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Document 52003AR0170

Parecer do Comité das Regiões sobre:a Proposta de decisão do Conselho que estabelece um programa de acção comunitária para a promoção da cidadania europeia activa (civic participation), ea Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre as medidas que os Estados-Membros devem tomar para assegurar a participação de todos os cidadãos da União nas eleições de 2004 para o Parlamento Europeu numa Europa alargada

OJ C 73, 23.3.2004, p. 46–50 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

52003AR0170

Parecer do Comité das Regiões sobre:a Proposta de decisão do Conselho que estabelece um programa de acção comunitária para a promoção da cidadania europeia activa (civic participation), ea Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre as medidas que os Estados-Membros devem tomar para assegurar a participação de todos os cidadãos da União nas eleições de 2004 para o Parlamento Europeu numa Europa alargada

Jornal Oficial nº C 073 de 23/03/2004 p. 0046 - 0050


Parecer do Comité das Regiões sobre:

- a "Proposta de decisão do Conselho que estabelece um programa de acção comunitária para a promoção da cidadania europeia activa (civic participation)", e

- a "Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre as medidas que os Estados-Membros devem tomar para assegurar a participação de todos os cidadãos da União nas eleições de 2004 para o Parlamento Europeu numa Europa alargada"

(2004/C 73/09)

O COMITÉ DAS REGIÕES,

Tendo em conta a "Proposta de decisão do Conselho que estabelece um programa de acção comunitária para a promoção da cidadania europeia (civic participation)" (COM(2003) 276 final - 2003/0116 (CNS));

Tendo em conta a "Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre as medidas que os Estados-Membros devem tomar para assegurar a participação de todos os cidadãos da União nas eleições de 2004 para o Parlamento Europeu numa Europa alargada" (COM(2003) 174 final);

Tendo em conta a decisão da Comissão Europeia de 8 de Agosto de 2003 de o consultar sobre esta matéria, nos termos do primeiro parágrafo do artigo 265.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia;

Tendo em conta a decisão do seu presidente de 8 de Abril de 2003 de incumbir a Comissão de Assuntos Constitucionais e Governação Europeia da elaboração de um parecer sobre esta matéria;

Tendo em conta o projecto de tratado que estabelece uma Constituição para a Europa, apresentado ao presidente do Conselho Europeu, em Roma, em 18 de Julho de 2003 (CONV 850/03), que inclui o texto da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia proclamada pelo Conselho Europeu em Nice, em 7 de Dezembro de 2000;

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 19.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, que dispõe sobre o direito de eleger e de ser eleito nas eleições para o Parlamento Europeu;

Tendo em conta a "Comunicação da Comissão sobre a aplicação da Directiva 93/109/CE nas eleições de Junho de 1999 para o Parlamento Europeu - Direito dos cidadãos da União residentes num Estado-Membro de que não são nacionais de eleger e ser eleitos nas eleições para o Parlamento Europeu" (COM(2000) 843 final);

Tendo em conta o terceiro relatório sobre a cidadania da União (COM(2001) 506 final) e o correspondente relatório do Parlamento Europeu (C5-0656/2001);

Tendo em conta o relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação da Directiva 94/80/CE sobre o direito de voto e de elegibilidade nas eleições autárquicas;

Tendo em conta o seu parecer de 21 de Novembro de 2002 sobre o "Terceiro relatório da Comissão sobre a cidadania da União" e o "Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação da Directiva 94/80/CE relativamente ao direito de voto e de elegibilidade nas eleições autárquicas" (CdR 121/2002 fin)(1);

Tendo em conta o Livro Branco sobre a Governança Europeia (COM(2001) 428 final);

Tendo em conta o seu parecer de 13 de Março de 2002 sobre o "Livro Branco sobre a Governança Europeia" e a "Comunicação sobre um novo quadro de cooperação para as actividades de política de informação e comunicação da União Europeia" (CdR 103/2001 fin)(2);

Tendo em conta o seu parecer de 3 de Julho de 2003 sobre o "Seguimento do Livro Branco sobre a Governança Europeia" (CdR 19/2003 fin)(3);

Tendo em conta o seu parecer de 21 de Novembro de 2002 sobre a "Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre uma estratégia de informação e de comunicação para a União Europeia" (COM(2002) 350 final) (CdR 124/2002 fin(4));

Tendo em conta o projecto de parecer (CdR 170/2003 rev.) adoptado em 26 de Setembro de 2003 pela Comissão de Assuntos Constitucionais e Governação Europeia (relator: Anthony Vesey, membro do Conselho do Condado de Cavan e da Autoridade Regional Fronteiriça, IRL-EA);

Considerando que:

1) aproximar os cidadãos da União Europeia e das suas instituições e integrá-los numa democracia participativa legitima a integração europeia e cria um sentimento de pertença à UE;

2) na sequência da adesão de 10 novos Estados-Membros, as eleições para o Parlamento Europeu para o período de 2004 a 2009 se realizarão numa União com 25 Estados;

