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Document 52003IR0062
Opinion of the Committee of the Regions on: the "Report from the Commission Better Lawmaking 2002", and the "Communication from the Commission Updating and simplifying the Community acquis"
Parecer do Comité das Regiões sobre: o "Relatório da Comissão Legislar melhor 2002", e a "Comunicação da Comissão Actualizar e simplificar o acervo comunitário"
Parecer do Comité das Regiões sobre: o "Relatório da Comissão Legislar melhor 2002", e a "Comunicação da Comissão Actualizar e simplificar o acervo comunitário"
OJ C 73, 23.3.2004, p. 38–41
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Parecer do Comité das Regiões sobre: o Relatório da Comissão Legislar melhor 2002, e a Comunicação da Comissão Actualizar e simplificar o acervo comunitário
Jornal Oficial nº C 073 de 23/03/2004 p. 0038 - 0041
Parecer do Comité das Regiões sobre: - o Relatório da Comissão "Legislar melhor 2002", e - a Comunicação da Comissão "Actualizar e simplificar o acervo comunitário" (2004/C 73/07) O COMITÉ DAS REGIÕES, Tendo em conta a decisão da Mesa de 8 de Abril de 2003 de, nos termos do n.o 5 do artigo 265.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, incumbir a Comissão de Assuntos Constitucionais e Governação Europeia da elaboração de parecer sobre o Relatório da Comissão "Legislar melhor 2002" e a Comunicação da Comissão "Actualizar e simplificar o acervo comunitário" (COM(2002) 715 final e COM(2003) 71 final); Tendo em conta o ponto 5 do Protocolo relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade anexo ao Tratado de Amesterdão; Tendo em conta o projecto de Tratado Constitucional adoptado pela Convenção sobre o futuro da Europa e apresentado ao Presidente do Conselho Europeu em Roma em 18 de Julho de 2003 (CONV 850); Tendo em conta o acordo interinstitucional destinado a legislar melhor concluído pelo Conselho, a Comissão e o Parlamento, e anunciado pelo Conselho Europeu em Salónica, em 20 de Junho (ver ponto 49 das conclusões do Conselho); Tendo em conta a Comunicação da Comissão Europeia sobre "Actualizar e simplificar o acervo comunitário" (COM(2003) 71 final e SEC(2003) 165); Tendo em conta o 10.o relatório da Comissão Europeia sobre "Legislar melhor 2002" (COM(2002) 715 final); Tendo em conta o plano de acção da Comissão Europeia "Simplificar e melhorar o ambiente regulador" (COM(2002) 278 final); Tendo em conta a Comunicação da Comissão Europeia sobre "A avaliação de impacto" (COM(2002) 276 final); Tendo em conta a Comunicação da Comissão Europeia sobre "Governança Europeia: legislar melhor" (COM(2002) 275 final); Tendo em conta o projecto de relatório do Parlamento Europeu sobre "Simplificar e melhorar o ambiente regulador" (A5-0443/2002); Tendo em conta o relatório do Parlamento Europeu sobre "Legislar melhor 2000, 2001" (A5-0100/2003); Tendo em conta o seu parecer de 21 de Novembro de 2002 sobre "A simplificação dos instrumentos da União" (CdR 263/2002 fin)(1); Tendo em conta o seu parecer de 13 de Abril de 2000 sobre "Legislar melhor 1999" (CdR 18/2000 fin)(2); Tendo em conta o seu parecer de 15 de Setembro de 1999 sobre "Legislar melhor 1998 - uma responsabilidade a partilhar" (CdR 50/1999 fin)(3); Tendo em conta o seu parecer de 15 de Setembro de 1999 sobre "A aplicação do direito da UE pelas autarquias regionais e locais" (CdR 51/1999 fin)(4); Tendo em conta o seu parecer de 11 de Março de 1999 sobre "Para uma verdadeira cultura da subsidiariedade - Apelo do Comité das Regiões" (CdR 302/98 fin)(5); Tendo em conta o projecto de parecer (CdR 62/2003 rev. 2) adoptado em 26 de Setembro de 2003 pela Comissão de Assuntos Constitucionais e Governação Europeia (relator: Gordon Keymer, presidente do Conselho Autárquico de Tandridge (UK-PPE), adoptou por unanimidade, na 52.a reunião plenária de 19 e 20 de Novembro de 2003 (sessão de 20 de Novembro), o seguinte parecer. 