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Document 52004AE0658

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um quadro únicopara a transparência das qualificações e competências (Europass)» [COM(2003) 796 final]

OJ C 117, 30.4.2004, p. 12–14 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

30.4.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 117/12


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um quadro únicopara a transparência das qualificações e competências (Europass)»

[COM(2003) 796 final]

(2004/C 117/05)

Em 14 de Janeiro de 2004, o Conselho decidiu, nos termos do artigo 149.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um quadro único para a transparência das qualificações e competências (Europass)» [COM(2003) 796 final].

Incumbida a Secção Especializada de Emprego, Assuntos Sociais e Cidadania da preparação dos correspondentes trabalhos, a mesma emitiu parecer em 6 de Abril de 2004 (relator: G. DANTIN).

Na 408.a reunião plenária de 28 e 29 de Abril de 2004 (sessão de 28 de Abril), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 93 votos a favor, nenhum voto contra e 4 abstenções, o seguinte parecer.

1.   Introdução

1.1

Em 1997, aquando da «Proposta de decisão do Conselho relativa à promoção de percursos europeus de formação em alternância incluindo a aprendizagem» (COM(1997) 572 final) (1), a Comissão sublinhou que, no contexto do desenvolvimento do mercado interno e da construção de um espaço sem fronteiras em geral, a mobilidade de pessoas é uma dimensão cada vez mais importante da cidadania europeia, constituindo igualmente um factor de integração social e intercultural.

1.2

No entanto, a falta de transparência das qualificações e competências é um factor frequentemente mencionado como um entrave à mobilidade, seja o objectivo desta de carácter educativo ou profissional, bem como ao desenvolvimento e à flexibilidade do mercado de trabalho.

1.3

A atenção dada (quer ao nível nacional, quer europeu) a estas questões, com vista a alterar a situação, tem vindo a evidenciar-se cada vez mais nos últimos anos.

1.3.1

As conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Lisboa (Março de 2000) definem a melhoria da transparência das qualificações como um dos três eixos principais de uma abordagem com vista a uma melhor equivalência entre a oferta dos sistemas de educação e de formação e as novas necessidades emergentes da sociedade do conhecimento no que respeita ao nível e qualidade do emprego e à aprendizagem ao longo da vida.

1.3.2

Dois anos mais tarde, o Conselho Europeu de Barcelona estabeleceu o objectivo de fazer da educação e da formação europeias uma referência a nível mundial até 2010. Neste contexto, o Conselho sublinhou a necessidade de envidar esforços no sentido de garantir a transparência dos diplomas e das qualificações, criando instrumentos adequados para o efeito.

1.3.3

No seguimento do exposto, a Comissão estabeleceu um Plano de Acção para as Competências e a Mobilidade (COM(2002) 72 final) solicitando a criação e desenvolvimento de instrumentos de apoio à transparência e exportabilidade de qualificações, com vista a facilitar a mobilidade entre diversos sectores de actividade e dentro dos mesmos. A mesma Comunicação apela igualmente à criação de um site único de informação sobre a mobilidade europeia, no âmbito de uma rede europeia alargada, de modo a informar os cidadãos de forma eficiente e acessível sobre os aspectos essenciais relativos ao emprego, à mobilidade, às possibilidades de formação e à transparência das qualificações no espaço europeu. Por sua vez, o Conselho apela, na sua resolução relativa às competências e à mobilidade (resolução de 3 de Junho de 2002), a uma cooperação reforçada com vista à criação de um quadro de transparência e reconhecimento baseado nos instrumentos existentes.

1.3.4

Esta cooperação reforçada tem vindo a ser aplicada no âmbito do ensino e da formação profissional. Inspirando-se no «Processo de Bolonha», relativo ao ensino superior, este processo baseia-se em dois documentos: a Declaração de Copenhaga de 30 de Novembro de 2002 e a resolução do Conselho de 19 de Novembro de 2002 com vista à promoção e ao reforço da cooperação europeia em matéria de ensino e formação profissional.

1.3.4.1

A Declaração de Copenhaga apela veementemente a uma acção com vista a uma maior transparência do ensino e da formação profissional através da aplicação e da racionalização dos instrumentos e das redes de informação, nomeadamente pela integração dos instrumentos existentes (por exemplo o CV europeu, os certificados e diplomas complementares, o quadro europeu comum de referência para as línguas e o Europass) num quadro único.

1.4

A proposta de decisão em apreço vai ao encontro da resolução do Conselho de 19 de Dezembro de 2002, a qual apela à criação de um quadro único para a transparência das qualificações e competências. A proposta prevê medidas adequadas para a criação e apoio ao referido quadro único.

2.   Observações na generalidade

2.1

O Comité congratula-se, de um modo geral, com a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho em apreço.

