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Document 32003G1125(02)

Resolução do Conselho de 10 de Novembro de 2003 relativa à Comunicação da Comissão Europeia "Reforçar a Aplicação das Directivas da Nova Abordagem"

OJ C 282, 25.11.2003, p. 3–4 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document In force

32003G1125(02)

Resolução do Conselho de 10 de Novembro de 2003 relativa à Comunicação da Comissão Europeia "Reforçar a Aplicação das Directivas da Nova Abordagem"

Jornal Oficial nº C 282 de 25/11/2003 p. 0003 - 0004


Resolução do Conselho

de 10 de Novembro de 2003

relativa à Comunicação da Comissão Europeia "Reforçar a Aplicação das Directivas da Nova Abordagem"

(2003/C 282/02)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

RECORDANDO os objectivos estabelecidos na Decisão do Conselho de 22 de Julho de 1993 (93/465/CEE)(1) e as suas Resoluções de 7 de Maio de 1985 relativa a uma nova abordagem em matéria de harmonização e de normalização(2), de 21 de Dezembro de 1989 relativa à Abordagem Global em matéria de avaliação da conformidade(3), de 28 de Outubro de 1999 relativa ao papel da normalização na europeia(4) e as suas conclusões de 1 de Março de 2002 sobre a normalização(5);

RECONHECENDO a importância da Nova Abordagem e da Abordagem Global como modelo regulamentar adequado e eficaz que permite a inovação técnica e o reforço da competitividade da indústria europeia, e que reforça os princípios da confiança, da transparência e da competência;

SUBLINHANDO o seu apoio constante aos esforços envidados pela Comissão, tanto a nível das plataformas internacionais como das plataformas regionais/bilaterais para explorar e desenvolver o potencial dos princípios da Nova Abordagem para a protecção eficaz, por exemplo, da saúde e da segurança e a supressão dos entraves técnicos ao comércio, e incentivar os parceiros comerciais a adoptarem normas e abordagens regulamentares compatíveis com o quadro regulamentar da União Europeia;

CONFIRMANDO o seu empenhamento em promover a eficiência operacional do mercado interno e em reforçar a competitividade da indústria europeia e REGISTANDO as consultas e debates alargados envolvendo todas as partes interessadas, bem como as autoridades nacionais dos Estados-Membros;

RECONHECENDO a necessidade de um quadro mais claro da avaliação da conformidade, da acreditação e da vigilância do mercado na União Europeia;

RECONHECENDO o valor de um entendimento comum das responsabilidades dos Estados-Membros para o funcionamento da Nova Abordagem e da Abordagem Global, e a necessidade da responsabilização dos Estados-Membros pelo cumprimento das suas obrigações, bem como o direito de conceberem os meios para alcançarem esse objectivo;

CONFIRMANDO a necessidade da Comissão e dos Estados-Membros efectuarem todas as diligências pertinentes a fim de intensificar e reforçar a aplicação das directivas com base nos princípios da Nova Abordagem e da Abordagem Global em todos os Estados-Membros e de alargarem a aplicação destes princípios a novas áreas;

CONGRATULANDO-SE com a comunicação da Comissão intitulada "Reforçar a Aplicação das Directivas da Nova Abordagem" e com os objectivos nela indicados,

CONVIDA A COMISSÃO A:

Propor iniciativas pertinentes nos domínios da avaliação da conformidade e da vigilância do mercado, nomeadamente:

a) No que diz respeito aos organismos que desempenham tarefas de avaliação da conformidade nos termos das directivas da Nova Abordagem e aos organismos e autoridades envolvidos na avaliação, designação e fiscalização dos organismos de avaliação da conformidade:

1. Adoptar medidas que assegurem que todos os organismos notificados desempenham as suas tarefas ao mesmo nível e em condições de concorrência leal, incluindo medidas destinadas a:

- consolidar os requisitos que os organismos notificados devem respeitar, tais como o intercâmbio de experiências, o intercâmbio de informações sobre certificados indeferidos ou retirados e os requisitos para as actividades transfronteiras de organismos notificados;

- estabelecer e apoiar procedimentos adequados para o intercâmbio de informações entre organismos notificados, que devem respeitar o princípio do sigilo comercial e não devem restringir a concorrência entre organismos notificados;

- consolidar os requisitos a respeitar pelos organismos envolvidos na designação, avaliação e no controlo dos organismos notificados.

