EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52004AE0090

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à homologação dos veículos a motor e seus reboques, sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos (reformulação)» [COM(2003) 418 final — 2003/0153 (COD)]

OJ C 108, 30.4.2004, p. 29–31 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

30.4.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 108/29


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à homologação dos veículos a motor e seus reboques, sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos (reformulação)»

[COM(2003) 418 final — 2003/0153 (COD)]

(2004/C 108/03)

Em 28 de Julho de 2003, o Conselho decidiu, nos termos do artigo 95.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a proposta supramencionada.

Incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos, a Secção Especializada de Mercado Único, Produção e Consumo emitiu parecer em 16 de Dezembro de 2003 (relator: P. LEVAUX).

Na sua 405.a reunião plenária de 28 e 29 de Janeiro de 2004 (sessão de 28 de Janeiro), o Comité Económico e Social Europeu adoptou o presente parecer por unanimidade.

1.   Introdução

1.1   Objectivo da proposta

1.1.1

A presente proposta de directiva constitui uma reformulação da Directiva 70/156/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à homologação dos veículos a motor e seus reboques.

1.1.2

A directiva em apreço é o principal instrumento jurídico para a implementação do mercado único no sector automóvel. Por seu lado, os tractores agrícolas também serão incluídos neste processo graças à adopção de uma nova directiva que altera a Directiva-Quadro 74/150/CEE de 4 de Março de 1974. O Comité emitiu um parecer sobre este tema em 16 de Abril de 1969 (1).

1.1.3

A Comissão entende que é chegado o momento de alargar aos veículos comerciais os princípios estabelecidos para as outras categorias de veículos.

1.1.4

Depois de ter reunido, numa primeira etapa, os anexos técnicos da Directiva 70/156/CEE num documento único, a presente proposta de directiva (reformulação) constitui a segunda etapa de reformulação das disposições legislativas. Assim, a partir de 2007, será possível dispor de um processo de homologação alargado a todas as categorias de veículos comerciais tendo em mente que a homologação comunitária dos veículos particulares é obrigatória desde 1 de Janeiro de 1998 e desde 17 de Junho de 1999 para os motociclos e os ciclomotores.

1.1.5

A Comissão entende que através da adopção da presente proposta de directiva, que revoga a Directiva 70/156/CEE, a qual tinha sido objecto de 18 alterações, vamos dispor de um texto melhor estruturado que vai servir muito melhor os fabricantes, os Estados-Membros e os países candidatos.

1.2   Participação das partes na elaboração do projecto de directiva

1.2.1

Quanto aos Estados-Membros, a Comissão esclarece que estes tinham sido informados por intermédio do grupo consultivo e do grupo de trabalho sobre os veículos a motor (GTVM). Além disso, a Comissão teve em conta os trabalhos efectuados pelo grupo OTA («Operationnality of Type-Approval») e, em grande medida, teve igualmente em consideração os trabalhos do grupo de trabalho TAAM («Types-Approval Authorities Meeting»). A maioria dos peritos dos governos são favoráveis à proposta, com certas reservas, porém, a respeito da homologação obrigatória ou facultativa dos veículos comerciais.

1.2.2

A Comissão sublinha que o impacto da proposta de directiva é muito vasto. No quadro do ponto 5, n.o 2, da sua exposição de motivos (Anexo 1 do presente parecer), a Comissão compara as produções anuais dos EUA, do Japão e da Europa dos Quinze da totalidade dos «Veículos particulares + Camionetas + Veículos comerciais pesados». Estando esta produção a estagnar na Europa dos Quinze, é pena que a Comissão não tenha acrescentado, a título de previsão, uma coluna para os doze países candidatos, nos quais os industriais ocidentais estão a realizar grandes investimentos que resultam num aumento da produção nacional (2). Ao mesmo tempo, a Comissão assinala que o número de veículos comerciais na Europa dos Quinze aumentará de 24 829 000 em 2000 para 32 867 000 em 2014. O Comité compreende perfeitamente que a proposta de directiva se aplicará a vários milhões de veículos, mas considera desejável que a Comissão esclareça os dados numéricos que apresenta para que sejam mais transparentes, pois a Europa dos Quinze comportará 27 Estados-Membros em 2014 e os doze novos membros têm um ritmo de progressão muito acelerado.