2.1.1

O Comité concorda que uma melhor transparência das qualificações e competências facilitará a mobilidade europeia para fins educativos e de formação ao longo da vida, contribuindo para o desenvolvimento de uma educação e de uma formação profissional de qualidade. Tanto a mobilidade para fins profissionais entre países como a mobilidade entre sectores serão beneficiadas pelas medidas propostas, o que pode contribuir para o desenvolvimento pessoal dos cidadãos.

2.1.1.1

O mecanismo em apreço contribuirá para a política de emprego e desenvolvimento deste, facilitando o reconhecimento de qualificações. Ao conferir uma dimensão complementar ao espaço europeu da formação, este mecanismo reforça igualmente a cidadania europeia e contribui, simultaneamente, para o desenvolvimento do mercado único.

2.2

O Comité aprova, de uma forma geral, a aplicação concreta da orientação que prevê a criação de um documento que descreva e certifique as competências adquiridas pelo seu detentor, quer digam respeito a uma formação inicial, contínua, ou a uma experiência profissional.

2.2.1

Este portfólio, enquanto quadro único para a transparência das qualificações e competências, reagrupará:

o «curriculum vitae europeu», elaborado pelo CEDEFOP;

uma referência aos conhecimentos linguísticos que harmonize a apresentação das competências neste domínio;

o «documento complementar do diploma» que descreve o curso frequentado, de modo a facilitar o seu reconhecimento e, logo, a mobilidade;

o «documento complementar do certificado», que tem uma função análoga à do documento anterior, mas relativa às qualificações profissionais;

por último, a «Formação Europass», cujo nome inspirou a proposta em apreço e que descreve as competências adquiridas aquando de uma formação profissional em alternância efectuada num outro país da UE. Este documento intitular-se-ia, a partir de agora, «MobiliPass».

Aos documentos designados «documentos Europass» poder-se-ão juntar quaisquer documentos adicionais aprovados pela Comissão após consulta das Agências Nacionais Europass.

2.3

O Comité aprova igualmente a designação, por cada Estado-Membro, de uma Agência Nacional Europass (ANE) que será responsável, ao nível nacional, pela coordenação do conjunto das actividades Europass, substituindo os eventuais organismos que executam actualmente funções análogas, tais como os «pontos de contacto» nacionais.

2.3.1

Pode-se considerar as ANE como um autêntico organismo único competente nesta matéria, cabendo-lhes:

coordenar, em cooperação com os organismos nacionais competentes, as actividades ligadas à transmissão e entrega dos documentos Europass;

promover a utilização do Europass, incluindo por via electrónica;

garantir que os cidadãos têm acesso a informações e a uma orientação adequada no que diz respeito ao Europass e aos documentos Europass;

disponibilizar informações e orientações sobre as possibilidades de formação na Europa, a estrutura dos sistemas de educação e de formação e sobre outras questões relativas à mobilidade para fins de formação;

administrar, ao nível nacional, os fundos atribuídos pela UE a todas as actividades ligadas ao Europass.

2.3.2

O Comité congratula-se com a criação de uma rede europeia de Agências Nacionais Europass coordenada pela Comissão. Esta rede facilitará a difusão de informações e troca de boas práticas entre Estados-Membros, o que por sua vez poderá contribuir para a melhoria da qualidade e da eficácia do trabalho de cada agência.

2.4

A integração dos vários instrumentos existentes num quadro único coordenado, promovido e acompanhado em cada país por um organismo único que opera em rede ao nível europeu, sendo apoiado por sistemas de informação adaptados ao nível nacional e europeu, facilita o acesso aos documentos e contribui para a sua coerência e para o conhecimento público dos mesmos. Um portfólio de documentos permite uma comunicação mais eficaz das qualificações dos cidadãos do que uma série de documentos isolados.

2.5

O Comité observa com interesse que a decisão em apreço vai ao encontro da acção decidida em Fevereiro de 2002 pelos parceiros sociais relativamente ao desenvolvimento de competências e qualificações ao longo da vida. Os parceiros sociais haviam então sublinhado, paralelamente à prioridade que deve ser dada ao reconhecimento e validação das competências e qualificações, a necessidade de melhorar a transparência e exportabilidade das mesmas, de modo a facilitar a mobilidade geográfica e profissional e a contribuir para a eficiência do mercado de trabalho.

2.5.1

Tal como indica o documento da Comissão, é necessário os parceiros sociais desempenharem um papel importante no âmbito da decisão em apreço, devendo participar na sua aplicação. O Comité Consultivo para a Formação Profissional, composto por representantes dos parceiros sociais e pelas autoridades nacionais dos Estados-Membros, deverá ser regularmente informado sobre a aplicação da decisão em apreço.

2.5.2

Este ponto deverá ser inserido no relatório de avaliação da aplicação do Europass II a apresentar pela Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de quatro em quatro anos.

2.5.3

O relatório de avaliação é simultaneamente parte integrante e seguimento lógico da decisão em apreço e sua aplicação. Neste contexto, o CESE gostaria, quando apropriado, de ser consultado sobre o relatório, com vista à elaboração de parecer.

