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Document 52004AR0163

Parecer do Comité das Regiões sobre a Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao reforço da segurança nos portos

OJ C 43, 18.2.2005, p. 26–34 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

18.2.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 43/26


Parecer do Comité das Regiões sobre a Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao reforço da segurança nos portos

(2005/C 43/08)

O COMITÉ DAS REGIÕES

Tendo em conta a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao reforço da segurança nos portos (COM(2004) 76 final — 2004/0031 (COD));

Tendo em conta a decisão do Conselho de 22 de Fevereiro de 2004 de consultar o Comité sobre este assunto nos termos do n.o 1 do artigo 265.o e do artigo 80.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia;

Tendo em conta a decisão do seu presidente de 27 de Janeiro de 2004 de incumbir a Comissão de Política de Coesão Territorial de emitir parecer sobre esta matéria;

Tendo em conta o projecto de parecer (CdR 163/2004 rev. 1) adoptado em 7 de Julho de 2004 pela Comissão de Política de Coesão Territorial (relator: Anders KNAPE (SE-PPE), Conselheiro municipal).

CONSIDERANDO que:

(1)

Os actos malévolos e o terrorismo se contam entre as ameaças mais graves para os ideais de democracia e de liberdade e os valores da paz, que constituem a própria essência da União Europeia;

(2)

Importa salvaguardar a segurança das pessoas, infra-estruturas e equipamentos, incluindo os meios de transporte, nos portos e certas zonas adjacentes, protegendo-os de actos ilícitos e dos efeitos devastadores que acarretam. Tal protecção beneficiaria os utentes dos transportes, a economia e o conjunto da sociedade;

(3)

Em [dia/mês] de 2003, o Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia aprovaram o Regulamento (CE) n.o 725/2004 relativo ao reforço da segurança dos navios e das instalações portuárias. As medidas de protecção do transporte marítimo previstas no regulamento são apenas uma parte das medidas necessárias para garantir um nível de segurança adequado em toda a cadeia de transporte conexa. O âmbito de aplicação do regulamento limita-se às medidas de segurança a bordo dos navios e na interface navio/porto imediata;

(4)

Sem prejuízo das disposições dos Estados-Membros em matéria de segurança nacional e das medidas que possam ser tomadas com base no Título VI do Tratado da União Europeia, os objectivos de segurança enunciados no considerando n.o 2 deverão ser realizados mediante a adopção de medidas adequadas de política portuária que definam normas comuns para o estabelecimento de um nível de segurança suficiente em todos os portos da Comunidade;

(5)

Os Estados-Membros deverão basear-se em avaliações pormenorizadas da segurança para delimitar com precisão a área portuária sensível em termos de segurança, bem como as medidas necessárias para garantir a adequada segurança do porto, tendo em conta o parecer das autarquias locais e regionais implicadas. Essas medidas deverão ser adoptadas em função do nível de segurança instituído e reflectir o perfil de risco das diferentes zonas do porto;

(6)

Os Estados-Membros, ou, se tal for apropriado, os órgãos de poder local e regional, deverão elaborar planos de segurança portuária que reflictam integralmente as conclusões da avaliação da segurança do porto. A aplicação eficiente das medidas de segurança requer igualmente uma clara divisão de tarefas entre todas as partes envolvidas e a realização de exercícios regulares. A aplicação eficiente das medidas de segurança requer igualmente uma clara divisão de tarefas entre todas as partes envolvidas e a realização de exercícios regulares. A atribuição de tarefas e o estabelecimento de procedimentos para a realização de exercícios no quadro do plano de segurança do porto contribuirá significativamente para a eficácia das medidas de segurança portuária preventivas e correctivas;

(7)

Cada Estado-Membro deverá assegurar a existência de um ponto de contacto, que será o interlocutor da Comissão e dos restantes Estados-Membros;

(8)

A presente directiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente, pela Carta dos Direitos Fundamentos da União Europeia;

(9)

As medidas necessárias para a aplicação da presente directiva deverão ser adoptadas em conformidade com a Decisão n.o (CE) 1999/468 do Conselho de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão. Convirá prever um procedimento de adaptação da presente directiva para ter em conta a evolução dos instrumentos internacionais e, à luz da experiência adquirida, adaptar ou complementar as disposições dos anexos sem alargar o âmbito de aplicação da directiva;

