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Document 52003AR0170
Opinion of the Committee of the Regions on:the Proposal for a Council decision establishing a Community action programme to promote active European citizenship (civic participation), andthe Communication from the Commission to the European Parliament and the Council on measures to be taken by Member States to ensure participation of all citizens of the Union to the 2004 elections to the European Parliament in an enlarged Union
Parecer do Comité das Regiões sobre:a Proposta de decisão do Conselho que estabelece um programa de acção comunitária para a promoção da cidadania europeia activa (civic participation), ea Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre as medidas que os Estados-Membros devem tomar para assegurar a participação de todos os cidadãos da União nas eleições de 2004 para o Parlamento Europeu numa Europa alargada
Parecer do Comité das Regiões sobre:a Proposta de decisão do Conselho que estabelece um programa de acção comunitária para a promoção da cidadania europeia activa (civic participation), ea Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre as medidas que os Estados-Membros devem tomar para assegurar a participação de todos os cidadãos da União nas eleições de 2004 para o Parlamento Europeu numa Europa alargada
OJ C 73, 23.3.2004, p. 46–50
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Parecer do Comité das Regiões sobre:a Proposta de decisão do Conselho que estabelece um programa de acção comunitária para a promoção da cidadania europeia activa (civic participation), ea Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre as medidas que os Estados-Membros devem tomar para assegurar a participação de todos os cidadãos da União nas eleições de 2004 para o Parlamento Europeu numa Europa alargada
Jornal Oficial nº C 073 de 23/03/2004 p. 0046 - 0050
Parecer do Comité das Regiões sobre: - a "Proposta de decisão do Conselho que estabelece um programa de acção comunitária para a promoção da cidadania europeia activa (civic participation)", e - a "Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre as medidas que os Estados-Membros devem tomar para assegurar a participação de todos os cidadãos da União nas eleições de 2004 para o Parlamento Europeu numa Europa alargada" (2004/C 73/09) O COMITÉ DAS REGIÕES, Tendo em conta a "Proposta de decisão do Conselho que estabelece um programa de acção comunitária para a promoção da cidadania europeia (civic participation)" (COM(2003) 276 final - 2003/0116 (CNS)); Tendo em conta a "Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre as medidas que os Estados-Membros devem tomar para assegurar a participação de todos os cidadãos da União nas eleições de 2004 para o Parlamento Europeu numa Europa alargada" (COM(2003) 174 final); Tendo em conta a decisão da Comissão Europeia de 8 de Agosto de 2003 de o consultar sobre esta matéria, nos termos do primeiro parágrafo do artigo 265.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia; Tendo em conta a decisão do seu presidente de 8 de Abril de 2003 de incumbir a Comissão de Assuntos Constitucionais e Governação Europeia da elaboração de um parecer sobre esta matéria; Tendo em conta o projecto de tratado que estabelece uma Constituição para a Europa, apresentado ao presidente do Conselho Europeu, em Roma, em 18 de Julho de 2003 (CONV 850/03), que inclui o texto da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia proclamada pelo Conselho Europeu em Nice, em 7 de Dezembro de 2000; Tendo em conta o n.o 2 do artigo 19.