2. Apoiar a criação de um fórum de autoridades dos Estados-Membros responsáveis pela política de designação, no intuito de facilitar o intercâmbio de melhores práticas em matéria de avaliação, designação e fiscalização dos organismos notificados.

3. Estabelecer um procedimento eficaz para o intercâmbio de informações entre as autoridades de designação e os organismos de acreditação que tenham avaliado os organismos de avaliação da conformidade em todos os Estados-Membros, nos Estados do EEE e noutros países, de modo a permitir uma cooperação administrativa reforçada;

4. Aumentar a eficácia e a transparência do procedimento de notificação, estudando nomeadamente o desenvolvimento de um sistema de notificação em linha, disponibilizado pela Comissão, que substitua o actual sistema em suporte de papel, e que inclua uma lista actualizada de organismos notificados e de organismos de avaliação da conformidade;

5. Desenvolver uma política e orientações mais abrangentes para a definição (incluindo o seu papel no procedimento de designação) e a utilização da acreditação, a fim de aumentar a coerência, a transparência e a cooperação dos serviços de acreditação no âmbito da União Europeia, tanto nas áreas regulamentadas como nas áreas facultativas, tendo em conta a liberdade de os operadores nas áreas não regulamentadas as utilizarem, bem como os aspectos internacionais pertinentes. O desenvolvimento da política em questão deve incluir, nomeadamente, a independência dos organismos de acreditação das actividades comerciais da avaliação da conformidade e, enquanto serviço de interesse económico geral, deve evitar a concorrência entre os vários organismos. Deve ser considerada a inclusão destas disposições no quadro legislativo geral da Nova Abordagem.

b) No que diz respeito à vigilância do mercado e à marcação CE:

1. Analisar com os Estados-Membros os requisitos essenciais que determinam os objectivos a realizar pelos Estados-Membros no tocante à vigilância do mercado, e introduzir na legislação da Nova Abordagem um quadro de cooperação administrativa pertinente que inclua o intercâmbio de informações entre Estados-Membros.

2. Aperfeiçoar o procedimento da cláusula de salvaguarda previsto na legislação da Nova Abordagem, com vista a aumentar a transparência e a reduzir o tempo de processamento, a fim de o tornar mais eficaz e aplicado de modo uniforme e fazer uso das capacidades técnicas existentes nos Estados-Membros.

3. Lançar uma campanha para promover e clarificar o significado da marcação CE e a uma relação com os mercados facultativos, em cooperação com os Estados-Membros, com os Estados do EEE e com outros países que tenham celebrado acordos com a União Europeia sobre a utilização da marcação CE nos seus territórios, e ainda com partes interessadas europeias.

Criar medidas para a protecção da marcação CE.

c) No que respeita às medidas gerais:

1. Propor medidas para clarificar e harmonizar as definições horizontais tendo em vista a sua aplicação coerente, mediante a inclusão de aspectos aplicáveis a todos os sectores num texto legislativo único.

2. Analisar, tendo em vista a União alargada e o reforço de aplicação das directivas, os meios que possam permitir partilhar conhecimentos técnicos particularmente escassos e assegurar a eficácia do processo decisório.

3. Assegurar, em cooperação com os Estados-Membros, uma aplicação coerente dos procedimentos da avaliação da conformidade em relação a produtos abrangidos por mais de uma directiva, analisando a possibilidade de prever um conjunto de módulos em cada uma das directivas e garantir que nesse caso apenas sejam utilizados módulos normalizados. A declaração de conformidade dos fornecedores deve ser utilizada sempre que possível.

(1) Decisão do Conselho, de 22 de Julho de 1993, relativa aos módulos referentes às diversas fases dos procedimentos de avaliação da conformidade e às regras de aposição e de utilização da marcação CE de conformidade, destinados a ser utilizados nas directivas de harmonização técnica (93/465/CEE) (JO L 220 de 30.8.1993, p. 23).

(2) JO C 136 de 4.6.1985.

(3) JO C 10 de 16.1.1990.

(4) JO C 141 de 19.5.2000.

(5) JO C 66 de 15.3.2002.

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