(10)

Como os objectivos da acção prevista, nomeadamente a introdução e aplicação equilibradas de medidas adequadas no domínio da política de transporte marítimo e da política portuária, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, devido à dimensão europeia da presente directiva, ser melhor alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. De acordo com o princípio da proporcionalidade enunciado no mesmo artigo, a presente directiva limita-se às regras básicas comuns necessárias para alcançar os objectivos de segurança dos portos e não excede o necessário para o efeito;

adoptou o presente parecer, na 56.a reunião plenária, de 29 e 30 de Setembro de 2004 (sessão de 30 de Setembro).

1.   Pontos de vista do Comité das Regiões

O COMITÉ DAS REGIÕES

concorda que os actos ilícitos e o terrorismo se contam entre as ameaças mais graves para os ideais de democracia e de liberdade e os valores da paz, que constituem a própria essência da União Europeia;

constata que o terrorismo e idênticos actos criminosos são um fenómeno transnacional e devem ser, por isso mesmo, atacados na sua essência com medidas transnacionais. Assim, em geral não é possível quantificar e avaliar a ameaça terrorista contra os portos ou outras infra-estruturas portuárias apenas numa perspectiva local ou regional;

considera que a protecção contra actos terroristas e outros crimes é um assunto da competência nacional, pelo que os Estados-Membros deverão chamar a si a responsabilidade não só financeira como também global pelas medidas de protecção sejam elas decididas ao nível estatal ou comunitário. Quaisquer medidas para reforçar a protecção dos portos contra actos criminosos deverão ter em conta o grau de ameaça a que cada um deles se encontra exposto concretamente. Porém, no respeito do princípio da subsidiariedade, os planos de segurança portuária devem ser concebidos ao nível local e regional;

regista que a comunicação da Comissão sobre o reforço da protecção do transporte marítimo (COM(2003) 229 final) integra uma proposta relativa à segurança dos navios e da interface navio/porto e uma proposta actualmente em fase de tramitação legislativa;

tem para si que as alterações à Convenção SOLAS, o Código ISPS e o regulamento proposto contribuirão para o reforço da protecção do transporte marítimo pelo facto de instituírem medidas de segurança nos navios e nas instalações portuárias. O âmbito de aplicação do regulamento limita-se à parte do porto que constitui a interface navio/porto, i.e. o terminal;

reconhece que há portos onde será necessário um segundo pacote de medidas para garantir a segurança quer do porto quer da interface porto/hinterland, quando for aplicado e avaliado o Regulamento (CE) n.o 725/2004. A necessidade de protecção alarga-se às pessoas que trabalham ou se deslocam aos portos, às infra-estruturas e aos equipamentos, incluindo os meios de transporte. O Comité das Regiões observa que um grupo de trabalho OMI-OIT está a elaborar um código de boas práticas em matéria de segurança portuária;

entende que as medidas de protecção dos portos e do transporte marítimo enunciadas no regulamento e na directiva deverão surtir efeito sem exigir um empenho ao nível económico e de recursos humanos superior àquele que se justifica do ponto de vista da segurança e da protecção e ter particularmente em consideração as dimensões do porto, a sua situação geográfica e as suas actividades específicas;

reputa essencial que a regulamentação das actividades, as medidas e a vigilância se coadunem com o perfil de risco e com a necessidade de uma rede de transporte eficaz e competitiva que resulte na intensificação do tráfego marítimo e no descongestionamento de outros modos de transporte;

considera fundamental a aprovação das avaliações e dos planos de segurança em conformidade com esta directiva e o controlo da sua aplicação mediante inspecções supervisionadas pelo Estado-Membro respectivo;

considera que importa alargar a definição de instalação portuária como o sítio em que tem lugar a interface navio/porto para abranger não só os terminais como os fundeadouros, os cais de espera e os acessos pelo lado do mar e determinar se se deve considerar os locais onde ficam guardadas as mercadorias como parte integrante da zona portuária;

considera que deveriam ser tidos como excepções os portos do interior;

concorda plenamente que, atendendo à diversidade dos portos comunitários e às diferentes actividades que neles coexistem, uma directiva seria o instrumento jurídico mais indicado para instaurar com a requerida flexibilidade o necessário nível comum de segurança;

está ciente de que nos portos dos Estados-Membros já vigoram sistemas de segurança e que deve ser possível manter as medidas e estruturas de segurança existentes, desde que sejam compatíveis com o articulado da directiva.