1. Observações do Comité das Regiões O Comité das Regiões 1.1. acolhe favoravelmente a globalidade dos objectivos da Comissão de melhor legislar e de simplificação; 1.2. reitera a ideia de que a legislação comunitária deve ser clara, de fácil leitura, precisa e adequada aos objectivos. Acima de tudo, a legislação comunitária deve ser pertinente e necessária. O CR acolhe favoravelmente o facto de o projecto de Tratado Constitucional propor uma redução significativa do número de instrumentos jurídicos e a simplificação do plano jurídico para benefício dos cidadãos europeus; 1.3. relembra o ponto 6 do Protocolo anexo ao Tratado de Amesterdão que estabelece que "(...) a Comunidade legislará apenas na medida do necessário". Também o ponto 9 visa assegurar que "(...) qualquer encargo, de natureza financeira ou administrativa, que incumba às autoridades locais, aos agentes económicos (...) seja o menos elevado possível e proporcional ao objectivo a alcançar"; 1.4. considera que o CR, enquanto representante comunitário dos governos local e regional, é o paladino natural da subsidiariedade, em particular no que se refere ao projecto de Tratado Constitucional, que estende a subsidiariedade às esferas da governação local e regional; como tal, desempenha com legitimidade o papel de monitorização da aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, incluindo o recurso ao Tribunal de Justiça em caso de não cumprimento dos referidos princípios; 1.5. considera que todas as instituições e organismos comunitários e governos nacionais têm o dever de respeitar os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, de forma a garantir que as decisões sejam tomadas o mais próximo possível do cidadão, o que, frequentemente, implica que o sejam pelos órgãos de poder local e regional, com base na Carta Europeia da Autonomia Local; 1.6. acolhe favoravelmente as intenções da Comissão de aperfeiçoar o CELEX e respectivos instrumentos de informação, tendo em vista tornar o acervo mais acessível e, deste modo, possibilitar maior intervenção das partes interessadas; 1.7. lamenta que as tentativas precedentes de simplificar o ambiente regulador (tal como a iniciativa SLIM de 1996) não tenham sido bem sucedidas, o que implica, infelizmente, que os países candidatos lidem com um acervo desnecessariamente longo, de 97000 páginas; 1.8. considera que a desregulação e a redução dos encargos financeiros e administrativos da legislação comunitária, bem como uma rigorosa análise de custo-benefício da legislação, possibilitarão economias directas aos órgãos de poder públicos e às empresas, ficando os escassos recursos humanos e financeiros disponíveis para actividades mais produtivas. Deste modo, a UE pode dar mais um passo na direcção do seu objectivo estratégico de se tornar na economia baseada no conhecimento mais competitiva e dinâmica do mundo; 1.9. considera que, ao consultar-se o poder local e regional na fase inicial de preparação legislativa, é possível identificar e resolver problemas de aplicação e encargos financeiros e administrativos e melhorar, assim, a qualidade geral, a exequibilidade e a pertinência da legislação comunitária; 1.10. em termos gerais, acolhe favoravelmente a experiência-piloto de ampliar as avaliações de impacto durante 2003. Todavia, nos casos em que as avaliações de impacto têm por objectivo, inter alia, avaliar o respeito pelos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, o CR lamenta que os relatórios publicados até agora quase não façam referência ao impacto para as autoridades locais ou regionais, sobretudo quando estes são os órgãos responsáveis pela divulgação ou apoio à iniciativa; 2. Recomendações do Comité das Regiões O Comité das Regiões 2.1. recomenda um maior recurso a alternativas à regulação tradicional, devendo considerar-se cuidadosamente medidas de carácter não-regulamentar; deveria optar-se pelo reconhecimento mútuo e pela aproximação das leis nacionais, em lugar de persistir na regulamentação e na harmonização do topo para a base; 2.2. recomenda que se proceda à avaliação comparativa do desempenho regulador entre administrações, tais como os governos dos Estados-Membros e de países terceiros, de forma a retirar o máximo proveito das melhores práticas existentes; 2.3. apela ao aperfeiçoamento dos processos de transposição da legislação europeia pelos governos