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, que dispõe sobre o direito de eleger e de ser eleito nas eleições para o Parlamento Europeu; Tendo em conta a "Comunicação da Comissão sobre a aplicação da Directiva 93/109/CE nas eleições de Junho de 1999 para o Parlamento Europeu - Direito dos cidadãos da União residentes num Estado-Membro de que não são nacionais de eleger e ser eleitos nas eleições para o Parlamento Europeu" (COM(2000) 843 final); Tendo em conta o terceiro relatório sobre a cidadania da União (COM(2001) 506 final) e o correspondente relatório do Parlamento Europeu (C5-0656/2001); Tendo em conta o relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação da Directiva 94/80/CE sobre o direito de voto e de elegibilidade nas eleições autárquicas; Tendo em conta o seu parecer de 21 de Novembro de 2002 sobre o "Terceiro relatório da Comissão sobre a cidadania da União" e o "Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação da Directiva 94/80/CE relativamente ao direito de voto e de elegibilidade nas eleições autárquicas" (CdR 121/2002 fin)(1); Tendo em conta o Livro Branco sobre a Governança Europeia (COM(2001) 428 final); Tendo em conta o seu parecer de 13 de Março de 2002 sobre o "Livro Branco sobre a Governança Europeia" e a "Comunicação sobre um novo quadro de cooperação para as actividades de política de informação e comunicação da União Europeia" (CdR 103/2001 fin)(2); Tendo em conta o seu parecer de 3 de Julho de 2003 sobre o "Seguimento do Livro Branco sobre a Governança Europeia" (CdR 19/2003 fin)(3); Tendo em conta o seu parecer de 21 de Novembro de 2002 sobre a "Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre uma estratégia de informação e de comunicação para a União Europeia" (COM(2002) 350 final) (CdR 124/2002 fin(4)); Tendo em conta o projecto de parecer (CdR 170/2003 rev.) adoptado em 26 de Setembro de 2003 pela Comissão de Assuntos Constitucionais e Governação Europeia (relator: Anthony Vesey, membro do Conselho do Condado de Cavan e da Autoridade Regional Fronteiriça, IRL-EA); Considerando que: 1) aproximar os cidadãos da União Europeia e das suas instituições e integrá-los numa democracia participativa legitima a integração europeia e cria um sentimento de pertença à UE; 2) na sequência da adesão de 10 novos Estados-Membros, as eleições para o Parlamento Europeu para o período de 2004 a 2009 se realizarão numa União com 25 Estados; 3) a data oficial de adesão foi fixada em 1 de Maio de 2004 e as eleições para o Parlamento Europeu realizar-se-ão entre 10 e 13 de Junho de 2004; 4) os Estados aderentes devem transpor a Directiva 93/109/CE, tomando as medidas necessárias à organização das eleições para o Parlamento Europeu em 2004; 5) a principal tarefa de qualquer programa de promoção da cidadania europeia é a de consciencializar os cidadãos da dimensão europeia dessa cidadania, que inclui o seu direito a votar e a apresentar-se como candidato nas eleições para o Parlamento Europeu, em especial no ano - 2004 - em que a União passa a contar 25 Estados-Membros, adoptou por unanimidade, na 52.a reunião plenária de 19 e 20 de Novembro de 2003 (sessão de 20 de Novembro), o seguinte parecer. 1. Posição do Comité das Regiões Programa de acção comunitária para a promoção da cidadania europeia activa O Comité das Regiões, 1.1. acolhe como positiva a decisão de lançar um programa de acção comunitária para a promoção da cidadania europeia activa; 1.2. entende que a UE tem o dever de consciencializar os seus cidadãos da dimensão europeia da sua cidadania; 1.3. está convicto de que, para uma União democrática próxima das preocupações das pessoas comuns, deve, em linguagem clara e facilmente compreensível, comunicar mais com os cidadãos e torná-los mais conscientes dos seus direitos e responsabilidades. Assim, os cidadãos da UE empenhar-se-ão no debate público que, por seu turno, os persuadirá de que a UE tem em conta os seus interesses e preocupações (esperanças e aspirações). 