1.1   Teor da directiva de segurança portuária

O COMITÉ DAS REGIÕES

1.1.1

considera que a segurança do transporte marítimo e da interface navio/porto poderá ter de ser completada, em certos portos, com o reforço da segurança portuária, garantindo-se, desse modo, a melhoria das medidas de segurança no porto graças a outras medidas de segurança aplicadas à totalidade da zona portuária. Em alguns portos, as medidas anti-terrorismo vigentes poderão exigir medidas de segurança para proteger empresas vizinhas dos portos que possam ser alvos potenciais do terrorismo, por exemplo depósitos de combustíveis e unidades de produtos químicos e fertilizantes;

1.1.2

é de opinião que cabe a cada um dos Estados-Membros, em consulta com órgãos do poder local e regional e representantes dos portos envolvidos, decidir sobre a necessidade e o alcance das medidas a adoptar;

1.1.3

entende que a escolha entre os vários níveis de segurança em função do perfil de risco — normal, acrescido e iminente — não é da competência das autoridades portuárias já que tem um carácter muito mais global.

1.2   Princípios gerais

O COMITÉ DAS REGIÕES

1.2.1

acentua a importância do princípio da subsidiariedade, em especial atendendo ao Tratado constitucional recentemente adoptado e ao novo protocolo sobre subsidiariedade;

1.2.2

aprecia o facto de a proposta prever as mesmas estruturas e órgãos de segurança que o Regulamento (CE) n.o 725/2004, de modo a instituir um regime de segurança global para toda a cadeia logística marítima, do navio e da interface navio/porto ao porto na sua totalidade e à interface porto/hinterland;

1.2.3

considera positivo que sejam os Estados-Membros a definir o perímetro dos respectivos portos, para efeitos da aplicação da directiva. Estas delimitações devem, contudo, ser estabelecidas em colaboração com as autarquias locais e regionais. Haverá que proceder a uma análise minuciosa dos riscos e das necessidades para determinar que portos carecem de medidas de segurança reforçadas;

1.2.4

saúda igualmente que sejam os Estados-Membros a assegurar a elaboração de avaliações e de planos de segurança adequados para os portos, a determinar e a comunicar os níveis de segurança e as respectivas alterações e a designar uma autoridade de segurança portuária para cada porto. Em conformidade com o princípio da subsidiariedade, caberá a cada Estado-Membro, em consulta com as autoridades competentes e as autarquias locais e regionais, decidir sobre a necessidade de avaliações, planos de segurança e as autoridades que devem intervir em função da avaliação das ameaças ao nível nacional e das prerrogativas locais e regionais;

1.2.5

vê com bons olhos que esteja prevista a designação de um agente de segurança para cada porto incumbido de coordenar eficazmente a elaboração, a actualização e a monitorização das avaliações e planos de segurança, incluindo planos de segurança para as empresas adjacentes, que os respectivos Estados-Membros entenderem ser necessários após terem consultado os agentes de segurança. Congratula-se também com a designação de um ponto de contacto em cada Estado-Membro para assegurar a necessária comunicação com os restantes Estados-Membros e a Comissão;

1.2.6

não considera justificado o requisito geral de instituição de um comité de segurança consultivo e advoga que este apenas seja criado se houver necessidade disso;

1.2.7

pensa que os requisitos mínimos propostos a que terão de obedecer as avaliações e planos de segurança e a realização de inspecções para controlar a aplicação das medidas de segurança portuária devem ter um cariz mais geral e que são preferíveis recomendações a disposições regulamentares.

1.3   Aspectos jurídicos

1.3.1

O Comité das Regiões é de opinião que as sanções a aplicar no caso de infracção das disposições nacionais adoptadas em sintonia com a directiva devem ser fixadas por cada um dos Estados-Membros. Na maioria dos Estados-Membros já vigora a legislação adequada, pelo que, em princípio, não é necessário prever disposições penais especialmente para o efeito.