3) a data oficial de adesão foi fixada em 1 de Maio de 2004 e as eleições para o Parlamento Europeu realizar-se-ão entre 10 e 13 de Junho de 2004;

4) os Estados aderentes devem transpor a Directiva 93/109/CE, tomando as medidas necessárias à organização das eleições para o Parlamento Europeu em 2004;

5) a principal tarefa de qualquer programa de promoção da cidadania europeia é a de consciencializar os cidadãos da dimensão europeia dessa cidadania, que inclui o seu direito a votar e a apresentar-se como candidato nas eleições para o Parlamento Europeu, em especial no ano - 2004 - em que a União passa a contar 25 Estados-Membros,

adoptou por unanimidade, na 52.a reunião plenária de 19 e 20 de Novembro de 2003 (sessão de 20 de Novembro), o seguinte parecer.

1. Posição do Comité das Regiões

Programa de acção comunitária para a promoção da cidadania europeia activa

O Comité das Regiões,

1.1. acolhe como positiva a decisão de lançar um programa de acção comunitária para a promoção da cidadania europeia activa;

1.2. entende que a UE tem o dever de consciencializar os seus cidadãos da dimensão europeia da sua cidadania;

1.3. está convicto de que, para uma União democrática próxima das preocupações das pessoas comuns, deve, em linguagem clara e facilmente compreensível, comunicar mais com os cidadãos e torná-los mais conscientes dos seus direitos e responsabilidades. Assim, os cidadãos da UE empenhar-se-ão no debate público que, por seu turno, os persuadirá de que a UE tem em conta os seus interesses e preocupações (esperanças e aspirações).

1.4. salienta a correlação entre uma cidadania europeia activa e o nível de participação nas eleições para o Parlamento Europeu;

Medidas propostas para garantir a participação de todos os cidadãos da União nas eleições de 2004 para o Parlamento Europeu numa União alargada

1.5. acolhe favoravelmente a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação da Directiva 93/109/CE às eleições de Junho de 2004 para o Parlamento Europeu;

1.6. concorda com a Comissão em reconhecer a importância de uma plena aplicação legal e prática da Directiva 93/109/CE sobre o direito de voto e de elegibilidade nas eleições para o Parlamento Europeu dos cidadãos da União residentes num Estado-Membro de que não tenham a nacionalidade;

1.7. defende que um planeamento precoce é essencial para assegurar a todos os cidadãos europeus residentes em países de que não tenham a nacionalidade o exercício do direito de voto e de elegibilidade nas eleições para o Parlamento Europeu em 2004;

1.8. confia em que os Estados-Membros e os novos Estados aderentes tomarão nota das conclusões da Comunicação da Comissão sobre a aplicação da Directiva 93/109/CE às eleições de Junho de 1999 para o Parlamento Europeu(5), com vista a ultrapassar os problemas identificados;

1.9. congratula-se com o compromisso assumido até agora pelos Estados-Membros de informar dos seus direitos eleitorais, por correspondência directa, os cidadãos europeus residentes em Estados-Membros de que não tenham a nacionalidade, quando tal seja economicamente viável;

1.10. sugere que as autarquias regionais e locais sejam chamadas a desempenhar um papel mais activo na identificação e no esclarecimento dos não nacionais sobre o processo de inscrição e os direitos eleitorais;

2. Recomendações do Comité das Regiões

Programa de acção comunitária para a promoção da cidadania europeia activa

2.1. insta o Conselho a adoptar esta decisão para assegurar a entrada em vigor do programa no exercício de 2004 e não interromper as acções em curso ao abrigo de rubricas orçamentais correntes, geminação de cidades, etc.;

2.2. recomenda que sejam desenvolvidos todos os esforços para levar ao conhecimento público o trabalho dos grupos existentes que promovem a cidadania activa;

2.3. sugere que o sítio Internet da UE inclua ligações a tais grupos e que os relatórios, deliberações, conclusões e outros elementos relevantes sejam acessíveis através dessas ligações;

2.4. está de acordo com a proposta relativa à cobertura geográfica do programa alargada aos Estados-Membros, mas recomenda que a dotação orçamental seja reforçada, pelo menos, em 50 milhões de euros para os 5 anos do programa, de modo a cobrir os futuros Estados-Membros, uma vez que este período é único para a formação de impressões nestes Estados relativamente à cidadania europeia;

2.5. recomenda que as instruções relativas às subvenções, os formulários de candidatura e outra documentação disponibilizada com os convites à apresentação de propostas sejam de fácil compreensão e utilização;

Recomendação 1

Artigo 1.o - (Objectivo do programa)

>Texto original>

1. A presente decisão institui um programa de acção comunitária para apoiar as entidades que operam no domínio da cidadania europeia activa e a promoção de acções neste domínio.

>Texto alterado>

1. A presente decisão institui um programa de acção comunitária para apoiar as entidades que operam no domínio da cidadania europeia activa e a promoção de acções neste domínio.