1.2.3

Quanto à indústria automóvel, a Comissão refere que participou desde as fases iniciais na preparação da proposta e que contribuiu para a preparação do conceito de processos de homologação «por etapas». A Comissão sublinha que a indústria é geralmente favorável à proposta, na condição de se prever um prazo suficientemente longo que dê a possibilidade a todos os fabricantes, especialmente aos fabricantes de carroçarias, de cumprirem os requisitos em matéria de homologação.

1.3   Conteúdo da proposta de directiva

1.3.1

De entre os conceitos que coexistem na proposta de directiva destacam-se os seguintes:

A directiva proposta baseia-se numa harmonização total, tornando-se obrigatórios os processos de homologação comunitários, que se substituem aos processos nacionais.

Os processos permitirão a homologação de um veículo completo, combinando as homologações decididas para os sistemas, os componentes e as entidades técnicas que o constituem, mesmo quando tiverem sido feitas homologações parciais em diferentes Estados-Membros.

É introduzido um novo método de homologação – homologação por etapas dos vários elementos que compõem o conjunto – para se adaptar à fabricação dos veículos comerciais. Para esta categoria de veículos, geralmente o fabricante do veículo de base procede à homologação do conjunto do quadro, da cabina e do motor; o segundo fabricante monta a carroçaria ou a caixa em função dos produtos transportados. Em seguida, o veículo acabado é apresentado para a homologação final.

Os veículos particulares fabricados em pequenas séries passarão a estar incluídos no sistema de homologação comunitária harmonizada.

A possibilidade de homologações individuais de veículos particulares.

1.3.2

A proposta de directiva constitui um conjunto coerente que simplificará sensivelmente as operações de homologação para os construtores:

No caso de um veículo ter sido homologado por um Estado-Membro, todos os veículos do mesmo tipo poderão ser matriculados em todo o território comunitário com base no respectivo certificado de conformidade.

«Foram incluídas cláusulas de salvaguarda para permitir que os Estados-Membros, na altura da homologação ou da matrícula, possam recusar veículos que, embora conformes com todas as directivas aplicáveis, sejam susceptíveis de se revelar perigosos em matéria de segurança rodoviária. A aplicação deste princípio foi alargada de modo a abranger as questões ambientais». O Comité faz notar que, ao redigir assim este parágrafo (ponto 6, n.o 1: Generalidades, da Exposição de Motivos), a Comissão faz supor que as directivas aplicáveis poderão ser perigosas para a segurança rodoviária ou o ambiente. Ora não é o caso, pelo que o Comité sugere que no referido ponto 6, n.o 1, a Comissão acrescente, depois do termo «recusar», o esclarecimento «em casos excepcionais».

2.   Observações na generalidade

2.1

Num parecer recente sobre a proposta de directiva relativa à protecção dos peões e que altera a Directiva 70/156/CEE (CESE 919/2003) (3), o Comité formulou algumas sugestões que devem ser incluídas no presente parecer.

2.2

O Comité aprova e apoia a iniciativa da Comissão que reformula uma directiva alterada 18 vezes e harmoniza as regras aplicáveis, acrescentando uma simplificação dos processos e favorecendo, assim, o desenvolvimento do mercado interno.

2.3

Contudo, nesta reformulação da Directiva 70/156/CEE existe um objectivo mais global, mas insuficientemente desenvolvido segundo o Comité, que diz respeito à melhoria da segurança rodoviária e à protecção do ambiente.

2.4

Por conseguinte, o Comité recorda, conforme aludiu anteriormente, que a aplicação de uma homologação comunitária obrigatória tem como «meta principal o aumento da segurança dos veículos em circulação e a protecção dos ocupantes em caso de colisão, garantindo simultaneamente o respeito pelo ambiente». Este objectivo deve inscrever-se numa abordagem global, com uma ambição que ultrapassa a simples aplicação de medidas destinadas a minimizar as consequências de uma colisão acidental ou a deficiência de um componente, sistema ou entidade constitutivos do veículo.

2.5

No citado parecer relativo à protecção dos peões, o Comité considerava três vertentes da prevenção que também deviam figurar na exposição de motivos desta directiva reformulada:

A responsabilização de todas as partes envolvidas: Dado que a imprudência dos peões, dos ciclistas e dos condutores de veículos está frequentemente na origem das colisões, é preciso recordar que todas estas categorias são responsáveis pelos acidentes, havendo que promover um comportamento responsável de todos os utentes da estrada.