1.4   Avaliação do impacto

1.4.1

O Comité das Regiões exorta a Comissão a ponderar nas implicações financeiras da proposta de reforço da segurança portuária. Os custos mais elevados decorrentes da criação de planos de segurança e outros, dos vários tipos de medidas, da vigilância e do controlo previstos na directiva devem ser cobertos essencialmente pelos Estados-Membros, para assim evitar que os custos do transporte marítimo de passageiros e de mercadorias aumentem de tal modo que haja uma transferência para outros modos de transporte mais poluentes e menos seguros em termos de trânsito.

2.   Recomendações do Comité das Regiões

Alterações

Recomendação 1

Considerando (1a) (novo)

Texto da proposta da Comissão

Proposta de alteração do Comité

 

(1a)

O terrorismo e idênticos actos criminosos são um fenómeno transnacional e devem ser, por isso mesmo, atacados na sua essência com medidas transnacionais. Seguindo este raciocínio, em princípio apenas será possível quantificar e avaliar a ameaça terrorista contra os portos ou outras infra-estruturas portuárias numa perspectiva local ou regional.

A protecção contra actos terroristas e outros crimes é um assunto essencialmente da competência nacional, pelo que os Estados-Membros deverão chamar a si a responsabilidade não só financeira como também global pelas medidas de protecção sejam elas decididas ao nível estatal ou ao nível comunitário.

Justificação

Deve indicar-se expressamente nos considerandos que o terrorismo e idênticos actos criminosos são um fenómeno transnacional e devem ser, por isso mesmo, atacados na sua essência com medidas transnacionais, cuja responsabilidade global cabe aos Estados-Membros. É um princípio fundamental que o nível do governo que toma as decisões sobre dada regulamentação assuma igualmente o seu financiamento para evitar o risco de regulamentação excessiva com consequências negativas para a sociedade. Um dos motivos é que o Estado chama igualmente a si a responsabilidade financeira pelas medidas necessárias para prevenir e impedir esse tipo de acções.

Recomendação 2

Considerando (4)

Texto da proposta da Comissão

Proposta de alteração do Comité

A fim de assegurar a maior protecção possível dos sectores marítimo e portuário, deverão introduzir-se medidas de segurança nos portos. Tais medidas não deverão cingir-se à interface navio/porto mas cobrir todo o porto, protegendo assim as zonas portuárias e assegurando simultaneamente, com o reforço da segurança nas zonas adjacentes, uma maior eficácia das medidas de segurança instituídas nos termos do Regulamento (CE) n.o 725/2004. As medidas deverão ser aplicáveis a todos os portos que alberguem uma ou mais instalações portuárias abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 725/2004.

A fim de assegurar a maior protecção possível dos sectores marítimo e portuário, pode ser necessário deverão introduzir-se medidas de segurança nos portos. Tais medidas não deverão cingir-se à abranger a interface navio/porto e mas cobrir todo o porto, protegendo assim as zonas portuárias e assegurando simultaneamente, com que requerem o reforço da segurança nas zonas adjacentes, uma maior eficácia das medidas de segurança instituídas nos termos do Regulamento (CE) n.o 725/2004. As medidas deverão ser aplicáveis a todos os portos Caberá aos Estados-Membros decidir que que alberguem uma ou mais instalações portuárias abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 725/2004 necessitam de medidas especiais.

Justificação

As medidas que excedem o Regulamento (CE) n.o 725/2004 podem ser introduzidas numa segunda etapa quando já se tiver uma noção do impacto da sua aplicação. Em conformidade com o princípio da subsidiariedade, caberá a cada Estado-Membro decidir que portos serão contemplados. A necessidade de medidas de segurança especiais não tem de estender-se forçosamente a todas as instalações portuárias abrangidas pelo Regulamento.

Recomendação 3

Considerando (5a) (novo)

Texto da proposta da Comissão

Proposta de alteração do Comité

 

As medidas de protecção dos portos e do transporte marítimo enunciadas no regulamento e na directiva deverão surtir efeito sem exigir um empenho ao nível económico e de recursos humanos superior àquele que se justifica do ponto de vista da segurança e da protecção e ter particularmente em consideração as dimensões do porto, a sua situação geográfica e as suas actividades específicas.

Justificação

Para não inibir os fluxos de mercadorias e de passageiros transportados por navio, é fundamental que as medidas de segurança adoptadas sejam realmente essenciais e não gerem custos desmesurados. De outro modo, há o perigo de terem um impacto económico negativo para a sociedade. A directiva deve, pois, vincar claramente que as medidas de segurança não poderão ser demasiado onerosas em termos macroeconómicos.

