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Document 52004AE0095

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.° 1406/2002 que institui a Agência Europeia da Segurança Marítima» [COM(2003) 440 final – 2003/0159 (COD)]

OJ C 108, 30.4.2004, p. 52–54 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

30.4.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 108/52


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1406/2002 que institui a Agência Europeia da Segurança Marítima»

[COM(2003) 440 final – 2003/0159 (COD)]

(2004/C 108/07)

Em 8 de Setembro de 2003, o Conselho decidiu, nos termos do n.o 2 do artigo 80.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu, sobre a proposta supramencionada.

Foi encarregada da preparação dos trabalhos nesta matéria a Secção Especializada de Transportes, Energia, Infra-estruturas e Sociedade da Informação, que emitiu parecer em 8 de Janeiro de 2004, sendo relator E. CHAGAS.

Na 405.a reunião plenária de 28 e 29 de Janeiro (sessão de 28 de Janeiro), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 107 votos a favor e 2 abstenções, o seguinte parecer:

1.   A proposta da Comissão

1.1

A Agência Europeia de Segurança Marítima (AESM), criada na sequência do acidente com o navio Erika no final de 1999, foi instituída pelo Regulamento (CE) n.o 1406/2002 (1) com o objectivo de assegurar «um nível elevado, uniforme e eficaz de segurança marítima, bem como de prevenção da poluição pelos navios na Comunidade». A Agência assistirá os Estados-Membros com o apoio técnico e científico para garantir uma aplicação correcta da legislação comunitária no domínio da segurança marítima e da prevenção da poluição pelos navios.

1.2

A Agência tem também como funções a recolha de informações e a exploração de bases de dados sobre segurança marítima, a avaliação e a auditoria das sociedades de classificação e a organização de missões de inspecção nos Estados-Membros para verificar as condições de inspecção dos navios pelo Estado do porto.

1.3

Em particular, a Comissão propõe:

dotar a Agência com a competência jurídica e os meios necessários para combater a poluição acidental ou ilícita causada pelos navios, incluindo a possibilidade de afretamento de navios especializados e o equipamento necessário para o combate à poluição marítima;

alargar os objectivos da Agência para incluir a protecção do transporte marítimo, justificado com o aumento das ameaças de actos terroristas contra os navios e instalações portuárias e com a necessidade de assegurar a correcta aplicação das medidas de segurança previstas na Comunicação da Comissão sobre a melhoria da protecção do transporte marítimo (2);

especificar claramente o papel da Agência no domínio do reconhecimento das qualificações dos marítimos de países terceiros em conformidade com a legislação comunitária sobre o nível mínimo de formação dos marítimos.

2.   Comentários na generalidade

2.1

Pelo conjunto de funções que lhe estão atribuídas, é evidente a importância do papel da Agência Europeia de Segurança Marítima para assegurar uma aplicação eficaz e uniforme das disposições comunitárias e internacionais relevantes para a segurança marítima e a prevenção da poluição acidental ou ilícita pelos navios.

2.2

Por isso mesmo, e na sequência do acidente com o navio Prestige no final do ano de 2002, a Comissão decidiu, em Dezembro daquele mesmo ano, acelerar a criação da AESM, sem esperar pela decisão do Conselho, relativa à futura localização da Agência decisão que, aliás, foi tomada na Cimeira europeia de Dezembro de 2003.

2.3

Isso permitiu avançar com todo o processo burocrático de contratação de pessoal (ainda em curso) e de designação do Conselho de Administração, bem como colocar em funcionamento de uma forma gradual todos os serviços que a compõem.

2.4

No que respeita às alterações ao Regulamento da AESM agora propostas, o CESE apoia a proposta da Comissão, sem prejuízo das observações feitas adiante.

2.5

É sabido que nem todos os Estados-Membros implementam da mesma forma e ao mesmo tempo a legislação comunitária e, em particular, a que respeita à segurança do transporte marítimo. Não obstante, reconhece-se o esforço que a Comissão tem desenvolvido no sentido de garantir uma cada vez maior uniformização dos procedimentos e da implementação, reforçando assim a segurança de pessoas e bens e a protecção do ambiente. Neste sentido, o CESE apoia as alterações que ajudam a reforçar ou precisar o papel da AESM assistindo a Comissão, por exemplo, na actualização e elaboração de legislação comunitária e na verificação da sua aplicação, na organização de acções de formação, na recolha e manutenção de bases de dados com informação relevante sobre a segurança marítima, a protecção do transporte marítimo e a prevenção e combate à poluição, na cooperação com países terceiros nessas matérias, no reforço da qualidade do Controlo pelo Estado do Porto ou na avaliação e reconhecimento da certificação e implementação da legislação relevante por parte de países terceiros.

2.6

Importa contudo relembrar aqui os comentários feitos pelo CESE no parecer sobre a criação da AESM (3), designadamente que será necessário assegurar uma clara separação de competências entre a AESM (sem capacidade legislativa ou normativa) e o Comité de Segurança Marítima (com um papel regulador).

2.7

Por isso, o CESE incita os Estados-Membros a acelerar o procedimento de designação de planos de refúgio, a rever e actualizar os planos nacionais existentes (incluindo a realização regular de exercícios práticos), assim como a adquirir o equipamento necessário para poderem dar uma resposta adequada a acidentes de grande dimensão.