3.   Observações na especialidade

3.1

A proposta de decisão prevê a possibilidade de integrar no portfólio, além dos instrumentos europeus, outros instrumentos relativos à transparência a elaborar ao nível nacional e sectorial, mediante aprovação da Comissão, após consulta das Agências Nacionais Europass (cf. 2.2).

3.1.1

Relativamente a este ponto, o Comité considera que o processo em causa não é claro, o mesmo se aplicando aos critérios que o regem e aos elementos que contribuem para a sua integração, devendo-se definir melhor estes factores. O Comité aponta para a necessidade de explicar o processo em causa de forma mais aprofundada e transparente.

3.2

O Comité realça a importância que deverá ser dada às campanhas de informação e de comunicação a realizar ao nível nacional, europeu e sectorial.

3.2.1

De facto, o mecanismo em apreço não se destina apenas aos jovens à procura do primeiro emprego, mas a todo o mercado de trabalho, sendo essencial a sua promoção nos círculos extra-universitários, nomeadamente nos organismos responsáveis pela procura de emprego e pela contratação de pessoas.

3.2.2

De modo a ter êxito e independentemente dos pormenores a ter em conta, a promoção do Europass terá de chegar ao cidadão. Neste contexto, a disponibilização de informações sobre o Europass na internet e a criação de um logotipo que permita uma visualização rápida e valorizante são aspectos essenciais.

3.2.3

O Comité congratula-se com o facto de a referida disponibilização online contribuir simultaneamente para a criação da rede europeia de Agências Nacionais Europass e para o potencial acesso de todos os trabalhadores, incluindo os trabalhadores migrantes, à respectiva informação.

3.2.4

Não obstante o facto de a informação online sobre o Europass II desempenhar um papel importante no que toca a garantir o êxito do programa, importa igualmente assegurar a disponibilização em papel das informações, sob pena de excluir os trabalhadores que não dispõem de acesso à internet.

3.3

O Comité é a favor do alargamento de competências da «Formação Europass». A transição desta para o «MobiliPass» representa uma alteração dos conteúdos do programa, que ultrapassa agora o âmbito da formações em alternância, podendo abranger outros tipos de formação, como por exemplo o ERASMUS e outros programas comunitários em matéria de educação e formação. O «MobiliPass» cobrirá deste modo de forma mais abrangente as diferentes competências adquiridas no quadro da mobilidade intra-europeia.

3.4

No que respeita ao financiamento, o orçamento previsto é similar ao da «Formação Europass» dos últimos anos, não obstante o desenvolvimento do mecanismo e o alargamento da União Europeia a 10 novos Estados-Membros. O orçamento previsto diz respeito a 2005 e 2006, «não devendo os anos seguintes assistir a um aumento significativo».

3.4.1

O Comité propõe que se faça, a partir de inícios de 2007, i.e. antes de 2010, ano de apresentação do relatório de avaliação ao Parlamento Europeu e ao Conselho, uma avaliação financeira relativa aos dois anos de funcionamento do programa, de modo a determinar os orçamentos de 2007 e anos posteriores.

4.   Conclusões

4.1

O CESE congratula-se, de um modo geral, com a proposta em apreço.

4.2

O mecanismo proposto apresenta-se como o seguimento lógico e coerente, ao nível de princípios e sua aplicação, de uma série de orientações e decisões dos Conselhos Europeus de Lisboa e Barcelona e definidas igualmente pela Declaração de Copenhaga (Novembro de 2002).

4.3

Uma maior transparência das qualificações e competências facilitará a mobilidade para fins profissionais em toda a Europa, bem como a mobilidade no âmbito da educação e da formação.

4.4

O Europass II constituirá um elemento importante da política de emprego e desenvolvimento deste. Conferindo uma dimensão complementar ao espaço europeu de formação, de educação e de aprendizagem, o mesmo reforça a cidadania europeia e contribui para o desenvolvimento do mercado único.

4.5

O Comité aprova a criação de uma Agência Nacional Europass em cada Estado-Membro, funcionando enquanto «organismo único» ao nível nacional.

4.6

Os parceiros sociais devem participar na aplicação do mecanismo.

4.7

Em termos de precisão, seria positivo se a presente proposta de decisão indicasse de forma clara os meios de aplicação e os critérios que determinam quais os instrumentos a elaborar ao nível nacional e sectorial que poderão ser inseridos no portfólio Europass II.

4.8

O Comité sublinha a importância das campanhas de informação e de comunicação, bem como da disponibilização online das informações relativas ao Europass II, factores que contribuirão para o êxito deste.

4.9

O Comité propõe a execução de uma avaliação financeira dois anos após o início do Europass II.

Bruxelas, 28 de Abril de 2004.

O Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Roger BRIESCH


(1)  Parecer do CESE n.o 635/98, de 29 de Abril de 1998 — Relator: G. DANTIN — (JO C 214 de 10.7.1998).


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