Recomendação 4

Considerando (8)

Texto da proposta da Comissão

Proposta de alteração do Comité

(8)

Os Estados-Membros deverão assegurar que as responsabilidades a nível da segurança do porto são claramente reconhecidas por todas as partes envolvidas. Deverão ainda verificar a observância das regras de segurança, designar uma autoridade com clara competência para todos os seus portos, aprovar as avaliações e planos de segurança dos portos, determinar e comunicar os níveis de segurança, assegurar que as medidas são devidamente comunicadas, aplicadas e coordenadas e providenciar pela melhoria da eficácia das medidas de segurança e vigilância através da instituição de uma plataforma consultiva na comunidade portuária.

(8)

Os Estados-Membros deverão assegurar que as responsabilidades a nível da segurança do porto são claramente reconhecidas por todas as partes envolvidas, incluindo pelas autarquias locais e regionais competentes. Deverão ainda verificar a observância das regras de segurança, designar uma autoridade com clara competência para todos os seus portos, aprovar as avaliações e planos de segurança dos portos, determinar e comunicar os níveis de segurança, assegurar que as medidas são devidamente comunicadas, aplicadas e coordenadas e providenciar pela melhoria da eficácia das medidas de segurança e vigilância através da instituição de uma plataforma consultiva na comunidade portuária.

Justificação

As autarquias locais e regionais poderão ser responsáveis por alguns aspectos da segurança do porto, designadamente a saúde no porto, o controlo da carga dos navios por funcionários de saúde ambiental e outras contingências civis.

Recomendação 5

Considerando (9)

Texto da proposta da Comissão

Proposta de alteração do Comité

Os Estados-Membros deverão aprovar as avaliações e planos de segurança e controlar a sua aplicação nos portos. A eficácia desse controlo deverá ser objecto de inspecções supervisionadas pela Comissão.

Os Estados-Membros deverão aprovar as avaliações e planos de segurança e controlar a sua aplicação nos portos. A eficácia desse controlo deverá ser objecto de inspecções supervisionadas por cada um dos pelo Estados-Membros pertinente pela Comissão e comunicadas à Comissão.

Justificação

A proposta da Comissão de inspecções supervisionadas é mais abrangente e mais regulamentada do que é exigido pela situação actual. Tanto as medidas como o controlo e o acompanhamento devem relacionar-se com as exigências reais do ponto de vista da segurança e da protecção e terem em conta as dimensões dos portos, a sua situação geográfica e as suas actividades. O controlo e as inspecções deveriam poder ser realizados nacionalmente.

Recomendação 6

Artigo 2.o, n.o 2

Texto da proposta da Comissão

Proposta de alteração do Comité

As medidas previstas na presente directiva são aplicáveis aos portos situados no território dos Estados-Membros que alberguem uma ou mais instalações portuárias abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 725/2004.

As medidas previstas na presente directiva são aplicáveis aos portos situados no território dos Estados-Membros que alberguem uma ou mais instalações portuárias abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 725/2004 e naqueles que os Estados-Membros entendam ser necessário o reforço da segurança portuária.

Justificação

Esta alteração é consequência da alteração do considerando 4. O texto da proposta da Comissão inclui todos os portos situados no território dos Estados-Membros que alberguem uma ou mais instalações portuárias abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 725/2004. O Comité das Regiões não está, todavia, convencido de que se justifiquem medidas de segurança em todos os portos.

Recomendação 7

Artigo 3.o, n.o 1

Texto da proposta da Comissão

Proposta de alteração do Comité

«Porto» ou «porto marítimo», uma área em terra e na água em que foram feitas obras e instalados equipamentos que permitam, principalmente, a recepção de navios, a sua carga e descarga, o armazenamento de mercadorias, a recepção e entrega de mercadorias e o embarque e desembarque de passageiros.

«Porto» ou «porto marítimo», uma área em terra e na água definida e delimitada pelo Estado-Membro respectivo em que foram feitas obras e instalados equipamentos que permitam, principalmente, o transporte marítimo comercial, e que seja contígua a uma instalação portuária. A recepção de navios, a sua carga e descarga, o armazenamento de mercadorias, a recepção e entrega de mercadorias e o embarque e desembarque de passageiros.