A educação e a informação: A indústria automóvel deve cooperar, juntamente com as outras partes interessadas, ao nível da educação e informação e satisfazer as necessidades de formação a partir da escola primária ou em repetidas campanhas de comunicação, para incitar todas as partes envolvidas a assumirem um comportamento adequado a partir da juventude.

As infra-estruturas: Os revestimentos betuminosos com pavimento drenante e as sinalizações com os seus sistemas de detecção deveriam ser objecto de uma investigação realizada em conjunto pela indústria automóvel e pela indústria rodoviária europeia.

2.6

Assim, o Comité solicita novamente à Comissão, embora se trate de uma directiva técnica, que altere e complete a exposição de motivos da proposta de directiva, inspirando-se nas propostas acima indicadas para desenvolver melhor «o teor de uma política global de prevenção dos acidentes na via pública.».

3.   Observações na especialidade

3.1

Perante o impacto da proposta de directiva e as consequências para a indústria automóvel na Europa, o Comité adere ao pedido dos profissionais quanto à necessidade de prazos suficientemente longos para a sua aplicação. O Comité compreende este pedido e considera-o justificado, nomeadamente para os fabricantes de carroçarias. O Comité não dispõe das informações nem dos elementos de apreciação necessários, mas considera razoável o calendário previsto para a aplicação da directiva que, consoante os tipos de veículos, decorre por fases entre 1 de Janeiro de 2007 e 1 de Janeiro de 2012 (artigo 40.o e Anexo XVI).

3.2

Em contrapartida, o Comité não compreende as reservas de certos peritos dos governos. O Comité deseja conhecer a argumentação dos que defendem «que a aplicação obrigatória só traria benefícios mínimos a nível da segurança rodoviária e da protecção do ambiente, mas implicaria custos acrescidos para os fabricantes». O Comité não concorda com esta posição. Pelo contrário, está convencido de que a proposta de directiva terá um efeito positivo ao nível da segurança e do ambiente desde que as suas propostas de desenvolvimento de uma política global sejam aprovadas dentro de prazos aceitáveis.

3.3

Quanto aos custos para os fabricantes, estes são sem dúvida elevados, mas aceitáveis com um faseamento ao longo de 10 ou 20 anos. Por este motivo, o Comité pretende que seja feita uma avaliação contraditória, com o conjunto das partes interessadas, do custo da presente directiva e que a mesma seja objecto de uma verificação quanto às possibilidades de a indústria automóvel suportar os encargos nestes prazos longos. O Comité considera que é preferível alongar os prazos para ter em conta as possibilidades de aplicação de uma directiva por parte da indústria, em vez de fixar datas que não podem ser cumpridas e que têm repercussões no emprego, nos custos, ou até mesmo na sobrevivência das empresas, incluindo os fabricantes de equipamentos. No momento da adesão e com as dificuldades económicas que afligem a Europa, esta verificação prévia inspira-se na aplicação dos princípios de precaução e de pertinência.

3.4

Em relação aos veículos de fim de série referidos no artigo 26.o, n.o 3, o prazo de resposta dos Estados-Membros deveria passar de 3 para 1 mês, por forma a reduzir o custo dos lotes.

3.5

No parecer sobre os tractores agrícolas (4), que trata da homologação do material e dos tractores agrícolas, o Comité tinha chamado a atenção da Comissão para o desenvolvimento do mercado dos veículos a motor designados por «quadriciclos a motor» (QUAD). Já que estes não figuram nesta directiva nem na directiva sobre o material e os tractores agrícolas, o Comité sublinha que é urgente na UE uma harmonização da homologação deste tipo de veículos.

4.   Conclusões

4.1

O Comité aprecia a simplificação e a transparência que resultarão da reformulação da Directiva 70/156/CEE.

4.2

O Comité sugere à Comissão, embora se trate de uma directiva técnica, que sublinhe no ponto 3: Historial, da Exposição de Motivos, que o objectivo principal é reforçar a «segurança» na utilização dos veículos, não só para proteger os seus ocupantes, mas também para evitar colisões com outros utentes da estrada, peões, ciclistas e outros veículos.

Bruxelas, 28 de Janeiro de 2004

O Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Roger BRIESCH


(1)  JO C 48 de 16/04/1969.

(2)  Na sequência da observação do Comité, a Comissão deu as indicações que faltam na sua proposta de directiva.

(3)  JO C 234 de 30/09/2003.

(4)  JO C 221 de 17/09/2002.


Top