1.4. salienta a correlação entre uma cidadania europeia activa e o nível de participação nas eleições para o Parlamento Europeu; Medidas propostas para garantir a participação de todos os cidadãos da União nas eleições de 2004 para o Parlamento Europeu numa União alargada 1.5. acolhe favoravelmente a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação da Directiva 93/109/CE às eleições de Junho de 2004 para o Parlamento Europeu; 1.6. concorda com a Comissão em reconhecer a importância de uma plena aplicação legal e prática da Directiva 93/109/CE sobre o direito de voto e de elegibilidade nas eleições para o Parlamento Europeu dos cidadãos da União residentes num Estado-Membro de que não tenham a nacionalidade; 1.7. defende que um planeamento precoce é essencial para assegurar a todos os cidadãos europeus residentes em países de que não tenham a nacionalidade o exercício do direito de voto e de elegibilidade nas eleições para o Parlamento Europeu em 2004; 1.8. confia em que os Estados-Membros e os novos Estados aderentes tomarão nota das conclusões da Comunicação da Comissão sobre a aplicação da Directiva 93/109/CE às eleições de Junho de 1999 para o Parlamento Europeu(5), com vista a ultrapassar os problemas identificados; 1.9. congratula-se com o compromisso assumido até agora pelos Estados-Membros de informar dos seus direitos eleitorais, por correspondência directa, os cidadãos europeus residentes em Estados-Membros de que não tenham a nacionalidade, quando tal seja economicamente viável; 1.10. sugere que as autarquias regionais e locais sejam chamadas a desempenhar um papel mais activo na identificação e no esclarecimento dos não nacionais sobre o processo de inscrição e os direitos eleitorais; 2. Recomendações do Comité das Regiões Programa de acção comunitária para a promoção da cidadania europeia activa 2.1. insta o Conselho a adoptar esta decisão para assegurar a entrada em vigor do programa no exercício de 2004 e não interromper as acções em curso ao abrigo de rubricas orçamentais correntes, geminação de cidades, etc.; 2.2. recomenda que sejam desenvolvidos todos os esforços para levar ao conhecimento público o trabalho dos grupos existentes que promovem a cidadania activa; 2.3. sugere que o sítio Internet da UE inclua ligações a tais grupos e que os relatórios, deliberações, conclusões e outros elementos relevantes sejam acessíveis através dessas ligações; 2.4. está de acordo com a proposta relativa à cobertura geográfica do programa alargada aos Estados-Membros, mas recomenda que a dotação orçamental seja reforçada, pelo menos, em 50 milhões de euros para os 5 anos do programa, de modo a cobrir os futuros Estados-Membros, uma vez que este período é único para a formação de impressões nestes Estados relativamente à cidadania europeia; 2.5. recomenda que as instruções relativas às subvenções, os formulários de candidatura e outra documentação disponibilizada com os convites à apresentação de propostas sejam de fácil compreensão e utilização; Recomendação 1 Artigo 1.o - (Objectivo do programa) >Texto original> 1. A presente decisão institui um programa de acção comunitária para apoiar as entidades que operam no domínio da cidadania europeia activa e a promoção de acções neste domínio. >Texto alterado> 1. A presente decisão institui um programa de acção comunitária para apoiar as entidades que operam no domínio da cidadania europeia activa e a promoção de acções neste domínio. >Texto original> Objectivo do presente programa: a) promover os valores e os objectivos da União Europeia; b) aproximar os cidadãos da União Europeia e as suas instituições; c) associar os cidadãos às reflexões e aos debates sobre a construção europeia; d) intensificar as relações e as trocas entre cidadãos provenientes dos países que participam no programa, designadamente através das geminações de cidades; e) estimular as iniciativas das entidades empenhadas na promoção de uma cidadania activa e participativa, >Texto alterado> Objectivo do presente programa: a) promover os valores e os objectivos da União Europeia; b) aproximar os cidadãos da União Europeia e as suas instituições; c) associar os cidadãos às reflexões e aos debates sobre a construção europeia; d) informar os jovens, em especial, sobre a sua cidadania europeia; >S>d)>/S> e) intensificar as relações e as trocas entre cidadãos provenientes dos países que participam no programa, designadamente através das geminações de cidades; >S>e)>/S> f) estimular as iniciativas das entidades empenhadas na promoção de uma cidadania activa e participativa; Justificação