dos Estados-Membros, incluindo uma melhor consulta interna dos actores-chave (incluindo os órgãos de poder local e regional e respectivas associações). Importa que os Estados-Membros evitem o excesso de aplicação ("cosmética"); 2.4. apela a que ao CR seja dado o direito de recorrer ao Tribunal de Justiça Europeu no caso de incumprimento da subsidiariedade no que se refere a actos legislativos sobre que tenha sido consultado, como indicado no projecto de texto do Tratado preparado pela Convenção. Contudo, tal terá importantes consequências nos recursos e na organização interna do próprio CR; 2.5. recomenda que o CR participe em todos e quaisquer processos de subsidiariedade "ex-ante" ou "de alerta precoce", em cooperação com os parlamentos nacionais; 2.6. recomenda que, de futuro, os relatórios da Comissão sobre "Legislar melhor" sejam acompanhados de um sumário da jurisprudência, do período em questão, do Tribunal de Justiça Europeu a respeito de casos em que houve incumprimento do princípio da subsidiariedade. 2.7. pese embora o empenho da Comissão na procura de uma nova cultura de avaliação de impacto, o CR apela ao aperfeiçoamento de um sistema próprio à Comissão para avaliação de impacto da legislação proposta, incluindo os encargos financeiros e administrativos que recaem sobre os órgãos de poder local e regional e outras partes envolvidas na aplicação da medida; apela também a que se faça uma avaliação das razões pelas quais a acção não regulamentar é considerada insuficiente e que se considere a opção por "não agir". A avaliação de impacto deveria ser dinâmica, ou seja, actualizada ao longo do processo de decisão, de forma a reflectir as alterações introduzidas pelo Conselho e pelo Parlamento, como recomendado pela Comissão; 2.8. apela a uma consulta mais cuidadosa numa fase mais precoce do processo de decisão. O CR reconhece o mérito das recentes iniciativas da Comissão nesta área. A avaliação de impacto inicial deveria acompanhar o documento de consulta, de modo a informar os actores interessados acerca das opções, riscos, custos, benefícios e partes envolvidas; 2.9. recomenda que o programa contínuo de simplificação e codificação da legislação vigente inclua, de futuro, a possibilidade de revogar a legislação obsoleta ou que apresenta obstáculos excessivos, em particular nos casos em que são conhecidas alternativas. O CR acolhe favoravelmente o interesse manifestado no plano de acção para 2002, no sentido de incluir cláusulas de reexame ou de expiração em todos os novos actos legislativos, e apela à sua aplicação global. O CR apoia a Comissão na simplificação da legislação com impacto para as autoridades locais e regionais; 2.10. recomenda que se desenvolva uma grelha de verificação clara, com base na qual se proceda ao controlo da subsidiariedade em casos concretos. Esta grelha poderia ainda servir de base à verificação da actual legislação no quadro da actualização e simplificação do acervo comunitário; assim, revogar-se-iam as actuais normas que vão de encontro ao princípio da subsidiariedade. 2.11. recomenda que os termos "subsidiariedade" e "pertinência contínua" sejam integrados na lista de indicadores para simplificação do acervo; 2.12. recomenda que se pondere a criação de um grupo consultivo de peritos independentes para monitorizar as avaliações de impacto, garantir objectividade e estimular as boas práticas. Do grupo poderiam fazer parte advogados e profissionais de órgãos competentes, incluindo o Comité das Regiões, disponibilizando à Comissão o conhecimento especializado na análise sistemática de propostas legislativas e avaliações do acervo existente, tendo em vista a revogação, a codificação ou a simplificação. O grupo poderia integrar assessores da comunidade empresarial ou trabalhar em paralelo com os mesmos, complementando o papel político do CR nas fases posteriores do processo de decisão. Bruxelas, 20 de Novembro de 2003. O Presidente do Comité das Regiões Albert Bore (1) JO C 73 de 26.3.2003, p. 73. (2) JO C 226 de 8.8.2000, p. 60. (3) JO C 374 de 23.12.1999, p 11. (4) JO C 374 de 23.12.1999, p. 25. (5) JO C 198 de 14.7.1999, p. 73.