Justificação

A área considerada como porto deve ser determinada caso a caso e a sua definição não pode levar a uma interpretação demasiado lata do conceito «porto». A alteração supra dá aos Estados-Membros flexibilidade suficiente para definirem e delimitarem as suas áreas portuárias para evitar que estas cresçam e assumam proporções exorbitantes.

Recomendação 8

Artigo 5.o, n.o 1

Texto da proposta da Comissão

Proposta de alteração do Comité

Os Estados-Membros designarão uma autoridade de segurança portuária para cada porto abrangido pela presente directiva. Pode ser designada uma mesma autoridade de segurança portuária para vários portos.

Os Estados-Membros devem procurar designarão uma autoridade de segurança portuária para cada porto abrangido pela presente directiva. Pode ser designada uma mesma autoridade de segurança portuária para vários portos.

Justificação

Em conformidade com o princípio da subsidiariedade, os planos de segurança portuária devem ser elaborados ao nível local e regional. Os Estados-Membros devem, contudo, assumir sempre a responsabilidade global e financeira pela segurança dos portos de acordo com a justificação da Recomendação 1.

Recomendação 9

Artigo 5.o, n.o 3

Texto da proposta da Comissão

Proposta de alteração do Comité

Os Estados-Membros podem designar como autoridade de segurança portuária uma «autoridade competente para a protecção do transporte marítimo» conforme definida no Regulamento (CE) n.o 725/2004.

Os Estados-Membros podem designar como Pode ser designada como autoridade de segurança portuária uma «autoridade competente para a protecção do transporte marítimo» conforme definida no Regulamento (CE) n.o 725/2004.

Justificação

Em conformidade com o princípio da subsidiariedade, os planos de segurança portuária devem ser elaborados ao nível local e regional. Esta alteração é consequência da alteração do n.o 1 do artigo 5.o.

Recomendação 10

Artigo 9.o, n.o 1

Texto da proposta da Comissão

Proposta de alteração do Comité

Para cada porto será designado um agente de segurança. Cada porto deve ter um agente de segurança próprio. Tratando-se de portos adjacentes de pequena dimensão, o agente de segurança pode ser o mesmo.

Para cada porto será designado um agente de segurança. Cada porto deve ter um agente de segurança próprio. Tratando-se de portos adjacentes de pequena dimensão, o agente de segurança pode ser o mesmo. Excepcionalmente, a mesma pessoa poderá ser designada agente de segurança de mais de um porto, mesmo que os portos não sejam adjacentes, tendo em conta que, em virtude da escassa actividade, seria desproporcionado cada porto ter um agente próprio, e desde que seja garantido um nível adequado de segurança.

Justificação

Os portos contíguos devem partilhar entre si um agente de segurança, independentemente da sua dimensão.

Recomendação 11

Artigo 10.o, n.o 1

Texto da proposta da Comissão

Proposta de alteração do Comité

Os Estados-Membros devem assegurar a instituição de comités de segurança portuária com funções de aconselhamento em questões práticas nos portos abrangidos pela presente directiva, salvo se as características específicas do porto tornarem supérfluo tal comité.

Os Estados-Membros podem instituir devem assegurar a instituição de comités de segurança portuária com funções de aconselhamento em questões práticas nos portos abrangidos pela presente directiva e sempre que tal se justifique, salvo se as características específicas do porto tornarem supérfluo tal comité.

Justificação

Não é plausível a necessidade de um comité de segurança portuária em todos os portos abrangidos por esta directiva. Ela existe provavelmente apenas no caso dos portos de maior dimensão. A regra geral terá de ser, portanto, que o comité de segurança não é necessário em todos os casos e que deve ser instituído unicamente quando isso se justificar.

Recomendação 12

Artigo 14.o, n.o 2

Texto da proposta da Comissão

Proposta de alteração do Comité

Seis meses após a data referida no artigo 19.o, a Comissão, em cooperação com os pontos de contacto a que se refere o artigo 13.o, dará início a inspecções, incluindo inspecções de uma amostra adequada de portos, destinadas a controlar a aplicação da presente directiva pelos Estados-Membros. As inspecções devem ter em conta os dados fornecidos pelos pontos de contacto, incluindo os relatórios de controlo. Os procedimentos para a realização das inspecções serão adoptados mediante o procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 16.o.