A Declaração de Laeken anexa às conclusões do Conselho Europeu de 14 e 15 de Dezembro de 2001 afirma que um dos desafios principais a que a União Europeia deve responder é a questão de "como aproximar os cidadãos, e em primeiro lugar os jovens, do projecto europeu e das instituições europeias". Deverá, pois, ser objectivo do programa informar os jovens sobre a sua cidadania europeia. No âmbito do programa, há que incentivar prioritariamente o desenvolvimento de acções viradas para este objectivo. Recomendação 2 Alteração genérica Substituir >Texto original> municípios >Texto alterado> >S>Municípios>/S> autoridades regionais e locais Justificação Alguns Estados-Membros não têm municípios como nível de governo. O Livro Branco da Comissão sobre a Governança refere o papel das autoridades regionais e locais. Considera-se, assim, que esta designação - autoridades regionais e locais - engloba todos os níveis infra-estaduais de governo, pelo que deve ser utilizada. Recomendação 3 Novo artigo a inserir após o artigo 3.o >Texto alterado> Justificação Declarações recentes do Conselho Europeu, da Comissão e do Parlamento destacam a necessidade de promover uma cidadania europeia activa. O Livro Branco da Comissão sobre a Governança sublinha o papel central da participação dos cidadãos na concepção e aplicação das políticas, da intervenção da sociedade civil e das organizações que a compõem. Deverão, pois, ser desenvolvidos todos os esforços para aumentar o conhecimento público do programa, tendo em vista assegurar uma participação tão intensa quanto possível. Medidas propostas para garantir a participação de todos os cidadãos da União nas eleições de 2004 para o Parlamento Europeu numa União alargada 2.6. insta os futuros Estados-Membros que ainda o não fizeram a transpor a Directiva 93/109/CE para assegurar a sua plena aplicação antes da adesão; 2.7. recomenda que todos os cidadãos europeus residentes em Estados-Membros de que não tenham a nacionalidade, que beneficiem do direito de votar e ser eleitos a partir da data da adesão, sejam informados a tempo - e, se possível, com antecedência - desse direito, para que o possam exercer; 2.8. recomenda aos actuais Estados-Membros que empreendam esforços suplementares para inscrever ou compilar listas de potenciais votantes dos futuros novos Estados-Membros, dado o curto intervalo entre a data da adesão e as datas das eleições para o Parlamento Europeu; 2.9. apela à Comissão Europeia para que dê prioridade, na sua Estratégia de Comunicação para 2004, às eleições de 2004 para o Parlamento Europeu; 2.10. sugere, para melhorar o conhecimento dos direitos de votação e de elegibilidade nas eleições de 2004 para o Parlamento Europeu entre todos os cidadãos da União Europeia, o recurso a: - campanhas de informação com utilização de meios audiovisuais e novas tecnologias; - distribuição de literatura informativa através de instituições de ensino, todos os organismos nacionais, regionais e locais, hospitais, etc.; - iniciativas de comunicação inovadoras, económicas e eficazes, como a franquia e a marcação da correspondência e das publicações de organismos públicos com símbolos reconhecíveis e números de telefone para obtenção gratuita de informação; 2.11. recomenda que, com vista a informar os cidadãos da UE residentes em outros Estados-Membros que não os da sua nacionalidade sobre os direitos eleitorais que lhes assistem, a literatura enviada pelos Estados-Membros a estes cidadãos com direito de voto se apresente nas línguas oficiais da União alargada, sempre que tal seja economicamente viável. Por outro lado, toda a correspondência oficial com cidadãos da UE residentes em Estados-Membros que não os seus deve mencionar números de telefone destinados ao seu esclarecimento sobre os seus direitos eleitorais. Bruxelas, 20 de Novembro de 2003. O Presidente do Comité das Regiões Albert Bore (1) JO C 73 de 26.3.2003, p. 53. (2) JO C 192 de 12.8.2002, p. 24. (3) JO C 256 de 24.10.2003, p. 24. (4) JO C 73 de 26.3.2003, p. 46. (5) COM(2000) 843 final.