltiplas. Do ponto de vista da concorrência, convém do mesmo modo ter em conta a duração do projecto de investigação na determinação dos prazos de validade dos vistos. Tais soluções de natureza pragmática são as mais apropriadas para aumentar a atractividade numa situação de concorrência mundial (recomendação 2).

1.19

O Comité das Regiões reputa essencial que os Estados-Membros respeitem os princípios enunciados na recomendação para facilitar a mobilidade dos investigadores que têm de deslocar-se com frequência para estadas de curta duração. Nesta conformidade, deve partir-se do princípio de que os investigadores que escolhem a União Europeia para trabalhar são pessoas de boa fé, o que deve repercutir-se nas obrigações que lhe são impostas de apresentar documentos comprovativos quando requerem um visto (recomendação 3).

2.   Recomendações do Comité das Regiões (propostas de alteração)

Recomendação 1

Considerando n.o 8 da proposta de directiva

Proposta da Comissão

Alteração do CR

O procedimento específico para os investigadores assenta na colaboração dos organismos de investigação com as autoridades dos Estados-Membros competentes em matéria de imigração, atribuindo-lhes um papel central no procedimento de admissão, com o intuito de facilitar e acelerar a entrada e a residência dos investigadores de países terceiros na Comunidade e preservando simultaneamente as prerrogativas dos Estados-Membros em matéria de política de estrangeiros.

O procedimento específico para os investigadores assenta na colaboração dos organismos de investigação com as autoridades dos Estados-Membros competentes em matéria de imigração, atribuindo-lhes um papel central no procedimento de admissão, com o intuito de facilitar e acelerar a entrada e a residência dos investigadores de países terceiros na Comunidade e preservando simultaneamente as prerrogativas dos Estados-Membros e das demais autoridades em matéria de política de estrangeiros.

Justificação

A colaboração dos organismos de investigação não deverá privar as autoridades competentes do seu direito de realizar as tarefas relacionadas com a política de estrangeiros e do controlo de estrangeiros. Uma vez que estas tarefas não são unicamente atribuição da polícia, parece oportuno mencionar igualmente as actividades de vigilância exercidas por outras autoridades no âmbito da política de estrangeiros. Não deveria ser necessário enunciar exaustivamente estas autoridades que operam na Comunidade.

Recomendação 2

N.o 1 do artigo 4.o da proposta de directiva

Proposta da Comissão

Alteração do CR

Qualquer organismo de investigação que pretenda acolher um investigador no âmbito do procedimento previsto na presente directiva deve ter sido previamente autorizado para o efeito pelo Estado-Membro em cujo território se situe.

Qualquer organismo de investigação que pretenda acolher um investigador no âmbito do procedimento previsto na presente directiva deve ter sido previamente autorizado para o efeito pelo Estado-Membro em cujo território se situe. No procedimento de autorização convirá ter em conta os aspectos regionais e locais sempre que seja necessário procurar uma localização geográfica apropriada para esses organismos de investigação.

Justificação

Este aditamento afigura-se necessário para relevar a importância de ter em conta considerações regionais e locais na apreciação global dos factores com interesse para a tomada de decisão.

Recomendação 3

N.o 2 do artigo 15.o da proposta de directiva

Proposta da Comissão

Alteração do CR

Qualquer decisão de recusar, alterar, não renovar ou retirar um título de residência deve ser devidamente fundamentada. A notificação indicará as vias de recurso à disposição do interessado, bem como o prazo de que dispõe para recorrer.

Qualquer decisão de recusar, alterar, não renovar ou retirar um título de residência deve ser devidamente fundamentada. A notificação indicará as vias de recurso à disposição do interessado, bem como o prazo de que dispõe para recorrer. A notificação deverá conter instruções ao interessado, nomeadamente, informações sobre os termos da reclamação e os documentos a anexar, sobre o prazo para a sua apresentação e sobre a instância a que terá de dirigi-la.

Justificação

Considerações de protecção jurídica exigem que uma decisão relativa aos direitos e às obrigações de um indivíduo indique com a devida clareza a forma como este terá de contestar essa mesma decisão.

Bruxelas, 17 de Novembro de 2004

O Presidente

do Comité das Regiões

Peter STRAUB


(1)  JO C 278 de 14.11.2002, p. 44.

(2)  JO C 73 de 26.3.2003, p. 13.

(3)  JO C 73 de 26.3.2003, p. 16.

(4)  JO C 244 de 10.10.2003, p. 5.


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