2.8

O CESE apoia ainda a atribuição à Agência de um papel complementar ao dos Estados-Membros, de apoio técnico e científico no domínio da poluição acidental e deliberada por navios. No entanto, continuará a ser da competência de cada Estado-Membro o estabelecimento de planos de prevenção e combate à poluição, bem como o apetrechamento com os meios adequados para essa tarefa. O CESE não pode deixar de lamentar que existindo já essa competência, nem todos os Estados-Membros estejam ainda devidamente preparados para fazer face a acidentes como os que ocorreram com os navios Erika e Prestige.

2.9

A AESM deverá cooperar com os Estados-Membros na elaboração de planos de prevenção e combate da poluição marítima, que sejam coerentes e coordenados entre si, bem como proceder à gestão dos meios técnicos disponíveis (navios especializados e outro equipamento), para o que será desejável que possa desempenhar um papel activo em situações de emergência, sem que isso represente uma desresponsabilização dos Estados-Membros. É neste sentido que se entende a introdução de um novo parágrafo c) iii) no Artigo 2.o.

2.10

O CESE considera ainda que, no caso de afretamento de navios para afectação a estas tarefas, deverá ser assegurado que o(s) armador(es) em questão respeita(m) a legislação comunitária e internacional relevante, e em particular, no que respeita às condições de segurança da embarcação, e às condições de vida e de trabalho (incluindo a certificação) dos tripulantes.

2.10.1

Seria útil clarificar de que forma se prevê a gestão operacional dos navios e equipamentos oferecidos para assistência ao combate à poluição. O CESE é de opinião que deverão ser as autoridades nacionais responsáveis a fazer a gestão dos meios disponíveis durante a intervenção.

2.11

Considerando que vários dos Estados que aderirão à UE a partir de Maio de 2004 são Estados costeiros e que, de acordo com os relatórios de acompanhamento sobre a preparação para a adesão publicados em Novembro de 2003, todos registam sérias carências em termos de capacidade administrativa e técnica, o CESE recomenda que sejam previstos planos especiais de apoio ao apetrechamento desses países. Isso permitiria evitar a existência de zonas não cobertas por qualquer plano ou sem os meios necessários para assistência em caso de acidente. Igualmente serão de considerar formas de cooperação nesta matéria com países terceiros que fazem fronteira com os Estados-Membros.

2.12

Quanto à inclusão da protecção do transporte marítimo nas competências da Agência, o CESE reconhece que também nesse âmbito é necessário assegurar a eficácia dos planos nacionais a estabelecer pelos Estados-Membros, área em que a AESM pode assistir a Comissão. Refira-se, no entanto, que esses planos nacionais comportam por vezes componentes militares às quais o acesso, mesmo por parte da AESM, é necessariamente limitado. A fim de evitar bloqueios por parte de alguns Estados-Membros, convém encontrar soluções flexíveis que, assegurando a eficácia dos planos nacionais individual e globalmente, atendam às reservas que alguns Estados-Membros poderão colocar.

2.13

Importa acima de tudo garantir que a transposição e a implementação das normas relativas ao reforço da segurança dos navios e das instalações portuárias se processam de um modo harmonizado e coerente, sem o que os seus objectivos serão defraudados.

2.14

O CESE não pode deixar de registar o facto de que na sua reunião do passado mês de Dezembro o Conselho dos Ministros de Transportes obteve já um acordo de princípio sobre esta proposta sem ter tido em conta nem o parecer do CESE nem o relatório do Parlamento Europeu, ambos ainda em fase de elaboração. Sendo uma situação que se vem repetindo regularmente, o CESE apela a que as consultas que lhe são enviadas contemplem prazos adequados para que o processo de adopção dos seus pareceres possa decorrer em tempo útil.

2.15

O Comité considera ainda que deveria ser aprofundada a discussão emergente relativa à criação de uma Guarda Costeira comunitária. Embora seja um assunto delicado por envolver questões de soberania e autoridade marítima, ela poderia funcionar como complemento ao papel da AESM, numa função de prevenção e fiscalização.

3.   Conclusões

3.1

O CESE apoia a proposta da Comissão, realçando o papel importante que a AESM pode desempenhar para uma melhoria da segurança marítima nos Estados-Membros. Chama no entanto a atenção para a necessidade de assegurar uma clara separação de competências entre a AESM e o Comité de Segurança Marítima.

3.2

O papel da AESM no combate à poluição não deverá substituir-se ao dos Estados-Membros, mas sim complementá-lo.

3.3

O CESE lamenta profundamente que, apesar dos pacotes Erika I e II, vários Estados-Membros não estejam ainda devidamente apetrechados com os equipamentos e meios humanos necessários para responder a grandes acidentes, devendo dar-se a maior prioridade à efectivação desse apetrechamento.

3.3.1

Por outro lado, a designação pelos Estados-Membros de planos de refúgio, encontra-se ainda atrasada, pelo que se apela ao aceleramento desse processo com vista a que rapidamente seja estabelecida uma rede coerente que cubra todas as águas comunitárias.

3.4

Especial atenção deverá ser dada ao apoio aos futuros Estados-Membros com vista ao seu apetrechamento em meios humanos e equipamentos para prevenção e combate à poluição.

3.5

O CESE recomenda o aprofundamento da discussão em torno da ideia da criação de uma Guarda Costeira comunitária que poderia complementar o papel da AESM nas vertentes de prevenção e fiscalização.

Bruxelas, 28 de Janeiro de 2004

O Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Roger BRIESCH


(1)  JO L 208 de 5/8/2002, p. 1.

(2)  Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões relativa ao reforço da protecção do transporte marítimo, COM(2003) 229 final.

(3)  JO C 221 de 7/8/2001, p. 54.


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