Seis meses após a data referida no artigo 19.o, os Estados-Membros a Comissão, em cooperação com os pontos de contacto a que se refere o artigo 13.o, darão á início a inspecções, incluindo inspecções de uma amostra adequada de portos, destinadas a controlar a aplicação da presente directiva pelos Estados-Membros. As inspecções devem ter em conta os dados fornecidos pelos pontos de contacto, incluindo os relatórios de controlo. Os procedimentos para a realização das inspecções serão adoptados mediante o procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 16.o.

Justificação

Esta alteração é consequência da alteração do considerando 9.

Recomendação 13

Artigo 14.o, n.o 3

Texto da proposta da Comissão

Proposta de alteração do Comité

Os agentes mandatados pela Comissão para realizarem as inspecções previstas no n.o 2 devem apresentar, antes de procederem à inspecção, uma autorização escrita emanada da Comissão especificando a natureza e o objectivo da inspecção, bem como a data prevista para o seu início. Em tempo útil antes da realização das inspecções, a Comissão informará os Estados-Membros interessados.

O Estado-Membro interessado deve aceitar estas inspecções e zelar por que os organismos ou as pessoas em causa as aceitem igualmente.

Os agentes mandatados pela Comissão para realizarem as inspecções previstas no n.o 2 devem apresentar, antes de procederem à inspecção, uma autorização escrita emanada da Comissão especificando a natureza e o objectivo da inspecção, bem como a data prevista para o seu início. Em tempo útil antes da realização das inspecções, a Comissão informará os Estados-Membros interessados.

A autoridade competente pela segurança de um porto. O Estado-Membro interessado deve aceitar estas inspecções e zelar por que os organismos ou as pessoas em causa as aceitem igualmente.

Justificação

Esta alteração é consequência da alteração do n.o 2 do artigo 14.o e do considerando 9.

Recomendação 14

Artigo 14.o, n.o 4

Texto da proposta da Comissão

Proposta de alteração do Comité

A Comissão transmitirá os relatórios de inspecção ao Estado-Membro interessado, que, no prazo de três meses a contar da sua recepção, deve comunicar com suficiente detalhe as medidas adoptadas para corrigir as eventuais deficiências detectadas. O relatório e as respostas serão transmitidos ao comité referido no artigo 16.o

O Estado-Membro A Comissão transmitirá os relatórios de inspecção à Comissão ao Estado-Membro interessado, que poderá exigir dele que, no prazo de três meses a contar da sua entrega da sua recepção, comunique deve comunicar com suficiente detalhe as medidas adoptadas para corrigir as eventuais deficiências detectadas. O relatório e as respostas serão transmitidos ao comité referido no artigo 16.o

Justificação

Esta alteração é consequência da alteração do n.o 2 do artigo 14.o e do considerando 9.

Recomendação 15

Artigo 17.o, n.o 2

Texto da proposta da Comissão

Proposta de alteração do Comité

As pessoas que efectuam inspecções de segurança ou tratam informações confidenciais relacionadas com a presente directiva devem ser objecto de uma verificação de segurança do nível adequado pelo Estado-Membro de que são nacionais.

As pessoas que efectuam inspecções de segurança ou tratam informações confidenciais relacionadas com a presente directiva devem ser objecto de uma verificação de segurança do nível adequado pelo respectivo Estado-Membro de que são nacionais.

Justificação

Esta alteração é consequência da alteração do n.o 2, do n.o 3 e do n.o 4 do artigo 14.o e do considerando 9.

Recomendação 16

Texto da proposta da Comissão

Proposta de alteração do Comité

 

2.4

O Comité sugere que os «agentes de segurança» de cada um dos portos identificados pelos Estados-Membros sejam convidados, pelo menos, uma vez por ano a partilharem as suas experiências

Justificação

As propostas e argumentos avançados pelo CR nas justificações das alterações propostas à directiva esclarecem que a coordenação das medidas de segurança para além da interface porto/navio é assunto a tratar logo que possível pelos Estados-Membros.

Bruxelas, 30 de Setembro de 2004.

O Presidente

do Comité das Regiões

Peter STRAUB


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