>Texto original>

Objectivo do presente programa:

a) promover os valores e os objectivos da União Europeia;

b) aproximar os cidadãos da União Europeia e as suas instituições;

c) associar os cidadãos às reflexões e aos debates sobre a construção europeia;

d) intensificar as relações e as trocas entre cidadãos provenientes dos países que participam no programa, designadamente através das geminações de cidades;

e) estimular as iniciativas das entidades empenhadas na promoção de uma cidadania activa e participativa,

>Texto alterado>

Objectivo do presente programa:

a) promover os valores e os objectivos da União Europeia;

b) aproximar os cidadãos da União Europeia e as suas instituições;

c) associar os cidadãos às reflexões e aos debates sobre a construção europeia;

d) informar os jovens, em especial, sobre a sua cidadania europeia;

>S>d)>/S> e) intensificar as relações e as trocas entre cidadãos provenientes dos países que participam no programa, designadamente através das geminações de cidades;

>S>e)>/S> f) estimular as iniciativas das entidades empenhadas na promoção de uma cidadania activa e participativa;

Justificação

A Declaração de Laeken anexa às conclusões do Conselho Europeu de 14 e 15 de Dezembro de 2001 afirma que um dos desafios principais a que a União Europeia deve responder é a questão de "como aproximar os cidadãos, e em primeiro lugar os jovens, do projecto europeu e das instituições europeias". Deverá, pois, ser objectivo do programa informar os jovens sobre a sua cidadania europeia. No âmbito do programa, há que incentivar prioritariamente o desenvolvimento de acções viradas para este objectivo.

Recomendação 2

Alteração genérica

Substituir

>Texto original>

municípios

>Texto alterado>

>S>Municípios>/S> autoridades regionais e locais

Justificação

Alguns Estados-Membros não têm municípios como nível de governo. O Livro Branco da Comissão sobre a Governança refere o papel das autoridades regionais e locais. Considera-se, assim, que esta designação - autoridades regionais e locais - engloba todos os níveis infra-estaduais de governo, pelo que deve ser utilizada.

Recomendação 3

Novo artigo a inserir após o artigo 3.o

>Texto alterado>

Justificação

Declarações recentes do Conselho Europeu, da Comissão e do Parlamento destacam a necessidade de promover uma cidadania europeia activa. O Livro Branco da Comissão sobre a Governança sublinha o papel central da participação dos cidadãos na concepção e aplicação das políticas, da intervenção da sociedade civil e das organizações que a compõem. Deverão, pois, ser desenvolvidos todos os esforços para aumentar o conhecimento público do programa, tendo em vista assegurar uma participação tão intensa quanto possível.

Medidas propostas para garantir a participação de todos os cidadãos da União nas eleições de 2004 para o Parlamento Europeu numa União alargada

2.6. insta os futuros Estados-Membros que ainda o não fizeram a transpor a Directiva 93/109/CE para assegurar a sua plena aplicação antes da adesão;

2.7. recomenda que todos os cidadãos europeus residentes em Estados-Membros de que não tenham a nacionalidade, que beneficiem do direito de votar e ser eleitos a partir da data da adesão, sejam informados a tempo - e, se possível, com antecedência - desse direito, para que o possam exercer;

2.8. recomenda aos actuais Estados-Membros que empreendam esforços suplementares para inscrever ou compilar listas de potenciais votantes dos futuros novos Estados-Membros, dado o curto intervalo entre a data da adesão e as datas das eleições para o Parlamento Europeu;

2.9. apela à Comissão Europeia para que dê prioridade, na sua Estratégia de Comunicação para 2004, às eleições de 2004 para o Parlamento Europeu;

2.10. sugere, para melhorar o conhecimento dos direitos de votação e de elegibilidade nas eleições de 2004 para o Parlamento Europeu entre todos os cidadãos da União Europeia, o recurso a:

- campanhas de informação com utilização de meios audiovisuais e novas tecnologias;

- distribuição de literatura informativa através de instituições de ensino, todos os organismos nacionais, regionais e locais, hospitais, etc.;

- iniciativas de comunicação inovadoras, económicas e eficazes, como a franquia e a marcação da correspondência e das publicações de organismos públicos com símbolos reconhecíveis e números de telefone para obtenção gratuita de informação;

2.11. recomenda que, com vista a informar os cidadãos da UE residentes em outros Estados-Membros que não os da sua nacionalidade sobre os direitos eleitorais que lhes assistem, a literatura enviada pelos Estados-Membros a estes cidadãos com direito de voto se apresente nas línguas oficiais da União alargada, sempre que tal seja economicamente viável. Por outro lado, toda a correspondência oficial com cidadãos da UE residentes em Estados-Membros que não os seus deve mencionar números de telefone destinados ao seu esclarecimento sobre os seus direitos eleitorais.

Bruxelas, 20 de Novembro de 2003.

O Presidente

do Comité das Regiões

Albert Bore

(1) JO C 73 de 26.3.2003, p. 53.

(2) JO C 192 de 12.8.2002, p. 24.

(3) JO C 256 de 24.10.2003, p. 24.

(4) JO C 73 de 26.3.2003, p. 46.

(5) COM(2000) 843 final.

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